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Quarta-feira, 30 de setembro de 2020 II Série-A — Número 9

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 74 a 76/XIV): (a)

N.º 74/XIV — Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, e procedendo à primeira alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio.

N.º 75/XIV — Autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo as Diretivas (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e 2018/131 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018.

N.º 76/XIV — Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Deliberação n.º 5-PL/2020: (a)

Procede à primeira alteração à Deliberação n.º 4-PL/2019, de 6 de novembro (Elenco e composição das comissões parlamentares permanentes). Projetos de Lei (n.os 53, 214, 396, 492, 496 e 497/XIV/1.ª e 550 e 551/XIV/2.ª):

N.º 53/XIV/1.ª (Visa assegurar a não discriminação no acesso à habitação por quem possui animais de companhia):

— Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 214/XIV/1.ª (Procriação medicamente assistida post mortem): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 396/XIV/1.ª [Reforça a transparência nos contratos de adesão (Altera o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro)]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 492/XIV/1.ª (Eliminação das propinas no ensino superior público): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 496/XIV/1.ª (Altera o Código Civil, garantindo a não discriminação no acesso ao arrendamento por quem detém animais de companhia): — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 53/XIV/1.ª.

N.º 497/XIV/1.ª (Limita a alteração do valor das propinas dos cursos técnico superior profissional, 2.º, 3.º ciclos de estudos no ensino superior público): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 550/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Estabelece o enquadramento legal da saúde ocupacional e cria a figura do psicólogo no trabalho.

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N.º 551/XIV/2.ª (BE) — Cria o regime de compensação a docentes deslocados.

N.º 552/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece como medidas excecionais e temporárias a reposição da proibição da interrupção do fornecimento doméstico de serviços essenciais e a admissibilidade da suspensão de contratos de fornecimento. Projetos de Resolução (n.os 248/XIV/1.ª e 676 a 679/XIV/2.ª):

N.º 248/XIV/1.ª (Garantir um Serviço Nacional de Saúde de qualidade): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 676/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que promova, com urgência, a requalificação da Escola Secundária de Serpa.

N.º 677/XIV/2.ª (BE) — Prorrogação dos prazos das medidas de apoio aos agregados familiares no acesso a determinados bens essenciais.

N.º 678/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Pelo lançamento de uma campanha nacional de esterilização de animais em 2021.

N.º 679/XIV/2.ª (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias) — Propõe a realização de um referendo sobre a (des)penalização da morte a pedido. (a) Publicado em suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 53/XIV/1.ª

(VISA ASSEGURAR A NÃO DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO À HABITAÇÃO POR QUEM POSSUI

ANIMAIS DE COMPANHIA)

PROJETO DE LEI N.º 496/XIV/1.ª

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, GARANTINDO A NÃO DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO AO

ARRENDAMENTO POR QUEM DETÉM ANIMAIS DE COMPANHIA)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado relator

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – As iniciativas legislativas deram entrada na mesa da Assembleia da República em 07/11/2019 e

11/09/2020 respetivamente.

2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixaram à Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação em 12/11/2019, e em 16/09/2020, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

3 – Em 20/11/2019 e em 30/09/2020 foi designado como relator a Deputada Márcia Passos.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços uma nota técnica em 11.12.2019.

I – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

As presentes iniciativas legislativas visam assegurar a não discriminação no acesso à habitação por quem

detém animais de companhia, em especial no âmbito do arrendamento.

No primeiro caso, os seus autores propõem mesmo no articulado que quer na publicitação de imóveis para

arrendamento, quer nos atos negociais prévios à celebração de contrato, nos clausulados dos contratos ou

mesmo nos regulamentos de condomínio não possa haver menção a restrições, especificações ou preferências

associadas à detenção ou presença de animais de companhia para além das que já constam da legislação.

Propõe ainda a primeira das iniciativas legislativas em epígrafe, condições de advertência prévia ao inquilino

no caso de pretensão por parte do senhorio de proceder à inspeção do locado, com o intuito de averiguar o

estado de conservação do imóvel, desde que comunique a sua intenção por via postal registada, com a

antecedência de 15 dias relativa ao ato, ou através de correio eletrónico desde que o mesmo seja convencionado

pelas partes.

É ainda referido nos preâmbulos das duas iniciativas que «mais de 50% dos lares portugueses têm um animal

de companhia» e que frequentemente as famílias são confrontadas com a proibição de detenção de animais de

companhia por parte dos senhorios, observando-se igualmente que «o legislador tem percorrido um caminho

importante no reforço das medidas de proteção dos animais de companhia».

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II – Enquadramento jurídico nacional

Conforme refere a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a Constituição da

República Portuguesa (CRP) considera, no seu artigo 65.º, n.º 1, o direito à habitação como um direito social,

consubstanciado no direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que

preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

Por sua vez, o artigo 62.º, n.º 1 da CRP consagra o direito de propriedade privada como um direito económico

assegurando que «a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por

morte…».

Por outro lado e ainda neste âmbito cumpre referir, que a proteção dos animais a nível constitucional ocorre

apenas de forma reflexa através do disposto no artigo 66.º, n.º 1 prevendo que «todos têm direito a um ambiente

de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender», sendo que tal defesa deve ser

assegurada pelo Estado, estipulando-se no n.º 2, alínea d) da mesma disposição que o Estado tem o dever de

«promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e

a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações.»

A proteção do bem-estar animal aparece, assim, em termos constitucionais, integrada em preocupações de

cariz ambiental que têm como fim último a defesa da saúde humana.

Ainda sob uma perspetiva constitucional, cumpre atender ao princípio da proporcionalidade contemplado no

artigo 18.º, o qual prevê que «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente

previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou

interesses constitucionalmente protegidos.»

Sem prejuízo do exposto, é certa a evolução que tem ocorrido em Portugal, na Europa e no mundo, no que

se refere à proteção, em concreto, dos direitos dos animais enquanto seres não humanos e na sua relação com

estes, datando do século XVII as primeiras normas escritas contra a crueldade animal.

Importa, pois, fazer referência ao conjunto de diplomas que definem e enquadram atualmente a detenção de

animais de companhia, nomeadamente as elencadas na nota técnica, desde logo a Lei n.º 92/95, de 12 de

setembro, relativa à proteção aos animais, que estipula que são animais de companhia «qualquer animal detido

ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia»

(artigo 8.º), formulação que, como ali se refere, é idêntica à que consta do artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei

n.º 276/2001, de 17 de outubro (entretanto alterado por sucessivos diplomas legais, o último dos quais, o

Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro).

Merece igualmente referência, por remissão para a nota técnica, o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de

dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que aprova o Programa Nacional de Luta e

Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à

posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva, bem

como o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro (alterado por diversos diplomas, o último dos quais o Decreto-

Lei n.º 82/2019, de 27 de junho), que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e

potencialmente perigosos enquanto animais de companhia, diploma que deve ser conjugado com a Portaria n.º

422/2004, de 24 de abril que determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.

No Código Civil Português, nos seus artigos 202.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, os animais são considerados coisas

móveis, sendo objeto de relações jurídicas, merecendo especial referência que, apesar disso, o Código do

Processo Civil consagra a impenhorabilidade absoluta dos animais de companhia [vide 736.º, alínea g) CPC],

norma introduzida em 2017, pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março.

Da nota técnica destaca-se igualmente que «A questão do alojamento de cães e gatos em prédios urbanos

é tanto mais premente quanto, de acordo com um estudo da GFK, em 2015, cerca de 2,151 milhões (ou seja,

56% de lares portugueses) possuíam, pelo menos, um animal de estimação. A alteração dos núcleos familiares

e a noção, cada vez maior, de que os animais de estimação contribuem para o bem-estar físico e psicológico

dos donos, é uma das razões apontadas para justificar o crescente aumento de animais de estimação. Segundo

o estudo da GFK, em 2011, 45% dos lares em Portugal tinham, pelo menos, um animal; em 2013, 50%; em

2014, 54% (o que corresponde a 2,085 milhões de lares).»

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III – Iniciativas legislativas e petições pendentes

Na base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo não existem iniciativas legislativas

pendentes sobre a mesma matéria, tendo-se, porém, identificado uma iniciativa legislativa, também do PAN,

apresentada na anterior Legislatura através do Projeto de Lei n.º 296/XIII/1.ª, caducada em 24 de outubro de

2019, constando da mesma os pareceres da ANMP e da Procuradoria Geral da República, para os quais ora se

remete.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das presentes iniciativas legislativas em plenário,

nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

(CEIOPH) adota o seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar do PAN e a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues tomaram a iniciativa de

apresentar osProjetos de Lei n.º 53/XIV/1.ª com vista a «assegurar a não discriminação no acesso à habitação

por quem possui animais de companhia» e n.º 496/XIV/1.ª que «altera o Código Civil, garantindo a não

discriminação no acesso ao arrendamento por quem detém animais de companhia»;

2 – Os presentes projetos de lei cumprem todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação;

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para

apreciação em Plenário.

Palácio de S. Bento, 25 de setembro de 2020.

A Deputada relatora, Márcia Passos — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 30 de

setembro de 2020.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no

artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 53/XIV/1.ª (PAN)

Visa assegurar a não discriminação no acesso à habitação por quem possui animais de companhia.

Data de admissão: 7 de novembro de 2019

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª)

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Luís Marques (DAC), Leonor Calvão Borges (DILP), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN) Data: 11 de dezembro de 2019

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade assegurar a não discriminação no acesso à habitação por

quem detém animais de companhia, em especial no âmbito do arrendamento. Os seus autores propõem que

qualquer forma de publicidade associada à disponibilização de imóveis para arrendamento, bem como os atos

negociais prévios à celebração de contrato, não podem conter menções de restrição, especificação ou

preferência relativas à forma de detenção de animais de companhia.

O presente projeto de lei realça que as cláusulas do contrato de arrendamento, assim como os regulamentos

do condomínio, não podem conter qualquer restrição referente à presença de animais de companhia. Também

refere que o senhorio pode proceder à inspeção do locado, com o intuito de averiguar o estado de conservação

do imóvel, desde que comunique a sua intenção por via postal registada, com a antecedência de 15 dias relativa

ao ato, ou através de correio eletrónico desde que seja convencionado pelas partes.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa é referido que mais de 50% dos lares portugueses têm

um animal de companhia. Também se expõe que as famílias são frequentemente confrontadas com a proibição

de detenção de animais de companhia por parte dos senhorios. Por outro lado, é mencionado o estatuto jurídico

dos animais, o qual considera os animais como «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção

jurídica em virtude da sua natureza».

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) considera o direito à habitação como um direito social, nos

termos do n.º 1.º do artigo 65.º.

De acordo com a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, relativa à proteção aos animais, são animais de

companhia «qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o

seu prazer e como companhia» (artigo 8.º). Esta formulação é idêntica na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a

Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de

animais potencialmente perigosos e mantida no Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, que estabelece

as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais

de Companhia.

Já o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância

Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e

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detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva, determina, no

seu artigo 3.º:

• «1 – O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à

existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação

ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

• 2 – Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não

podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer

vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo

de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal

legalmente exigidos.

• 3 – No caso de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio

pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.

• 4 – Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser

excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos

estabelecidos no n.º 1.»

Refira-se, que qualquer detentor particular de animais de companhia sem quaisquer fins lucrativos, num

apartamento, numa vivenda ou num terreno da sua propriedade, deve ter em atenção o cumprimento de

requisitos mínimos (espaço adequado, que permita a prática de exercício e a fuga e refúgio dos animais, a

proteção contra o sol, a chuva e o vento, ventilação, temperatura e condições de luminosidade adequadas à

espécie, acesso a água e a comida adequadas à espécie e à idade), de acordo com o Decreto-Lei n.º 260/2012

de 12 dezembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 outubro, que prevê nos seus capítulos III a VI,

as normas a que os Alojamentos de Reprodução, Criação, Manutenção e Venda de Animais de Companhia

devem obedecer, bem como os requisitos a respeitar no caso de Centros de Recolha e os Centros de

Hospedagem sem fins lucrativos, como é o caso daqueles que são propriedade das Associações de Proteção

Animal, os com fins higiénicos e os com fins médico-veterinários.

A questão do alojamento de cães e gatos em prédios urbanos é tanto mais premente quanto, de acordo com

um estudo da GFK, em 2015, cerca de 2,151 milhões (ou seja, 56% de lares portugueses) possuíam, pelo

menos, um animal de estimação. A alteração dos núcleos familiares e a noção, cada vez maior, de que os

animais de estimação contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos donos, é uma das razões apontadas

para justificar o crescente aumento de animais de estimação. Segundo o estudo da GFK, em 2011, 45% dos

lares em Portugal tinham, pelo menos, um animal; em 2013, 50%; em 2014, 54% (o que corresponde a 2,085

milhões de lares).

