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30 DE SETEMBRO DE 2020

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Luís Marques, Pedro Silva (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP). Data: 15 de junho de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade estabelecer as regras quanto à apresentação gráfica das

cláusulas contratuais gerais, nomeadamente definindo um limite mínimo do tamanho da letra e do espaçamento

entre linhas. Assim, os autores propõem a alteração do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro1,

que estabelece o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aditando uma alínea que prevê serem

absolutamente proibidas cláusulas contratuais gerais que «se encontrem redigidas com letra inferior a tamanho

11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15».

Argumentam os proponentes, na exposição de motivos, a pertinência desta proposta com a referência ao

facto de continuarem a existir contratos de adesão redigidos com um tamanho de letra diminuto, o que pode

originar que algumas condições contratuais passem despercebidas, contribuindo para adesões a contratos de

forma menos consciente e informada e potenciando consequências financeiras graves para os cidadãos.

• Enquadramento jurídico nacional

«Constitui a liberdade contratual um dos princípios básicos do direito privado. Na sua plena aceção, ela

postula negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respetivos interesses

e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com discernimento e liberdade, determinadas estipulações.»2

Diz-nos o artigo 405.º do Código Civil3, relativo à liberdade contratual, que as partes têm a faculdade de fixar

livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir neles

as cláusulas que lhes aprouver, sempre dentro dos limites da lei, consagrando-se assim o princípio da liberdade

contratual, nas suas vertentes de celebração e de estipulação de conteúdo.

As cláusulas contratuais gerais podem ser definidas como aquelas que são estabelecidas unilateralmente

pelo contratante principal e sobre as quais não há qualquer discussão sobre o seu conteúdo, limitando-se os

restantes contratantes a aceitá-las sem qualquer oportunidade para as questionar. A realidade do mercado é

dominada por contratos de consumo e contratos que não são negociados entre as partes que os celebram.

Assim, para evitar que o contratante principal, que definiu as cláusulas, saia em claro benefício relativamente

aos restantes contratantes ou aderentes, a lei definiu que deverão ser declaradas nulas as cláusulas cujo

conteúdo seja considerado abusivo. É, aliás, devido ao princípio da liberdade contratual e a esta realidade que

diminui o poder de autonomia das partes que se justifica o controle dos conteúdos das cláusulas de adesão.

1Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 220/95, de 31 de agosto, 224-A/96, de 26 de novembro, 249/99, de 7 de julho e 323/2001, de 17 de dezembro, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Preambulo do Decreto-lei n.º 466/85, de 25 de outubro (versão consolidada). 3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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