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30 DE SETEMBRO DE 2020

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De acordo com o artigo 9 da Ley 14/2006, relativo à premoriencia del marido, é possível a inseminação

artificial post mortem quando o marido prestar o seu consentimento livre, consciente e formal, através de

escritura pública, testamento ou documento de instruções que autorize a que o seu material genético seja

utilizado, nos doze meses seguintes ao seu falecimento, para fecundar a sua esposa. Esta prerrogativa pode

ser utilizada por casais unidos de facto desde que verificadas as mesmas condições (n.º 3).

Existe uma presunção legal de consentimento quando o falecimento ocorra durante o processo de

reprodução medicamente assistida e já tenha sido iniciada a fase de transferência de pré embriões. Em qualquer

dos casos, se resultar gravidez da mulher inseminada, e para efeitos de perfilhação, a criança é havida como

filha do falecido.

FRANÇA

O país não permite a procriação medicamente assistida post mortem. Recentemente, em setembro de 2019,

durante a discussão de uma iniciativa legislativa para alterar a lei da bioética no Parlamento, a questão da

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida post mortem foi debatida, mas rejeitada pelos

Deputados.

IRLANDA

A Comission on Assisted Human Reproduction foi criada para avaliar a utilização das técnicas de procriação

medicamente assistida, entidade essa que emitiu um relatório, em 2005, contendo diversas recomendações,

entre as quais, e que cumpre realçar, a necessidade de aprovação de legislação sobre o tema, uma vez que a

mesma é inexistente.O país não dispõe de qualquer legislação que regule a procriação medicamente assistida.

Porém, e na sequência das recomendações do referido relatório, foi posta em discussão pública17 uma iniciativa

legislativa para regular o tema, que ainda corre os seus trâmites.18

Esta iniciativa, que contém uma parte totalmente dedicada à procriação medicamente assistida post mortem

(Posthumous assisted reproduction), prevê soluções para as questões relativas ao consentimento do dador, a

quem pode ser recetor do material genético ou quanto à filiação da criança que venha a nascer fruto do resultado

da aplicação da técnica.

ITÁLIA

O enquadramento legal das questões relativas à procriação medicamente assistida encontra-se plasmado

na Legge 19 febbraio 2004, n. 40 Norme in materia di procreazione medicalmente assistita.

De acordo com o artigo 4, apenas é permitido o acesso a técnicas de procriação medicamente assistida

quando exista uma causa impeditiva e inexplicável de procriar de forma natural ou, se explicável, que esteja

medicamente comprovada.

O artigo 5 refere ainda que estas técnicas só estão disponíveis para casais adultos, de sexo diferente,

casados ou em coabitação, em idade potencialmente fértil e ambos vivos.

O artigo 7 determina que o Ministério da Saúde deve aprovar as diretrizes vinculativas para a prática de

técnicas de procriação medicamente assistida, cuja última versão data de 2015 e está disponível no sítio da

Internet do referido organismo ministerial.19

17 A que o Ministro da Saúde irlandês denomina de «pre-legislative scrutiny process». 18 O Ministro da Saúde tem respondido a várias perguntas dos Deputados sobre o estado do processo, a última das quais em março de 2019. 19 Existe jurisprudência que permite a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida após a morte do dador, como é possível verificar na decisão do Tribunal de Lecce.

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