Nesse sentido vai a apreciação do Acórdão da Relação do Porto, de 21/11/2016, que refere que a «proibição

de deter animais de companhia numa fração autónoma pode ser estabelecida no título constitutivo da

propriedade horizontal ou no regulamento do condomínio aí inserido, pode ser acordada pelos condóminos entre

si e pode, numa relação locatícia, ser acordada entre as partes» (…) Ora «ainda que estabelecida no título, é

opinião corrente que a proibição genérica de deter animais não deve ser interpretada à letra, antes deve ter em

conta o concreto distúrbio provocado, segundo o substrato valorativo e os limites protetores das normas da

vizinhança e da tutela da personalidade».

Refira-se, por último que a Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, que proíbe e pune o assédio no arrendamento,

procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, não faz menção expressa à questão dos animais de companhia.

Destaca-se como relevante para a matéria em apreço o artigo da autoria de Sandra Passinhas – «Os animais

e o regime português da propriedade horizontal», In: Revista da Ordem dos Advogados 66 (2006), pp.833-873.

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa que, nas anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria idêntica

ou conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é subscrita por quatro Deputados do Partido Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de novembro de 2019. Foi admitido e baixou, na generalidade,

à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, em 12 de novembro, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 13 de novembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, lei formulário,

contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes

em caso de aprovação da presente iniciativa.

No que respeita ao título da iniciativa, por uma questão de concisão e de clareza, sugere-se que, em sede

de discussão na especialidade, se pondere adotar a seguinte redação: «Não discriminação no acesso à

habitação por quem possui animais de companhia».

Nos termos previstos no artigo 3.º, a datada entrada em vigor terá lugar no primeiro dia do mês seguinte ao

da sua publicação, estando conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se

no próprio dia da publicação.»

Caso venha a ser aprovada, é publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, conforme o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha, a Ley 29/1994, de 24 de noviembre, deArrendamientos Urbanos (na sua versão consolidada),

não faz menção expressa à possibilidade de posse de animais de companhia, mas permite que ambas as partes

se coloquem de acordo sobre o assunto.

De facto, o artigo 4.2 deixa claro que «los arrendamientos de vivienda se regirán por los pactos, cláusulas y

condiciones determinados por la voluntad de las partes, en el marco de lo establecido en el título II de la presente

ley y, supletoriamente, por lo dispuesto en el Código Civil».

Em termos práticos, isso tanto significa que o proprietário tem o poder de proibir a posse de animais de

estimação, como, se não houver menção expressa no contrato, o inquilino possa morar com animais na

propriedade.

Com ou sem menção no contrato de arrendamento, o artigo 27.1 refere que o incumprimento por qualquer

uma das partes das obrigações decorrentes do contrato autorizará a parte que as cumpriu a exigir o cumprimento

da obrigação ou a promover a rescisão do contrato de acordo com o disposto no artigo 1.124 do Código Civil.

Refere ainda o n.º 2 do mesmo artigo, nas suas alíneas d) e e), que o proprietário pode rescindir o contrato

integralmente pelas seguintes causas:

d) Danos causados no apartamento ou a realização de obras não consentidas pelo proprietário, nos casos

em que tal é exigido por lei; e e) Quando atividades barulhentas, insalubres, prejudiciais, perigosas ou ilegais

ocorrem na habitação.

FRANÇA

Em França, em princípio, um inquilino ou coproprietário tem o direito de manter um animal de estimação ou

vários em casa se respeitar certas obrigações com o objetivo de não incomodar os outros residentes. Um

contrato de arrendamento ou um regulamento de condomínio não pode proibir a posse de um animal de

estimação, de acordo com a Loi n° 89-462 du 6 juillet 1989 tendant à améliorer les rapports locatifs et portant

modification de la loi n° 86-1290 du 23 décembre 1986.

Contudo, a Loi n° 2012-387 du 22 mars 2012 relative à la simplification du droit et à l'allégement des

démarches administratives, introduziu, no seu artigo 96.º, uma exceção a esta regra no que se refere aos

contratos sazonais de aluguer de apartamentos mobiliados para efeitos de turismo. Para esse tipo de

arrendamento, o proprietário pode prever a proibição da posse de um animal de estimação. Para que essa

proibição seja válida, ela deve ser incluída numa cláusula do contrato.

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V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito do Instituto

da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, bem como de associações de senhorios e de inquilinos.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias

e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

————

PROJETO DE LEI N.º 214/XIV/1.ª

(PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA POST MORTEM)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória

Um Grupo de Cidadãos Eleitores, cuja primeira signatária é Ângela Sofia de Castro Vieira Ferreira, tomou a

iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 214/XIV/1.ª, «Procriação Medicamente

assistida PostMortem».

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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º daConstituição da República

Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que atribui o poder de iniciativa de lei

aos cidadãos, mediante o cumprimento de vários requisitos formais nos termos da Lei n.º 17/2003 de 4 de junho,

os quais se encontram devidamente preenchidos.

O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 17 de fevereiro de 2020.

Seguidamente foi dado cumprimento às formalidades de contabilização dos cidadãos eleitores subscritores,

verificação da referência expressa aos elementos de identidade legalmente exigidos, bem como a confirmação

administrativa da respetiva autenticidade, por amostragem, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho.

O projeto de lei em apreço foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª) a 20 de agosto,

por despacho do Presidente da Assembleia da República.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 214/XIV/1.ª, «Procriação Medicamente assistida PostMortem» tem como objeto proceder

à alteração da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho – lei que regula a utilização de técnicas de procriação

medicamente assistida (PMA) – no sentido de permitir o recurso às técnicas de procriação medicamente

assistida através de inseminação «post mortem», isto é, com recurso ao sémen de dador morto, desde que

decorrente de projeto parental expressamente consentido.

As motivações subjacentes à apresentação da presente iniciativa residem no facto de, na opinião dos

proponentes, a lei na sua redação atual ser desajustada e discriminatória porquanto permite já a uma mulher

que não seja casada, e que não viva em união de facto, o recurso a técnicas de PMA com material genético de

dador anónimo – dador esse que poderá estar vivo ou não no momento em que se inicia o procedimento -, no

entanto proíbe expressamente o recurso à inseminação no âmbito de um projeto parental sempre que se trate

de dador que já tenha falecido, que não anónimo – portanto identificado e conhecido – ainda que o mesmo haja

consentido para esse efeito.

No entender dos proponentes tal configura uma medida «contraditória e desajustada» que carece de

intervenção legislativa.

Argumentam os proponentes que:

«…afigura-se de extrema crueldade e discriminação que uma mulher que inicie um processo de PMA,

durante a doença do seu marido ou companheiro, tendo crio-preservado o seu sémen e com consentimento

prévio assinado, não possa dar continuidade ao desejo do casal e a um projeto de vida ponderado

cuidadosamente e conjuntamente.

Esta mulher, poderá, no entanto, recorrer a material genético de dador desconhecido, que pode estar vivo

ou morto, porque se por um lado, não existe qualquer mecanismo de controle para aferir da sobrevida daquela

pessoa, por outro lado todos os dados referentes a dadores são confidenciais, sendo assim esta medida

contraditória e desajustada.»

Assim, a iniciativa legislativa vertente vem propor alterações aos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006 de 26

de julho. Em síntese, tais alterações consubstanciam a licitude da inseminação «postmortem» no âmbito de um

projeto parental claramente estabelecido por escrito antes da morte do pai e decorrido o prazo que seja

considerado ajustado à adequada ponderação da decisão, desde que o dador haja consentido claramente na

inseminação. (Cfr. artigo 22.º, n.º 1 Projeto de Lei n.º 214/XIV/1.ª (Cidadãos).

Mais propõem, através da proposta de redação do artigo 22.º, n.º 2 que, nos casos em que, com fundado

receio de futura esterilidade, seja recolhido sémen para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem

o homem viva em união de facto, estes sejam abrangidos pela permissão geral prevista no número anterior,

abolindo-se a obrigatoriedade de destruição do sémen se entretanto o dador vier a falecer durante o período

estabelecido para a sua conservação.

As alterações propostas ao artigo 22.º, n.º 3 não configuram uma alteração substancial. Propõe-se apenas a

substituição da preposição, «porém» por «igualmente», de forma a conferir coerência e harmonia ao texto

legislativo, uma vez que, eliminando-se a proibição geral estabelecida no número anterior, não tem cabimento

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a utilização da palavra «porém» porquanto esta significa negação e contraste com o que é referido

anteriormente, e que agora se propõe eliminar.

Através da redação dada ao artigo 23.º determina-se que a criança que vier a nascer, em virtude da

inseminação realizada nos termos das alíneas anteriores, será havida como filha do falecido.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 2147XIV/1.ª expendidos na nota

técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, em 3

de setembro de 2020, remete-se para esse documento – constante em anexo ao presente parecer – a

densificação do capítulo em apreço, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

D) Audição da Comissão Representativa

De harmonia com o disposto no artigo 9.º, n.º 4 da Lei n.º 17/2003 de 4 de junho, no passado dia 23 de

setembro foi dado cumprimento à diligência obrigatória de audição da Comissão Representativa do Grupo de

Cidadãos Eleitores subscritores do presente projeto de lei.

A referida audição foi efetuada em sede de reunião da Comissão de Saúde, cuja ata se anexa e se dá aqui

por integralmente reproduzida na parte respeitante à mesma, para a qual se remete.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua opinião sobre o Projeto de Lei n.º

214/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 214/XIV/1.ª, apresentado por um grupo de cidadãos eleitores cuja primeira signatária

é Ângela Sofia de Castro Vieira Ferreira, foi remetido à Comissão de Saúde para elaboração do respetivo

parecer.

2. A apresentação do Projeto de Lei n.º 214/XIV/1.ª surge no âmbito de uma Iniciativa Legislativa de

Cidadãos Eleitores, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e

do artigo 119.º, n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, verificando-se estarem devidamente

preenchidos todos os requisitos formais previstos na Lei n.º 17/2003 de 4 de junho que regula a Iniciativa

Legislativa de Cidadãos.

3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 214/XIV/1.ª reúne os

requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 29 de setembro de 2020.

A Deputada autora do parecer, Sandra Pereira — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: Os considerandos e conclusões do parecer foram aprovados, por unanimidade, tendo-se verificado a

ausência do CH, na reunião da Comissão de 30 de setembro de 2020.

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COMISSÃO DE SAÚDE

ATA NÚMERO 31/XIV/ 2.ª SL

Aos 23 dias do mês de setembro de 2020, pelas 09:00 horas, reuniu a Comissão de Saúde, na sala 3 do

Palácio de S. Bento, na presença dos Senhores Deputados constantes da folha de presenças que faz parte

integrante desta ata, com a seguinte Ordem do Dia:

1. Informações;

2. Apreciação e votação das atas n.os 29 e 30, respetivamente, de 9 e 16 de setembro;

3. Discussão e votação do Relatório de Atividades relativo à 1.ª sessão legislativa;

4. Discussão do Plano de Atividades para a 2.ª sessão legislativa;

5. Agendamento das audições regimentais da 2.ª sessão legislativa;

6. Discussão e votação do Relatório Final da Petição n.º 44/XIV/1.ª – «Reabertura do Hospital Visconde

de Salreu» – Relatora: Deputada Susana Correia;

7. Admissão e distribuição de petições e distribuição de iniciativa e relatório;

8. Discussão e votação do requerimento do BE, que solicita a audição do Conselho Diretivo da

Administração Central do Sistema de Saúde, IP, sobre o reconhecimento dos especialistas em física médica;

9. Discussão e votação do requerimento do CDS-PP, que solicita a audição da Ministra da Saúde no

sentido de obter esclarecimentos sobre as medidas que o Governo está a tomar no âmbito do combate à

hepatite, para assegurar o cumprimento do objetivo para 2030, e sobre as estratégias do Governo para a

prevenção, rastreio, diagnóstico e tratamento da hepatite C;

10. Outros assuntos.

10:00 Audição da Comissão Representativa dos cidadãos subscritores do PJL n.º 214/XIV/1.ª – «Procriação

medicamente assistida post mortem», ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

(republicada pela Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, e alterada depois pela Lei n.º 51/2020, de 25 de agosto);

11:00 Audição do Presidente da ARS do Alentejo, requerida pelo PCP, sobre «a construção do novo Hospital

Central Público do Alentejo», a demora na reabertura das «extensões dos centros de saúde encerrados por

força das medidas tomadas para fazer face à epidemia da Covid-19» e «as condições de prevenção e combate

a surtos de Covid-19 em lares de idosos», designadamente em Reguengos de Monsaraz.

___________________

1. Informações

A Presidente informou que o n.º PJL n.º 214/XIV/1.ª – «Procriação medicamente assistida post mortem», que

é uma iniciativa de cidadãos, foi distribuído à Deputada Sandra Pereira (PSD), uma vez que elaborou já o parecer

sobre o PJL n.º 223/XIV/1.ª (PS) e o PJL n.º 237/XIV (BE) e é Relatora da Petição n.º 28/XIV/1.ª, todos sobre

PMA post mortem. Sendo uma iniciativa de cidadãos deverá ser objeto de parecer da Comissão até ao prazo

máximo de 30 dias a contar da sua admissão (20 de agosto de 2020). A Comissão Representativa dos Cidadãos

deverá ser recebida na Comissão duas vezes, uma durante a apreciação na generalidade e outra antes da

votação na especialidade (Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, republicada em anexo à Lei n.º 52/2017, de 13 de

julho e alterada depois pela Lei n.º 51/2020, de 25 de agosto), razão pela qual a audição foi agendada para o

dia de hoje e será agendada a discussão e votação do parecer para 30 de setembro.

