O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE SETEMBRO DE 2020

65

A lei especifica que estes riscos podem resultar do desenho e condições do espaço e local de trabalho; de

impactos físicos, químicos e biológicos; do desenho, seleção e utilização do equipamento de trabalho; do

desenho dos métodos de trabalho e produção, dos processos de trabalho e do tempo de trabalho, assim como

da sua interação; da insuficiente formação dos colaboradores e também do stresse psicológico no trabalho.

Se na Europa menos de um terço das empresas tem procedimentos para lidar com os riscos psicossociais

em contexto laboral, em Portugal apenas 10% o têm. Estes números são claramente insuficientes dado que,

conforme referido, as evidências científicas comprovam que realizar ações para prevenir as causas do stresse

ocupacional, intervir nos problemas de saúde psicológica e promover a saúde psicológica no local de trabalho

pode não só reduzir os custos, mas também traduzir-se num conjunto de benefícios, quer para os colaboradores

quer para as organizações.

Face ao exposto, propomos um conjunto de alterações à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que define o

regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, estabelecendo estratégias de intervenção ou

prevenção dos riscos psicossociais em contexto laboral e criando a figura do psicólogo do trabalho.

Em suma, prevê-se que o empregador deve promover a avaliação adequada da saúde psicológica dos

trabalhadores, nomeadamente através da avaliação dos riscos psicossociais e neuropsicológicos no trabalho. A

vigilância da saúde e bem-estar psicológicos deve ser realizada juntamente com os restantes exames de

admissão; anualmente para todos os trabalhadores; e ocasionalmente, sempre que haja alterações na

organização do trabalho que possam ter uma repercussão nociva na saúde e bem-estar psicológicos do

trabalhador.

Cria-se, também, a figura do psicólogo do trabalho, considerando-se este o profissional de Psicologia

devidamente inscrito enquanto membro efetivo da Ordem dos Psicólogos Portugueses, preferencialmente com

Especialidade em Psicologia do Trabalho, Social e das Organizações e/ou Especialidade Avançada em

Psicologia da Saúde Ocupacional.

Este deve ser responsável, nomeadamente, pela avaliação e intervenção nos riscos psicossociais e

neuropsicológicos; seleção, avaliação e orientação de recursos humanos; organização e desenvolvimento de

recursos humanos; promoção da Saúde Ocupacional e do bem-estar em contexto laboral; análise das

necessidades formativas; consultoria aos líderes da organização e melhoria dos canais de comunicação e

mediação de conflitos laborais.

Nas empresas com mais de 250 trabalhadores, o psicólogo do trabalho é obrigatoriamente inserido no serviço

interno da segurança e saúde no trabalho.

Por último, o psicólogo do trabalho deve realizar a sua atividade durante o número de horas necessário à

realização dos atos do Psicólogo, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva coordenar, devendo

ser assegurada a realização das ações de avaliação, prevenção, intervenção, promoção e emergência que

façam parte do âmbito do seu trabalho e funções, num mínimo de 4 horas por semana por cada grupo de 25

trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que define o regime jurídico da

promoção da segurança e saúde no trabalho, estabelecendo estratégias de intervenção ou prevenção dos riscos

psicossociais em contexto laboral e criando a figura do psicólogo do trabalho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

São alterados os artigos 18.º, 43.º, 44.º, 73.º-B, 85.º, 86.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º e 110.º da Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, pela Lei n.º 3/2014, de 28 de

janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, pela Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, pela Lei n.º

28/2016, de 23 de agosto e pela Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0061:
30 DE SETEMBRO DE 2020 61 por ano. Na Austrália, Dinamarca, Nova Zelândia, Noruega
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 62 Atendendo a que os perigos no ambiente físic
Pág.Página 62
Página 0063:
30 DE SETEMBRO DE 2020 63 Existindo diferentes graus de gravidade e tipos de proble
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 64 Os problemas de saúde psicológica e do stres
Pág.Página 64
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 66 «Artigo 18.º […]
Pág.Página 66
Página 0067:
30 DE SETEMBRO DE 2020 67 f) […]; g) Realizar exames de vigilância da saúde,
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 68 Artigo 86.º […]
Pág.Página 68
Página 0069:
30 DE SETEMBRO DE 2020 69 Artigo 108.º […] 1 – […].
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 70 6 – […]. 7 – […].» Artig
Pág.Página 70
Página 0071:
30 DE SETEMBRO DE 2020 71 g) Melhoria dos canais de comunicação e mediação de confl
Pág.Página 71