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29 DE SETEMBRO DE 2020

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impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos, e identificando a freguesia em que se encontra recenseado.

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Artigo 5.º Alteração ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral

O artigo 52.º do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem

sensivelmente 1000 eleitores.”

Artigo 6.º Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local

Os artigos 15.º, 66.º, 67.º, 86.º, 104.º, 116.º, 119.º e 120.º do Regime Jurídico do Referendo Local,

aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º […]

1 – A iniciativa popular deve ser reduzida a escrito, incluindo a pergunta ou perguntas a submeter a

referendo, e conter em relação a todos os promotores os seguintes elementos: nome, número de identificação civil e assinatura conforme ao documento de identificação.

2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 66.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 67.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... 2 – Tratando-se de referendo municipal, o presidente da câmara comunica de imediato essa distribuição à

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