O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE SETEMBRO DE 2020

35

Estados-Membros e a União [artigo 4.º, n.º 2, alínea f)], melhor densificada pelo artigo 169.º do mesmo Tratado.

Este último artigo, consagrador de um nível elevado de defesa, explica que a ação da União «contribuirá para a

proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção

do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses», nomeadamente

através de:

«a) Medidas adotadas em aplicação do artigo 114.º no âmbito da realização do mercado interno;

b) Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros».

Não admira, por conseguinte, que se encontre, ao nível do direito derivado da União Europeia, legislação

cujo escopo penda a favor da proteção dos consumidores, assim homenageando as metas definidas pelos

Tratados. Constitui disso exemplo a Diretiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas

abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, com o objetivo de aproximar as disposições

legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às cláusulas abusivas em

contratos celebrados entre profissionais e consumidores (artigo 1.º), e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 , relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva

93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva

85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objetivo de

contribuir, graças à consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, para o bom funcionamento

do mercado interno através da aproximação de certos aspetos das disposições legislativas, regulamentares e

administrativas dos Estados-Membros relativas aos contratos celebrados entre consumidores e profissionais

(artigo 1.º).

No âmbito da primeira define-se o conceito de cláusula abusiva, constituindo ela uma cláusula contratual que

não tenha sido objeto de negociação individual e que, a despeito da exigência de boa fé, dê origem a um

desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes

do contrato (artigo 3.º, n.º 1), sendo que se considera que uma cláusula não foi objeto de negociação individual

sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido

influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão (artigo 3.º, n.º 2). A proteção dos

consumidores quanto a estas cláusulas abusivas, de acordo com a diretiva, determina-se através de concretas

disposições relativas ao ónus da prova («Se o profissional sustar que uma cláusula normalizada foi objeto de

negociação individual, caber-lhe-á o ónus da prova» – artigo 3.º, n.º 2, § 2), pela obrigação da sua consignação

por escrito e de forma clara e compreensível (artigo 5.º), pela estipulação de que elas não vinculem o consumidor

e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas

(artigo 6.º), e pela provisão de meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas

nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (artigo 7.º).

De acordo com a segunda das diretivas, a garantia de um nível elevado de proteção dos consumidores

assegura-se, reforçando a transparência dos contratos, por via de deveres de «informação ao consumidor sobre

contratos diferentes dos contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial»,

bem como pela consagração de um «direito de retratação» do consumidor.

Por fim, merece menção o Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da

legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o qual estabelece

as condições em que as autoridades competentes, que tenham sido designadas pelos respetivos Estados-

Membros como responsáveis pela aplicação da legislação da União de proteção dos interesses dos

consumidores, cooperam e coordenam entre si e com a Comissão as suas ações, a fim de fazer cumprir essa

legislação e de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, e de reforçar a proteção dos interesses

económicos dos consumidores (artigo 1.º).

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 28 distintas, contudo verificou-se existirem tr
Pág.Página 28
Página 0029:
30 DE SETEMBRO DE 2020 29 das cláusulas contratuais gerais, nomeadamente definindo
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 30 6. Análise de direito comparado <
Pág.Página 30
Página 0031:
30 DE SETEMBRO DE 2020 31 Índice I. Análise da iniciativa
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 32 As cláusulas proibidas encontram-se prevista
Pág.Página 32
Página 0033:
30 DE SETEMBRO DE 2020 33 Com especial destaque no que à proteção das partes diz re
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 34 • Verificação do cumprimento d
Pág.Página 34
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 36 ESPANHA O Real Decreto
Pág.Página 36
Página 0037:
30 DE SETEMBRO DE 2020 37 V. Consultas e contributos Consultas
Pág.Página 37