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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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defensor, e por este ser assistido em todos os atos processuais em que participarem. Ora, a necessidade do acompanhamento por um defensor oficioso ou advogado em atos processuais

prende-se com a posição de fragilidade em que os cidadãos estrangeiros se encontram quando participam em atos processuais quando nem sequer dominam a língua do ato ou, por vezes, qualquer língua europeia.

Esta fragilidade é particularmente acentuada nos cidadãos que pretendem entrar em território nacional e motivo pelo qual se tem por evidente, lógica e necessária a presença de advogados no aeroporto com o objetivo de assegurar os direitos dos cidadãos.

Os últimos acontecimentos (onde se inclui o falecimento de um cidadão durante o período em que esteve sob a custódia do SEF), bem como outros relatos de agressões nestas instalações acentuam a necessidade da consagração do direito ao advogado nas instalações do aeroporto, com a presença permanente de representante do Alto Comissariado para as Migrações ou de outra Associação de Apoio a Migrantes e Refugiados, e impõem que o Regime de Acolhimento de Estrangeiros e Apátridas em Centros de Instalação temporária (Lei n.º 34/94, de 14 de setembro) seja revisto.

Pelos motivos elencados deverá a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) ser revista no sentido de consagrar a obrigatoriedade da presença de advogados no aeroporto com o propósito de acompanhar ab initio todo o processo de abordagem e detenção dos cidadãos estrangeiros que pretendam entrar em território nacional – Processo Administrativo de Recusa de Entrada, garantindo que o acompanhamento dos cidadãos estrangeiros se efetua de forma imediata e na fase inicial do processo, e sem sujeição a pagamentos de taxas ou outros emolumentos.

Em suma, é fundamental a criação de escala de prevenção presencial de advogados junto das instalações do CIT; o acompanhamento de defensor oficioso ou advogado em todo o processo; maior transparência do processo administrativo de recusa de entrada em território nacional; a isenção de taxas para acesso ao CIT atualmente cobradas aos Advogados e defensores oficiosos; a garantia de contacto, a qualquer hora, com Advogado / Defensor Oficioso; e, por fim, a obrigatoriedade de apresentação do Cidadão Estrangeiro a Juiz sempre que detido por mais de 48 horas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, e da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, reforçando os direitos dos estrangeiros e apátridas detidos em centros de instalação temporária.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho São alterados os artigos 38.º, 39.º e 40.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012,

de 9 de agosto, Lei n.º 56/2015, de 23de junho, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, Lei n.º 26/2018, de 5 de julho, e Lei n.º 28/2019, de 29 de março, relativa à Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

(…) 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que entenda, com indicação dos

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