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30 DE SETEMBRO DE 2020

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outubro, de modo a ser discutida em conjunto com outras iniciativas acerca da mesma matéria, nomeadamente

o Projeto de Lei n.º 484/XIV/1.ª (BE) e o Projeto de Lei n.º 492/XIV/1.ª (PCP).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Limita a alteração do valor das propinas dos cursos técnico

superior profissional, 2.º, 3.º ciclos de estudos no Ensino Superior Público» – traduz o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

Não obstante, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se o seguinte título: «Limites à alteração do

valor das propinas dos cursos técnico superior profissional, 2.º, 3.º ciclos de estudos no Ensino Superior

Público».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 5.º que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa estabelece no seu artigo 3.º que o Governo procederá à regulamentação da lei agora em apreço

e à definição da sua composição, no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Relativamente ao tema em apreço, a Constituição espanhola consagra, no seu artigo 27., que «todos têm

direito à educação» (n.º 1). Mais dispõe que «o ensino básico é obrigatório e gratuito» (n.º 4), sem fazer

referência aos custos do ensino universitário, embora reconheça autonomia às universidades, nos termos

definidos por lei (n.º 4).

Importa ainda acrescentar que as Comunidades Autónomas têm um estatuto reconhecido por lei que lhes

atribui competências com vista à aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e à

distribuição de recursos pelas universidades da sua região, tendo como base critérios como o número de alunos

das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.

Por outro lado, o estatuto e as funções das universidades encontra-se previsto na Ley Orgánica 6/2001, de

21 de dezembro,relativa às Universidades. Neste âmbito, os artigos 79. e seguintes estabelecem o regime

económico e financeiro da universidade pública. Segundo este regime, as instituições de ensino superior gozam

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