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Terça-feira, 29 de setembro de 2020 II Série-A — Número 8

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 546 a 549/XIV/2.ª): N.º 546/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Promove o reforço dos direitos dos estrangeiros e apátridas detidos em centros de instalação temporária. N.º 547/XIV/2.ª (PS) — Altera disposições das leis eleitorais para o Presidente da República, a Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral, alargando o voto em mobilidade e simplificando e uniformizando disposições transversais à realização de atos eleitorais e referendários. N.º 548/XIV/2.ª (PS) — Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos. N.º 549/XIV/2.ª (PS) — Estabelece um regime excecional de voto antecipado na eleição do Presidente da República para os eleitores a quem foi decretado confinamento obrigatório, decorrente da epidemia SARS-CoV-2 e da doença COVID-

19, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar. Projetos de Resolução (n.os 168, 230 e 540/XIV/1.ª e 640, 652, 656, 672, 674 e 675/XIV/2.ª): N.º 168/XIV/1.ª (Moratória à venda ou cessão de património do Estado em cidades em carência habitacional): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 230/XIV/1.ª (Mobilização do património público habitacional): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 540/XIV/1.ª (Reforço da oferta de transporte ferroviário e complementariedade com o transporte rodoviário para garantir condições de segurança):

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— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 640/XIV/2.ª (Deslocação do Presidente da República a Bruges): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 652/XIV/2.ª — Pela disponibilização de testes COVID-19 gratuitos a professores, trabalhadores não-docentes e alunos: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução. N.º 656/XIV/2.ª (Recuperação e reforço da atividade dos cuidados de saúde primários): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 672/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que diligencie pela criação de um grupo de trabalho com vista à implementação

de um projeto piloto de Rendimento Básico Incondicional: — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 674/XIV/2.ª (IL) — Pela abertura gradual ao público de estádios, pavilhões e demais recintos de todas as modalidades. N.º 675/XIV/2.ª (PS) — Determina a preparação da consolidação da legislação procedimental eleitoral. Proposta de Resolução n.º 7/XIV/1.ª (Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 546/XIV/2.ª PROMOVE O REFORÇO DOS DIREITOS DOS ESTRANGEIROS E APÁTRIDAS DETIDOS EM

CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, veio aprovar o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, tendo já sido objeto de diversas alterações.

São várias as normas que tratam da situação relativa aos cidadãos estrageiros que veem recusada a sua entrada em território nacional, estando os seus direitos e condições de detenção previstos no artigo 40.º – Direitos do cidadão estrangeiro não admitido, e no artigo 146.º A – Condições de detenção.

Sucede que, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º ficou prevista a celebração de protocolo para a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, o que até à presente data não aconteceu, ainda que volvidos 13 anos.

Para além disso, têm ocorrido diversas situações que justificam a necessidade de se revisitar a referida Lei. Por exemplo, apesar de estar prevista a possibilidade do estrangeiro detido em centro de instalação

temporária (doravante CIT) poder contactar, a seu pedido, os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes, a verdade é que tal liberdade é limitada pela falta de disponibilização de contactos telefónicos úteis que, de forma fácil, permitam o acesso imediato aos vários intervenientes.

Acresce que é atribuído ao detido um cartão com um saldo de €3 (três euros) com o qual ele deve fazer todas as chamadas que quiser, sendo que o normal é fazer uma chamada para o país de origem o que faz com que fique quase imediatamente sem saldo. Em alguns casos, os detidos são impedidos de usar o seu próprio telemóvel. Estas situações demonstram a existência de limitações ao tempo e número de chamadas, o que na prática se traduz numa negação do referido direito.

Mesmo quando o advogado já se encontra presente, muitas vezes não é possível ter a privacidade necessária para comunicar com o seu constituinte, tal como previsto no artigo 146.º-A da referida Lei.

Para além disto, a Lei do Orçamento do Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), no seu artigo 317.º, relativo à isenção de pagamento de taxa de segurança para os advogados, estabelece que «O Governo aprova as alterações legislativas e regulamentares necessárias com vista à atribuição aos advogados da prerrogativa de isenção de pagamento da taxa de segurança no âmbito do quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA – Aeroportos de Portugal, S.A.». Contudo, tais valores continuam a ser cobrados, o que se traduz em mais um obstáculo à defesa e garantia dos direitos dos ali detidos.

O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, relativo à Estrutura Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro), define, no seu artigo 1.º, que o SEF é um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna, com autonomia administrativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem por objetivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e ações relacionadas com aquelas atividades e com os movimentos migratórios.

Enquanto órgão de polícia criminal, o SEF atua no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direção e em dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as ações determinadas e os atos delegados pela referida autoridade.

Com efeito, é nestas duas qualidades que os inspetores do SEF atuam quando prestam funções nos aeroportos em território nacional e motivo pelo qual, a nosso ver, se justifica, uma maior transparência do processo de acolhimento de estrangeiros e apátridas em centros de instalação temporária.

É um direito elementar, consagrado quer no artigo 67.º do Código do Procedimento Administrativo, quer no artigo 61.º do Código de Processo Penal, dos quais decorre que os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir através de mandatário e que os arguidos têm o direito de constituir um advogado, ou solicitar a nomeação de um

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defensor, e por este ser assistido em todos os atos processuais em que participarem. Ora, a necessidade do acompanhamento por um defensor oficioso ou advogado em atos processuais

prende-se com a posição de fragilidade em que os cidadãos estrangeiros se encontram quando participam em atos processuais quando nem sequer dominam a língua do ato ou, por vezes, qualquer língua europeia.

Esta fragilidade é particularmente acentuada nos cidadãos que pretendem entrar em território nacional e motivo pelo qual se tem por evidente, lógica e necessária a presença de advogados no aeroporto com o objetivo de assegurar os direitos dos cidadãos.

Os últimos acontecimentos (onde se inclui o falecimento de um cidadão durante o período em que esteve sob a custódia do SEF), bem como outros relatos de agressões nestas instalações acentuam a necessidade da consagração do direito ao advogado nas instalações do aeroporto, com a presença permanente de representante do Alto Comissariado para as Migrações ou de outra Associação de Apoio a Migrantes e Refugiados, e impõem que o Regime de Acolhimento de Estrangeiros e Apátridas em Centros de Instalação temporária (Lei n.º 34/94, de 14 de setembro) seja revisto.

Pelos motivos elencados deverá a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) ser revista no sentido de consagrar a obrigatoriedade da presença de advogados no aeroporto com o propósito de acompanhar ab initio todo o processo de abordagem e detenção dos cidadãos estrangeiros que pretendam entrar em território nacional – Processo Administrativo de Recusa de Entrada, garantindo que o acompanhamento dos cidadãos estrangeiros se efetua de forma imediata e na fase inicial do processo, e sem sujeição a pagamentos de taxas ou outros emolumentos.

Em suma, é fundamental a criação de escala de prevenção presencial de advogados junto das instalações do CIT; o acompanhamento de defensor oficioso ou advogado em todo o processo; maior transparência do processo administrativo de recusa de entrada em território nacional; a isenção de taxas para acesso ao CIT atualmente cobradas aos Advogados e defensores oficiosos; a garantia de contacto, a qualquer hora, com Advogado / Defensor Oficioso; e, por fim, a obrigatoriedade de apresentação do Cidadão Estrangeiro a Juiz sempre que detido por mais de 48 horas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, e da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, reforçando os direitos dos estrangeiros e apátridas detidos em centros de instalação temporária.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho São alterados os artigos 38.º, 39.º e 40.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012,

de 9 de agosto, Lei n.º 56/2015, de 23de junho, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, Lei n.º 26/2018, de 5 de julho, e Lei n.º 28/2019, de 29 de março, relativa à Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

(…) 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que entenda, com indicação dos

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seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo. 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a

decisão de recusa de entrada, o cidadão é presente ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser aferida a necessidade da manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.

Artigo 39.º

Impugnação judicial A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os

tribunais administrativos.

Artigo 40.º (…)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em

tempo útil, o acesso à assistência jurídica por defensor oficioso de escala de prevenção, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes, ou advogado, a expensas do próprio.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido é levada a cabo pelo defensor oficioso ou advogado que o acompanhou no procedimento administrativo de recusa de entrada.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado o artigo 38.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, Lei

n.º 56/2015, de 23 de junho, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, Lei n.º 26/2018, de 5 de julho, e Lei n.º 28/2019, de 29 de março, relativa à Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, com a seguinte redação:

«Artigo 38.º-A

Processo Administrativo de Recusa de Entrada 1 – Sempre que se verifique que o cidadão estrangeiro não reúne as condições referidas no artigo 32.º, é

aberto processo administrativo de recusa de entrada. 2 – A audiência do cidadão estrangeiro apenas poderá ter início na presença e após nomeação de

defensor oficioso ou de advogado pelo mesmo designado, concedido o tempo necessário para antes conferenciarem.

3 – Sempre que o cidadão estrangeiro não domine a língua portuguesa, a entrevista apenas poderá ter lugar na presença de intérprete que acompanhe a referida diligência.

4 – Os advogados, defensores oficiosos e intérpretes quando intervenham no âmbito da presente lei, estão isentos de pagamento da taxa de segurança no âmbito do quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., ou de quaisquer outras entidades portuárias.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro São alterados os artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento

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de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, alterada pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…) 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – A instalação por razões humanitárias é determinada pelo diretor do serviço de estrangeiros e fronteiras,

sob proposta do Alto Comissariado para as Migrações ou outro representante de Associação de Apoio a Migrantes e Refugiados, na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior.

Artigo 7.º

(…) Aos estrangeiros instalados nos termos dos artigos 3.º e 4.º aplica-se subsidiariamente, com as devidas

adaptações, o regime previsto para Regras especiais para a execução da prisão preventiva nos artigos 123.º e 124.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos

tribunais, alterada pelas Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, Decreto-Lei n.º 120/2018, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

Escalas de prevenção 1 – A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência

em processo sumário, para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal ou para assistência a entrevista de processo administrativo de recusa de entrada em território nacional levado a cabo pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, processa-se nos termos do artigo 39.º, devendo ser organizadas escalas de prevenção de advogados e advogados estagiários para esse efeito, em termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2020.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 547/XIV/2.ª ALTERA DISPOSIÇÕES DAS LEIS ELEITORAIS PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, A

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, AS LEIS ORGÂNICAS DO REGIME DO REFERENDO E DO REFERENDO LOCAL E O REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO

ELEITORAL, ALARGANDO O VOTO EM MOBILIDADE E SIMPLIFICANDO E UNIFORMIZANDO DISPOSIÇÕES TRANSVERSAIS À REALIZAÇÃO DE ATOS ELEITORAIS E REFERENDÁRIOS

Exposição de motivos

As recentes alterações à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovadas pela Lei n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, evidenciaram a subsistência de um número relevantes de matérias carecidas de harmonização entre vários atos legislativos que regulamentam atos eleitorais e referendários ou o regime do recenseamento eleitoral e a necessidade de as corrigir autonomamente, ao invés de as associar aos trabalhos de especialidade que conduziu à referida alteração legislativa.

A presente iniciativa legislativa enquadra-se, assim, em parte nesse desiderato, destacando-se em particular as medidas conducentes a assegurar a supressão de referências ainda existentes ao número de eleitor, substituindo-a pelo número de identificação civil, bem como adaptando o papel de apoio a desempenhar pelos serviços das autarquias aos eleitores nos dias em que se realizam as eleições.

Por outro lado, e com maior profundidade, a presente iniciativa prossegue a adoção de regras comuns sobre voto antecipado em mobilidade, dando resposta a uma solução facilitadora do exercício do direito de voto e que conheceu adesão significativa por parte dos eleitores. A principal alteração proposta assenta na determinação da existência de uma mesa de voto antecipado em mobilidade em cada município, ao invés de em cada capital de distrito, assegurando uma melhor distribuição de operações eleitorais e evitando o congestionamento no acesso às urnas, melhorando o conforto e a segurança dos votantes, especialmente relevante no cenário pandémico em curso, bem como a celeridade dos procedimentos.

Ademais, a experiência recente de alguns atos eleitorais em freguesias com número elevado de eleitores e elevada densidade populacional, provocando congestionamento nos locais de voto em momentos de pico de votação, tem revelado a necessidade de maior flexibilidade na fixação do número máximo de eleitores em cada uma das assembleias e secções de voto, diminuindo também o seu limiar máximo para 1000 eleitores. Trata-se de uma medida optimizadora das operações eleitorais, que assume particular relevo no quadro da gestão de atos eleitorais no decurso da pandemia da COVID-19, habilitando os agentes eleitorais no terreno a organizar os espaços físicos de votação de forma a garantir distanciamento social, não concentração de eleitores em espaços fechados e possibilidade de adoção das medidas recomendadas pela Direção-Geral de Saúde.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera disposições das leis eleitorais para o Presidente da República, para a Assembleia da

República e para os órgãos das autarquias locais, a lei orgânica do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral, simplificando e uniformizando disposições transversais à realização de atos eleitorais e referendários, procedendo à:

a) Vigésima segunda segunda alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei

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n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto; b) Décima sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de

16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 10/2015, de 14 de agosto, e 3/2018, de 17 de agosto;

c) Sétima alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2016, de 26 de agosto, e 3/2017, de 18 de julho;

d) Sexta alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto;

e) Quarta alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e 3/2018, de 17 de agosto.

f) Décima alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018 de 17 de agosto, e 1-A/2020, de 21 de agosto;

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República Os artigos 15.º, 31.º, 35.º-A, 38.º e 70.º-C, da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Os proponentes devem fazer prova de inscrição no recenseamento, indicando, também, o número de

identificação civil e validade do documento de identificação. 5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por mais elementos de identificação os seguintes:

Idade, número de identificação civil e data de validade do documento de identificação, filiação, profissão, naturalidade e residência.

6 – Para os efeitos dos n.os 2 e 4, a prova de inscrição no recenseamento eleitoral é feita por meio de documento passado pela junta de freguesia.

7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral,

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procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número. 3 — Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os

desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços administração eleitoral.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º-A […]

1 – No território nacional, são constituídas pelo menos uma mesa em cada município do continente e das

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode

o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 38.º Designação dos membros das mesas

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações: a) Compete aos presidentes das câmaras municipais, para efeitos do disposto no n.º 2, nomear os

membros das mesas de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho;

b) O edital a que se refere o n.º 3 é afixado no edifício da sede da câmara municipal. 10 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º-A, o presidente da câmara municipal pode determinar a

constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

Artigo 70.º-C Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação: a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade.

