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29 DE SETEMBRO DE 2020

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desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º-B […]

1 – No território nacional, são constituídas pelo menos uma mesa em cada município do continente e das

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.

3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 47.º Designação dos membros da mesa

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações: a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na câmara municipal, mediante convocação do respetivo

presidente; b) Compete ao presidente da câmara municipal, para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das

mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias dos seus concelhos; c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado no município sede do município; d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara municipal. 9 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-B, o presidente da câmara municipal pode determinar a

constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade. 10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 48.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de

voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

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