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30 DE SETEMBRO DE 2020

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e definitiva a gravidez, apresentado pelo Bloco de Esquerda, iniciativa que foi aprovada com os votos a favor de

vinte e quatro Deputados do Partido Social Democrata, do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, de Os

Verdes e do Partido Pessoas-Animais-Natureza, a abstenção de três Deputados do Partido Social Democrata,

e os votos contra dos restantes grupos parlamentares e de dois Deputados do Partido Socialista.

O Decreto enviado para promulgação foi objeto de veto pelo Presidente da República Marcelo Rebelo de

Sousa, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa. Na mensagem enviada à

Assembleia da República pode-se ler que o resultado da votação final desta iniciativa «foi, pois, uma deliberação

que não correspondeu à divisão entre Grupos Parlamentares apoiantes do Governo e Grupos Parlamentares da

Oposição, nem à clássica distinção entre direita e esquerda. Por outro lado, um juízo sobre a matéria versada

não pode nem deve ser formulado na estrita base de convicções ou posições pessoais do titular do órgão

Presidente da República, mas atendendo, sobretudo, aos pareceres do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida cuja competência legal e de composição é inquestionável. Verifico que o decreto enviado para

promulgação não acolhe as condições cumulativas formuladas pelo Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida, como claramente explicita a declaração de voto de vencido do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português. As mencionadas condições foram enunciadas em duas deliberações com quatro anos de

diferença, e com composições diversas do Conselho e traduziram sempre a perspetiva mais aberta a uma

iniciativa legislativa neste domínio»6. A votação do novo Decreto foi idêntica à do inicial com uma única diferença:

a abstenção de oito Deputados do PSD e o voto a favor de vinte Deputados, também do PSD.

A Lei n.º 58/2017, de 25 de julho7, procedeu à quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, tendo

aditado o artigo 16.º-A – Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico e previsto no

artigo 3.º uma norma transitória sobre a criopreservação e eliminação de espermatozoides, ovócitos, tecido

testicular, tecido ovárico e embriões.

No início do ano de 2017, a pedido de um grupo de trinta Deputados à Assembleia da República foi requerida

ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, designadamente

do «artigo 15.º, sob a epígrafe «Confidencialidade», n.os 1 e 4, em conjugação com os artigos 10.º, n.os 1 e 2, e

19.º, n.º 1, por violação dos direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à identidade

genética (artigo 26.º, n.os 1 e 3, da Constituição), do princípio da dignidade da pessoa humana [artigos 1.º e 67.º,

n.º 2, alínea e), da Constituição], do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do princípio da

proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição)» da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Lei da Procriação

Medicamente Assistida – «LPMA»), na redação dada pelas Leis n.os 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22

de agosto.

Em 24 de abril de 2018 foi proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/20188 que declarou a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, «das normas do n.º 1 do artigo 8.º, na parte em que impõe

uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de

procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de

gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade

dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º da

Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, por violação dos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da

personalidade de tais pessoas em consequência de uma restrição desnecessária dos mesmos, conforme

decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República

Portuguesa».

Por fim, a quinta modificação foi introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto9, que criou o regime jurídico

do maior acompanhado, e a sexta pela Lei n.º 48/2019, de 8 de julho10, diploma que alterou a matéria relativa

6 De referir que os pareceres referidos na mensagem supramencionada são o 63/CNEV/2012, de 26 de março, sobre Procriação Medicamente Assistida e Gestação de Substituição e o 87/CNEV/2016, de 11 de março, relativo aos Projetos de Lei n.os 6/XIII (1.ª) PS, 29/XIII (1.ª) PAN, 36/XIII (1.ª) BE e 51/XIII (1.ª) PEV em matéria de Procriação Medicamente Assistida (PMA) e 36/XIII (1.ª) BE em matéria de Gestação de Substituição (GDS). 7 Trabalhos preparatórios. 8 Na sequência deste acórdão, em 27 de abril de 2018, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida divulgou um comunicado de Imprensa em que manifestou a sua profunda preocupação pelas consequências diretas e imediatas do mencionado acórdão para os beneficiários das técnicas de PMA, incluindo os beneficiários da gestação de substituição. 9 Trabalhos preparatórios. 10 Trabalhos preparatórios.

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