Informou ainda que foi referido na súmula da Conferência de Líderes de 16 de setembro que se irá realizar

a eleição para o CNECV – Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. Assim, deixou o alerta para a

necessidade de, em breve, se terem de agendar as audições dos candidatos, na Comissão.

Por fim, informou que a Comissão de Saúde recebeu o Relatório de Atividades e Gestão de 2019, bem como

o Plano de Atividades para 2020 da ERS – Entidade Reguladora da Saúde. Deu nota de que se irá agendar, em

breve, a audição da ERS na Comissão, para a apresentação do Plano de Atividades, conforme dispõe o n.º 1

do artigo 49.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei quadro das entidades reguladoras) e o n.º 1 do artigo 70.º

do DL n.º 126/2014, de 22 de agosto (estatutos da ERS).

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2. Apreciação e votação das atas n.os 29 e 30, respetivamente, de 9 e 16 de setembro

O Deputado António Maló de Abreu, apesar de referir que o PSD votará a favor das atas, questionou a

Presidente sobre se estas continuarão a ser meras folhas de presença. A Presidente referiu que nas atas das

reuniões de Comissão consta um sumário dos assuntos tratados, como previsto no artigo 107.º do RAR,

podendo os Deputados sugerir os aditamentos que desejarem.

As atas n.os 29 e 30, referentes a 9 e 16 de setembro, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a

ausência do CH.

3. Discussão e votação do Relatório de Atividades relativo à 1.ª sessão legislativa;

A Presidente começou por dizer que, pelo circunstancialismo imposto pela pandemia, não foi possível cumprir

integralmente o Plano de Atividades da 1.ª sessão legislativa.

A Deputada Ana Rita Bessa referiu que é necessário gerir o atraso na presente sessão legislativa.

O Relatório de Atividades relativo à 1.ª sessão legislativa foi aprovado por unanimidade, com a ausência do

CH.

4. Discussão do Plano de Atividades para a 2.ª sessão legislativa;

A Presidente deu nota que, tendo em consideração o referido no ponto anterior, o Plano de Atividades da 2.ª

sessão legislativa replicará parte do Plano de Atividades da 1.ª sessão legislativa e sugeriu que se determinasse

um prazo para que os Grupos Parlamentares enviassem sugestões, para que possa ser votado na próxima

reunião de Comissão.

Durante a discussão, a Deputada Paula Santos manifestou a sua preocupação quanto às visitas a realizar,

nomeadamente às unidades de saúde, atendendo aos constrangimentos da Covid-19, sendo necessário adaptar

o modelo a seguir; o Deputado Moisés Ferreira referiu que devem constar no Plano de Atividades a lista das

petições pendentes que transitaram da anterior sessão legislativa, bem como das audições pendentes, devendo

ainda iniciar-se o funcionamento do Grupo de Trabalho sobre a saúde mental, criado na 1.ª SL; o Deputado

Maló de Abreu sugeriu que fosse acrescentado um seminário sobre o impacto da Covid-19 no Serviço Nacional

de Saúde e que fosse aditada uma visita aos Açores; a Deputada Sónia Fertuzinhos referiu que deverão ser

transcritas as atividades aprovadas na anterior sessão legislativa que não puderam ser realizadas e a Deputada

Ana Rita Bessa lembrou o contexto de incerteza que se vive, manifestando preocupação em relação à lista de

audições pendentes e apelando à sensatez na sua gestão.

A Presidente deu nota que serão compiladas as sugestões dos grupos parlamentares para que o Plano de

Atividades seja votado na próxima reunião da Comissão.

5. Agendamento das audições regimentais da 2.ª sessão legislativa;

A Presidente lembrou as datas propostas pelo Governo para as audições regimentais (a 1.ª audição

regimental no âmbito do OE2021, a 2.ª audição regimental no dia 10 fevereiro, a 3.ª audição regimental no dia

19 maio e a 4.ª audição regimental no dia 7 de julho), que não mereceram oposição de nenhum dos Deputados

presentes.

6. Discussão e votação do Relatório Final da Petição n.º 44/XIV/1.ª – «Reabertura do Hospital Visconde de

Salreu» – Relatora: Deputada Susana Correia;

A Deputada Relatora Susana Correia apresentou o Relatório Final sobre a Petição n.º 44/XIV/1.ª, referindo

o seu objeto, procedendo à sua análise e dando conta da audição dos peticionários. Concluiu com o parecer de

que se encontram preenchidos todos os requisitos formais e de tramitação e de apreciação em plenário, devendo

o Relatório ser remetido ao PAR, com conhecimento aos peticionários.

A Deputada Helga Correia cumprimentou a Deputada Relatora e remeteu a posição do PSD para plenário.

O Relatório Final da Petição colocado à votação, tendo sido aprovado por unanimidade, com a ausência do

PAN e CH.

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7. Admissão e distribuição de petições e distribuição de iniciativa e relatório;

A Petição n.º 130/XIV/1.ª («Esclerose Lateral Amiotrófica: Disponibilização de novo Tratamento NurOwn para

os doentes portugueses») foi admitida e, de acordo com a grelha de distribuição, cabe ao PSD para o

acompanhamento e a elaboração de Relatório Final. O Relator será indicado posteriormente.

A Petição n.º 114/XIV/1.ª («Quantos somos com diabetes tipo 1?») foi admitida e, de acordo com a grelha de

distribuição, cabe ao PS para o acompanhamento e a elaboração de Relatório Final. O Relator será indicado

posteriormente.

Cabe ao PCP, de acordo com a grelha de distribuição, a elaboração do Parecer relativo ao Relatório Anual

Sobre o Acesso a Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos do SNS e Entidades Convencionadas (2019). O

autor do parecer será indicado posteriormente.

Por fim, a Petição n.º 117/XIV/1.ª («Reabertura do Centro de Saúde/Extensão de Saúde de Pinhal Fanheiro,

Freguesia do Bárrio, Alcobaça») foi admitida e, de acordo com a grelha de distribuição, cabe ao PSD para o

acompanhamento e a elaboração de Relatório Final. O Relator será indicado posteriormente.

8. Discussão e votação do requerimento do BE, que solicita a audição do Conselho Diretivo da Administração

Central do Sistema de Saúde, IP, sobre o reconhecimento dos especialistas em física médica

O Deputado Moisés Ferreira apresentou o requerimento do BE a solicitar a audição do Conselho Diretivo da

Administração Central do Sistema de Saúde, IP, sobre o reconhecimento dos especialistas em física médica,

destacando a importância daqueles especialistas e a necessidade da publicação de uma portaria sem a qual

não há o reconhecimento da especialidade.

A Deputada Sónia Fertuzinhos referiu que nada tem a opor e que o PS votará favoravelmente à realização

da audição requerida.

O Deputado Rui Cristina deu nota de que o PSD acompanha o requerimento ora apresentado.

O requerimento foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN e do CH.

9. Discussão e votação do requerimento do CDS-PP, que solicita a audição da Ministra da Saúde no sentido

de obter esclarecimentos sobre as medidas que o Governo está a tomar no âmbito do combate à hepatite, para

assegurar o cumprimento do objetivo para 2030, e sobre as estratégias do Governo para a prevenção, rastreio,

diagnóstico e tratamento da hepatite C

A Deputada Ana Rita Bessa apresentou o requerimento do CDS-PP a solicitar a audição da Ministra da

Saúde no sentido de obter esclarecimentos sobre as medidas que o Governo está a tomar no âmbito do combate

à hepatite, para assegurar o cumprimento do objetivo para 2030, e sobre as estratégias do Governo para a

prevenção, rastreio, diagnóstico e tratamento da hepatite C, sublinhando a necessidade de se esclarecer a

elevada redução dos números de doentes registados no Portal da Hepatite C.

A Deputada Sónia Fertuzinhos referiu que o tema é relevante tendo sugerido que fosse ouvida, antes da

Ministra da Saúde, a Dra. Isabel Aldir – coordenadora do Programa.

O Deputado Ricardo Baptista Leite disse que o PSD acompanha o requerimento e deu nota à Deputada

Sónia Fertuzinhos de que Dra. Isabel Aldir já foi ouvida nesta Comissão, há cerca de dois meses, e que quando

foi questionada sobre os números foi incapaz de responder tendo remetido a responsabilidade para o Infarmed.

A Deputada Ana Rita Bessa entende a intenção da Deputada Sónia Fertuzinhos, mas tendo a coordenadora

sido ouvida no dia 15 de junho, cumpre ser agora ouvida a Ministra da Saúde.

A Deputada Sónia Fertuzinhos agradeceu o tom da Deputada Sónia Fertuzinhos que contrasta com o tom

usado pelo Deputado Ricardo Baptista Leite. Esclareceu que sabe que a Dra. Isabel Aldir foi já ouvida, mas que

poderia ser útil que fizesse uma atualização da informação, porém referiu que o PS não se vai opor.

O requerimento foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN e do CH.

10. Outros assuntos

A Deputada Paula Santos pediu informação sobre as audições que transitaram para a atual sessão legislativa

e disse que era conveniente começar a fazer-se uma planificação.

A Presidente referiu que pedirá aos serviços uma proposta de calendário. A Presidente pediu também que

os Grupos Parlamentares informassem que Deputados farão parte do Grupo de Trabalho da Saúde Mental.

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Audição da Comissão Representativa dos cidadãos subscritores do PJL n.º 214/XIV/1.ª – «Procriação

medicamente assistida post mortem», ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

(republicada pela Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, e alterada depois pela Lei n.º 51/2020, de 25 de agosto).

Neste ponto da OD assumiu a presidência da reunião o Vice-Presidente, Deputado Alberto Machado, que

deu as boas vindas à primeira subscritora Ângela Ferreira e ao Juiz Desembargador Eurico Reis, que integram

a Comissão Representativa dos cidadãos subscritores do PJL n.º 214/XIV/1.ª.

De seguida usou da palavra o Deputado Pedro Delgado Alves que fez um histórico das iniciativas do PS,

tendo referido que já haviam tentado alterar a lei no sentido defendido pela iniciativa em causa. Esclareceu que

a lei nada tem contra a Inseminação post mortem num contexto muito específico, ou seja, num estádio de

maturação específico e com material genético de anónimo. Referiu que o PS considera que, havendo um

consentimento expresso do dador e um projeto parental comum, não se justifica a assimetria de tratamento da

lei e a injustiça criada. Por fim, agradeceu aos subscritores da iniciativa pela resiliência e por não desistirem.

A Deputada Sandra Pereira cumprimentou os membros da Comissão Representativa começando por

lamentar o facto de a pandemia ter adiado a resolução desta questão, porquanto a discussão desta matéria

chegou a estar agendada para março de 2020. Referiu que o PSD está atento à questão e que está a ser feita

uma reflexão sobre o assunto, sendo que pessoalmente considera que a opção legislativa atual não faz sentido

e manifestou a sua solidariedade. Contudo, referiu que uma alteração legislativa merece uma análise mais

profunda e mais generalista.

O Deputado Moisés Ferreira cumprimentou os membros da Comissão Representativa, agradecendo a

disponibilidade e enaltecendo a sua ação de cidadania. Começou por dizer que o BE concorda com o que a

presente iniciativa propõe, referiu que o BE apresentou também uma iniciativa legislativa nesse sentido, pois

não faz sentido que exista uma recolha de material genético para a concretização de um projeto parental comum

e com a morte do dador deixar de ser possível a inseminação. Pediu, por fim, que exemplificasse com o seu

caso para que fosse possível demonstrar o absurdo da situação.

A Deputada Paula Santos cumprimentou os membros da Comissão Representativa e disse que o PCP não

tem ainda uma posição definida quanto a esta matéria, estando em curso um debate alargado e ponderado,

razão pela qual considera da maior relevância esta audição. Deu nota de que a Assembleia da República tem

sido palco de várias discussões sobre a PMA e que é necessário investir nesta área do SNS. Por fim, questionou

sobre os tempos de espera para aceder aos tratamentos.

A subscritora Ângela Ferreira agradeceu a oportunidade e fez uma exposição dos motivos pessoais que a

levaram a dar entrada da iniciativa, nomeadamente o projeto parental existente e o posterior falecimento do seu

marido, evidenciando o facto de o processo ter sido iniciado ainda em vida do dador de sémen e que a atual lei

permite a inseminação de dador, que pode ter já falecido.