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f) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico. 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos

presidentes das câmaras municipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.

6 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das forças de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes das câmaras dos municípios indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.

7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se ao município por si escolhido e à mesa por onde deva votar, quando tenha havido lugar a desdobramento, no sétimo dia anterior ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.

8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

12 – ................................................................................................................................................................. . 13 – ................................................................................................................................................................. . 14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram

o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos para votar naquela mesa, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

15 – ................................................................................................................................................................. . 16 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Os artigos 24.º, 40.º, 40.º-B, 47.º, 48.º, 79.º-C e 105.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,

aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Para efeito do disposto no n.º 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade,

filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número de identificação civil. 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 – Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os

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desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º-B […]

1 – No território nacional, são constituídas pelo menos uma mesa em cada município do continente e das

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.

3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 47.º Designação dos membros da mesa

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações: a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na câmara municipal, mediante convocação do respetivo

presidente; b) Compete ao presidente da câmara municipal, para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das

mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias dos seus concelhos; c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado no município sede do município; d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara municipal. 9 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-B, o presidente da câmara municipal pode determinar a

constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade. 10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 48.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de

voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

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4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 79.º-C […]

1 – Os eleitores referidos no artigo 79.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em

mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 40.º-B. 2 – Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação: a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade; f) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico. 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos

presidentes das câmaras municipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.

5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

12 – ................................................................................................................................................................. . 13 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela

reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada aos presidentes das assembleias de apuramento geral, remetendo-as para esse feito aos presidentes das câmaras municipais.

14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos para votar naquela mesa, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

16 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 105.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Da ata devem constar: a) Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ;

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e) O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; l) ....................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º Alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo

Os artigos 17.º, 76.º, 80.º, 96.º, 114.º, 126.º, 129.º e 130.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo,

aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º […]

1 – A iniciativa popular é apresentada por escrito, em papel ou por via eletrónica, e é dirigida à Assembleia

da República, contendo a identificação, com indicação do nome completo, do número de identificação civil e da data de nascimento, correspondente a cada signatário.

2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – ................................................................................................................................................................... 7 – ................................................................................................................................................................... 8 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 76.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 80.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... 2 — Dos editais consta igualmente a indicação do primeiro e último dos cidadãos que devem votar em cada

assembleia e, quando necessário, dos respetivos números de identificação civil.

Artigo 96.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – Da credencial, de modelo anexo à presente lei, constam o nome e o número de identificação civil do

delegado, o partido ou grupo que representa e a assembleia ou secção de voto para que é designado.

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Artigo 114.º […]

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-

se abertos os serviços: a) Das juntas de freguesia para efeito da prestação de apoio e informação aos eleitores sobre a

organização das assembleias de voto e sobre o estado da sua inscrição no recenseamento eleitoral; b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 126.º […]

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de identificação civil e o nome e

entrega ao presidente o documento de identificação, se o tiver. 2 – Na falta de documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro

documento oficial que contenha fotografia atualizada, através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de identificação civil e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – ................................................................................................................................................................... 7 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 129.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – ................................................................................................................................................................... 7 – O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de

voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do identificação civil e assembleia de voto que pertence, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 – O presidente da câmara municipal elabora uma ata das operações efetuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de identificação civil e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.

9 – ................................................................................................................................................................... 10 – ................................................................................................................................................................. 11 – .................................................................................................................................................................

Artigo 130.º […]

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 128.º

podem requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu documento de identificação civil, juntando documento comprovativo do

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impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos, e identificando a freguesia em que se encontra recenseado.

2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – ................................................................................................................................................................... 7 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 5.º Alteração ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral

O artigo 52.º do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem

sensivelmente 1000 eleitores.”

Artigo 6.º Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local

Os artigos 15.º, 66.º, 67.º, 86.º, 104.º, 116.º, 119.º e 120.º do Regime Jurídico do Referendo Local,

aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º […]

1 – A iniciativa popular deve ser reduzida a escrito, incluindo a pergunta ou perguntas a submeter a

referendo, e conter em relação a todos os promotores os seguintes elementos: nome, número de identificação civil e assinatura conforme ao documento de identificação.

2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 66.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 67.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... 2 – Tratando-se de referendo municipal, o presidente da câmara comunica de imediato essa distribuição à

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junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral

Artigo 86.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – Da credencial constam o nome e o número de identificação civil do delegado, o partido ou o grupo de

cidadãos que representa e a assembleia de voto para que é designado.

Artigo 104.º […]

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-

se abertos os serviços: a) Das juntas de freguesia para efeito da prestação de apoio e informação aos eleitores sobre a

organização das assembleias de voto e sobre o estado da sua inscrição no recenseamento eleitoral; b) ......................................................................................................................................................................

Artigo 116.º […]

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de identificação civil e o nome e

entrega ao presidente o documento de identificação civil. 2 – Na falta de documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro

documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de identificação civil e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – ................................................................................................................................................................... 7 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 119.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – ................................................................................................................................................................... 7 – O presidente da junta de freguesia entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de

voto, do qual constam o nome, residência, número de identificação civil e assembleia de voto a que pertence, assina o documento e autentica-o com o carimbo ou selo branco da autarquia.

8 – O presidente da junta de freguesia elabora uma ata das operações efetuadas, nela mencionando o nome, o número de identificação civil e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.

9 – ................................................................................................................................................................... 10 – .................................................................................................................................................................

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Artigo 120.º […]

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 118.º

podem requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu documento de identificação civil, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 7.º Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais

Os artigos 67.º, 68.º, 71.º, 82.º, 87.º, 104.º, 115.º, 118.º, 139.º e 170.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das

Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 68.º […]

Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos

previstos no artigo anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

Artigo 71.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... 2 – No caso de desdobramento das assembleias de voto, consta igualmente dos editais a indicação do

primeiro e último dos cidadãos que devem votar em cada assembleia e, quando necessário, dos respetivos números de identificação civil.

Artigo 82.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... 2 – Após a constituição da mesa, é afixado à entrada do edifício em que estiver reunida a assembleia de

voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de

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eleitores inscritos nessa assembleia. 3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 87.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – Da credencial constam o nome e o número de identificação civil do delegado, o partido, coligação ou

grupo que representa e a assembleia de voto para que é designado. 3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 103.º Acesso a informação e apoio

Os eleitores têm o direito de obter informação sobre a organização das assembleias de voto e sobre o

estado da sua inscrição no recenseamento eleitoral junto dos serviços da freguesia.

Artigo 104.º Abertura de serviços públicos

No dia da realização da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se

abertos os serviços: a) Das juntas de freguesia para efeito da prestação de apoio e informação aos eleitores nos termos

referidos no artigo anterior; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 115.º […]

1 – O eleitor apresenta-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu documento de

identificação civil, se o tiver. 2 – Na falta de documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro

documento oficial que contenha fotografia atualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto por cada um dos órgãos autárquicos a eleger.

4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – ................................................................................................................................................................... 7 – ................................................................................................................................................................... 8 – ................................................................................................................................................................... 9 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 118.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ...................................................................................................................................................................

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4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – ................................................................................................................................................................... 7 – O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto

de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número de identificação civil e assembleia de voto a que pertence, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 – O presidente da câmara municipal elabora uma ata das operações efetuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de identificação civil e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.

9 – ................................................................................................................................................................... 10 – .................................................................................................................................................................

Artigo 139.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – Da ata devem constar: a) ...................................................................................................................................................................... ; b) Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos

políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) O número de identificação civil dos eleitores que exerceram o voto antecipado; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; k) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Constança Urbano de Sousa — João Paulo Correia — José Magalhães — Cristina Sousa — Anabela Rodrigues — Ana Maria Silva — Sara Velez — Maria Joaquina Matos — Nuno Sá — Susana Amador — Joana Sá Pereira — Lara Martinho — Palmira Maciel — Jorge Gomes — Miguel Matos — Romualda Fernandes — Francisco Rocha — André Pinotes Batista — Mara Coelho — Filipe Pacheco — João Miguel Nicolau — Cristina Mendes da Silva — Fernando Paulo Ferreira — Clarisse Campos — Sofia Araújo — Paulo Pisco — Paulo Porto.

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PROJETO DE LEI N.º 548/XIV/2.ª HARMONIZA A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU COM AS DISPOSIÇÕES EM

VIGOR NA ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA SOBRE PERDA DE MANDATO DE TITULARES DE CARGOS ELETIVOS

Exposição de Motivos

No quadro de um conjunto mais alargado de iniciativas legislativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista visando harmonizar e simplificar aspetos variados da legislação eleitoral portuguesa, torna-se pertinente superar uma matéria lacunar, detetada no decurso da anterior legislatura do Parlamento Europeu, aquando da inscrição de Deputado eleito para aquele órgão em partido distinto daquele pelo qual se apresentou a sufrágio, sem que daí se tenha extraído a consequência que ocorreria em todos os demais órgãos políticos eletivos na ordem constitucional portuguesa.

Efetivamente, o Direito da União Europeia não consagra como causa de perda de mandato dos Deputados ao Parlamento Europeu a inscrição em partido diferente daquele pelo qual o Deputado foi eleito, ainda que admita que o direito nacional possa dispor nesse sentido, ao remeter no n.º 3 do artigo 13.º do Ato de 20 de setembro de 1976 para outras causas de perda de mandato previstas expressamente no direito dos Estados-Membros.

Já o direito interno português prevê aquela causa de perda de mandato de forma expressa apenas para Deputados à Assembleia da República [por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 170.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto dos Deputados], para Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas (nos termos dos respetivos Estatutos Político-Administrativos) e para os eleitos locais (nos termos do Regime Jurídico da Tutela Administrativa).

As remissões operadas pelo Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, aprovado pela Lei n.º 144/85, de 31 de dezembro, para o Estatuto dos Deputados à Assembleia da República, contudo, não abrangem as disposições que determinam a perda de mandato com este fundamento, não sendo possível a sua aplicação sem um comando expresso, quer por exigência constitucional decorrente do regime das restrições a direitos liberdades e garantias, quer por exigência de previsão expressa da causa de perda de mandato realizada pelo próprio Direito da União Europeia.

Consequentemente, atenta a necessidade de dotar finalmente a ordem jurídica portuguesa de coerência sobre a matéria, e com suficiente distância do próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu, a partir do qual passaria a produzir efeitos, importa proceder à revisão do regime jurídico nacional aplicável aos Deputados ao Parlamento Europeu (a saber, a Lei n.º 144/85, de 31 de dezembro) no sentido de determinar que a inscrição em partido diverso daquele pelo qual se foi eleito é fator que determina a perda de mandato dos Deputados ao Parlamento Europeu, como sucede em todos os demais casos de mandatos representativos existentes no direito nacional.

Desta forma se poderá fazer prevalecer um princípio retor do exercício de mandatos eletivos, assegurando a defesa da lealdade democrática, o respeito pela vontade expressa pelos eleitores, impedindo a possibilidade de adulteração dessa vontade por via do que a literatura da ciência política vem caracterizando como transfuguismo parlamentar, característico de outros sistemas políticos que desconhecem normas similares às portuguesas nesta matéria.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei harmoniza a lei eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem

jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, procedendo à 6.ª alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis

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Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril É alterado o artigo 6.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de

abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro.

«Artigo 6.º

Incompatibilidades e causas de perda de mandato 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – Sem prejuízo das disposições decorrentes do Direito da União Europeia, perdem o mandato os

Deputados ao Parlamento Europeu: a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei; b) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio; c) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2020.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Constança Urbano de Sousa — João Paulo Correia — José Magalhães — Luís Capoulas Santos — Fernando Anastácio — Rita Borges Madeira — Paulo Porto — Eurídice Pereira — Nuno Sá — Susana Amador — Joana Sá Pereira — Cristina Sousa — Anabela Rodrigues — Ana Maria Silva — Sara Velez — Maria Joaquina Matos — Lara Martinho — Palmira Maciel — Jorge Gomes — Miguel Matos — Romualda Fernandes — Francisco Rocha — André Pinotes Batista — Mara Coelho — Filipe Pacheco — João Miguel Nicolau — Cristina Mendes da Silva — Fernando Paulo Ferreira — Clarisse Campos — Sofia Araújo — Paulo Pisco — Paulo Porto.

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PROJETO DE LEI N.º 549/XIV/2.ª ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL DE VOTO ANTECIPADO NA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA OS ELEITORES A QUEM FOI DECRETADO CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO,

DECORRENTE DA EPIDEMIA SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19, NO RESPETIVO DOMICÍLIO OU NOUTRO LOCAL DEFINIDO PELAS AUTORIDADES DE SAÚDE QUE NÃO EM ESTABELECIMENTO

HOSPITALAR

Exposição de motivos A situação epidemia SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 teve fortes impactos na realização dos atos

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eleitorais em todo o mundo. Muitos sufrágios foram adiados, tendo outros sido executados em contextos que ditaram adaptações à nova realidade e com diferentes graus de impacto.

O processo eletivo, sendo um instrumento, é em sua essência neutro, tendo como principal objetivo fornecer resultados eleitorais credíveis, tecnicamente bem executados, com ampla participação, tendo em vista atribuir legitimidade aos eleitos. Essa ampla participação deve ser caracterizada por níveis iguais de participação dos diferentes segmentos da sociedade, por forma a evitar que os seus resultados decorram predominantemente da participação de alguns grupos em detrimento de outros.

Neste contexto de pandemia, parece existir um risco percecionado de as próximas eleições poderem ser caracterizadas por uma baixa participação, em especial por parte dos cidadãos incluídos em grupos etários mais velhos ou em grupos de risco, que devido às restrições de mobilidade impostas para combate à pandemia, à etiqueta respiratória, ao distanciamento social em vigor e aos seus problemas de saúde ou dos seus familiares, poderão encontrar-se menos propensos a exercerem o seu direito de voto.

