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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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distintas, contudo verificou-se existirem três elementos comuns: ambiguidade legal; exigência de consentimento

prévio do falecido; e permissão para o parceiro, mas não os pais, para recuperar e usar os gâmetas do falecido.

O artigo apresenta três justificações para permitir a reprodução póstuma na ausência do consentimento

prévio do falecido: a primeira refere-se a um interesse na «continuidade genética»; a segunda diz respeito ao

modelo de autonomia designado por «respeito pelos desejos», segundo o qual as pessoas devem ser tratadas

de acordo com a forma que assumimos que elas gostariam de ser tratadas, e a terceira apoia-se nos interesses

do parceiro falecido e dos seus pais, bem como no da criança que resultará da inseminação.

————

PROJETO DE LEI N.º 396/XIV/1.ª

[REFORÇA A TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS DE ADESÃO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º

446/85, DE 25 DE OUTUBRO)]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 396/XIV/1.ª, que visa reforçar a transparência nos contratos de adesão.

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tem competência para apresentar esta iniciativa,

nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição,

e, ainda, do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 22 de maio de 2020, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de

Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 25 de maio.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa visa reforçar a transparência nos contratos de adesão, alterando, para o efeito, o Decreto

Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. Neste sentido, pretende estabelecer as regras quanto à apresentação gráfica

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