O Juiz desembargador Eurico Reis apresentou os fundamentos da presente iniciativa, tendo destacado a

desigualdade constante na lei da PMA, sublinhando que a situação aqui discutida acaba por ser a mesma em

que uma mulher engravida e o pai morre antes do nascimento, para além do facto das técnicas de PMA estarem

disponíveis para mulheres sem parceiro ou parceira. Apelou a argumentos de naturezas diversas (jurídico,

filosóficos, etc.) e sublinhou a questão da memória e da importância da criança ter história dos dois lados da

família. Referiu ainda que existem várias mulheres na mesma situação que a primeira subscritora. Terminou

dizendo que o ponto de viragem do paradigma ocorreu quando a PMA passou a ser entendida como um

procedimento em vez de tratamento.

Na segunda ronda intervieram os Deputados Elza Pais, Sandra Pereira, Moisés Ferreira, Paula Santos e o

Presidente em exercício.

Os membros da Comissão Representativa prestaram os esclarecimentos solicitados.

O Presidente em exercício agradeceu as informações prestadas e deu por encerrada a audição.

Audição do Presidente da ARS do Alentejo, requerida pelo PCP, sobre «a construção do novo Hospital

Central Público do Alentejo», a demora na reabertura das «extensões dos centros de saúde encerrados por

força das medidas tomadas para fazer face à epidemia da Covid-19» e «as condições de prevenção e combate

a surtos de Covid-19 em lares de idosos», designadamente em Reguengos de Monsaraz.

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A Presidente, que assumiu de novo a condução dos trabalhos, deu as boas vindas ao Presidente da ARS do

Alentejo, José Robalo.

O Deputado João Oliveira apresentou o requerimento do PCP, que solicita a audição do Presidente da ARS

do Alentejo, tendo-o questionado sobre a demora na adjudicação da construção do novo Hospital Central Público

do Alentejo, bem como sobre a possibilidade da proposta apresentada perder a validade; pediu esclarecimentos

sobre a demora na reabertura das extensões dos centros de saúde encerrados por força das medidas tomadas

para fazer face à epidemia da Covid-19 e sobre quando serão aquelas reabertas e, por fim, sobre as condições

de prevenção e combate a surtos de Covid-19 em lares de idosos, designadamente se os relatos dos médicos

sobre a falta de condições no lar de Reguengos de Monsaraz são verdadeiros.

O presidente da ARS Alentejo explicou que a obra do Hospital Central Público do Alentejo ainda não foi

adjudicada por vicissitudes no cronograma financeiro da empresa candidata, uma vez que o prazo de conclusão

da obra não coincide com o plano de atribuição de fundos. Disse, ainda, quanto a este assunto, que a

adjudicação será feita até o final do ano e será enviada para o Tribunal de Contas e que existe um atraso na

retoma dos polos no distrito de Évora, imposto pela necessidade de reorganização de serviços e adaptação e

criação de condições de segurança.

O Deputado Norberto Patinho manifestou o seu agrado com a informação prestada pelo presidente da ARS

Alentejo sobre a adjudicação do Hospital até ao final do ano e sublinhou o investimento e colaboração que tem

ocorrido nesse campo. Referiu ainda o impacto que a pandemia tem tido nos lares em Portugal e no resto do

mundo.

A Deputada Fernanda Velez solicitou esclarecimentos sobre o surto nos lares, nomeadamente no de

Reguengos, sobre o relatório da Ordem dos Médicos, bem como sobre as declarações do Primeiro Ministro

sobre a recusa dos médicos, tendo questionando concretamente o presidente da ARS Alentejo se tinha dado

informações falsas ao Primeiro Ministro, se ocorreram casos de desidratação, se a direção do lar mantinha

condições para continuar à frente do lar e se a Ordem dos Médicos devia ter elaborado o relatório.

O Deputado Moisés Ferreira perguntou o que se passava com o Hospital de Évora que está previsto no

Orçamento do Estado desde 2016. Referiu que o Secretário de Estado da Saúde falou de uma nova

restruturação de fundos, tendo questionado o presidente da ARS Alentejo sobre se essa restruturação irá adiar

ainda mais a construção do hospital. Perguntou se a ARS Alentejo dispõe, ou se estão previstos, meios

adicionais para os cuidados de saúde primários. Por fim, referiu que não foi a Covid-19 que causou os problemas

nos lares, esta apenas os agravou e pôs em causa o modelo de institucionalização das pessoas idosas.

Questionou o presidente da ARS Alentejo sobre as condições concretas existentes no lar de Reguengos de

Monsaraz e sobre o que está a ser feito nesse campo.

A Deputada Ana Rita Bessa começou por referir que os lares são uma matéria que preocupa muito o CDS-

PP, deu nota do despacho da DGS que dita que a coordenação local cabe à ARS, tendo perguntado se no caso

de Reguengos essa coordenação foi bem-sucedida. Referiu que cerca de 80% da pronúncia da ARS Alentejo

sobre o relatório da Ordem dos Médicos é a questionar o método usado naquele relatório, sendo que se baseia

em testemunhos. Questionou o presidente da ARS Alentejo se foi ao lar e se tomou conhecimento das condições

existentes e se mantém a posição que todos os utentes tiveram os cuidados de saúde necessários.

O Presidente da ARS Alentejo fez um ponto prévio no qual identificou quais as competências da ARS,

separando-as das competências da autoridade de saúde, elencou alguns dos despachos emanados da DGS e

do Ministério da Saúde. Fez a cronologia dos acontecimentos desde a data em que ocorreu o primeiro caso e

facultou números sobre os utentes e os óbitos, dizendo que os utentes que faleceram no lar tiveram

acompanhamento médico e de enfermagem. Referiu que existiram dificuldades no início do processo, mas que

os profissionais de saúde garantiram sempre os cuidados de saúde no lar. Acrescentou que, a partir de

determinado momento, os profissionais de saúde exigiram um documento para se apresentarem ao serviço,

sendo que o motivo apresentado nunca foi a falta de condições, mas o constante no ACT e na LGTFP. Apontou

a intervenção dos médicos das Forças Armadas e a declaração de ingresse público.

Na segunda ronda intervieram os Deputados Norberto Patinho, Fernanda Velez, Moisés Ferreira, João

Oliveira e Ana Rita Bessa que solicitaram esclarecimentos adicionais sobre os temas em causa, os quais foram

prestados pelo Dr. José Robalo.

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A Presidente agradeceu ao Dr. José Robalo a disponibilidade e as informações prestadas, encerrando a

reunião às 12:55 horas, dela se lavrando a presente ata, a qual, depois de lida e aprovada, será devidamente

assinada e cuja gravação pode ser acedida neste link.

Palácio de São Bento, 25 setembro 2020.

A Presidente, Maria Antónia de Almeida Santos.

Folha de Presenças

Estiveram presentes nesta reunião os seguintes Srs Deputados:

Alberto Machado

Álvaro Almeida

Ana Maria Silva

Ana Rita Bessa

Anabela Rodrigues

André Ventura

António Maló de Abreu

Bebiana Cunha

Cláudia Bento

Hortense Martins

Joana Lima

José Manuel Pureza

Maria Antónia de Almeida Santos

Moisés Ferreira

Paula Santos

Pedro Alves

Ricardo Baptista Leite

Rui Cristina

Sandra Pereira

Sónia Fertuzinhos

Telma Guerreiro

Elza Pais

Fernanda Velez

Francisco Rocha

Helga Correia

Hugo Patrício Oliveira

João Gouveia

João Oliveira

Luís Soares

Marta Freitas

Norberto Patinho

Pedro Delgado Alves

Sara Madruga da Costa

Sara Velez

Susana Correia

Faltou o seguinte Sr. Deputado:

José Rui Cruz

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 214/XIV/1.ª (Cidadãos)

Procriação medicamente assistida post mortem

Data de admissão: 20-08-2020

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Inês Mota (DAC), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Rafael Silva (DAPLEN) e Paula Faria (BIB)

Data: 3 de setembro de 2020

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Projeto de Lei n.º 214/XIV/1.ª tem por objeto uma alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho – lei que

regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) – no sentido de admitir o alargamento

do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen, após a morte

do dador, nos casos de projetos parentais claramente estabelecidos por escrito.

Em síntese, a presente iniciativa prevê:

i) A licitude da inseminação, após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto,

com sémen da pessoa falecida, com vista à realização de um projeto parental claramente estabelecido

por escrito antes do falecimento do dador, se este tiver claramente consentido no ato de inseminação,

decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão;

ii) A licitude da inseminação nos termos da alínea anterior nos casos em que, com fundado receio de

futura esterilidade, o sémen seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem

o homem viva em união de facto e o mesmo vier a falecer durante o período estabelecido para a

conservação do sémen;

iii) A licitude da transferência post mortem de embrião com vista à realização de um projeto parental,

claramente estabelecido por escrito, antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado

ajustado à adequada ponderação da decisão;

iv) A determinação de que a criança que vier a nascer, em virtude da inseminação realizada nos termos

das alíneas anteriores, será havida como filha do falecido.

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A razão primordial que está subjacente à apresentação desta iniciativa prende-se com o entendimento dos

signatários de que é uma discriminação não permitir que uma mulher, que inicie um processo de PMA durante

a doença do seu cônjuge ou do homem com quem viva em união de facto, que crio preservou o seu sémen e

com consentimento prévio assinado, não possa dar continuidade ao desejo do casal de realização de um projeto

de vida ponderado, apesar de ser legalmente possível que a mulher recorra a material genético de dador

desconhecido, que pode já ter falecido.

Acrescentam, ainda, que sem razão devidamente fundamentada, o período de 10 anos previsto para

destruição das gamelas com o material recolhido é substancialmente reduzido em caso de morte do cônjuge ou

do homem com quem a mulher viva em união de facto.

• Enquadramento jurídico nacional

A primeira iniciativa que visava a adoção de legislação sobre PMA data da VII Legislatura (1995/1999).

Tratava-se da Proposta de Lei n.º 135/VII – Regula as técnicas de procriação medicamente assistida, iniciativa

que chegou a ser aprovada, com os votos a favor do Partido Socialista e do CDS – Partido Popular, a abstenção

do Partido Social Democrata e os votos contra dos restantes grupos parlamentares. Tendo dado origem ao

Decreto n.º 415/VII foi vetado pelo Presidente da República Jorge Sampaio, em cuja mensagem se pode ler:

«várias das soluções nele preconizadas parecem-me demasiado controversas e conflituais para permitirem a

prossecução adequada, nos termos referidos, dos objetivos de garantia e harmonização de todos os valores,

direitos e interesses dignos de proteção». Esta iniciativa acabou por caducar em outubro de 1999.

Posteriormente, na IX Legislatura, foram apresentados três projetos de lei: o Projeto de Lei n.º 90/IX (PS) –

Regula as técnicas de procriação medicamente assistidas; o Projeto de Lei n.º 371/IX (BE) – Procriação

medicamente assistida; e o Projeto de Lei n.º 512/IX (PCP) – Regula as técnicas de reprodução medicamente

assistida, iniciativas que caducaram em 22 de dezembro de 2004.

Foi já durante a X Legislatura que foi publicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho1, que veio regular a utilização

de técnicas de procriação medicamente assistida concretizando, deste modo, a alínea e) do n.º 2 do artigo 67.º

da Constituição da República Portuguesa que determina «que incumbe ao Estado regulamentar a procriação

medicamente assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana». Este diploma, de que

pode ser consultada uma versão consolidada, sofreu, até à data, as alterações introduzidas pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018,

de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho.

A Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro2, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

veio aditar o artigo 43.º-A – Responsabilidade penal das pessoas coletivase equiparadas, passando a prever

que «as pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

na presente lei». Seguiu-se a Lei n.º 17/2016, de 20 de junho3,4, que introduziu a segunda alteração e alargou o

âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, tendo alterado com esse objetivo

os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 25.º e 31.º.

A terceira alteração resultou da Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto5, que veio regular o acesso à gestação de

substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta

e definitiva a gravidez, tendo modificado os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º e 44.º Na

origem deste diploma podemos encontrar o Projeto de Lei n.º 183/XIII – Regula o acesso à gestação de

substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta

1 Trabalhos preparatórios. 2 Trabalhos preparatórios. 3 Trabalhos preparatórios. 4 A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, estabeleceu no artigo 3.º da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que o Governo deveria aprovar, no prazo máximo de 120 dias, a respetiva regulamentação. Com o objetivo de proceder à elaboração de um anteprojeto de decreto-lei «e atendendo que se trata de uma matéria sensível e de elevada diferenciação técnica» foi constituída uma Comissão de Regulamentação nomeada através do Despacho n.º 8533-A/2016, de 30 de junho. Esta Comissão de Regulamentação identificou a premência de regular o destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico crio preservados tendo estado na base da apresentação da Proposta de Lei n.º 42/XIII que deu origem à Lei n.º 58/2017, de 25 de julho. 5 Trabalhos preparatórios.

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30 DE SETEMBRO DE 2020

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e definitiva a gravidez, apresentado pelo Bloco de Esquerda, iniciativa que foi aprovada com os votos a favor de

vinte e quatro Deputados do Partido Social Democrata, do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, de Os

Verdes e do Partido Pessoas-Animais-Natureza, a abstenção de três Deputados do Partido Social Democrata,

e os votos contra dos restantes grupos parlamentares e de dois Deputados do Partido Socialista.