No ato eleitoral a realizar em outubro para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foram já adotadas na legislação eleitoral, sob proposta da Assembleia Legislativa, as alterações necessárias a assegurar a realização do ato eleitoral com a maior segurança possível, os atos eleitorais têm características diferenciadas e únicas, decorrentes principalmente da sua natureza das eleições, da evolução dos boletins de situação epidemiológica emitidos pela Direção-Geral de Saúde, da geografia do território eleitoral e do número de eleitores recenseados, atentos os seus grupos de risco e a compatibilização da igualdade de tratamento dos cidadãos eleitores, com as garantias de segurança dadas pelas medidas determinadas pelas autoridades de saúde pública face ao cenário nacional de pandemia.

As eleições para Presidente da República a realizar previsivelmente em janeiro de 2021, decorrerão num período de especial sensibilidade na evolução da pandemia da COVID-19, atenta a sua coincidência temporal com o período habitual de maior incidência do vírus da gripe e outros da natureza sazonal. Da avaliação realizada, emerge natural e inequivocamente um risco acrescido relativamente ao próximo sufrágio do Presidente da República, merecedor de medidas excecionais e únicas relativamente às modalidades de votação previstas na legislação eleitoral respetiva.

Para além das medidas preconizadas de gestão do risco de cariz eleitoral documental e logístico, do uso de equipamentos de proteção individual, da etiqueta respiratória e do distanciamento social, que constituem medidas eficazes de prevenção da transmissão de SARS-CoV-2 na comunidade, importa compatibilizar necessariamente com recurso a alteração legislativa, a igualdade de tratamento dos eleitores, através do direito de voto antecipado daqueles a quem foi decretado confinamento obrigatório, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar, desde que recenseados no concelho da morada do local de confinamento, sobrelevando-se consequentemente e também a confiança e segurança do ato eleitoral.

Consequentemente, justifica-se conceber e disponibilizar, excecional e exclusivamente para vigorar neste contexto, e com a maior brevidade possível para permitir a preparação do ato eleitoral, o direito de voto antecipado para os eleitores a quem foi decretado confinamento obrigatório, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar, desde que recenseados no concelho da morada do local de confinamento, sem prejuízo de uma reflexão mais alargada sobre a introdução definitiva de soluções deste tipo na leis eleitorais de forma transversal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados à Assembleia da República abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional de voto antecipado para os eleitores a quem foi decretado

confinamento obrigatório, decorrente da epidemia SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar, nas eleições para o Presidente da República.

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Artigo 2.º Voto antecipado para eleitores sujeitos a confinamento obrigatório no domicílio ou noutro local

definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar 1 – Os eleitores a quem, por força da epidemia SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, foi decretado

confinamento obrigatório, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar, podem votar antecipadamente, nos termos da presente lei, desde que se encontrem recenseados no concelho da morada do local de confinamento.

2 – Para o exercício desta modalidade de voto antecipado: a) A medida de confinamento obrigatório tem de ter sido decretada pelas autoridades competentes do

Serviço Nacional de Saúde (SNS); e b) O domicílio registado no sistema de registo dos doentes com COVID-19 gerido pela Direção-Geral de

Saúde, deve situar-se na área geográfica do concelho onde o eleitor se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.

Artigo 3.º

Requerimento do exercício do direito de voto antecipado 1 – Os eleitores que, nos termos do estabelecido no artigo anterior, pretendam recorrer à modalidade

excecional de voto antecipado devem requerer essa intenção, através do registo em plataforma digital disponibilizada para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o oitavo e o sétimo dia anteriores ao da realização do ato eleitoral.

2 – O requerimento depende de inscrição regular do eleitor no recenseamento eleitoral e de que o seu nome figura no sistema de registo dos doentes com COVID-19 gerido pela Direção-Geral de Saúde, dele devendo constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor; b) Data de nascimento; c) Número de identificação civil; d) Morada do local onde cumpre a medida de confinamento obrigatório a que está sujeito, que se deve

situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral; e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico. 3 – A verificação dos requisitos que permitem aceder à modalidade excecional de voto antecipado é

assegurada, oficiosa e automaticamente, mediante adequada interoperabilidade entre a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral e o sistema de registo dos doentes com COVID-19 gerido pela Direção-Geral de Saúde.

4 – Caso algum eleitor não reúna ambos os requisitos acima referidos, não pode exercer o seu direito de voto com recurso à modalidade de voto antecipado prevista na presente lei.

5 – As câmaras municipais, a quem compete assegurar localmente a modalidade de voto antecipado prevista na presente lei, acedem às inscrições dos eleitores dos seus municípios em tempo real, através de meio eletrónico disponibilizado para o efeito, com vista a providenciarem a preparação e organização de toda a logística necessária.

6 – Os serviços da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providenciam, em tempo e através das forças de segurança, o envio do número suficiente de boletins de voto, de sobrescritos brancos e de sobrescritos azuis aos presidentes das câmaras dos municípios onde haja eleitores registados para votar antecipadamente na situação prevista na presente lei.

Artigo 4.º

Direitos das candidaturas 1 – O presidente de câmara de cada município onde existam eleitores registados para votar

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antecipadamente, notifica até ao sétimo dia anterior ao da eleição as candidaturas, dando conhecimento da realização das operações de voto antecipado em mobilidade para eleitores sujeitos à medida de confinamento obrigatório no domicílio, para que possam, querendo, nomear delegados seus para fiscalizarem as operações de voto antecipado, gozando de todas as imunidades e direitos previstos na lei para os delegados.

2 – A nomeação de delegados rege-se pelo disposto na Lei Eleitoral para o Presidente da República, devendo ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao sexto dia anterior ao da eleição.

Artigo 5.º

Operações de votação 1 – Entre o quinto e o quarto dias anteriores ao da eleição, o Presidente da Câmara onde existam eleitores

registados para votar antecipadamente nos termos da presente lei, em dia e hora previamente anunciado aos mesmos e aos delegados das candidaturas, desloca-se à morada indicada a fim de ser aí serem asseguras as operações de votação.

2 – O Presidente da Câmara Municipal pode fazer-se substituir, para o efeito das diligências previstas no número anterior, por qualquer vereador do município ou funcionário municipal devidamente credenciado.

3 – O eleitor identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil. 4 – O Presidente da Câmara Municipal ou quem o substitua no ato, entrega ao eleitor o boletim de voto e

dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul. 5 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o

sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

6 – O eleitor preenche o boletim de voto em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

7 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, de modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

8 – O Presidente da Câmara Municipal ou quem o substitua no ato, entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, que serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

Artigo 6.º

Ata das operações 1 – Terminadas estas operações de votação, o Presidente da Câmara Municipal ou quem o substitua no

ato, elabora uma ata das operações de votação efetuadas destinada à assembleia de apuramento distrital, remetendo-a para o efeito ao respetivo Presidente.

2 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que exerceram a modalidade de direito de voto antecipado prevista na presente lei, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando comprovativo do registo na plataforma eletrónica e, mencionando quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

Artigo 7.º

Encaminhamento dos votos 1 – No dia seguinte ao do voto antecipado, o Presidente da Câmara Municipal providencia pela sua entrega

às juntas de freguesia do concelho onde os eleitores se encontram inscritos. 2 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os aos presidentes das mesas da

assembleia de voto até às 8 horas do dia previsto para a realização da eleição, para os efeitos previstos na lei eleitoral.

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Artigo 8.º Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias

adaptações, as normas relativas às modalidades de voto antecipado em mobilidade e de voto antecipado por doentes internados e por presos previstas na lei.

Artigo 9.º

Entra em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Constança Urbano de Sousa — João Paulo Correia — José Magalhães — Luís Capoulas Santos — Fernando Anastácio — Rita Borges Madeira — Paulo Porto — Eurídice Pereira — Nuno Sá — Susana Amador — Joana Sá Pereira — Cristina Sousa — Anabela Rodrigues — Ana Maria Silva — Sara Velez — Maria Joaquina Matos — Lara Martinho — Palmira Maciel — Jorge Gomes — Miguel Matos — Romualda Fernandes — Francisco Rocha — André Pinotes Batista — Mara Coelho — Filipe Pacheco — João Miguel Nicolau — Cristina Mendes da Silva — Fernando Paulo Ferreira — Clarisse Campos — Sofia Araújo — Paulo Pisco — Paulo Porto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 168/XIV/1.ª (MORATÓRIA À VENDA OU CESSÃO DE PATRIMÓNIO DO ESTADO EM CIDADES EM CARÊNCIA

HABITACIONAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Resolução n.º 168/XIV/1.ª, do BE, deu entrada na Assembleia da República no dia 12 de

dezembro de 2019, tendo sido discutido e votado na generalidade em Plenário em 23 de julho de 2020. 2 – Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o mencionado projeto de

resolução baixou, para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (de ora em diante designada por «a Comissão»).

3 – Na reunião de 23 de setembro de 2020, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE e do PCP, a Comissão procedeu à apreciação e votação na especialidade desta iniciativa.

4 – O ponto 1 do projeto de resolução foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do PS e os votos a favor do PCP e do BE.

5 – O ponto 2 do projeto de resolução foi aprovado, por unanimidade. 6 – O ponto 3 do projeto de resolução foi, de igual modo, aprovado, com os votos a favor do PSD, do PCP

e do BE e os votos contra do PS. 7 – Por último, o ponto 4 do projeto de resolução foi aprovado, por unanimidade. 8 – Tendo em consideração o resultado da votação na especialidade, segue em anexo o texto final desta

iniciativa.

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Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2020.

O Vice-Presidente, Pedro Coimbra.

Texto final 1 – Identifique todos os edifícios que, como património do Estado, possam ser mobilizados para a

resposta a necessidades habitacionais e os coloque sob a tutela do Ministério da Habitação e Infraestruturas. 2 – Inscreva no regime do património imobiliário público que aos municípios e regiões autónomas deve ser

consagrado o direito a pronúncia sobre a compra de património do estado quando definido o valor base de auditoria, sempre que decorra um processo de alienação e em momento anterior à publicitação ao mercado.

3 – Atualize anualmente, ao abrigo do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, os relatórios do Edificado do Sistema de Informação dos Imoveis do Estado da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, retomando a sua publicação no sítio da Internet.

Palácio de São Bento, 4 de novembro de 2020.

O Vice-Presidente, Pedro Coimbra.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 230/XIV/1.ª (MOBILIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO PÚBLICO HABITACIONAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade 1 – O Projeto de Resolução n.º 230/XIV/1.ª, do PCP, deu entrada na Assembleia da República no dia 30

de janeiro de 2020, tendo sido discutido e votado na generalidade em Plenário em 23 de julho de 2020. 2 – Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o mencionado projeto de

resolução baixou, para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (de ora em diante designada por «a Comissão»).

3 – Na reunião de 23 de setembro de 2020, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE e do PCP, a Comissão procedeu à apreciação e votação na especialidade desta iniciativa.

4 – O texto final desta iniciativa foi aprovado, por unanimidade. 5 – Tendo em consideração o resultado da votação na especialidade, segue em anexo o texto final desta

iniciativa. Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2020.

O Vice-Presidente, Pedro Coimbra.

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Texto final

Até ao primeiro trimestre de 2021 apresente, à Assembleia da República, relação do património público, incluindo o Setor Empresarial do Estado, a Administração Indireta do Estado e a Segurança Social, com vocação habitacional imediata ou após obras de adaptação.

Palácio de São Bento, 4 de novembro de 2020.

O Vice-Presidente, Pedro Coimbra.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 540/XIV/1.ª (REFORÇO DA OFERTA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E COMPLEMENTARIEDADE COM O

TRANSPORTE RODOVIÁRIO PARA GARANTIR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Resolução n.º 540/XIV/1.ª, do BE, deu entrada na Assembleia da República no dia 28 de

junho de 2020, tendo sido discutido e votado na generalidade em Plenário em 23 de julho de 2020. 2 – Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o mencionado projeto de

resolução baixou, para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (de ora em diante designada por «a Comissão»).

3 – Na reunião de 23 de setembro de 2020, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE e do PCP, a Comissão procedeu à apreciação e votação na especialidade desta iniciativa.

4 – O ponto 1 do projeto de resolução foi aprovado, com os votos a favor do PSD, BE e PCP e com a abstenção do PS.

5 – O ponto 2 do projeto de resolução foi aprovado, com os votos a favor do PSD, BE e PCP e com a abstenção do PS.

6 – Quanto ao ponto 3, após o BE, autor da iniciativa, ter apresentado uma proposta oral de retificação com o seguinte teor «Considere acionar um complemento ao transporte ferroviário que garanta a mobilidade dos passageiros em condições que cumpram as normas de segurança e saúde pública exigíveis», este foi rejeitado, com os votos contra do PS, os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD.

7 – Tendo em consideração o resultado da votação na especialidade, segue em anexo o texto final desta iniciativa.

Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2020.

O Vice-Presidente, Pedro Coimbra.

Texto final 1 – Coloque, no imediato, em circulação todas as carruagens à disposição para a Linha de Sintra, bem

como assegure que existem carruagens de reserva para essa linha suficientes para casos de sobrelotação ou

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outros problemas técnicos. 2 – Execute, com urgência, um estudo para a reformulação das frequências dos comboios na Linha de

Sintra, com foco para as horas de ponta onde se têm registado comboios sobrelotados, por forma a acrescentar garantias de segurança.

Palácio de São Bento, 4 de novembro de 2020.

O Vice-Presidente, Pedro Coimbra.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 640/XIV/2.ª (DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BRUGES)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação a Bruges, no Reino da Bélgica, nos dias 12 e 13 de outubro de 2020, a fim de proferir a lição de abertura do ano letivo do Colégio da Europa.

Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2020.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 652/XIV/2.ª (1) PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE TESTES COVID-19 GRATUITOS A PROFESSORES,

TRABALHADORES NÃO-DOCENTES E ALUNOS

O contexto de pandemia obrigou ao encerramento de todos os estabelecimentos escolares no dia 16 de março de 2020, com grave prejuízo para toda a comunidade escolar, em particular para as aprendizagens dos alunos.

Uma boa parte dos docentes em exercício de funções nas escolas pertence a grupos de risco, principalmente devido à faixa etária média da classe docente.

A ausência de sintomas em grande parte da população jovem faz com que as potenciais infeções por COVID-19 passem despercebidas e se tornem potenciais fatores de contágio, visto que o critério de testagem definida está associado ao aparecimento de sintomas.

A transmissão do SARS-CoV-2 na população pediátrica permanece «um enigma» alvo de estudo e de poucas conclusões definitivas.

