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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 321/XIII/2.ª (BE) – Isenção de propinas no primeiro e segundo ciclos de estudos no

ensino superior para estudantes com deficiência.

Retirada em 19/07/2017.

o Projeto de Resolução n.º 1970/XIII/4.ª (BE) – Pela criação de uma tabela nacional de taxas e emolumentos

no ensino superior público.

Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Resolução n.º 1968/XIII/4.ª (BE) – Contempla uma data limite para a transferência do primeiro

montante referente a bolsas de estudo para estudantes do ensino superior.

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do

BE, do PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Resolução n.º 1012/XIII/2.ª (PEV) – Pela progressiva gratuitidade do ensino superior público.

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do

BE, do PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

Não se localizou qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa na anterior legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por três Deputados do Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Tendo em conta que o Governo deve regulamentar a lei agora proposta (artigo 4.º), esta parece não ter

implicação direta, no ano económico em curso, no Orçamento do Estado. Caso assim não se entenda, tal será

relevante para efeitos de aferição do cumprimento do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão», devendo a

questão ser salvaguardada durante o processo legislativo parlamentar, nomeadamente através da inclusão de

norma que faça coincidir o início de vigência ou a produção de efeitos com a entrada em vigor do próximo

Orçamento do Estado.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 16 de setembro, por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia. Os

proponentes solicitaram o agendamento por arrastamento da presente iniciativa para a reunião plenária de 1 de

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