O Decreto enviado para promulgação foi objeto de veto pelo Presidente da República Marcelo Rebelo de

Sousa, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa. Na mensagem enviada à

Assembleia da República pode-se ler que o resultado da votação final desta iniciativa «foi, pois, uma deliberação

que não correspondeu à divisão entre Grupos Parlamentares apoiantes do Governo e Grupos Parlamentares da

Oposição, nem à clássica distinção entre direita e esquerda. Por outro lado, um juízo sobre a matéria versada

não pode nem deve ser formulado na estrita base de convicções ou posições pessoais do titular do órgão

Presidente da República, mas atendendo, sobretudo, aos pareceres do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida cuja competência legal e de composição é inquestionável. Verifico que o decreto enviado para

promulgação não acolhe as condições cumulativas formuladas pelo Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida, como claramente explicita a declaração de voto de vencido do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português. As mencionadas condições foram enunciadas em duas deliberações com quatro anos de

diferença, e com composições diversas do Conselho e traduziram sempre a perspetiva mais aberta a uma

iniciativa legislativa neste domínio»6. A votação do novo Decreto foi idêntica à do inicial com uma única diferença:

a abstenção de oito Deputados do PSD e o voto a favor de vinte Deputados, também do PSD.

A Lei n.º 58/2017, de 25 de julho7, procedeu à quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, tendo

aditado o artigo 16.º-A – Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico e previsto no

artigo 3.º uma norma transitória sobre a criopreservação e eliminação de espermatozoides, ovócitos, tecido

testicular, tecido ovárico e embriões.

No início do ano de 2017, a pedido de um grupo de trinta Deputados à Assembleia da República foi requerida

ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, designadamente

do «artigo 15.º, sob a epígrafe «Confidencialidade», n.os 1 e 4, em conjugação com os artigos 10.º, n.os 1 e 2, e

19.º, n.º 1, por violação dos direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à identidade

genética (artigo 26.º, n.os 1 e 3, da Constituição), do princípio da dignidade da pessoa humana [artigos 1.º e 67.º,

n.º 2, alínea e), da Constituição], do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do princípio da

proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição)» da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Lei da Procriação

Medicamente Assistida – «LPMA»), na redação dada pelas Leis n.os 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22

de agosto.

Em 24 de abril de 2018 foi proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/20188 que declarou a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, «das normas do n.º 1 do artigo 8.º, na parte em que impõe

uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de

procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de

gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade

dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º da

Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, por violação dos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da

personalidade de tais pessoas em consequência de uma restrição desnecessária dos mesmos, conforme

decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República

Portuguesa».

Por fim, a quinta modificação foi introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto9, que criou o regime jurídico

do maior acompanhado, e a sexta pela Lei n.º 48/2019, de 8 de julho10, diploma que alterou a matéria relativa

6 De referir que os pareceres referidos na mensagem supramencionada são o 63/CNEV/2012, de 26 de março, sobre Procriação Medicamente Assistida e Gestação de Substituição e o 87/CNEV/2016, de 11 de março, relativo aos Projetos de Lei n.os 6/XIII (1.ª) PS, 29/XIII (1.ª) PAN, 36/XIII (1.ª) BE e 51/XIII (1.ª) PEV em matéria de Procriação Medicamente Assistida (PMA) e 36/XIII (1.ª) BE em matéria de Gestação de Substituição (GDS). 7 Trabalhos preparatórios. 8 Na sequência deste acórdão, em 27 de abril de 2018, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida divulgou um comunicado de Imprensa em que manifestou a sua profunda preocupação pelas consequências diretas e imediatas do mencionado acórdão para os beneficiários das técnicas de PMA, incluindo os beneficiários da gestação de substituição. 9 Trabalhos preparatórios. 10 Trabalhos preparatórios.

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ao anonimato de dadores de material genético, tendo para o efeito modificado o artigo 15.º e estabelecido uma

norma transitória.

Cumpre mencionar que até à data os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, sobre,

respetivamente, inseminação post mortem e paternidade, nunca foram modificados, embora já tenham sido

apresentadas diversas iniciativas nesse sentido, datando a primeira de 2012, ou seja, da XII Legislatura.

Para além de outras iniciativas pendentes sobre a PMA11, no que à inseminação post mortem diz respeito,

na presente Legislatura, já foram entregues na Assembleia da República, para além da presente iniciativa, o

Projeto de Lei n.º 223/XIV – Sétima Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, alargando as situações de

realização de inseminação post mortem, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e o Projeto de Lei n.º

237/XIV – Altera o Regime da Procriação Medicamente Assistida, permitindo a inseminação post mortem para

realização de projeto parental claramente estabelecido (sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho), do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

A iniciativa do Partido Socialista considera que se verifica «urgência numa intervenção normativa

clarificadora» sobre esta matéria, pelo que propõe modificar não só o artigo 22.º como também o 23.º da Lei n.º

32/2006, de 26 de julho. Consta ainda do articulado, um artigo relativo à produção de efeitos que estabelece

como «lícita a inseminação com sémen da pessoa falecida ou a transferência post mortem de embrião para

permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai,

nomeadamente aquele manifestado no documento em que é prestado o consentimento informado, decorrido

que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão», mesmo nos «casos em que, antes

da sua entrada em vigor, se verificou a existência de um projeto parental claramente estabelecido por escrito

antes do falecimento do pai».

No mesmo sentido, o projeto de lei do Bloco de Esquerda, pretende modificar os referidos artigos da Lei n.º

32/2006, de 26 de julho, considerando que «subsistem (…) casos a necessitar de intervenção legislativa, como

são os casos das mulheres que estão proibidas de inseminação post mortem com sémen do marido ou do

homem com quem viviam em união de facto, ainda que essa mesma inseminação corresponda a um desejo

claramente estabelecido antes do falecimento e que seja crucial para a realização de um projeto parental que

resulta da vontade livre, informada e comprovada da mulher e do seu parceiro, entretanto falecido. É de difícil

entendimento que seja proibido um processo de PMA nestas situações mesmo quando a vontade do casal foi

claramente expressa e o consentimento prévio foi devidamente assinado. É de difícil entendimento que o sémen

do marido ou companheiro entretanto falecido (e criopreservado com a intenção expressa de um dia vir a ser

utilizado para aquele projeto parental concreto) seja obrigatoriamente destruído».

De referir que em 4 de fevereiro de 2020 foi apresentada a Petição n.º 28/XIV – Inseminação Artificial / PMA

Post Mortem12, que solicita a alteração da redação da Lei n.º 32/2016, de 26 de julho, defendendo que se

«afigura de extrema crueldade e descriminação que uma mulher que inicie um processo de PMA, durante a

doença do seu marido ou companheiro, tendo crio-preservado o seu sémen e com consentimento prévio

assinado, não possa dar continuidade ao desejo do casal e a um projeto de vida ponderado cuidadosamente e

conjuntamente. Esta mulher poderá, no entanto, recorrer a material genético de dador desconhecido, que pode

estar vivo ou morto, porque se por um lado, não existe qualquer mecanismo de controle para aferir da sobrevida

daquela pessoa, por outro lado todos os dados referentes a dadores são confidenciais, sendo assim esta medida

contraditória e desajustada».

A primeira peticionante, Ângela Sofia Ferreira é também uma das signatárias da presente iniciativa, sendo

que esta reproduz parte do texto constante da referida petição.

Cumpre mencionar que a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º

6/2016, de 29 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de julho.

Sobre esta temática podem ainda ser consultados os sítios do Serviço Nacional de Saúde, Conselho Nacional

de Ética para as Ciências da Vida e Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

11 Vd. Ponto II da presente Nota Técnica. 12 Vd. Petição pública.

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada a consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi apurada a existência das seguintes

iniciativas legislativas e petição pendentes, sobre matéria de algum modo conexa:

✓ Projeto de lei n.º 71/XIV/1.ª (BE) – Alteração do Regime Jurídico da Gestação de Substituição;

✓ Projeto de Lei n.º 223/XIV/1.ª (PS) – Sétima Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alargando as

situações de realização de inseminação post mortem;

✓ Projeto de Lei 231/XIV/1.ª (CDS-PP) – Sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, aumentando

de três para cinco ciclos de tratamentos de segunda linha de Procriação Medicamente Assistida,

comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;

✓ Projeto de Lei 237/XIV/1.ª (BE) – Altera o Regime da Procriação Medicamente Assistida, permitindo a

inseminação post mortem para realização de projeto parental claramente estabelecido (sétima alteração à Lei

n.º 32/2006, de 26 de julho);

✓ Projeto de Lei 247/XIV/1.ª (PAN) – Garante o acesso à gestação de substituição, procedendo à sétima

alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida);

✓ Petição n.º 28/XIV/1.ª – Inseminação Artificial/PMA Post Mortem.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação foi apresentada por uma comissão representativa de cidadãos, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

É subscrita por mais de 20 000 cidadãos eleitores, observando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, que regula a Iniciativa Legislativa dos Cidadãos, e a alínea c) do n.º 1 do artigo 123.º

do Regimento. Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e do no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento

e no artigo 4.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, uma vez que define concretamente o sentido das modificações

a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de fevereiro de 2020, tendo sido contabilizados os cidadãos

eleitores subscritores, com indicação dos elementos de identificação legalmente exigidos, e promovida a

verificação administrativa da respetiva autenticidade, por amostragem, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da Lei

n.º 17/2003, de 4 de junho.

Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª) a 20 de agosto, por despacho do

Presidente da Assembleia da República.

Conforme disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, o agendamento da discussão na

generalidade deve ser promovido pelo Presidente da Assembleia da República para uma das 10 reuniões

plenárias seguintes à receção do parecer da Comissão.

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IV. Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Procriação medicamente assistida post mortem» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário13, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

É proposta a alteração da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. Segundo as regras de legística formal, «o título de

um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»14, pelo

que se sugere à Comissão competente a seguinte alteração ao título:

«Modifica a regulação da procriação medicamente assistida post mortem, procedendo à sétima alteração à

Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)».

No que respeita ao articulado do projeto de lei, de acordo com as regras de legística aplicáveis, é

aconselhável que o primeiro artigo do ato normativo se refira ao seu objeto, de modo a permitir a perceção

imediata e facilitar a compreensão do âmbito material do ato normativo.15

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», pelo que essa informação também

deve ser incluída no articulado.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que, na

falta de fixação do dia, os diplomas «entram em vigor, em todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia após

a sua publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

V. Análise de direito comparado

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França, Irlanda e Itália.

ESPANHA

A Ley 14/2006, de 26 de mayo16, sobre técnicas de reproducción humana assistida, regula as matérias

relacionadas com as técnicas de reprodução medicamente assistida.

Este diploma é complementado pelo Real Decreto-ley 9/2014, de 4 de julio, no qual se estabelece um quadro

regulamentar relativo às atividades relacionadas com a utilização de células e tecidos humanos, em humanos.

13 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 14 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 15 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 242. 16 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es.

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De acordo com o artigo 9 da Ley 14/2006, relativo à premoriencia del marido, é possível a inseminação

artificial post mortem quando o marido prestar o seu consentimento livre, consciente e formal, através de

escritura pública, testamento ou documento de instruções que autorize a que o seu material genético seja

utilizado, nos doze meses seguintes ao seu falecimento, para fecundar a sua esposa. Esta prerrogativa pode

ser utilizada por casais unidos de facto desde que verificadas as mesmas condições (n.º 3).

Existe uma presunção legal de consentimento quando o falecimento ocorra durante o processo de

reprodução medicamente assistida e já tenha sido iniciada a fase de transferência de pré embriões. Em qualquer

dos casos, se resultar gravidez da mulher inseminada, e para efeitos de perfilhação, a criança é havida como

filha do falecido.

FRANÇA

O país não permite a procriação medicamente assistida post mortem. Recentemente, em setembro de 2019,

durante a discussão de uma iniciativa legislativa para alterar a lei da bioética no Parlamento, a questão da

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida post mortem foi debatida, mas rejeitada pelos

Deputados.

IRLANDA

A Comission on Assisted Human Reproduction foi criada para avaliar a utilização das técnicas de procriação

medicamente assistida, entidade essa que emitiu um relatório, em 2005, contendo diversas recomendações,

entre as quais, e que cumpre realçar, a necessidade de aprovação de legislação sobre o tema, uma vez que a

mesma é inexistente.O país não dispõe de qualquer legislação que regule a procriação medicamente assistida.

Porém, e na sequência das recomendações do referido relatório, foi posta em discussão pública17 uma iniciativa

legislativa para regular o tema, que ainda corre os seus trâmites.18

Esta iniciativa, que contém uma parte totalmente dedicada à procriação medicamente assistida post mortem

(Posthumous assisted reproduction), prevê soluções para as questões relativas ao consentimento do dador, a

quem pode ser recetor do material genético ou quanto à filiação da criança que venha a nascer fruto do resultado

da aplicação da técnica.