Segundo um estudo a nível mundial, realizado pela Organização Internacional do Trabalho, a COVID-19 deixou um em cada oito jovens (13%) sem qualquer acesso a aulas, ensino ou formação, números que também se encontram próximos da realidade portuguesa.

A escola constitui-se como a espinha dorsal da nossa sociedade enquanto ferramenta fundamental para debelar desigualdades sociais, pelo que a não frequência de aulas tende a penalizar os mais vulneráveis.

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O regresso às escolas no ano letivo de 2020/21 assume particular importância a todos os níveis, e a reabertura das escolas é tida como essencial para o retorno de muitas famílias ao trabalho e como um fator de recuperação de aprendizagem fundamental para as crianças e jovens.

A reabertura das escolas faz aumentar os contactos sociais e físicos devido à mobilidade subjacente de retorno ao trabalho por parte de muitas famílias, transporte para a escola e retomar de muitas relações sociais interrompidas, fator que potencia a disseminação do vírus na comunidade.

A identificação precoce de casos positivos pré-sintomáticos ou assintomáticos é uma medida de prevenção que permite agir sobre eventuais cadeias de transmissão antes que elas se transformem em surtos, dentro e fora das escolas.

A testagem regular pode ser particularmente importante no período do Inverno onde as constipações ou gripes podem ser confundidas com a COVID-19. Separar outras doenças da COVID-19 trará menos sobrecarga ao Serviço Nacional de Saúde e menos sobrecarga aos agregados familiares que assim não necessitam de períodos de quarentena com consequências económicas e financeiras associadas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Avalie, em articulação com as autarquias e os serviços de saúde pública, e complementarmente à ação

das autoridades de saúde, a criação de um programa para a realização de testes COVID-19 gratuitos a professores/as, alunos/as, assistentes operacionais, assistentes técnicos e técnicos especializados das escolas públicas;

2 – Estruture o programa referido no número anterior tendo em conta a realização de testes periódicos por amostragem para monitorizar o estado epidemiológico das escolas.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(1) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa a 29 de setembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 4 (2020.09.22].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 656/XIV/2.ª (2) (RECUPERAÇÃO E REFORÇO DA ATIVIDADE DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS)

Os Cuidados de Saúde Primários (CSP) são um pilar do Serviço Nacional de Saúde e o serviço de saúde mais próximo do utente, primeiro responsável pelo acompanhamento regular, pela prevenção da doença e pela promoção da saúde.

Na pandemia de COVID-19 esta rede de cuidados de saúde primários provou, mais uma vez, ser excecionalmente importante. A capilaridade e proximidade dos CSP, para além da competência e eficácia das suas equipas, permitiu o acompanhamento diário, ao domicílio, da maior parte das pessoas infetadas, libertando pressão do setor hospitalar. Foi também nos centros de saúde que se instalaram muitos ADC – Áreas Dedicadas COVID-19 Comunidade, especialmente dedicadas a utentes com suspeita de COVID-19.

A mobilização de recursos para a pandemia e a necessidade de garantir novos procedimentos, circuitos e organização de equipas, levou a que muitos serviços passassem a ser realizados de forma não presencial, que muitas consultas médicas e de enfermagem fossem reagendadas e que algumas extensões ou serviços

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de consulta aberta sofressem alterações no seu horário de funcionamento. Foram medidas compreensíveis numa altura em que era preciso a organização de uma resposta rápida e

eficaz, com pouco tempo para a sua preparação. Mas se esta situação é compreensível no início da resposta à pandemia, com aplicação temporária, o mesmo já não se pode dizer quando a situação tende a tornar-se duradoura e não meramente temporária.

Não é suportável que os cuidados de saúde primários continuem com a atividade programada comprometida ou que as funções de vigilância do estado de saúde dos utentes e de prevenção da doença permaneça prejudicada.

Agora é o momento de o SNS, continuando a responder à pandemia, conseguir também recuperar a atividade suspensa e retomar a atividade programada. Sabemos que só o Serviço Nacional de Saúde é capaz desta tarefa gigantesca, mas para isso tem de ter os meios e os recursos necessários. Eles têm, inevitavelmente, de aumentar e isso é válido também para os cuidados primários de saúde.

O Governo publicou a Portaria n.º 171/2020, de 14 de julho, que aprova o regime excecional de incentivos à recuperação da atividade assistencial não realizada por força da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19; no entanto, esta portaria nada prevê para a recuperação de atividade nos cuidados de saúde primários. Essa portaria prevê o aumento do limite máximo a pagar às equipas por produção adicional de primeiras consultas e de cirurgias, mas nada prevê sobre a recuperação da atividade assistencial dos CSP.

Já no Plano da Saúde para o Outono-Inverno 2020-2021 o Governo, apesar de admitir que o SNS tem, para além da resposta à COVID-19, de manter os cuidados não-COVID e recuperar atividade adiada, pouco diz de concreto em relação a essa recuperação nos cuidados de saúde primários e nada diz sobre o reforço de meios para garantir essa mesma recuperação.

Admite-se como objetivo «maximizar a resposta nos cuidados de saúde primários, com atendimento presencial, não-presencial e domiciliário», mas apenas para concluir «a capacidade de resposta dos cuidados de saúde primários para a resposta ‘não-COVID-19’ é maximizada através da consagração de períodos dedicados ao atendimento: 1 – Presencial, com pré-agendamento de toda a atividade assistencial programada, triagem presencial, reorganização dos horários de atendimento e dos espaços. 2 – Em visitas domiciliárias e respostas comunitárias de proximidade, reforçadas sobretudo para as populações mais vulneráveis, independentemente do seu local de residência; 3 – Não-presencial, baseado num atendimento telefónico qualificado e dedicado, que permita dar resposta às necessidades dos utentes, e no recurso a teleconsulta e telemonitorização, bem como de vias eletrónicas de comunicação».

É preciso mais do que estes objetivos para garantir que os cuidados de saúde primários têm capacidade para se organizar para a resposta à COVID e restantes doenças respiratórias e, para além disso, têm a capacidade de recuperar a atividade programada. É preciso a definição de meios, sejam eles financeiros, humanos e técnicos, e a concretização do investimento a fazer no imediato.

Face à ausência de um plano de recuperação de atividade para os cuidados de saúde primários e face à ausência no Plano de Saúde para o Outono-Inverno de definição de meios e de investimento a fazer nos CSP para essa mesma recuperação, o Bloco de Esquerda avança com a presente iniciativa legislativa, para que se efetive um verdadeiro programa de recuperação de atividade para os CSP com o consequente investimento e aumento de meios.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Crie um programa, no âmbito dos cuidados de saúde primários, para recuperação da atividade

assistencial não realizada por força da pandemia de COVID-19, contratualizando atividade acrescida com as unidades funcionais, com remuneração adicional;

2 – Crie uma linha adicional de financiamento para cada Administração Regional de Saúde, IP, para abertura de concursos para contratação de profissionais por tempo indeterminado, nomeadamente assistentes operacionais e assistentes técnicos para os centros de saúde, enfermeiros para Unidades de Cuidados na Comunidade e profissionais para reforçar as Unidades de Recursos Assistenciais Partilhados, sem prejuízo de outros profissionais considerados necessários pelos Agrupamentos de Centros de Saúde;

3 – Lance um concurso extraordinário para ingresso em formação médica especializada, através da criação

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de vagas preferenciais em zonas mais carenciadas conforme previsto no Regime Jurídico da Formação Pós-Graduada, com o objetivo de aumentar o número de médicos especialistas em Portugal, nomeadamente em medicina geral e familiar;

4 – Invista em meios de comunicação nos centros de saúde, como o reforço das centrais telefónicas existentes em todos os centros de saúde, nomeadamente através da criação de centrais digitais móveis e distribuição de telemóveis pelas unidades, e a dotação de todos os gabinetes de consulta com câmara e outros equipamentos necessários para realização de teleconsulta;

5 – Aumente a resolutividade dos cuidados de saúde primários através da instalação de meios complementares de diagnóstico e terapêutica em todos os Agrupamentos de Centros de Saúde e da criação de Centros de Diagnóstico de Proximidade com integração de cuidados entre cuidados primários e cuidados hospitalares.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(2) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 29 de setembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 4 (2020.09.22].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 672/XIV/2.ª (3) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PELA CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO

COM VISTA À IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROJETO PILOTO DE RENDIMENTO BÁSICO INCONDICIONAL)

1) Rendimento Básico Incondicional – o que significa Começamos pela definição de “Rendimento Básico Incondicional” (doravante denominado como RBI)

avançada por Philippe Van Parijs1: «um rendimento básico é um rendimento pago por uma comunidade política a todos os seus membros

numa base individual, sem prova de meios ou obrigação de trabalhar». No Livro Rendimento Básico Incondicional: uma defesa da liberdade2, o RBI é definido como «um

rendimento cuja quantia deve ser suficiente para garantir condições de vida decentes, pago em dinheiro a todos os cidadãos de forma incondicional, ou seja, sem ter em conta a situação financeira, patrimonial ou salarial (no caso dos que sejam remunerados pelo trabalho) de todas as pessoas que o recebem. O RBI deve ser considerado um direito universal, individual e incondicional, e idealmente será uma quantia suficientemente elevada para assegurar a cada cidadão uma existência digna e uma participação na sociedade que esteja livre de constrangimentos económicos que levem à exclusão.»

O RBI representa assim uma prestação atribuída a todos os cidadãos, independentemente da sua situação financeira, familiar ou profissional, e suficiente para assegurar um limiar mínimo de subsistência, permitindo uma vida com dignidade.

Existem diversos modelos de RBI, mas todos eles se baseiam nos mesmos princípios – mitigar as

1 Filósofo e economista político belga é um dos mais conhecidos defensores da implementação do RBI. 2 Desenvolvido por Roberto Merril, Sara Bizarro, Gonçalo Marcelo e Jorge Pinto.

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desigualdades sociais e combater os níveis de pobreza que assolam a esmagadora maioria dos países do mundo.

Apesar da ideia relativa à atribuição de uma prestação incondicional configurar uma realidade secular, esta carece de reflexão e desenvolvimento, no sentido de poder vir a desempenhar um papel fundamental como resposta a uma conjuntura marcada pela crescente e inelutável robotização do trabalho, pelo agravamento das desigualdades sociais e pelas dificuldades de consolidação da sustentabilidade da Segurança Social.

A atribuição deste rendimento seria uma ferramenta para reduzir3 desigualdades sociais que se vêm criando ao longo das últimas décadas, desenvolvendo o envolvimento de todos os cidadãos nas respetivas comunidades onde poderiam ter uma vida digna sem a condição estigmatizante – por todos serem à partida beneficiários – de ser beneficiária de um subsídio, sendo esta prestação acumulável com outros rendimentos, sejam eles de trabalho ou não, que as pessoas já usufruam.

Ademais, eliminaria o vetor da máquina burocrática e administrativa (bem como os custos associados) relativo aos subsídios da Segurança Social de cariz mais assistencialista (tais como o Rendimento Mínimo Garantido/RMG e o Subsídio de Desemprego) e ao necessário processo de seleção dos beneficiários destas prestações sociais, importando desde já esclarecer, que a implementação deste rendimento básico não requer a diminuição do Estado social, sendo que continuaria a existir proteção social para problemas específicos tais como as incapacidades físicas, psicológicas, ou outros problemas de saúde (sendo que seja expectável que estes diminuam com o empoderamento das pessoas relativamente às suas capacidades financeiras) e que não haveria uma diminuição do rendimento por parte das pessoas que recebam prestações sociais.

Quanto à objeção da preguiça assente na previsão que o RBI levaria as pessoas a não trabalharem ou não fazerem o mínimo esforço para conseguirem trabalho, faremos alusão a vários dados empíricos4 que demonstram que a franja da população em maiores dificuldades utiliza este rendimento para melhorar as condições da sua vida e investir nas variantes académicas e profissionais.

Relativamente às pessoas com maiores qualificações e possibilidades de acesso a empregos com melhores condições, parece óbvio que estas não se contentariam apenas com um RBI. Pelo contrário, poderia fomentar o dinamismo destes que teriam uma «rede de segurança», a qual conferiria uma almofada de conforto para enveredar pelo empreendedorismo ou outros patamares.

2) Condicionalidades e armadilha da pobreza A União Europeia (UE) assumiu em 1992 o compromisso – que fosse assegurado a todas as pessoas

legalmente residentes no espaço comunitário um patamar mínimo de recursos e prestações conformes à noção europeia de dignidade humana, a fim de combater a pobreza e a exclusão social.

Por influência de uma recomendação do Conselho Europeu, foi criado no nosso país, durante o governo socialista de António Guterres, uma prestação social de apoio às pessoas com mais dificuldades e já mencionada – o RMG, o qual seria rebatizado em 1996 como Rendimento Social de Inserção (RSI).

No que concerne ao panorama europeu, as políticas sociais foram ganhando maior relevo a partir do ano de 2005 com a implementação de um plano focado na erradicação da pobreza e da exclusão social, na garantia de sistemas de pensões adequadas e sustentáveis e no acesso a cuidados de saúde e continuados de qualidade, enquadrado como Método Aberto de Coordenação (social)5.

Contudo, apenas em 2017 a UE envidou significativos esforços de convergência relativos às políticas sociais dos Estados-membros com a criação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que visa a construção de um modelo de crescimento mais inclusivo e sustentável.

Este Pilar, onde se encontram inscritos 20 princípios fundamentais e direitos em favor da equidade e do

3 É bom lembrar que a riqueza acumulada pelo 1% da população mais rica do mundo superou a dos 99% restantes, como se pode ver, por exemplo em https://www.dinheirovivo.pt/economia/riqueza-de-1-da-populacao-superou-a-dos-restantes-99/. 4A título de exemplo, ver este artigo – https://www.economist.com/international/2013/12/12/pennies-from-heaven. 5Nesta altura já se chamava a atenção para os números da pobreza e da exclusão social na União que eram muito significativos, com mais de 68 milhões de pessoas, o equivalente a 15% da população total da EU, a viver em risco de pobreza, em 2002. As percentagens variavam entre 10% e menos na República Checa, Suécia, Dinamarca, Hungria e Eslovénia e 20% ou mais na Irlanda, Eslováquia, Grécia e Portugal – p. 5 do documento passível de visualização em http://www.enipssa.pt/documents/10180/11749/Comunica%C3%A7%C3%A3o+da+comiss%C3%A3o+ao+conselho,+ao+parlamento/fe81af33-c2d4-486b-9a07-f1929ae0d958.

