O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE SETEMBRO DE 2020

29

das cláusulas contratuais gerais, nomeadamente definindo um limite mínimo do tamanho da letra e do

espaçamento entre linhas.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os proponentes consideram que apesar da

legislação existente sobre os contratos de adesão, que muitas vezes não é totalmente cumprida e transporta

um certo grau de subjetividade, é necessário reforçar a sua transparência de modo a proteger mais os interesses

do aderente.

Os proponentes consideram que os contratos de adesão potenciam abusos evidentes sendo que «a parte

que predispõe os termos contratuais está naturalmente tentada a considerar muito mais os seus interesses que

os interesses do aderente».

Pala além desta evidência, os proponentes afirmam que, na celebração dos contratos de adesão, os

consumidores deparam-se muitas vezes com dificuldades como sejam na assinatura de um contrato já

elaborado, aceitando o texto que o contraente apresenta, «não tendo oportunidade de participar na preparação,

na redação ou na negociação das cláusulas dos contratos nem de, previamente, verificar a sua conformidade».

«Acresce o facto de muitos desses contratos se encontrarem, intencionalmente ou não, redigidos de uma forma

complexa e nada clara, e de apresentarem cláusulas com uma letra tão reduzida que é quase impossível ler, o

que significa que o cidadão, para além de se encontrar privado de negociar as cláusulas desse contrato, muitas

vezes acaba por nem saber aquilo que está a contratar».

Neste sentido, os proponentes consideram que os contratos de adesão devem ser claros e de fácil leitura e

interpretação de forma a que assegurem plena consciência de quem os subscreve, com a explicitação clara dos

direitos e deveres de ambas as partes.

Assim, o presente projeto de lei vem propor que as cláusulas dos contratos formalizados ao abrigo do regime

jurídico das cláusulas contratuais gerais, sejam redigidas com letra não inferior a tamanho 11 ou não inferior a

2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas não inferior a 1,15.

Sobre o teor da iniciativa:

O artigo 2.º, do projeto de lei, altera o artigo 21.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, de modo a proibir

a redação das cláusulas contratuais gerais que não obedeçam a certos critérios.

O artigo 3.º prevê a entrada em vigor 90 dias após a sua publicação.

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4. Iniciativas legislativas e petições sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria específica, não

se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições.

No entanto, na XIII Legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 1184/XIII/4.ª da autoria do PEV que

«Reforça a transparência nos contratos de Adesão (Altera o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro)».

5. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais.

Importa salientar uma sugestão que consta da nota técnica da iniciativa referente à verificação do

cumprimento da Lei formulário:

• O título da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação da especialidade

ou em redação final, para «Reforça a transparência nos contratos de adesão, procedendo à quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, regime jurídico das cláusulas contratuais gerais».

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 28 distintas, contudo verificou-se existirem tr
Pág.Página 28
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 30 6. Análise de direito comparado <
Pág.Página 30
Página 0031:
30 DE SETEMBRO DE 2020 31 Índice I. Análise da iniciativa
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 32 As cláusulas proibidas encontram-se prevista
Pág.Página 32
Página 0033:
30 DE SETEMBRO DE 2020 33 Com especial destaque no que à proteção das partes diz re
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 34 • Verificação do cumprimento d
Pág.Página 34
Página 0035:
30 DE SETEMBRO DE 2020 35 Estados-Membros e a União [artigo 4.º, n.º 2, alínea f)],
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 36 ESPANHA O Real Decreto
Pág.Página 36
Página 0037:
30 DE SETEMBRO DE 2020 37 V. Consultas e contributos Consultas
Pág.Página 37