ITÁLIA

O enquadramento legal das questões relativas à procriação medicamente assistida encontra-se plasmado

na Legge 19 febbraio 2004, n. 40 Norme in materia di procreazione medicalmente assistita.

De acordo com o artigo 4, apenas é permitido o acesso a técnicas de procriação medicamente assistida

quando exista uma causa impeditiva e inexplicável de procriar de forma natural ou, se explicável, que esteja

medicamente comprovada.

O artigo 5 refere ainda que estas técnicas só estão disponíveis para casais adultos, de sexo diferente,

casados ou em coabitação, em idade potencialmente fértil e ambos vivos.

O artigo 7 determina que o Ministério da Saúde deve aprovar as diretrizes vinculativas para a prática de

técnicas de procriação medicamente assistida, cuja última versão data de 2015 e está disponível no sítio da

Internet do referido organismo ministerial.19

17 A que o Ministro da Saúde irlandês denomina de «pre-legislative scrutiny process». 18 O Ministro da Saúde tem respondido a várias perguntas dos Deputados sobre o estado do processo, a última das quais em março de 2019. 19 Existe jurisprudência que permite a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida após a morte do dador, como é possível verificar na decisão do Tribunal de Lecce.

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VI. Consultas e contributos

A Comissão de Saúde deverá solicitar parecer escrito ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da

Vida (CNECV) e ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).

VII. Avaliação prévia de impacto

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género, uma vez que emprega terminologia constante na redação

vigente do regime da PMA.

• Impacto orçamental

Em caso de aprovação, a presente iniciativa implica encargos para o Orçamento do Estado, considerando

os elevados custos associados às tecnologias de saúde reprodutiva, no entanto, em face da informação

disponível, não é possível proceder a uma quantificação desses custos.

VIII. Enquadramento bibliográfico

CARDOSO, Salvador Massano – PMA – para quê, para quem, com que custos? [Em linha]. [S.l.]: CNPMA,

[2011]. [Consult. 11 dez. 2015]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117263&img=2135&save=true>

Resumo: Nesta comunicação, o autor refere a possibilidade de acesso à procriação medicamente assistida

em Espanha e na Grã-Bretanha e respetivas soluções encontradas. Destaca que: «a PMA constitui uma das

maiores conquistas ao permitir satisfazer o natural e mais do que desejável anseio dos humanos: ter filhos.»

Relativamente a Portugal, analisa a sugestão de alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho feita pelo Conselho

Nacional da Procriação Medicamente Assistida, e termina referindo na pág. 11 que: «numa sociedade atingida

por um decréscimo preocupante da natalidade, as técnicas de PMA propiciam aos interessados os meios

necessários para contribuírem, ainda que modestamente, para combater tão preocupante fenómeno. São bem-

vindas as medidas estatais que promovam e facilitem as técnicas de PMA.»

DANTAS, Eduardo; RAPOSO, Vera Lúcia Carapeto – Legal aspects of post-mortem reproduction [Em linha]:

a comparative perspective of french, brazilian and portuguese legal systems. Medicine and law. Israel. ISSN

0723. Nº 31, (2012), p. 181-198. [Consult. 11 mar. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130215&img=15440&save=true>

Resumo: A reprodução medicamente assistida oferece atualmente a possibilidade de ter filhos de alguém

que faleceu recentemente. A reprodução post mortem não é a satisfação de um mero capricho, mas sim a

continuidade de afetos, fornecendo algum tipo de satisfação com a aspiração comum do casal em constituir uma

família. Em todo o mundo, tribunais e legisladores encontram-se profundamente divididos relativamente à

legitimidade dessa prática. O bem-estar da futura criança e o respeito pelo falecido são os argumentos mais

fortes contra esta prática. Os autores afirmam que nenhum deles resiste a um exame mais aprofundado,

defendendo que, não só a transferência de embriões post mortem deve ser permitida, como também a

inseminação e fertilização post mortem.

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HASHILONI-DOLEV, Yael; SCHICKTANZ, Silke – A cross-cultural analysis of posthumous reproduction [Em

linha]: the significance of the gender and margins-of-life perspectives. Reproductive BioMedicine and Society

Online. Cambridge ISSN 2405-6618. N.º 4, (2017), p. 21-32. [Consult. 10 mar. 2020]. Disponível na intranet da

AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130221&img=15442&save=true>

Resumo: A discussão académica sobre reprodução póstuma (RP) tem incidido sobre o consentimento

informado e o bem-estar da futura criança, muitas vezes negligenciando as diferenças culturais entre as

sociedades. Com base numa comparação transcultural de leis e documentos regulatórios, e numa análise de

casos cruciais e estudo de discussões académicas e dos media em Israel e na Alemanha, este artigo analisa as

questões éticas e políticas relevantes, evidenciando como podem as diferenças culturais moldar a prática da

inseminação post mortem. Os resultados questionam as classificações comuns desta prática, salientando a

perspetiva de género e trazendo ao debate a questão das mulheres grávidas com morte cerebral. Com base

nas conclusões deste estudo, são identificados quatro fatores culturais geralmente descurados na definição das

atitudes sociais em relação à reprodução póstuma (RP):

– O relacionamento entre a gestante e o seu futuro filho;

– Em que consiste o começo da vida;

– Em que consiste morrer;

– As pessoas que procuram ter o futuro filho, sendo que os autores argumentam que a RP pode ser mais

bem entendida se o género for chamado à colação.

KRÜGER, Matthias – The prohibition of post-mortem-fertilization [Em linha]: legal situation in Germany and

European Convention on Human Rights. Revue internationale de droit pénal. ISSN 0223-5404. Vol. 82, n.º 1

(2011), p. 41-64. [Consult. 11 mar. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130216&img=15436&save=true>

Resumo: O autor analisa a legislação alemã de proteção de embriões, considerando que é muito antiquada

face aos desenvolvimentos registados noutros países neste campo. O artigo incide principalmente na proibição

alemã da inseminação post mortem.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – A lei da procriação medicamente assistida: anotada e legislação

complementar. Lisboa: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1905-0. Cota: 28.41-315/2011

Resumo: As anotadoras consideram que esta abordagem à Lei n.º 32/2006 responde a uma necessidade de

interpretação e compreensão do quadro legal em vigor, acompanhada do levantamento das normas mais

importantes que nesta área se aplicam. Relativamente ao artigo 6.º – Beneficiários, é apresentada uma análise

mais profunda de direito comparado em Espanha, França, Itália e Holanda.

SILVA, Susana – Procriação medicamente assistida: práticas e desafios. Lisboa: ICS. Imprensa de

Ciências Sociais, 2014. ISBN 978-972-671-326-5. Cota:28.41 – 213/2015.

Resumo: São analisadas as práticas, expetativas, incertezas e riscos envolvidos na procriação medicamente

assistida, a partir de perceções de mulheres e homens que recorreram a essas técnicas, bem como a partir do

cruzamento de discursos de médicos e juristas. Com base nos legados dos estudos sociais da ciência e da

tecnologia, das teorias da sociedade, do risco e dos estudos sobre as mulheres, refere-se a importância da

mobilização para um debate público com todos os atores sociais afetados ou expostos nas implicações, atuais

e futuras, dos usos da procriação medicamente assistida.

SIMANA, Shelly – Creating life after death: should posthumous reproduction be legally permissible without

the deceased’s prior consent? [Em linha]. Journal of Law and the Biosciences (2018), p. 329–354. [Consult.

10 mar. 2020]. Disponível na intranet da AR: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130214&img=15435&save=true>

Resumo: Os avanços científicos permitem recuperar e usar gâmetas de uma pessoa já falecida, criando

assim um filho após a morte do pai genético. Este artigo analisa e compara a legislação que rege a reprodução

post mortem nos Estados Unidos, Reino Unido, Austrália e Israel. A legislação de cada país tem características

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distintas, contudo verificou-se existirem três elementos comuns: ambiguidade legal; exigência de consentimento

prévio do falecido; e permissão para o parceiro, mas não os pais, para recuperar e usar os gâmetas do falecido.

O artigo apresenta três justificações para permitir a reprodução póstuma na ausência do consentimento

prévio do falecido: a primeira refere-se a um interesse na «continuidade genética»; a segunda diz respeito ao

modelo de autonomia designado por «respeito pelos desejos», segundo o qual as pessoas devem ser tratadas

de acordo com a forma que assumimos que elas gostariam de ser tratadas, e a terceira apoia-se nos interesses

do parceiro falecido e dos seus pais, bem como no da criança que resultará da inseminação.

————

PROJETO DE LEI N.º 396/XIV/1.ª

[REFORÇA A TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS DE ADESÃO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º

446/85, DE 25 DE OUTUBRO)]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 396/XIV/1.ª, que visa reforçar a transparência nos contratos de adesão.

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tem competência para apresentar esta iniciativa,

nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição,

e, ainda, do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 22 de maio de 2020, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de

Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 25 de maio.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa visa reforçar a transparência nos contratos de adesão, alterando, para o efeito, o Decreto

Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. Neste sentido, pretende estabelecer as regras quanto à apresentação gráfica

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das cláusulas contratuais gerais, nomeadamente definindo um limite mínimo do tamanho da letra e do

espaçamento entre linhas.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os proponentes consideram que apesar da

legislação existente sobre os contratos de adesão, que muitas vezes não é totalmente cumprida e transporta

um certo grau de subjetividade, é necessário reforçar a sua transparência de modo a proteger mais os interesses

do aderente.

Os proponentes consideram que os contratos de adesão potenciam abusos evidentes sendo que «a parte

que predispõe os termos contratuais está naturalmente tentada a considerar muito mais os seus interesses que

os interesses do aderente».

Pala além desta evidência, os proponentes afirmam que, na celebração dos contratos de adesão, os

consumidores deparam-se muitas vezes com dificuldades como sejam na assinatura de um contrato já

elaborado, aceitando o texto que o contraente apresenta, «não tendo oportunidade de participar na preparação,

na redação ou na negociação das cláusulas dos contratos nem de, previamente, verificar a sua conformidade».

«Acresce o facto de muitos desses contratos se encontrarem, intencionalmente ou não, redigidos de uma forma

complexa e nada clara, e de apresentarem cláusulas com uma letra tão reduzida que é quase impossível ler, o

que significa que o cidadão, para além de se encontrar privado de negociar as cláusulas desse contrato, muitas

vezes acaba por nem saber aquilo que está a contratar».

Neste sentido, os proponentes consideram que os contratos de adesão devem ser claros e de fácil leitura e

interpretação de forma a que assegurem plena consciência de quem os subscreve, com a explicitação clara dos

direitos e deveres de ambas as partes.

Assim, o presente projeto de lei vem propor que as cláusulas dos contratos formalizados ao abrigo do regime

jurídico das cláusulas contratuais gerais, sejam redigidas com letra não inferior a tamanho 11 ou não inferior a

2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas não inferior a 1,15.

Sobre o teor da iniciativa:

O artigo 2.º, do projeto de lei, altera o artigo 21.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, de modo a proibir

a redação das cláusulas contratuais gerais que não obedeçam a certos critérios.

O artigo 3.º prevê a entrada em vigor 90 dias após a sua publicação.

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4. Iniciativas legislativas e petições sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria específica, não

se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições.

No entanto, na XIII Legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 1184/XIII/4.ª da autoria do PEV que

«Reforça a transparência nos contratos de Adesão (Altera o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro)».

5. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais.

Importa salientar uma sugestão que consta da nota técnica da iniciativa referente à verificação do

cumprimento da Lei formulário:

• O título da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação da especialidade

ou em redação final, para «Reforça a transparência nos contratos de adesão, procedendo à quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, regime jurídico das cláusulas contratuais gerais».

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6. Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada quer no plano do enquadramento da

União Europeia quer com os seguintes países: Espanha, França e Brasil.

7. Consultas facultativas

Por iniciativa própria, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – DECO, enviou comentários

ao presente projeto de lei, que poderão ser consultados aqui.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 396/XIV/1.ª, que altera o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com vista a reforçar

a transparência nos contratos de adesão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os

Verdes», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da

Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 24 de setembro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Hugo Costa — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 30 de

setembro de 2020.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento no n.º 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República,

anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 396/XIV/1.ª (PEV)

Reforça a transparência nos contratos de adesão (Altera o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro)

Data de admissão: 25 de maio de 2020

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª)

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Luís Marques, Pedro Silva (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP). Data: 15 de junho de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade estabelecer as regras quanto à apresentação gráfica das

cláusulas contratuais gerais, nomeadamente definindo um limite mínimo do tamanho da letra e do espaçamento

entre linhas. Assim, os autores propõem a alteração do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro1,

que estabelece o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aditando uma alínea que prevê serem

absolutamente proibidas cláusulas contratuais gerais que «se encontrem redigidas com letra inferior a tamanho

11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15».

Argumentam os proponentes, na exposição de motivos, a pertinência desta proposta com a referência ao

facto de continuarem a existir contratos de adesão redigidos com um tamanho de letra diminuto, o que pode

originar que algumas condições contratuais passem despercebidas, contribuindo para adesões a contratos de

forma menos consciente e informada e potenciando consequências financeiras graves para os cidadãos.

