O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

22

eleitorais em todo o mundo. Muitos sufrágios foram adiados, tendo outros sido executados em contextos que ditaram adaptações à nova realidade e com diferentes graus de impacto.

O processo eletivo, sendo um instrumento, é em sua essência neutro, tendo como principal objetivo fornecer resultados eleitorais credíveis, tecnicamente bem executados, com ampla participação, tendo em vista atribuir legitimidade aos eleitos. Essa ampla participação deve ser caracterizada por níveis iguais de participação dos diferentes segmentos da sociedade, por forma a evitar que os seus resultados decorram predominantemente da participação de alguns grupos em detrimento de outros.

Neste contexto de pandemia, parece existir um risco percecionado de as próximas eleições poderem ser caracterizadas por uma baixa participação, em especial por parte dos cidadãos incluídos em grupos etários mais velhos ou em grupos de risco, que devido às restrições de mobilidade impostas para combate à pandemia, à etiqueta respiratória, ao distanciamento social em vigor e aos seus problemas de saúde ou dos seus familiares, poderão encontrar-se menos propensos a exercerem o seu direito de voto.

No ato eleitoral a realizar em outubro para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foram já adotadas na legislação eleitoral, sob proposta da Assembleia Legislativa, as alterações necessárias a assegurar a realização do ato eleitoral com a maior segurança possível, os atos eleitorais têm características diferenciadas e únicas, decorrentes principalmente da sua natureza das eleições, da evolução dos boletins de situação epidemiológica emitidos pela Direção-Geral de Saúde, da geografia do território eleitoral e do número de eleitores recenseados, atentos os seus grupos de risco e a compatibilização da igualdade de tratamento dos cidadãos eleitores, com as garantias de segurança dadas pelas medidas determinadas pelas autoridades de saúde pública face ao cenário nacional de pandemia.

As eleições para Presidente da República a realizar previsivelmente em janeiro de 2021, decorrerão num período de especial sensibilidade na evolução da pandemia da COVID-19, atenta a sua coincidência temporal com o período habitual de maior incidência do vírus da gripe e outros da natureza sazonal. Da avaliação realizada, emerge natural e inequivocamente um risco acrescido relativamente ao próximo sufrágio do Presidente da República, merecedor de medidas excecionais e únicas relativamente às modalidades de votação previstas na legislação eleitoral respetiva.

Para além das medidas preconizadas de gestão do risco de cariz eleitoral documental e logístico, do uso de equipamentos de proteção individual, da etiqueta respiratória e do distanciamento social, que constituem medidas eficazes de prevenção da transmissão de SARS-CoV-2 na comunidade, importa compatibilizar necessariamente com recurso a alteração legislativa, a igualdade de tratamento dos eleitores, através do direito de voto antecipado daqueles a quem foi decretado confinamento obrigatório, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar, desde que recenseados no concelho da morada do local de confinamento, sobrelevando-se consequentemente e também a confiança e segurança do ato eleitoral.

Consequentemente, justifica-se conceber e disponibilizar, excecional e exclusivamente para vigorar neste contexto, e com a maior brevidade possível para permitir a preparação do ato eleitoral, o direito de voto antecipado para os eleitores a quem foi decretado confinamento obrigatório, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar, desde que recenseados no concelho da morada do local de confinamento, sem prejuízo de uma reflexão mais alargada sobre a introdução definitiva de soluções deste tipo na leis eleitorais de forma transversal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados à Assembleia da República abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional de voto antecipado para os eleitores a quem foi decretado

confinamento obrigatório, decorrente da epidemia SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar, nas eleições para o Presidente da República.

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 20 PROJETO DE LEI N.º 548/XIV/2.ª HARMONIZA A LEI ELEI
Pág.Página 20
Página 0021:
29 DE SETEMBRO DE 2020 21 Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de jane
Pág.Página 21