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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Luís Marques (DAC), Leonor Calvão Borges (DILP), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN) Data: 11 de dezembro de 2019

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade assegurar a não discriminação no acesso à habitação por

quem detém animais de companhia, em especial no âmbito do arrendamento. Os seus autores propõem que

qualquer forma de publicidade associada à disponibilização de imóveis para arrendamento, bem como os atos

negociais prévios à celebração de contrato, não podem conter menções de restrição, especificação ou

preferência relativas à forma de detenção de animais de companhia.

O presente projeto de lei realça que as cláusulas do contrato de arrendamento, assim como os regulamentos

do condomínio, não podem conter qualquer restrição referente à presença de animais de companhia. Também

refere que o senhorio pode proceder à inspeção do locado, com o intuito de averiguar o estado de conservação

do imóvel, desde que comunique a sua intenção por via postal registada, com a antecedência de 15 dias relativa

ao ato, ou através de correio eletrónico desde que seja convencionado pelas partes.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa é referido que mais de 50% dos lares portugueses têm

um animal de companhia. Também se expõe que as famílias são frequentemente confrontadas com a proibição

de detenção de animais de companhia por parte dos senhorios. Por outro lado, é mencionado o estatuto jurídico

dos animais, o qual considera os animais como «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção

jurídica em virtude da sua natureza».

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) considera o direito à habitação como um direito social, nos

termos do n.º 1.º do artigo 65.º.

De acordo com a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, relativa à proteção aos animais, são animais de

companhia «qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o

seu prazer e como companhia» (artigo 8.º). Esta formulação é idêntica na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a

Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de

animais potencialmente perigosos e mantida no Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, que estabelece

as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais

de Companhia.

Já o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância

Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e

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