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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

68

Artigo 86.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) Identificação do pessoal técnico superior e técnico de segurança no trabalho, médico do trabalho, do

enfermeiro e do psicólogo do trabalho, conforme o domínio e, sendo caso disso, as atividades para que

pretende autorização, bem como documentos que provem as respetivas qualificações;

d) Cópia dos contratos celebrados com os técnicos e técnicos superiores de segurança, com os médicos do

trabalho, enfermeiros e psicólogos do trabalho, quando reduzidos a escrito, indicando o tempo mensal de

afetação e o período da duração do contrato e, no caso da atividade de medicina e de psicologia do trabalho, o

local da prestação;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 105.º

[…]

1 – […].

2 – O psicólogo do trabalho deve realizar a sua atividade durante o número de horas necessário à

realização dos atos do Psicólogo, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva coordenar,

devendo ser assegurada a realização das ações de avaliação, prevenção, intervenção, promoção e

emergência que façam parte do âmbito do seu trabalho e funções.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – O psicólogo do trabalho realiza a sua atividade num mínimo de 4 horas por semana por cada grupo

de 25 trabalhadores, não podendo exceder as 150 horas por mês.

6 –[Anterior n.º 4].

Artigo 106.º

[…]

O médico do trabalho e o psicólogo do trabalho têm acesso às informações referidas nos n.os 1 e 2 do

artigo 102.º, as quais se encontram sujeitas a sigilo profissional, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo

artigo.

Artigo 107.º

[…]

A responsabilidade técnica e científica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho e ao psicólogo

do trabalho.

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