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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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antecipadamente, notifica até ao sétimo dia anterior ao da eleição as candidaturas, dando conhecimento da realização das operações de voto antecipado em mobilidade para eleitores sujeitos à medida de confinamento obrigatório no domicílio, para que possam, querendo, nomear delegados seus para fiscalizarem as operações de voto antecipado, gozando de todas as imunidades e direitos previstos na lei para os delegados.

2 – A nomeação de delegados rege-se pelo disposto na Lei Eleitoral para o Presidente da República, devendo ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao sexto dia anterior ao da eleição.

Artigo 5.º

Operações de votação 1 – Entre o quinto e o quarto dias anteriores ao da eleição, o Presidente da Câmara onde existam eleitores

registados para votar antecipadamente nos termos da presente lei, em dia e hora previamente anunciado aos mesmos e aos delegados das candidaturas, desloca-se à morada indicada a fim de ser aí serem asseguras as operações de votação.

2 – O Presidente da Câmara Municipal pode fazer-se substituir, para o efeito das diligências previstas no número anterior, por qualquer vereador do município ou funcionário municipal devidamente credenciado.

3 – O eleitor identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil. 4 – O Presidente da Câmara Municipal ou quem o substitua no ato, entrega ao eleitor o boletim de voto e

dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul. 5 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o

sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

6 – O eleitor preenche o boletim de voto em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

7 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, de modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

8 – O Presidente da Câmara Municipal ou quem o substitua no ato, entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, que serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

Artigo 6.º

Ata das operações 1 – Terminadas estas operações de votação, o Presidente da Câmara Municipal ou quem o substitua no

ato, elabora uma ata das operações de votação efetuadas destinada à assembleia de apuramento distrital, remetendo-a para o efeito ao respetivo Presidente.

2 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que exerceram a modalidade de direito de voto antecipado prevista na presente lei, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando comprovativo do registo na plataforma eletrónica e, mencionando quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

Artigo 7.º

Encaminhamento dos votos 1 – No dia seguinte ao do voto antecipado, o Presidente da Câmara Municipal providencia pela sua entrega

às juntas de freguesia do concelho onde os eleitores se encontram inscritos. 2 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os aos presidentes das mesas da

assembleia de voto até às 8 horas do dia previsto para a realização da eleição, para os efeitos previstos na lei eleitoral.

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