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bom funcionamento dos mercados de trabalho, estruturados em torno de três capítulos – igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas; proteção social e inclusão – estabelece o direito a prestações de «rendimento mínimo» adequadas que garantam«um nível de vida digno em todas as fases da vida, bem como um acesso eficaz a bens e serviços de apoio» a quem não disponha de recursos suficientes.

Ora, as estruturas atuais da Segurança Social dos vários Estados-Membros assumem características bastante idênticas sendo que a principal se prende com o facto de o acesso aos apoios públicos dirigidos à situação de carência ser sujeito à comprovação por means-testing, ou seja, por verificação de uma condição de recursos (ou falta deles) previamente estipulada.

Tal condicionalidade corporizada na verificação de determinados pressupostos materiais e legais para atribuição de prestação sociais assente na comprovação da carência de recursos apresenta vários pontos negativos, designadamente, a complexidade administrativa de fixação do nível mínimo de rendimento por agregado familiar e da comprovação dos rendimentos destes; a vincada estigmatização social dos beneficiários e a denominada «armadilha do benefício» ou «armadilha da pobreza» marcada por uma realidade em que o aumento de rendimentos de outra origem dentro do agregado familiar pode resultar na inelegibilidade do beneficiário, podendo inclusivamente levar à redução do rendimento total auferido pelo agregado.

Não menos relevante é o facto de a atribuição da prestação de rendimento mínimo se encontrar sujeita a contratualização vinculando o beneficiário a determinadas obrigações – no caso do RSI é imposto ao potencial beneficiário que: forneça à Segurança Social os documentos que comprovem a situação de dificuldade económica; compareça nas reuniões convocadas pelo Núcleo Local de Inserção em que é definido, assinado e revisto o contrato de inserção; cumpra todas as obrigações discriminadas no contrato de inserção.

Toda esta burocracia, além de muito dispendiosa, leva à exclusão de pessoas que apresentam dificuldades e não conseguem aceder a estas prestações, denota uma atitude de paternalismo na qual se assume que as pessoas mais pobres são pouco confiáveis e apresentam níveis muito dúbios (ou melhor, inexistentes) de capacidade de integração social, para além de falhar redondamente no cumprimento do objetivo precípuo que é a diminuição dos níveis de pobreza.

3) Potencialidades do Rendimento Básico Incondicional e desconstrução de pré-conceitos

Concessão de liberdade às pessoas e equidade na distribuição de recursos Conforme já foi referido, as desigualdades sociais e financeiras potenciadas pelos anos mais recentes –

recorda-se o dado impressionante, o qual mostra que a riqueza acumulada pelo 1% da população mais rica do mundo superou a dos restantes 99%, sendo que o nível do desfasamento continua a aumentar com o empoderamento das empresas tecnológicas e consequente incremento das fortunas dos seus líderes.

Estas riquezas inserem-se numa estrutura social e económica em que o rendimento se encontra associado ao trabalho. A verdade é que para a esmagadora maioria das pessoas a respetiva liberdade encontra-se condicionada, uma vez que, existe uma relação de dependência entre o rendimento e o trabalho.

Destarte, estas pessoas não têm efetiva liberdade para escolher o trabalho que desejam, acabando por assumir um trabalho por pura necessidade. O facto de as pessoas não apresentarem bases de algum conforto financeiro, retira-lhes toda e qualquer capacidade negocial, obrigando-as a aceitar trabalhos com condições precárias. Resumidamente, O RBI favorece o poder negocial do trabalhador, e com isso a obtenção de remunerações condignas.

A taxa de risco de pobreza anda, nos últimos anos, perto dos 20% e uma em cada três famílias monoparentais (33,9%) encontra-se em risco de pobreza6 . Mais, quase 10%, da população empregada portuguesa (isto é, um em cada dez) estava em risco de pobreza7 – sublinha-se que estes dados são pré-pandemia (agora as estatísticas serão seguramente ainda mais preocupantes).

A frase marcante de Roosevelt, em que defendia que «os homens necessitados não são homens livres»

6Passível de verificação, por exemplo, em https://expresso.pt/sociedade/2019-11-26-Uma-em-cada-tres-e-pobre-risco-de-pobreza-aumenta-nas-familias-monoparentais 7 A título de exemplo, verificar sitio da Internet https://eco.sapo.pt/2020/01/31/um-em-cada-dez-portugueses-empregados-em-risco-de-pobreza/ .

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não podia ser mais atual. Ora, a implementação de um RBI conferiria mais liberdade e capacidade negocial às pessoas, que

poderiam assim enveredar por outros caminhos que lhes fossem mais frutíferos e menos penosos, adquirindo a capacidade de resistirem a ofertas de trabalho indignas que não tiram os trabalhadores de uma situação de pobreza (mesmo tendo trabalho) e possibilitam o incremento das margens de lucro dos mais ricos. Tal medida, além de beneficiar os mais desfavorecidos com a atribuição de maior poder negocial e em última instância de melhores condições laborais, restituiria alguma justiça e equidade na distribuição de riqueza e nos valores dos salários médios em Portugal, que são excessivamente baixos. Como tal, a implementação de uma medida como o RBI resultaria «numa maior capacitação para o exercício da liberdade»8, permitindo inclusivamente, que as pessoas se dediquem a atividades importantes para a comunidade, como é exemplo o trabalho de voluntariado.

Para além disso, a verdade é que precisamos de ter na sociedade pessoas que façam esses trabalhos «mais penosos», portanto, importa assegurar que são reconhecidas monetariamente pelo cumprimento dessa penosidade. Trabalhos como recolha de lixo, ou outros menos socialmente glamorosos, são colocados no fim da escala de valorização social e no entanto têm um enorme papel e importância social. A existência de um RBI leva a que os seus profissionais não se vejam obrigados a aceitar essa tarefa por necessidade mas por serem justamente remunerados.

Mito das más escolhas pelos mais desfavorecidos e o paternalismo Uma das teses mais difundidas ao longo dos últimos séculos prende-se com o facto de os mais

desfavorecidos se encontrarem nesta situação de pobreza devido às respetivas escolhas e que, caso estas pessoas tivessem acesso a um rendimento de cariz incondicional, o gastaria imediatamente em adições ou superficialidades. Esta linha de pensamento, além de ser discriminatória e paternalista, por «colar» os mais pobres ou desfavorecidos à incapacidade de tomar boas opções, não apresenta qualquer sustentação empírica.

Ademais, é importante sublinhar as conclusões patentes no livro Just Give Money to the Poor: The Development Revolution from the Global South9, que estabelecem o seguinte: «quatro conclusões emergem frequentemente: estes programas são acessíveis, os destinatários usam bem o dinheiro e não o desperdiçam, as doações em dinheiro são uma maneira eficiente de reduzir directamente a pobreza actual e têm o potencial de evitar a pobreza futura, facilitando o crescimento económico e promovendo o desenvolvimento humano».

Os dados conhecidos revelam que quando as pessoas mais desfavorecidas têm acesso a um rendimento complementar, tendencialmente, optam por caminhos que melhoram a qualidade das suas vidas e comprovam que «a ideia de que o RBI pode prejudicar os mais desfavorecidos corresponde sobretudo a um preconceito cultural e social, e não a uma verdade empiricamente comprovada».10

Objeção da preguiça e a armadilha da pobreza Uma das críticas elaboradas ao RBI está relacionada com a percepção de que um conjunto muito alargado

de pessoas abandonará os seus postos de trabalho para se dedicar ao pleno ócio, uma vez que tivessem à sua disposição um rendimento básico e incondicional. Novamente entramos no campo do preconceito, uma vez que este tipo de considerações e teses carecem de sustentação empírica.

Como é referido em Rendimento básico incondicional: uma defesa da liberdade, «(…) se há algo que as experiências-piloto já feitas sobre o RBI demonstram (…) é que as pessoas não deixam de trabalhar por receberem um RBI. Qualquer que seja o seu modo de cálculo, o montante do rendimento incondicional será modesto. Assegurará apenas ao seu beneficiário a possibilidade de ter a sua subsistência garantida. Por isso, não faz muito sentido que ele eliminasse numa grande parte das pessoas o incentivo para aumentar os rendimentos e usufruir de um melhor nível de vida através do trabalho. Mais, as experiências já realizadas

8 Roberto Merril, Sara Bizarro, Gonçalo Marcelo e Jorge Pinto, Rendimento básico incondicional: uma defesa da liberdade, p. 39. 9Dos autores Joseph Hanlon, Armando Barrientos e David Hulme. 10Roberto Merril, Sara Bizarro, Gonçalo Marcelo e Jorge Pinto, pp. 55-56.

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mostram que a segurança dada por um RBI encoraja os seus beneficiários a arriscarem a criação do seu próprio emprego, pelo que o argumento do desincentivo ao trabalho é, no mínimo contestável»11.

Além de as experiências realizadas neste âmbito até ao momento demonstrarem, de igual forma, que apenas uma pequena percentagem da população ficaria satisfeita com um rendimento básico a título permanente, devido ao facto explicitado acima de as pessoas almejarem sempre a melhor qualidade de vida possível.

Outro aspeto relacionado com a questão do desincentivo ao trabalho é a denominada «armadilha da pobreza». Este conceito aplica-se ao facto de as prestações sociais existentes no atual sistema de apoio social, se extinguirem aquando dos beneficiários encontrarem trabalho. Ora, o que a realidade portuguesa na prática abarca é o seguinte: salários baixos (ainda mais baixos se estivermos a falar de pessoas sem grandes qualificações que constituem quase na totalidade a franja da população mais desfavorecida); prestações sociais baixas mas similares aos valores pagos pelo trabalho não qualificado; e pela conjugação destas duas premissas, uma situação em que é melhor para os beneficiários não trabalhar ou trabalhar não declaradamente para não se ver sem as prestações sociais de que beneficia (depois de todos os esforços para ultrapassar a burocracia associada à atribuição destes benefícios fiscais).

Em suma, a estrutura do atual sistema de apoio social, desincentiva ao trabalho. Não o RBI. Como vimos acima, o RBI empodera e confere liberdade e poder negocial aos trabalhadores que podem «lutar» por salários e condições dignas ao mesmo tempo que têm um rendimento incondicional que serve como rede de segurança. Reitera-se que a liberdade tratada acima pode ser utilizada pelos indivíduos para incorporarem projetos de valor acrescentado como é o caso do voluntariado e a formação, podendo inclusivamente, qualificar ainda mais a população portuguesa.

Mito do RBI como impulsionador do desmantelamento do Estado Social e fontes de financiamento Algumas pessoas tratam o RBI como uma medida que tem o objetivo de desmantelar o Estado social,

levando a uma desresponsabilização do Estado pelos seus cidadãos. Roberto Merrill12 em resposta a essas preocupações, argumenta que o RBI, enquanto medida de cariz

universal e automático, «não deve ser propriamente entendido como um ‘subsídio’ distribuído pelo Estado», até porque deverão manter-se certos tipos de prestações sociais, como aliás já foi referido.

Roberto Merrillsugere ainda a utilização da automatização das empresas como fonte de financiamento do RBI, lembrando o exemplo do Alasca e outras potenciais alternativas de financiamento – «Uma das vantagens do RBI é poder procurar financiamento em moldes diferentes do da Segurança Social, na qual temos trabalhadores a financiar outros trabalhadores. O RBI pode assumir diversas formas de financiamento alternativas, por exemplo, imposto sobre a emissão de carbono, taxa sobre vendas, taxa sobre recursos naturais comuns, imposto sobre lucros resultantes de tecnologias que substituem postos de trabalho, impostos sobre transações financeiras, impostos sobre os mais ricos, etc.».

Além de explicar que as políticas de criação de emprego não têm forçosamente que ser incompatíveis com o RBI, considerando que podem, inclusive, ser complementares, sublinha um aspeto muito relevante e que se prende com a valorização da criação artística e/ou literária, bem como do empreendedorismo e do trabalho voluntário.

Concluindo, o RBI pretende substituir algumas prestações sociais – que por várias lacunas já identificadas na presente iniciativa – deveriam ser revistas, mas não substituir vetores absolutamente fundamentais como é o caso da educação, da saúde ou da segurança interna. Em suma, a ideia de implementação de uma medida como o RBI não comporta desmantelar o Estado social mas, sim, reforçá-lo.

4) Os desafios atuais exacerbados pela pandemia e automatização Ao longo da presente iniciativa fomos pontualmente abordando os problemas que marcam a nossa

11Roberto Merril, Sara Bizarro, Gonçalo Marcelo e Jorge Pinto, pp. 138-139. 12Passível de verificação em https://observador.pt/opiniao/rendimento-basico-incondicional-mais-liberdade-e-menos-exploracao-uma-resposta-a-daniel-oliveira/.

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sociedade assente num capitalismo elevado e caracterizado por desigualdades extremas, mormente quando olhamos para a relação entre capital e trabalho. Esta conjuntura abarca profundas divergências entre os trabalhadores (que em muitos casos têm parcas condições de trabalho e salariais) e os detentores dos meios de produção que, com o objetivo de aumentar ainda mais os respetivos lucros e de acumular ainda mais capital, promovem um quadro onde imperam os baixos salários e as condições precárias.

O dado estatístico (referenciado atrás13) que dá conta do facto de a riqueza acumulada pelo 1% da população mais rica do mundo ter superado a dos restantes 99% é elucidativo das cada vez mais pronunciadas desigualdades sociais que marcam as nossas sociedades contemporâneas. A avidez incessante pelo lucro, em muito interligado com a exploração desenfreada dos recursos naturais, tem degenerado em profundos e nefastos impactos no nosso planeta, que afetam reflexamente as populações. As alterações climáticas têm demonstrado o quão destruidores podem ser os efeitos de uma exploração irrefletida dos recursos do nosso planeta.

O consumismo e extrativismo desenfreados e sem paralelo encontram reflexo neste dado, presente no Relatório Planeta Vivo 2020, da World Wildlife Found (WWF)- se todos consumissem recursos como os portugueses seriam necessários 2,5 planetas14. O relatório dá conta ainda do aterrador facto de nos últimos 50 anos se ter perdido 68% das populações monitorizadas de mamíferos, aves, anfíbios, répteis e peixes.