• Enquadramento jurídico nacional

«Constitui a liberdade contratual um dos princípios básicos do direito privado. Na sua plena aceção, ela

postula negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respetivos interesses

e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com discernimento e liberdade, determinadas estipulações.»2

Diz-nos o artigo 405.º do Código Civil3, relativo à liberdade contratual, que as partes têm a faculdade de fixar

livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir neles

as cláusulas que lhes aprouver, sempre dentro dos limites da lei, consagrando-se assim o princípio da liberdade

contratual, nas suas vertentes de celebração e de estipulação de conteúdo.

As cláusulas contratuais gerais podem ser definidas como aquelas que são estabelecidas unilateralmente

pelo contratante principal e sobre as quais não há qualquer discussão sobre o seu conteúdo, limitando-se os

restantes contratantes a aceitá-las sem qualquer oportunidade para as questionar. A realidade do mercado é

dominada por contratos de consumo e contratos que não são negociados entre as partes que os celebram.

Assim, para evitar que o contratante principal, que definiu as cláusulas, saia em claro benefício relativamente

aos restantes contratantes ou aderentes, a lei definiu que deverão ser declaradas nulas as cláusulas cujo

conteúdo seja considerado abusivo. É, aliás, devido ao princípio da liberdade contratual e a esta realidade que

diminui o poder de autonomia das partes que se justifica o controle dos conteúdos das cláusulas de adesão.

1Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 220/95, de 31 de agosto, 224-A/96, de 26 de novembro, 249/99, de 7 de julho e 323/2001, de 17 de dezembro, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Preambulo do Decreto-lei n.º 466/85, de 25 de outubro (versão consolidada). 3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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As cláusulas proibidas encontram-se previstas no Capítulo V do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro4,

que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, encontrando-se subdividido em três subsecções.

A primeira, referente aos artigos 15.º5 e 16.º trata das disposições comuns e de âmbito mais geral a aplicar ao

previsto nas duas secções seguintes. A segunda, referente às cláusulas absolutamente proibidas,

correspondentes aos artigos 17.º, 18.º6 e 19.º, no âmbito das relações entre empresários ou entidades

equiparadas e, por fim, na terceira, referente aos artigos 20.º, 21.º e 22.º, no que às relações com os

consumidores finais diz respeito.

As cláusulas proibidas são aquelas cujos termos não são aceites pelo legislador, não podendo ser inseridas

em contratos através de cláusulas contratuais gerais, podendo, no entanto, figurar em contratos quando a

cláusula seja negociada entre as partes e não meramente aderida por uma delas. Estas cláusulas proibidas são

sempre consideradas nulas nos termos do artigo 12.º do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais,

existindo a possibilidade de o aderente manter o contrato, expurgando apenas a cláusula ou cláusulas

consideradas nulas (artigo 13.º).

A presente iniciativa altera o elenco de cláusulas absolutamente proibidas no âmbito das relações com os

consumidores finais, presentes no artigo 21.º, que tem a seguinte redação:

«Artigo 21.º7

Cláusulas absolutamente proibidas

São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:

a) Limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, diretamente por quem as

predisponha ou pelo seu representante;

b) Confiram, de modo direto ou indireto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de verificar e

estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos;

c) Permitam a não correspondência entre as prestações a efetuar e as indicações, especificações ou

amostras feitas ou exibidas na contratação;

d) Excluam os deveres que recaem sobre o predisponente, em resultado de vícios da prestação, ou

estabeleçam, nesse âmbito, reparações ou indemnizações pecuniárias predeterminadas;

e) Atestem conhecimentos das partes relativos ao contrato, quer em aspetos jurídicos, quer em questões

materiais;

f) Alterem as regras respeitantes à distribuição do risco;

g) Modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova ou restrinjam a utilização de meios probatórios

legalmente admitidos;

h) Excluam ou limitem de antemão a possibilidade de requerer tutela judicial para situações litigiosas que

surjam entre os contratantes ou prevejam modalidades de arbitragem que não assegurem as garantias de

procedimento estabelecidas na lei.»

O Gabinete de Direito Europeu do Ministério da justiça, é o organismo público que está incumbido, pela

Portaria n.º 1093/95, de 6 de setembro, de organizar e manter atualizado um registo das cláusulas contratuais

gerais declaradas nulas pelos tribunais, cuja listagem pode ser consultada no seu sítio na Internet.

4Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 220/95, de 31 de agosto, 224-A/96, de 26 de novembro, 249/99, de 7 de julho e 323/2001, de 17 de dezembro, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 «É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 15.º da LCCG, por contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta coletiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular.» – Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 2475/10.0YXLSB.L1.S1-A. 6 «É proibida, nos termos do preceituado pelo artigo 18.º alínea a) da LCCG, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual para outras entidades do respetivo grupo, sediadas em Portugal ou no estrangeiro.» – Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 2475/10.0YXLSB.L1.S1-A. 7 Este artigo sofreu uma alteração, operada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de agosto.

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Com especial destaque no que à proteção das partes diz respeito quanto às cláusulas abusivas, cumpre

mencionar a Lei n.º 24/96, de 31 de julho8, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores,

que prevê nos números 2 e 3 do artigo 9.º, a proibição de inclusão de cláusulas gerais, em contratos pré-

elaborados, que traduzam desequilíbrio em desfavor do consumidor. De igual forma, também o regime jurídico

do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril9, contem normas relativas

ao clausulado dos contratos, neste caso de seguro, referindo no seu artigo 36.º que a apólice de seguro é

«redigida de modo compreensível, conciso e rigoroso, e em caracteres bem legíveis, usando palavras e

expressões da linguagem corrente sempre que não seja imprescindível o uso de termos legais ou técnicos.»

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), não constam, neste momento, quaisquer

iniciativas ou petições pendentes sobre a matéria.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Foi apresentada, na XIII Legislatura, a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica ou conexa:

– Projeto de Lei n.º 1184/XIII/4.ª (PEV) – «Reforça a transparência nos contratos de adesão (Altera o Decreto-

Lei n.º 446/85, de 25 de outubro)».

Consultada a mesma base de dados, verificou-se que não foram apresentadas precedentes petições sobre

a matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os

Verdes» (PEV), ao abrigo do disposto non.º 1 do artigo 167.º daConstituiçãoe no artigo 118.º doRegimento

da Assembleia da República(doravante RAR), que consagram opoder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que este projeto de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreço deu entrada a 22 de maio de 2020. Foi admitido a 25 de maio, data em que baixou

na generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária realizada a 27 de maio.

8 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril e pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro e 47/2014, de 28 de julho, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 9 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário10, contem um conjunto de normas sobre

a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa.

O título do presente projeto de lei – «Reforça a transparência nos contratos de adesão (Altera o Decreto-Lei

n.º 446/85, de 25 de outubro)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º

2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de especialidade ou redação final.

Indica, no seu título, que altera o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, e elenca, no corpo do artigo 1.º,

os diplomas que lhe introduzem alterações, deste modo dando cumprimento n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário,

«Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

De facto, consultado o Diário da República Eletrónico, foi possível constatar que o Decreto-Lei n.º 446/85, de

25 de outubro, foi alterado pelos Decretos-Lei n.os 220/95, de 31 de agosto (que o republica), 249/99, de 7 de

julho e 323/2001, de 17 de dezembro, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua quarta alteração.

Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Reforça a transparência nos contratos de adesão, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85,

de 25 de outubro, regime jurídico das cláusulas contratuais gerais».

Os autores não promoveram a republicação do diploma alterado, nem se verificam quaisquer dos requisitos

de republicação, previstos no artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 3.º deste projeto de lei que a mesma ocorra 90 dias

após a sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que determina que «Os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A proteção dos consumidores, no panorama legal da União Europeia, constitui uma matéria dignificada na

sua importância pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em cujo artigo 38.º, precisamente

com a epígrafe «Defesa dos consumidores», consta que «as políticas da União devem assegurar um elevado

nível de defesa dos consumidores».

Esta previsão está em perfeita congruência com os Tratados institucionalizadores da União, particularmente

o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, onde não são esparsas as referências à proteção dos

consumidores, como se depreende da sua referência enquanto matéria de competência partilhada entre os

10 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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Estados-Membros e a União [artigo 4.º, n.º 2, alínea f)], melhor densificada pelo artigo 169.º do mesmo Tratado.

Este último artigo, consagrador de um nível elevado de defesa, explica que a ação da União «contribuirá para a

proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção

do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses», nomeadamente

através de:

«a) Medidas adotadas em aplicação do artigo 114.º no âmbito da realização do mercado interno;

b) Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros».

Não admira, por conseguinte, que se encontre, ao nível do direito derivado da União Europeia, legislação

cujo escopo penda a favor da proteção dos consumidores, assim homenageando as metas definidas pelos

Tratados. Constitui disso exemplo a Diretiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas

abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, com o objetivo de aproximar as disposições

legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às cláusulas abusivas em

contratos celebrados entre profissionais e consumidores (artigo 1.º), e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 , relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva

93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva

85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objetivo de

contribuir, graças à consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, para o bom funcionamento

do mercado interno através da aproximação de certos aspetos das disposições legislativas, regulamentares e

administrativas dos Estados-Membros relativas aos contratos celebrados entre consumidores e profissionais

(artigo 1.º).

No âmbito da primeira define-se o conceito de cláusula abusiva, constituindo ela uma cláusula contratual que

não tenha sido objeto de negociação individual e que, a despeito da exigência de boa fé, dê origem a um

desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes

do contrato (artigo 3.º, n.º 1), sendo que se considera que uma cláusula não foi objeto de negociação individual

sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido

influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão (artigo 3.º, n.º 2). A proteção dos

consumidores quanto a estas cláusulas abusivas, de acordo com a diretiva, determina-se através de concretas

disposições relativas ao ónus da prova («Se o profissional sustar que uma cláusula normalizada foi objeto de

negociação individual, caber-lhe-á o ónus da prova» – artigo 3.º, n.º 2, § 2), pela obrigação da sua consignação

por escrito e de forma clara e compreensível (artigo 5.º), pela estipulação de que elas não vinculem o consumidor

e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas

(artigo 6.º), e pela provisão de meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas

nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (artigo 7.º).

De acordo com a segunda das diretivas, a garantia de um nível elevado de proteção dos consumidores

assegura-se, reforçando a transparência dos contratos, por via de deveres de «informação ao consumidor sobre

contratos diferentes dos contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial»,

bem como pela consagração de um «direito de retratação» do consumidor.

Por fim, merece menção o Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da

legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o qual estabelece

as condições em que as autoridades competentes, que tenham sido designadas pelos respetivos Estados-

Membros como responsáveis pela aplicação da legislação da União de proteção dos interesses dos

consumidores, cooperam e coordenam entre si e com a Comissão as suas ações, a fim de fazer cumprir essa

legislação e de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, e de reforçar a proteção dos interesses

económicos dos consumidores (artigo 1.º).

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

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ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de noviembre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley

General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes11 complementarias, tem um capítulo

específico sobre condições gerais dos contratos e cláusulas abusivas, no que às relações com os consumidores

diz respeito.

Nos artigos 80 e seguintes estão elencadas uma série de situações, relativas a cláusulas não negociadas

individualmente, nos quais a defesa do consumidor é tida em conta. Os artigos seguintes elencam uma

quantidade de cláusulas abusivas, que, de acordo com o artigo 83, são consideradas nulas e se têm como não

escritas, subdividindo-se em:

• Cláusulas abusivas por estarem vinculadas à vontade do empresário (artigo 85);

• Cláusulas abusivas por limitarem os direitos dos consumidores (artigo 86);

• Cláusulas abusivas por falta de reciprocidade (artigo 87);

• Cláusulas abusivas relativas à garantia (artigo 88);

• Cláusulas abusivas ao cumprimento do contrato (artigo 89);

• Cláusulas abusivas que alteram a competência e o direito aplicável (artigo 90).

De entre o catálogo das cláusulas consideradas abusivas e consequentemente nulas, não foi possível aferir

se existem limitações no que ao tamanho da letra e ao espaçamento desta diz respeito.

FRANÇA

É referido nos artigos L212-1 a L212-3 do Code de la Consommation12 que nos contratos entre profissionais

e consumidores, as cláusulas abusivas referentes àquelas que têm o propósito ou o efeito de criar um

desequilíbrio, em detrimento do consumidor, nos direitos e obrigações emergentes do contrato a celebrar.

Já na parte reguladora do código, nos artigos R212-1 e seguintes, vêm elencadas as cláusulas que são

consideradas abusivas e consequentemente nulas, como reservar ao empresário o direito de modificar

unilateralmente as cláusulas relativas à duração, características ou preço, ou impor ao consumidor o ónus da

prova quando, nos termos da lei aplicável ao caso concreto, este caiba à outra parte. Das pesquisas efetuadas

não foi possível encontrar referências a cláusulas proibidas ou parcialmente proibidas baseadas no tipo,

tamanho ou espaçamento da letra utilizada.

