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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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PROJETO DE LEI N.º 548/XIV/2.ª HARMONIZA A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU COM AS DISPOSIÇÕES EM

VIGOR NA ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA SOBRE PERDA DE MANDATO DE TITULARES DE CARGOS ELETIVOS

Exposição de Motivos

No quadro de um conjunto mais alargado de iniciativas legislativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista visando harmonizar e simplificar aspetos variados da legislação eleitoral portuguesa, torna-se pertinente superar uma matéria lacunar, detetada no decurso da anterior legislatura do Parlamento Europeu, aquando da inscrição de Deputado eleito para aquele órgão em partido distinto daquele pelo qual se apresentou a sufrágio, sem que daí se tenha extraído a consequência que ocorreria em todos os demais órgãos políticos eletivos na ordem constitucional portuguesa.

Efetivamente, o Direito da União Europeia não consagra como causa de perda de mandato dos Deputados ao Parlamento Europeu a inscrição em partido diferente daquele pelo qual o Deputado foi eleito, ainda que admita que o direito nacional possa dispor nesse sentido, ao remeter no n.º 3 do artigo 13.º do Ato de 20 de setembro de 1976 para outras causas de perda de mandato previstas expressamente no direito dos Estados-Membros.

Já o direito interno português prevê aquela causa de perda de mandato de forma expressa apenas para Deputados à Assembleia da República [por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 170.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto dos Deputados], para Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas (nos termos dos respetivos Estatutos Político-Administrativos) e para os eleitos locais (nos termos do Regime Jurídico da Tutela Administrativa).

As remissões operadas pelo Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, aprovado pela Lei n.º 144/85, de 31 de dezembro, para o Estatuto dos Deputados à Assembleia da República, contudo, não abrangem as disposições que determinam a perda de mandato com este fundamento, não sendo possível a sua aplicação sem um comando expresso, quer por exigência constitucional decorrente do regime das restrições a direitos liberdades e garantias, quer por exigência de previsão expressa da causa de perda de mandato realizada pelo próprio Direito da União Europeia.

Consequentemente, atenta a necessidade de dotar finalmente a ordem jurídica portuguesa de coerência sobre a matéria, e com suficiente distância do próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu, a partir do qual passaria a produzir efeitos, importa proceder à revisão do regime jurídico nacional aplicável aos Deputados ao Parlamento Europeu (a saber, a Lei n.º 144/85, de 31 de dezembro) no sentido de determinar que a inscrição em partido diverso daquele pelo qual se foi eleito é fator que determina a perda de mandato dos Deputados ao Parlamento Europeu, como sucede em todos os demais casos de mandatos representativos existentes no direito nacional.

Desta forma se poderá fazer prevalecer um princípio retor do exercício de mandatos eletivos, assegurando a defesa da lealdade democrática, o respeito pela vontade expressa pelos eleitores, impedindo a possibilidade de adulteração dessa vontade por via do que a literatura da ciência política vem caracterizando como transfuguismo parlamentar, característico de outros sistemas políticos que desconhecem normas similares às portuguesas nesta matéria.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei harmoniza a lei eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem

jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, procedendo à 6.ª alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis

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