Falamos primeiro das desigualdades sociais e em seguida das alterações climáticas. Tal não foi por acaso, uma vez que os estudos mais recentes constatam esta relação – ditam que as pessoas mais desfavorecidas e menos responsáveis pela sobre-exploração dos recursos naturais, são as mais afetadas pelos eventos associados às alterações climáticas, sendo que «mas não é só dentro de cada cidade ou região que estas desigualdades se fazem sentir. A nível global, os países que menos contribuem para o aquecimento global são os que mais sofrem com ele. Se olharmos para a lista dos países mais afetados pelas alterações climáticas nos últimos vinte anos, encontramos, no topo do ranking, países que representam percentagens marginais das emissões globais de dióxido de carbono. Em primeiro lugar surge Porto Rico, país responsável por 0,002% do CO2 emitido para a atmosfera a nível mundial. Honduras (0,03% do global) e Myanmar (0,05%) surgem a seguir»15.

Tamanhas desigualdades, exacerbadas pela recente pandemia, expõem as lacunas do modelo capitalista implementado nas sociedades, que carecem de ser supridas de forma urgente. Como defende o economista britânico Paul Collier16, urge «enfrentar a ascensão do individualismo e a destruição do sentido de comunidade, bem como o desvio das empresas de cumprirem objectivos sociais para apenas buscarem o lucro».

A pandemia relativa ao coronavírus SARS-CoV-2 é uma preocupação presente mas existem outras preocupações no médio prazo – automatização/desemprego tecnológico. No que diz respeito à COVID-19, por um lado, caminhamos a passos largos para os 30 milhões de infetados e um milhão de mortos em todo o mundo. Por outro lado, as desigualdades sociais que foram mencionadas inúmeras vezes no presente projeto, tornaram-se ainda mais vincadas – por exemplo, a Fundação Bill Gates produziu um relatório17, com a análise das repercussões da pandemia, havendo concluído que o mundo regrediu «cerca de 25 anos em perto de 25 semanas», com um aumento de 7% nos níveis de pobreza extrema; com um queda da cobertura da vacinação para índices dos anos 90 e com o crescimento das desigualdades sociais sendo que «a pandemia reduziu a distribuição de comida, aumentou os preços dos alimentos e impediu as pessoas de se moverem em busca de oportunidades como antes faziam»18.

Analisando as repercussões da pandemia do nosso país, o quadro não é animador, sendo que até à data se verificou um aumento de quase cem mil desempregados na «era COVID» (num total de 407 mil

13Verificável em https://www.dinheirovivo.pt/economia/riqueza-de-1-da-populacao-superou-a-dos-restantes-99/. 14https://expresso.pt/sociedade/2020-09-09-Se-todos-consumissem-recursos-como-os-portugueses-seriam-necessarios-25-planetas-para-habitarmos-1?utm_content=Covid%20contagia%20candidaturas%20a%20Presidente%20da%20República&utm_medium=newsletter&utm_campaign=26cf258075&utm_source=expresso-expressomatinal%20%E2%80%93. 15 Passível de verificação no link https://observador.pt/especiais/pobreza-racismo-e-poluicao-as-alteracoes-climaticas-tambem-revelam-e-acentuam-as-desigualdades/?ct=t(NIEN_2020_02_05_COPY_01). 16 No livro Greed Is Dead: Politics After Individualism. 17Para consulta do relatório, ver o link https://www.gatesfoundation.org/goalkeepers/report/2020-report/#GlobalPerspective. 18Para consulta de notícias associadas, ver por exemplo, https://expresso.pt/coronavirus/2020-09-15-Covid-19.-Regredimos-cerca-de-25-anos-em-25-semanas.-Bill-Gates-fala-em-retrocesso-gigante-no-desenvolvimento-global.

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desempregados)19. Quanto ao choque na economia, cumpre referir que o PIB «registou, durante o segundo trimestre deste

ano, uma contracção face ao trimestre imediatamente anterior de 14,1%, a maior de que há registo. E quando a comparação é feita com o mesmo trimestre do ano anterior, a diminuição do PIB foi de 16,5%, também um novo máximo», o que representa a «redução da atividade económica mais brusca desde pelo menos 1977»20.

Tendo em consideração os números apresentados, cumpre referir que até os impactos da pandemia denotam a existência de acentuadas desigualdades sociais. O estudo denominado «Barómetro COVID-19: Opinião Social – Conhecer, Decidir, Agir. Os Portugueses, a COVID-19 e as Respostas do Serviço Nacional de Saúde»21 elaborado pela Escola Nacional de Saúde Pública conclui que as pessoas mais pobres e em idade ativa são as mais afetadas pela pandemia. Cita-se o trecho mais elucidativo: «são as pessoas com baixos rendimentos e baixa escolaridade as que mais reportaram ter dificuldades em comprar máscaras, não ter tido consultas médicas quando necessitaram e é também esta a população mais afectada pela perda de rendimento», sendo que este estudo «mostrou claramente um agravamento das desigualdades, com uma em cada quatro pessoas que ganham menos de 650 euros (agregado familiar) a reportar perder totalmente o seu rendimento». Mais, conclui igualmente que, nas categorias de rendimentos superiores a 2500 euros, apenas 6% das pessoas perderam o rendimento22.

No que diz respeito à automatização e consequente desemprego tecnológico, está em curso um processo a que muitos autores chamam de 4.ª Revolução Industrial, assente numa «revolução tecnológica que transformará fundamentalmente a forma como vivemos, trabalhamos e nos relacionamos»23. Esta revolução tecnológica corporizada na automatização do trabalho será cada vez mais abrangente, substituindo os trabalhadores em várias atividades/profissões. E não nos referimos apenas aos trabalhos menos qualificados. Este processo de automatização chegará às atividades que necessitam de maior qualificação, o que terá previsivelmente um impacto significativo no mercado de trabalho.

Um exemplo conhecido com impacto direto do desenvolvimento tecnológico na esfera dos seres humanos tem que ver com os carros autónomos24, sendo que na «escala de autonomia de 1 a 5, estão disponíveis, desde 2018, carros que alcançam o terceiro grau. Isto significa que os veículos travam, aceleram, estacionam sozinhos, conseguem refazer caminhos em marcha atrás ou em autoestradas, fazem curvas e entendem placas de sinalização, adaptando-se à velocidade do tráfego na via, mas ainda com a supervisão de um ser humano. Os níveis 4 e 5, que devem ser alcançados apenas na próxima década de 2020, não vão exigir o acompanhamento humano tão atento. Será possível dormir ou assistir à Netflix numa viagem entre Lisboa e Porto, enquanto se degusta um vinho tinto»25. São várias as empresas a apostar nesta variante de mobilidade, como é o caso da Uber, Google, nuTonomy, General Motors, Tesla ou Baidu, que desembocarão na reformulação de áreas de atividade como os transportes públicos ou seguradoras.

A Foxconn substituiu 60 mil trabalhadores que desempenhavam tarefas assentes na repetição, por robots, o que implicou a diminuição dos custos de produção dessa fábrica26. Em São Francisco (Estados Unidos da América) e com a redução de custos operacionais em mente, a Creator (startup de robótica especializada na área da restauração) abriu o seu primeiro restaurante de fast-food com uma cozinha totalmente automatizada27. Também nos Estados Unidos da América, abriu a primeira cadeia de fast-food – chamada Eatsa – que não apresenta qualquer interação humana, em que os clientes fazem os seus pedidos de forma digital num espaço denominado «iPad kiosk», chegando os pedidos pouco depois a uns «cubículos» de vidro28.

Os casos descritos dão corpo às preocupações suscitadas num estudo denominado «The Future of

19Ver o link https://expresso.pt/economia/2020-08-25-Covid-19.-Pandemia-criou-92-mil-novos-desempregados.-46-estao-na-regiao-de-Lisboa. 20https://www.publico.pt/2020/07/31/economia/noticia/economia-portuguesa-contraccao-recorde-141-segundo-trimestre-1926562. 21https://barometro-covid-19.ensp.unl.pt/opiniao-social-com-novo-foco-populacoes-vulneraveis-e-desigualdades/. 22Passível de verificação em https://www.publico.pt/2020/07/24/sociedade/noticia/pessoas-pobres-idade-activa-sao-afectadas-pandemia-1925808. 23Schwab, Klaus, autor do livro A Quarta Revolução Industrial. 24Complementarmente, refira-se que a ideia de condução sem interferência dos humanos remonta a 1939, aquando da Feira Mundial de Nova Iorque, em que a General Motors apresentou um sistema automatizado de vias, por onde os automóveis circulariam conduzidos por automatismo. 25https://observador.pt/opiniao/os-carros-autonomos-ja-estao-entre-nos/. 26https://pplware.sapo.pt/informacao/foxconn-substituiu-60-mil-trabalhadores-robots/. 27https://supertoast.pt/2018/07/10/creator-restaurante-automatizado/. 28https://www.hipersuper.pt/2016/03/21/eatsa-primeira-cadeia-de-fast-food-sem-interacao-humana/.

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Jobs»29 (2016), efetuado pelo Fórum Económico Mundial, centrado em 15 economias de países que detêm 65% do total de força de trabalho global. Este estudo previu que estes países assistiriam a uma perda de 5 milhões de empregos (destruição de 7,1 milhões compensados pela criação de 2,1 milhões) no período 2015-2020.

Por seu turno, um relatório elaborado Mckinsey Global Institute30, denominado «O futuro do mercado de trabalho: impacto em empregos, habilidades e salários»31, concluiu que, «menos de 5% consistem em actividades que podem ser totalmente automatizadas», pese embora, «em cerca de 60% das ocupações, pelo menos um terço das atividades constitutivas podem ser automatizadas, o que implica transformações substanciais no local de trabalho e mudanças para todos os trabalhadores». Refere ainda que «em todo o mundo, entre 400 e 800 milhões de indivíduos poderão perder seus empregos devido à automação e precisarão encontrar novos empregos até 2030 (…)».

Noutro relatório da Mckinsey Global Institute, «A future that works: automation, employment and Productivity»32, que foca o cenário de potencial substituição do trabalho pela automatização em 50 países, avança com a possibilidade de «extinção» de 50% dos postos até 2055, chamando ainda a atenção para o facto de as profissões mais qualificadas poderem ser substituídas pela robótica e inteligência artificial.

Já um estudo de 2013, numa análise direcionada à realidade norte-americana, chamado «The Future of Employment: How Susceptible are Jobs to Computerisation?»33 realizado por Carl Benedikt Frey e Michael A. Osborne, prevê que cerca de 47% dos postos de trabalho existentes neste país, sejam passíveis de substituição pelas máquinas no prazo máximo de duas décadas.

O avanço tecnológico assume-se como uma realidade inexorável, sendo que a destruição massiva de postos de trabalho consubstancia uma realidade certa. Por conseguinte, há que começar a refletir sobre possibilidades de resposta, sendo que a implementação de um RBI se afigura como um caminho exequível para enveredar.

A automatação é a resposta do capitalismo à necessidade de reduzir os custos. A automatação permite mais rapidez na execução das tarefas, maior fiabilidade e produção, sem sindicatos ou reivindicações.

Assim, num planeta que nos anos 60 tinha 2 mil milhões de pessoas e em apenas 70 anos passou para 7 mil milhões, que fazer com todas as pessoas que ficarão de fora do «mercado de trabalho»?

Nunca na história da humanidade vivemos numa sociedade de abundância e tão rica como aquela em que vivemos; o que se deve fazer é distribuir essa riqueza gerada para potenciar o que de melhor as pessoas têm, até mesmo para a manutenção do próprio sistema.

5) Experiências noutros países Vários países têm feito experiências de RBI. A Índia tem sido dos países a demonstrar maior interesse na

experimentação de um rendimento básico nas suas políticas sociais. Em 2008 foi aplicado um projeto aos habitantes de um bairro de Nova Deli, que se encontravam abaixo do limiar da pobreza e que já eram beneficiárias de programas de assistência, os quais permitiam a aquisição de produtos essenciais a preços subsidiados pelo Estado. A estes cidadãos foi dada a possibilidade de escolher entre a manutenção destes programas de subsidiação na compra de produtos essenciais e um rendimento em numerário. Ora, os dados demonstraram que ao contrário do que aconteceu com as pessoas que optaram com a manutenção dos programas antigos, os hábitos alimentares melhoraram entre as famílias que optaram pelo novo sistema, com repercussões positivas na saúde dessas famílias.

Uma outra experiência verificou-se «em várias aldeias no Estado de Madhya Pradesh, na Índia, em 2012, durou cerca de dezoito meses. A experiência consistiu no pagamento incondicional de um subsídio em

29Passível de consulta no link http://www3.weforum.org/docs/WEF_Future_of_Jobs.pdf. 30De 2017 e escrito por James Manyika, Susan Lund, Michael Chui, Jacques Bughin, Jonathan Woetzel, Parul Batra, Ryan Ko e Saurabh Sanghvi. 31Resultados passíveis de verificação em https://www.mckinsey.com/featured-insights/future-of-work/jobs-lost-jobs-gained-what-the-future-of-work-will-mean-for-jobs-skills-and-wages/pt-br#. 32 https://www.mckinsey.com/~/media/mckinsey/featured%20insights/Digital%20Disruption/Harnessing%20automation%20for%20a%20future%20that%20works/MGI-A-future-that-works-Executive-summary.ashx. 33 https://www.oxfordmartin.ox.ac.uk/downloads/academic/The_Future_of_Employment.pdf.

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dinheiro mensal para cada beneficiário, o equivalente a 200 rúpias por adulto (2,74 € por mês, sendo o salário médio na Índia rural de 40 €) e 100 rúpias por criança. No total, 6000 pessoas foram beneficiadas por este programa. Os resultados desta experiência foram avaliados estatisticamente sob os auspícios da ONU (UNICEF), permitindo demonstrar que graças a um rendimento básico sem qualquer limitação no seu uso, os beneficiários conseguem satisfazer as suas necessidades básicas, incluindo a melhoria da sua dieta, saúde, educação ou, quando aplicável, adquirir ferramentas de produção. Desta maneira, trata-se duma experiência que chegou a resultados relevantes no sentido em que a objeção potencial a este tipo de rendimento segundo a qual este seria desperdiçado ou mal utilizado, resultado esse que não foi demonstrada empiricamente»34.

