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30 DE SETEMBRO DE 2020

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g) Melhoria dos canais de comunicação e mediação de conflitos laborais, gestão da qualidade, investigação

comercial e marketing e intervenção em situações de crise e emergência.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2020.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

————

PROJETO DE LEI N.º 551/XIV/2.ª

CRIA O REGIME DE COMPENSAÇÃO A DOCENTES DESLOCADOS

Exposição de motivos

Todos os anos letivos há milhares de professores do ensino básico e secundário que ficam colocados em

estabelecimentos de ensino distantes do seu local de residência. Essa condição de professor deslocado, embora

resultante de concurso, não é fruto da sua vontade mas um resultado das regras das colocações, das exigências

do sistema de educação e da necessidade destes docentes de encontrar uma colocação.

Atualmente, os professores deslocados são prejudicados por terem de suportar os custos acrescidos de

transporte e habitação resultantes da colocação. A inexistência de uma compensação dessas despesas é uma

das razões pelas quais faltam professores, nomeadamente de Inglês, de Português, de Geografia ou de

Informática em diversas escolas do País.

Não só a Escola Pública precisa destes professores, como também é justo compensá-los pela necessidade

do sistema de ter docentes deslocados. O critério mínimo para considerar um professor como deslocado pode

ser encontrado por analogia. A deslocação de trabalhadores da função pública para posto de trabalho a uma

distância de mais de 60 Km, inclusive, em relação à sua residência exige sempre o acordo do trabalhador para

a mobilidade (artigos 92.º a 100.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho). Embora a situação seja apenas

equiparada, dadas as especificidades da carreira docente e das atuais regras de colocação dos professores, é

adequado ter o mesmo critério de distância para compensar as despesas de habitação e transporte resultantes

da condição de professor deslocado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o regime de compensação pecuniária a docentes deslocados.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário

da escola pública.

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