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30 DE SETEMBRO DE 2020

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Com especial destaque no que à proteção das partes diz respeito quanto às cláusulas abusivas, cumpre

mencionar a Lei n.º 24/96, de 31 de julho8, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores,

que prevê nos números 2 e 3 do artigo 9.º, a proibição de inclusão de cláusulas gerais, em contratos pré-

elaborados, que traduzam desequilíbrio em desfavor do consumidor. De igual forma, também o regime jurídico

do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril9, contem normas relativas

ao clausulado dos contratos, neste caso de seguro, referindo no seu artigo 36.º que a apólice de seguro é

«redigida de modo compreensível, conciso e rigoroso, e em caracteres bem legíveis, usando palavras e

expressões da linguagem corrente sempre que não seja imprescindível o uso de termos legais ou técnicos.»

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), não constam, neste momento, quaisquer

iniciativas ou petições pendentes sobre a matéria.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Foi apresentada, na XIII Legislatura, a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica ou conexa:

– Projeto de Lei n.º 1184/XIII/4.ª (PEV) – «Reforça a transparência nos contratos de adesão (Altera o Decreto-

Lei n.º 446/85, de 25 de outubro)».

Consultada a mesma base de dados, verificou-se que não foram apresentadas precedentes petições sobre

a matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os

Verdes» (PEV), ao abrigo do disposto non.º 1 do artigo 167.º daConstituiçãoe no artigo 118.º doRegimento

da Assembleia da República(doravante RAR), que consagram opoder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que este projeto de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreço deu entrada a 22 de maio de 2020. Foi admitido a 25 de maio, data em que baixou

na generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária realizada a 27 de maio.

8 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril e pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro e 47/2014, de 28 de julho, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 9 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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