Um dos académicos que fazia parte da equipa que monitorizava os desenvolvimentos do projeto – Guy Standing – adiantou as seguintes conclusões: repercussões positivas no acesso ao saneamento, melhorias na saúde, educação e nutrição, bem como aumento da frequência escolar; benefícios no que tange à equidade social, nomeadamente através da capacitação das mulheres e dos membros das castas consideradas inferiores; incremento nos níveis do trabalho, com a exceção (também ela positiva) dos jovens que regressaram à escola e um notório fator de emancipação dos beneficiários, que demonstraram uma maior capacidade de controlo das suas vidas.

Outro projeto decorreu na Namíbia, entre 2008 e 2012. Nesta experiência foi distribuído por várias ONG e Igrejas protestantes alemãs um RBI de cerca de 6,30 euros a um conjunto de 1200 habitantes de uma aldeia com o nome de Otjivero (de notar que este montante correspondia a cerca de um terço do limiar da pobreza naquele país). Segundo os dados e conclusões referidas pelos organizadores, foram vários os benefícios observados, tais como, «uma redução drástica do número de crianças subnutridas, um aumento da taxa de educação e o desenvolvimento de novos negócios»35.

Como notas complementares, sublinha-se que «tal como aconteceu na experiência indiana, os resultados indicaram que o subsídio mensal não levou os beneficiários a adoptarem um comportamento ocioso»36 e que neste período de vigência do projeto, assistiu-se a uma diminuição dos índices de pequena criminalidade, conjugada com um aumento de dedicação por parte dos elementos dessa comunidade à agricultura e pecuária, o que desembocou no incremento da produção local.

Os casos do Alasca e de Macau representam exemplos de casos de sucesso, têm a particularidade do enquanto rendimento básico corresponder a uma compensação pela utilização de recursos específicos existentes nesses pontos geográficos. Assim, o rendimento distribuído é totalmente financiado pelos lucros advindos do petróleo e do jogo, respetivamente.

No que diz respeito ao Alasca, o seu orçamento foi fortalecido, no final da década de 60, com a entrada de 900 milhões de dólares provenientes de direitos de exploração de campos de petróleo em Prudhoe Bay. Tendo em consideração esta concessão, o Governo destinou essas verbas a um fundo público (Alaska Permanent Fund37) que ficou incumbido de gerir a riqueza advinda da exploração dos recursos naturais, sendo que dois dos vetores desta gestão, passava pelo reinvestimento na economia e pela distribuição de parte das receitas pelos cidadãos desse Estado, por via de um rendimento anual.

Relativamente a Macau, existe desde 2008 um programa de «partilha de riqueza» (Wealth partaking scheme) em que são distribuídos montantes aos residentes, permanentes e não permanentes, com o objetivo de partilha dos rendimentos advindos da indústria dos casinos, que representam uma parte considerável do PIB desta região. A data de criação deste programa coincide com a época da crise financeira de 2007-2008 tendo desempenhado uma ajuda importante no combate dos efeitos nefastos na população.

No que diz respeito à Europa, a Finlândia foi o primeiro país do mundo a desenvolver uma experiência nacional em torno do RBI. Este projeto teve início no ano de 2015 quando o governo decidiu implementar um modelo de RBI durante dois anos a partir de 1 de janeiro de 2017, com um orçamento de 20 milhões de euros. Esta decisão foi sustentada pela complexidade das estruturas de proteção social e marcada por uma conjuntura que agrega uma alteração radical no modelo do emprego industrial com a complexidade do sistema de segurança social (cerca de duas centenas de diferentes atribuições), que degenera, tal como acontece em Portugal, em armadilhas de inatividades.

O programa foi desenvolvido pela Organização Finlandesa de Segurança Social (Kela) e várias instituições

34Informação disponível no sítio da Internet http://rendimentobasico.pt/implementacao/. 35Informação disponível no sítio da Internet http://rendimentobasico.pt/implementacao/. 36Roberto Merril, Sara Bizarro, Gonçalo Marcelo e Jorge Pinto, p.200. 37De notar que, por exemplo, em 2015, o montante destinado ao financiamento do rendimento, foi de 1,33 mil milhões de dólares.

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académicas, grupos de reflexão e a organização patronal finlandesa e assentou na atribuição de um rendimento básico no valor de 560 euros por mês não sujeitos a impostos a 2000 pessoas entre os 25 e os 58 anos em situação de desemprego à procura de trabalho, o qual se mantinha caso encontrassem entretanto um emprego.

Apesar de estarmos perante um rendimento condicional, visto que só era pago a pessoas desempregadas que já beneficiavam do subsídio de desemprego, os resultados são bastante promissores – o relatório «indica que o RBI teve impactos positivos no emprego, na segurança económica e no bem-estar mental. Ou seja, as pessoas que receberam o RBI estiveram mais dias empregados em relação ao restante grupo da amostra – 78 dias em média; também se sentiram mais confortáveis financeiramente e mais protegidos, com uma situação que conseguiram gerir (…) a Kela aponta ainda vantagens ao nível da saúde mental, com as pessoas mais satisfeitas com as suas vidas, menos deprimidas, mais confiantes em relação ao seu futuro e na capacidade de conseguirem influenciar a sociedade, a confiar mais nas outras pessoas e nas instituições em geral, e com melhores capacidades cognitivas.»38 39

No caso dos Países Baixos, onde a realidade económica está muito próxima do pleno emprego, algumas autarquias como Deventer, Utrecht, Groningen, Tem Boer, Tilburgo e Wageningen têm planos de avançar para um projecto de implementação do RBI. Na cidade de Utrecht, o projeto é denominado de «Weten wat work» («saber o que funciona»),e «é considerado como uma alternativa à chamada lei de ‘participação’, que condiciona o pagamento de certos subsídios ao cumprimento de certas obrigações administrativas bem como à procura de formações ou empregos, situação que gera bastante complexidade administrativa, são causa de stress para os interessados e favorecem estratégias de desvio para preservar os subsídios. Em Utrecht, cidade de 340 000 habitantes, 9800 pessoas recebem um rendimento social de inserção por lei (de 900 euros por mês, mas que varia em função de outros subsídios recebidos). A experiência-piloto em Utrecht implica a participação de cerca de 500 pessoas escolhidas aleatoriamente entre os beneficiários do rendimento social de inserção, mas com o seu consentimento. As autoridades municipais irão testar por dois anos as variações de rendimento em quatro grupos de cem indivíduos: 1) Um primeiro grupo não tem nenhuma obrigação de procurar um emprego; 2) Num segundo grupo, cada beneficiário recebe uma quantia adicional de 125 euros por mês, desde que exerça uma das actividades oferecidas pela cidade; 3) Num terceiro grupo, cada beneficiário recebe automaticamente uma quantia adicional de 125 euros por mês, caso não consiga arranjar emprego; 4) Num quarto grupo, cada beneficiário fica isento da obrigação de procura de emprego e poderia ganhar uma quantia que pode chegar aos 900 euros se cumulada com um emprego»40.

Em anúncio muito recente, a Alemanha informou que irá testar o RBI, numa modalidade parecida com aquela que a Finlândia levou a cabo, o qual abrangerá um pequeno grupo de 120 pessoas, durará três anos e envolverá um rendimento de 1200 euros, com o objetivo de verificar todos os impactos produzidos nos beneficiários. Em plena pandemia que paralisou as economias mundiais, Michael Bohmeyer, da Mein Grundeinkommen, explica o que pretende com este piloto: «queremos perceber como um Rendimento Básico Incondicional muda as pessoas e a sociedade. Queremos perceber o seu impacto nos comportamentos e atitudes, e se um rendimento básico pode ajudar a lidar com os actuais problemas que a nossa sociedade enfrenta» (…) «para a maioria das pessoas, um rendimento básico não significa mais dinheiro, mas mais segurança. Queremos perceber se o rendimento básico torna as pessoas e a sociedade mais resistentes a crises.»

Existem também processos com financiamentos privados. Por terem exata noção dos potenciais efeitos da robotização da economia no mercado de trabalho, várias figuras ligadas às empresas tecnológicas mais valiosas do mundo – por exemplo, Mark Zuckerberg, fundador do Facebook, Jack Dorsey, CEO do Twitter e Elon Musk, fundador da Tesla e da SpaceX – começam a demonstrar ser partidários da implementação de um rendimento básico incondicional.

O caso mais paradigmático desta ligação entre líderes das empresas tecnológicas e a defesa do RBI é o da Y Combinator, aceleradora de Start-ups sediada em Silicon Valley, que implementou um projeto em Oakland (cidade da Califórnia), com atribuição de um rendimento a cerca de 100 famílias desta cidade, em que cada pessoa recebe entre $1000 (885€) e $2000 (1770€) por mês para gastar como entender, sem quaisquer

38Notícia com resultados passível de consulta em https://shifter.sapo.pt/2020/05/finlandia-rbi-resultados/. 39Relatório com possível consulta no sítio da Internet http://julkaisut.valtioneuvosto.fi/handle/10024/162219. 40 Informação disponível no sítio da Internet http://rendimentobasico.pt/implementacao/.

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condições. O presidente desta empresa Sam Altman assumiu declarado interesse em perceber os impactos da atribuição de um rendimento nos beneficiários num quadro de redução drástica do número de postos de trabalho, bem como, «explorar alternativas ao actual sistema de segurança social»41. Este projeto tem a pretensão de recolher dados quanto à correlação entre RBI e a afetação da «felicidade, bem-estar, saúde financeira» dos participantes, assim como o modo «como as pessoas gastam o seu tempo».

Os dados recolhidos neste piloto serão utilizados noutro estudo de maiores dimensões que terá a duração de 5 anos chamado «YC Research», sendo que apenas aquando do término deste, serão disponibilizados todos os dados e conclusões.

Finalizamos com duas notas importantes: por um lado enfatizamos o conteúdo do estudo recentemente elaborado pela OCDE, o qual dita que 68% dos inquiridos na EU afirmam concordar com a existência desta nova forma de «ajuda» social42 43; por outro lado, sublinhamos que o estudo44 45 elaborado por Georg Arendt, cujo objeto foi a realidade do Reino Unido, defende que uma política que garantisse um rendimento básico incondicional a todas os cidadãos, sem means test ou obrigação de procura de trabalho é «surpreendentemente pouco caro», visto que a implementação desta medida (com atribuição de um montante suficiente para viver uma vida digna) no Reino Unido custaria 67 biliões de libras, o correspondente a 3,4% do PIB.

6) Qual a importância da implementação de um projeto-piloto RBI em Portugal? A implementação de uma medida com a dimensão de um RBI carece, forçosamente, de uma grande

reflexão e debate em primeira instância. Subscrevemos (e citamos) o trecho do livro Rendimento Básico Incondicional: uma defesa da liberdade 46

onde se encontra a seguinte afirmação: «por essa razão, e dado que, apesar de algumas experiências actuais, não existem provas de que de facto um RBI pode atingir os objectivos a que se propõe, o mais prudente poderá ser começar por uma experiência piloto».

Consequentemente, consideramos que o primeiro passo a trilhar desde já, seria a experimentação local, numa escala reduzida (conjunto de indivíduos que habitem determinado ponto geográfico como objeto) com uma duração limitada no tempo, visto que como frisámos acima, são necessários mais dados empíricos no concerne às efetivas vantagens e desvantagens do RBI.

Assim a experimentação por via de um projeto-piloto permitiria, sem beliscar minimamente o modelo que Estado social que temos, aprofundar de forma localizada o alcance desse mesmo Estado social, retirando as ilações relativas aos pontos previamente estabelecidos com o desiderato de introduzir um debate sustentado e informado, aferindo concomitantemente qual a aceitação dos portugueses relativamente a esta matéria.

Afigura-se como fundamental acentuar a seguinte ideia: as prestações sociais existentes – in casu a mais relevante é o RSI – não chegam para combater os níveis de pobreza e desigualdade. Isto de acordo com a opinião dos especialistas. Por exemplo, o docente de Economia Carlos Farinha Rodrigues avisa que as alterações aos trâmites do Rendimento Social de Inserção «enfraquecem o combate à pobreza e às desigualdades sociais ao reduzirem o número de beneficiários e o valor da prestação»47. Por seu turno, o presidente da Cáritas, Eugénio Fonseca, avisa que devido ao estigma em torno da medida existem muitos desempregados que recusam recorrer ao RSI – «há muita gente que não quer aceder à medida porque se criou um estigma de tal forma que há pessoas que têm vergonha de dizer que são beneficiários do RSI». Complementa dizendo que «a pobreza envergonhada existe pelo estigma já antiquíssimo que se criou em Portugal sobre os pobres. Antes da crise, a taxa de pobreza em Portugal situava-se nos 17,9%», «mais de 20% deste total eram trabalhadores por conta de outrem, cujo rendimento não era suficiente para suportar os

41 https://www.theuniplanet.com/2016/08/rendimento-basico-para-100-familias-em.html. 42Exemplo de notícia em https://www.ver.pt/rendimento-basico-incondicional-utopia-ou-solucao/. 43Estudo passível de ser verificado em http://www.oecd.org/social/soc/Basic-Income-Policy-Option-2017-Presentation.pdf. 44Com noticia passível de consulta em https://www.opendemocracy.net/en/beyond-trafficking-and-slavery/basic-income-could-virtually-eliminate-poverty-in-the-united-kingdom-at-a-cost-of-67-billion-per-year/ 45Estudo presente em file:///C:/Users/marci/Downloads/Cost%20of%20BI%20in%20the%20UK%20-%20A%20Microsimulation--ForPosting.pdf. 46Roberto Merril, Sara Bizarro, Gonçalo Marcelo e Jorge Pinto, p. 193. 47https://visao.sapo.pt/lusa/2012-12-18-alteracoes-ao-rsi-enfraqueceram-combate-a-pobreza-carlos-farinha-rodriguesf703033/.

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encargos necessários para a sua sobrevivência».48 As prestações sociais atuais não chegam a todos os portugueses em dificuldade – conjuntura agravada

pela pandemia – o RBI consubstanciaria uma ferramenta complementar na prossecução do objetivo de mitigar os níveis de pobreza e desigualdade, sem estigmas ou burocracias excessivas associadas, conferindo a estas pessoas uma margem de segurança para poderem ser empreendedoras ou entrar no mercado de trabalho de forma digna, isto é, tendo capacidade negocial para enveredar por um caminho profissional onde lhes sejam dadas condições de trabalho adequadas, sabendo de antemão que mesmo trabalhando, não perderão o acesso a essa prestação.

