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29 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 120.º […]

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 118.º

podem requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu documento de identificação civil, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 7.º Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais

Os artigos 67.º, 68.º, 71.º, 82.º, 87.º, 104.º, 115.º, 118.º, 139.º e 170.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das

Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 68.º […]

Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos

previstos no artigo anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

Artigo 71.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... 2 – No caso de desdobramento das assembleias de voto, consta igualmente dos editais a indicação do

primeiro e último dos cidadãos que devem votar em cada assembleia e, quando necessário, dos respetivos números de identificação civil.

Artigo 82.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... 2 – Após a constituição da mesa, é afixado à entrada do edifício em que estiver reunida a assembleia de

voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de

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