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30 DE SETEMBRO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 53/XIV/1.ª

(VISA ASSEGURAR A NÃO DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO À HABITAÇÃO POR QUEM POSSUI

ANIMAIS DE COMPANHIA)

PROJETO DE LEI N.º 496/XIV/1.ª

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, GARANTINDO A NÃO DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO AO

ARRENDAMENTO POR QUEM DETÉM ANIMAIS DE COMPANHIA)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado relator

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – As iniciativas legislativas deram entrada na mesa da Assembleia da República em 07/11/2019 e

11/09/2020 respetivamente.

2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixaram à Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação em 12/11/2019, e em 16/09/2020, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

3 – Em 20/11/2019 e em 30/09/2020 foi designado como relator a Deputada Márcia Passos.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços uma nota técnica em 11.12.2019.

I – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

As presentes iniciativas legislativas visam assegurar a não discriminação no acesso à habitação por quem

detém animais de companhia, em especial no âmbito do arrendamento.

No primeiro caso, os seus autores propõem mesmo no articulado que quer na publicitação de imóveis para

arrendamento, quer nos atos negociais prévios à celebração de contrato, nos clausulados dos contratos ou

mesmo nos regulamentos de condomínio não possa haver menção a restrições, especificações ou preferências

associadas à detenção ou presença de animais de companhia para além das que já constam da legislação.

Propõe ainda a primeira das iniciativas legislativas em epígrafe, condições de advertência prévia ao inquilino

no caso de pretensão por parte do senhorio de proceder à inspeção do locado, com o intuito de averiguar o

estado de conservação do imóvel, desde que comunique a sua intenção por via postal registada, com a

antecedência de 15 dias relativa ao ato, ou através de correio eletrónico desde que o mesmo seja convencionado

pelas partes.

É ainda referido nos preâmbulos das duas iniciativas que «mais de 50% dos lares portugueses têm um animal

de companhia» e que frequentemente as famílias são confrontadas com a proibição de detenção de animais de

companhia por parte dos senhorios, observando-se igualmente que «o legislador tem percorrido um caminho

importante no reforço das medidas de proteção dos animais de companhia».

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