Por conseguinte, consideramos que deveria ser constituído um grupo de trabalho com envolvimento de especialistas de várias áreas, que permita, em estreita colaboração com as autoridades competentes, desenhar os moldes da implementação futura de um projeto-piloto desenhado para a nossa realidade.

Relativamente aos moldes do projeto, consideramos que as premissas fulcrais são as seguintes: montante deve ser básico, pago em dinheiro individualmente e em intervalos regulares (mensalmente), incondicional e irrevogável (durante o tempo do projeto-piloto); deve ser estipulado à partida um plano de trabalhos claro e um orçamento adequado aos objetivos; a menos que haja algum imprevisto de relevo, as condições previamente estabelecidas não devem ser alteradas; a amostra deve ter 1000 pessoas, sendo que não deve ser muito grande por dificuldades de gestão e análise; a inclusão no estudo deve ser voluntária; duração do projeto-piloto deve apresentar alguma longevidade, sendo o período de dois anos o mais aconselhável; deve existir uma monitorização constante do estudo por entidades públicas e privadas definidas inicialmente assim como devem ser elaborados questionários de avaliação de forma regular (de seis em seis meses por exemplo), terminando com um questionário final aquando da aplicação do último mês de atribuição do RBI e devem ser utilizadas entidades exteriores ao processo como «informadores-chave», com recurso às entidades locais, no sentido de atingir um patamar ainda mais sólido de informação.

Por fim, sublinhar que consideramos que a atribuição de um Rendimento Básico de Emergência, como resposta à atual crise económica e social espoletada pela pandemia pode não ser a solução desde logo porque tem carácter temporário. Em suma, o nosso país necessita de equacionar uma solução de e com futuro e não uma solução imediatista e populista corporizada em mais uma convencional prestação social como é o caso do denominado Rendimento Básico de Emergência.

As mudanças estão à vista e, numa altura em que a Comissão Europeia quer criar um imposto específico sobre as grandes empresas digitais49, o conceito de RBI pode assumir-se como uma resposta aos grandes desafios que serão (e estão a ser) impostos às sociedades contemporâneas. Terá de ser estudada, debatida e experimentada para aferirmos os reais impactos benéficos de uma ideia com tantas virtualidades.

Daí considerarmos que urge a reflexão sobre a implementação um projeto-piloto referente ao RBI, para que depois se possa, eventualmente, estender esta medida de combate à pobreza e desigualdades a toda a população portuguesa.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

—Diligencie pela constituição de um grupo de trabalho que avalie a possibilidade de implementação de um

projeto-piloto de Rendimento Básico Incondicional em Portugal. Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2020.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

(3) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 29 de setembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 7 (2020.09.28].

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48 https://expresso.pt/sociedade/muitos-desempregados-recusam-recorrer-ao-rsi=f780755. 49https://www.rtp.pt/noticias/economia/comissao-europeia-quer-imposto-sobre-as-grandes-empresas-digitais_v1258585.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 674/XIV/2.ª

PELA ABERTURA GRADUAL AO PÚBLICO DE ESTÁDIOS, PAVILHÕES E DEMAIS RECINTOS DE TODAS AS MODALIDADES

Exposição de motivos

Atualmente, face ao impacto das medidas de contingência e controlo da pandemia por COVID-19 no desporto, muitos clubes e atletas de diversas modalidades estão em risco, algo que o Governo demorou muito a reconhecer e só o fez, aliás, depois da forte pressão mediática que se sentiu. Importa ainda referir que, numa situação tão complexa, pouca foi a cooperação que se viu entre o Governo e as organizações do desporto, algo denunciado pelas próprias.

Hoje muitas organizações desportivas estão a passar severas dificuldades, sobretudo devido ao facto de o desporto jovem de formação estar limitado, quer nos treinos quer nas competições das diversas modalidades, o que afeta gravemente as receitas e, consequentemente, a sustentabilidade financeira de clubes e coletividades. Para além da quebra de receitas, associada à suspensão do desporto de formação e da proibição de público nas competições, as organizações desportivas viram ainda passar para seu cargo uma série de novos custos resultantes das normas da Direcção-Geral da Saúde, como os custos associados à realização de testes.

É preciso ter consciência que a realidade da esmagadora maioria das organizações desportivas não é a mesma da dos clubes grandes do futebol, como devia ser evidente pela pouca atenção mediática dada a essa realidade maioritária. É, portanto, urgente que estes clubes tenham receitas, sendo para isso fundamental a abertura ao público imediata, mas gradual, de estádios, pavilhões e demais recintos, como ocorreu já noutros países há várias semanas.

Permitindo-se já hoje, mediante regras sanitárias próprias, a presença de público em vários tipos de eventos, como reuniões políticas, festivais, concertos, touradas, espetáculos culturais, não se compreende o motivo pelo qual o desporto continua sem público. Parece mais uma posição tomada por medo político, em violação das liberdades e direitos dos cidadãos, do que uma medida baseada em dados científicos, como deveria ser.

As normas futuras devem ser baseadas no conhecimento integrado da situação, com todas as partes envolvidas e não desenhadas num gabinete fechado do ministério. Devem ser baseadas não no medo e na narrativa política que convém mas, sim, no rigor dos dados, incluindo os impactos sociais, sanitários e económicos.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que: — Altere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, no sentido de passar a

permitir que, mediante regras básicas claras, toda a prática de atividade física possa ser realizada com público, de forma gradual, em estádios, pavilhões e demais recintos desportivos de todas as modalidades.

Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 675/XIV/2.ª

DETERMINA A PREPARAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCEDIMENTAL ELEITORAL

Exposição de Motivos

Em dezembro de 2020 comemorar-se-á o bicentenário das primeiras eleições realizadas no Portugal Contemporâneo, de acordo com princípios modernos e estruturantes do direito eleitoral que, na maioria dos casos ainda chegaram até nós. Foi ainda com base numa incipiente legislação inspirada de perto pelas instruções que regulavam as eleições dos Deputados nos termos da Constituição Espanhola de Cádis de 1812 que os Deputados às Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa foram eleitos, elaborando nos anos seguintes o primeiro texto constitucional português.

Duzentos anos volvidos, a centralidade da legislação eleitoral no funcionamento e para a qualidade da Democracia é por demais evidente, sendo os princípios, as normas e muitas das práticas desenhadas no contexto que se seguiu ao 25 de Abril de 1974 ainda a fonte de inspiração do nosso sistema eleitoral que, ao longo de mais de 45 anos de atos eleitorais, tem permitido realizar com segurança e fiabilidade inúmeras eleições e referendos.

Não obstante o consenso alargado em torno dos procedimentos eleitorais, desde cedo se tornou clara a vantagem em construir um corpo uniforme de procedimento, comum a todos os atos eleitorais e suscetível de integração num Código Eleitoral dotado de uma parte geral a todos aplicável e de uma parte especial regulando cada tipo de eleição. Apesar dos trabalhos da comissão presidida pelo Professor Jorge Miranda na década de 80 ter oferecido uma proposta nesse sentido, vicissitudes várias, desde a dificuldade de construção de maiorias políticas que validassem o trabalho técnico e o separassem das questões políticas de melindre em matéria eleitoral, um calendário eleitoral com poucos momento de pousio entre eleições e sucessivas revisões constitucionais que foram tornando mais complexos e díspares os processos de alteração das leis eleitorais acabaram por impedir a proposta de frutificar.

Mais recentemente, na XII Legislatura, e enquadrado no movimento mais amplo de melhoria da qualidade da legislação e de simplificação e consolidação normativa que vários programas públicos colocaram em marcha (o Programa Legislar Melhor, em 2006, ou o Programa Simplegis, em 2010) a própria Assembleia da República encarou o desafio da consolidação de legislação dispersa e, por Despacho da Senhora Presidente da Assembleia, nomeou um Grupo de Trabalho com essa missão.

Com representantes de todas as forças políticas e assessorado pelos serviços da Assembleia, o Grupo de Trabalho não só produziu uma revisão da lei sobre formulário e publicação dos diplomas, criando a categoria das leis consolidantes, como concluiu com sucesso alguns processos de consolidação normativa. Um dos projetos que foram então abraçados pelo Grupo de Trabalho, mas sem que tenha tido possibilidade de conclusão respeitou precisamente à legislação eleitoral.

Mais recentemente, o Programa do XXII Governo Constitucional voltou a assumir este objetivo como relevante para a melhoria da qualidade quer da legislação, quer dos procedimentos eleitorais, apostando mesmo na fórmula mais ambiciosa de opção por «um Código Eleitoral que, no respeito dos princípios constitucionais que enformam o nosso Direito Eleitoral e considerando a experiência consolidada da Administração Eleitoral, construa uma parte geral para todos os atos eleitorais, prevendo depois as regras próprias e específicas de cada tipo de eleição».

A necessária uniformidade de procedimentos eleitorais que se tem vindo a construir através de sucessivas e por vezes simultâneas alterações a vários diplomas avulsos já não se compadece com a ausência de, pelo menos, um Código do Procedimento Eleitoral comum, com regras idênticas para todos os atos eleitorais em tudo o que não depender da natureza própria de cada eleição ou referendo. Tratando-se de matérias da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, pode e deve este desempenhar um papel determinante na concretização do objetivo estipulado, recorrendo aos inúmeros trabalhos preparatórios elaborados no decurso da XII Legislatura, promovendo a articulação com os demais órgãos do Estado com

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competências na matéria, em particular com os serviços da Administração Eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições, e recolhendo contributos da academia e da sociedade civil.

Não se trata de uma revisão dos sistemas eleitorais constantes da atual legislação e cuja alteração se deve manter no plano das opções políticas de cada força com representação parlamentar, mas tão somente de identificar as matérias cuja consolidação ou codificação se revestirão de vantagem para eleitores, administração eleitoral e para as instituições da República.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República resolve: 1) Constituir um Grupo de Trabalho para a Consolidação da Legislação Eleitoral, com representantes de

todos os partidos com representação parlamentar, com a missão de proceder ao levantamento das matérias que podem ser objeto de consolidação num ou mais atos legislativos comuns e de apresentar um modelo de consolidação da legislação eleitoral;

2) Determinar que as atividades do Grupo de Trabalho se devem realizar em articulação e cooperação com os serviços da Administração Eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições, recolhendo contributos da academia e da sociedade civil.

Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2020.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Constança Urbano de Sousa — João Paulo Correia — José Magalhães — Isabel Oneto — Luís Capoulas Santos — Fernando Anastácio — Rita Borges Madeira — Paulo Porto — Eurídice Pereira — Nuno Sá — Susana Amador — Joana Sá Pereira — Cristina Sousa — Anabela Rodrigues — Ana Maria Silva — Sara Velez — Elza Pais — Maria Joaquina Matos — Lara Martinho — Palmira Maciel — Jorge Gomes — Miguel Matos — Romualda Fernandes — Francisco Rocha — André Pinotes Batista — Mara Coelho — Filipe Pacheco — João Miguel Nicolau — Cristina Mendes da Silva — Fernando Paulo Ferreira — Clarisse Campos — Sofia Araújo — Marta Freitas — Joana Bento — Raquel Ferreira — Paulo Pisco — Paulo Porto.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 7/XIV/1.ª (APROVA O ACORDO DE PARCERIA ABRANGENTE E REFORÇADO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, POR OUTRO, ASSINADO EM 24 DE NOVEMBRO DE 2017, EM

BRUXELAS)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer Parte III – Conclusões

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Prévia O Governo apresentou, a 22 de julho de 2020, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República, a Proposta de Resolução n.º 7/XIV/1.ª que visa aprovar o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas.

2 – Âmbito da Iniciativa Esta proposta de resolução Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e

a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas, que visa «celebrar um acordo de parceria abrangente com um país membro da União Económica Euroasiática, reforçando as relações entre a UE e a República da Arménia».

O Acordo foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020 e foi assinado pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

3 – Análise da Iniciativa Segundo a proposta em análise, o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia

(UE) e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, foi assinado em Bruxelas, em 24 de novembro de 2017.

De acordo com a iniciativa, a assinatura deste Acordo foi sustentada na determinação da UE em prosseguir o desenvolvimento da Política Europeia de Vizinhança, essencial para a sua estabilidade política, prosperidade económica e segurança.

Ao celebrar, pela primeira vez, um acordo de parceria abrangente e reforçado com um país membro da União Económica Euroasiática, explicita a proposta, a UE pretende reafirmar a ideia de promover o estabelecimento de uma larga zona de estabilidade política, desenvolvimento económico e também de relacionamento comercial entre os Oceanos Atlântico e Pacífico.

É igualmente referido que a UE é o maior parceiro comercial da Arménia, com uma quota de cerca de 29,7% do seu comércio total e, para o ano de 2016, ter sido o maior exportador para o mercado arménio, detendo cerca de 39,7% do volume exportado.

Por último, estabelece-se que o Acordo visa reforçar as relações entre a UE e a República da Arménia, contribuindo dessa forma para o progresso do processo de reforma em curso naquele país, bem como para o reforço da democracia e para a estabilidade política, económica e institucional da Arménia. Estas condições garantirão uma crescente cooperação política no que diz respeito à liberdade, segurança e justiça económica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER Sendo este o mais abrangente acordo entre a União Europeia e a República da Arménia, baseia-se no

modelo de acordos de parceria que União Europeia tem estabelecido com países de regiões vizinhas. Dito isto, repete as mesmas virtudes e os mesmos erros, matéria sobre a qual não me debruçarei aqui dado ter expressado a minha opinião em debates parlamentares anteriores.

Neste documento específico, parece-me relevante apontar que este podia (e devia) ter sido o momento em que a União Europeia reconhecia oficialmente o genocídio Arménio, perpetrado pela Turquia Otomana em 1915.

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PARTE III – CONCLUSÕES 1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de julho de 2020, a Proposta de Resolução n.º

7/XIV/1.ª, que visa aprovar o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas.

2 – Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a Proposta de Resolução n.º 7/XIV/1.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Pedro Filipe Soares — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto. Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e do CDS-PP, na reunião

da Comissão do dia 29 de setembro de 2020.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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