Outros países

BRASIL

O código sobre a proteção do consumidor, aprovado pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 199013, dispõe

de normas relativas aos contratos de adesão e ao seu clausulado.

De acordo com o disposto no artigo 54.º, entende-se como contrato de adesão aquele em cujas cláusulas

tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de

produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. Em

2008, através da Lei n.º 11785, de 22 de setembro, o paragrafo 3.º deste artigo foi alterado, tendo sido

introduzido um limite mínimo no que ao tamanho da letra nas cláusulas dos contratos de adesão diz respeito,

não podendo ser inferior a tamanho doze.

11 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 12 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. 13 Diploma consolidado retirado do portal Planalto.gov.br.

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V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito de

associações de defesa dos direitos dos consumidores.

VI. Avaliação prévia de impacto

Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração positiva, dado que a totalidade das categorias

e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

————

PROJETO DE LEI N.º 492/XIV/1.ª

(ELIMINAÇÃO DAS PROPINAS NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, em 11 de setembro de 2020, o Projeto de Lei n.º 492/XIV/1.ª, que determina a Eliminação das

Propinas no Ensino Superior Público através de um plano estratégico de investimento.

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Esta apresentação foi efetuada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de

iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que define a forma de Projeto de Lei para as iniciativas de Deputados

ou Grupos Parlamentares.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 14 de setembro de 2020, a iniciativa

baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto para emissão de parecer.

Esta Comissão é competente para a elaboração do respetivo parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 492/XIV/1.ª visa estabelecer um plano estratégico de investimento no Ensino Superior

Público que eleve o financiamento público das instituições, assegurando a supressão do pagamento de propinas

e as condições materiais e humanas adequadas ao seu funcionamento.

A iniciativa é composta por quatro artigos definidores do Objeto (artigo 1.º), do Âmbito (artigo 2.º) do Plano

estratégico de investimento no Ensino Superior Público Artigo (artigo 3.º) e da Entrada em vigor (artigo 4.º).

O plano estratégico de investimento no Ensino Superior Público definido no artigo 3.º visa permitir, no prazo

de 2 anos, a supressão do pagamento de propinas em todos os ciclos, mediante o incremento de transferências

do Orçamento do Estado e sem prejuízo da atribuição dos apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar.

As motivações da iniciativa constam da sua exposição de motivos, onde os e as proponentes defendem que

a existência de propinas torna impossível a concretização da prescrição constitucional da progressiva

gratuitidade de todos os graus de ensino (artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa). Recordam o

«enorme aumento» das propinas pelo Governo PSD em 1992 e a continuidade de aumentos em sucessivos

governos apoiados por PSD, PS e CDS, num rumo que as e os proponentes consideram de mercantilização de

um direito.

Salientando «a importância da conquista da diminuição do valor das propinas alcançada na passada

legislatura», argumentam que o agravamento da situação económico-social dos trabalhadores vem dar razão

aos estudantes que se têm oposto às propinas e ao PCP que várias vezes propôs a eliminação das propinas.

Concluindo pelo «fim do pagamento de propinas» acompanhado de «uma política de investimento e adequado

financiamento das instituições de ensino superior, bem como do incremento decisivo da ação social escolar, que

permanece ainda profundamente limitada nos seus termos atuais».

1.3 – Enquadramento legal e antecedentes

O enquadramento legal nacional e o enquadramento legal comparado, em conformidade com o Regimento

da Assembleia da República e com a Lei Formulário, encontra-se elencado na nota técnica anexa, para a qual

se remete.

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 492/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 492/XIV/1.ªque determina a Eliminação das Propinas no Ensino Superior Público através de um plano

estratégico de investimento;

2. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto

de lei;

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3. A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis;

4. Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência Juventude e Desporto é de parecer que o Projeto de Lei

n.º 492/XIV/1.ª, que determina a Eliminação das Propinas no Ensino Superior Público, está em condições de ser

apreciado e votado no plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 29 de setembro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Luís Monteiro — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do PAN, do PEV e

do IL.

PARTE IV – ANEXOS

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do

artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 492/XIV/1.ª (PCP)

Eliminação das propinas no Ensino Superior Público

Data de admissão: 14 de setembro de 2020

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª)

Índice

I. ANÁLISE DA INICIATIVA

II. ENQUADRAMENTO PARLAMENTAR

III. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS

IV. ANÁLISE DE DIREITO COMPARADO

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. AVALIAÇÃO PRÉVIA DE IMPACTO

VII. ENQUADRAMENTO BIBLIOGRÁFICO

Elaborada por: Nuno Amorim e Cristina Ferreira (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Filipe Luís Xavier (DAC).

Data: 22 de setembro de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes apresentar um plano estratégico de investimento e

financiamento do ensino superior público, eliminando o pagamento de propinas, bem como reforçando a ação

social escolar. Pretendem assim, proceder à concretização do artigo 74.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP), que aponta como incumbência do Estado «estabelecer progressivamente a gratuitidade de

todos os graus de ensino».

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• Enquadramento jurídico nacional

A CRP consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação e à cultura, com garantia do direito à

igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que na realização da política de ensino

incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, entende-.se por sistema educativo «o

conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma

permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso

social e a democratização da sociedade.» Por sua vez, o n.º 2 do artigo 2.º impõe ao Estado uma especial

responsabilidade na promoção e na democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva

igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

As bases do financiamento do ensino superior estão estabelecidas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto2.

Prevê o n.º 2 do artigo 1.º o seguinte: «o financiamento do ensino superior processa-se de acordo com critérios

objetivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino

ministrado.»

Na medida em que as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino aos estudantes, aos

mesmos são impostas duas obrigações – demonstrar o mérito na sua frequência e comparticipar nos respetivos

custos.

Esta comparticipação consiste no pagamento, pelos estudantes, às instituições onde estão matriculados de

uma taxa de frequência, designada propina, cujo valor é fixado em função da natureza dos cursos e da sua

qualidade, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 16.º da lei de bases do financiamento do ensino

superior.

A propina tem um valor mínimo correspondente a 1,3% do salário mínimo nacional em vigor3 e um valor

máximo calculado a partir da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística,

isto no que diz respeito aos cursos técnicos superiores profissionais e aos ciclos de estudos conducentes ao

grau de licenciado e integrados de mestrado. Por outro lado, o montante das propinas nas pós-graduações é

fixado pelas instituições ou respetivas unidades orgânicas.

O valor da propina é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, ao abrigo do artigo 16.º da lei

de bases do financiamento do ensino superior e da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do Regime Jurídico das

Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Com a aprovação do Orçamento do Estado para 20204, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições

de ensino superior públicas a partir do ano letivo 2020/2021 para os ciclos de estudo de licenciatura e mestrado

integrado, bem como para os estudos conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo

de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o exercício de uma atividade profissional

é de 697 euros.

Já os valores das propinas a pagar pelos estudantes para as formações de mestrado e doutoramento, é

fixado pelas instituições, que, em regra, têm em conta fatores como o número de estudantes a frequentarem o

curso, a atratividade, o valor das propinas de cursos concorrenciais (nacionais ou estrangeiros), a possibilidade

de partilha de unidades curriculares com outras ofertas de ensino ou as condições especiais de funcionamento

(laboratórios, trabalhos de campo, estágios ou visitas de estudo).

A título exemplificativo, no caso dos doutoramentos ministrados na Universidade de Lisboa, a propina fixada

é na generalidade dos casos em valor igual ao que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia financia como

comparticipação nos custos de formação dos seus bolseiros, ou seja, 2750 € por ano, sendo que em muitos dos

1 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, retirada do portal do Diário da República Eletrónico. 2 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho e 75/2019, de 2 de setembro, retirada do portal do Diário da República Eletrónico. 3 O Valor da retribuição mínima mensal garantida é, de acordo com o Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, de 635 euros. 4 Artigo 233.º.

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cursos a propina referente a cada um dos anos varia consoante o desenrolar da componente escolar ou a sua

intensidade tecnológica5.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes, neste momento,

as seguintes iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

o Projeto de Lei n.º 497/XIV/1.ª (PAN) – Limita a alteração do valor das propinas dos cursos técnico superior

profissional, 2.º, 3.º ciclos de estudos no Ensino Superior Público;

o Projeto de Lei n.º 484/XIV/1.ª (BE) – Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º, 3.º ciclos de

estudos e pós-graduações no ensino superior público;

o Projeto de Lei n.º 154/XIV/1.ª (PCP) – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no ensino superior e

define apoios específicos aos estudantes;

Projeto de Lei n.º 153/XIV/1.ª (PCP) – Financiamento do ensino superior público;

Não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na presente Legislatura verificou-se a apresentação das seguintes iniciativas, cuja tramitação se encontra já

concluída:

o Projeto de Lei n.º 425/XIV/1.ª (PAN) – Cria mecanismo extraordinário de regularização de dívida por não

pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas como resposta à COVID-19;

Aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV,

do CH, do IL, Cristina Rodrigues (N insc), registando-se a ausência de Joacine Katar Moreira (N insc).

o Projeto de Lei n.º 392/XIV/1.ª (BE) – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não

pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas;

Aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, CH, IL, Cristina

Rodrigues (N insc), registando-se a ausência de Joacine Katar Moreira (N insc).

o Projeto de Lei n.º 309/XIV/1.ª (PAN) – Adequação do pagamento de propinas no ensino superior à

situação excecional da COVID-19;

Aprovado, com votos a favor do PS, do PAN, e Joacine Katar Moreira (N insc), contra do PSD, do PCP, do

CDS-PP, e do PEV, com abstenção do BE, do CH, e do IL.

o Projeto de Lei n.º 287/XIV/1.ª (PCP) – Medidas excecionais de apoio aos estudantes do ensino superior;

Rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, e do IL, a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV,

e Joacine Katar Moreira (N insc), com a abstenção do CH.

o Projeto de Lei n.º 276/XIV/1.ª (PEV) – Suspende o pagamento das propinas enquanto estiverem

determinadas as medidas restritivas relacionadas com a COVID-19;

Rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH, e do IL, a favor do BE, do PCP, do PAN,

do PEV, e Joacine Katar Moreira (N insc).

5 Informação recolhida da deliberação do Conselho Geral da Universidade de Lisboa de 30 de abril de 2020 e referente a essa instituição de ensino.

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o Projeto de Resolução n.º 383/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas extraordinárias

relativas à conclusão do ano letivo 2019/2020 devido à pandemia COVID -19;

Rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, e do CH, a favor do BE, do IL, e Joacine Katar

Moreira (N insc), com a abstenção do PCP, do PAN, e do PEV.

o Projeto de Resolução n.º 323/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais

no ensino superior e na Ciência no âmbito da prevenção do COVID-19;

Rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, e do CDS-PP, a favor do BE, do PAN, do PEV, do IL, e Joacine

Katar Moreira (N insc), com a abstenção do PCP, e do CH.

Na Legislatura anterior foram apresentadas as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

o Projeto de Lei n.º 1121/XIII/4.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, estabelecendo

mecanismos de regularização de dívida por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior

públicas.

Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1119/XIII/4.ª (PCP) – Eliminação faseada das propinas no ensino superior público.

Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1118/XIII/4.ª (PCP) – Eliminação das taxas e emolumentos nas Instituições do ensino

superior públicas.

Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1117/XIII/4.ª (PCP) – Determina como única consequência pelo incumprimento do

pagamento das propinas o não reconhecimento do ato académico.

Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1116/XIII/4.ª (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino

superior público.

Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1115/XIII/4.ª (PCP) – Aumento do valor das bolsas de estudo no ensino superior público.

Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1108/XIII/4.ª (BE) – Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º e 3.º ciclos de

estudos no ensino superior público.

Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1107/XIII/4.ª (BE) – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não

pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas;

Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

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43

o Projeto de Lei n.º 1106/XIII/4.ª (BE) – Estabelece o fim das propinas nas licenciaturas e nos mestrados

integrados do ensino superior público.

Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 878/XIII/3.ª (PEV) – Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, fixando uma diminuição

progressiva do valor das propinas pagas pelos estudantes do ensino superior.

Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 321/XIII/2.ª (BE) – Isenção de propinas no primeiro e segundo ciclos de estudos no

ensino superior para estudantes com deficiência.

Retirada em 19/07/2017.

o Projeto de Resolução n.º 1970/XIII/4.ª (BE) – Pela criação de uma tabela nacional de taxas e emolumentos

no ensino superior público.

Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Resolução n.º 1968/XIII/4.ª (BE) – Contempla uma data limite para a transferência do primeiro

montante referente a bolsas de estudo para estudantes do ensino superior.

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do

BE, do PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Resolução n.º 1012/XIII/2.ª (PEV) – Pela progressiva gratuitidade do ensino superior público.

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do

BE, do PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

Não se localizou qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa na anterior legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cabe assinalar que, apesar de a proposta de um plano estratégico de investimento e da subsequente

eliminação das propinas no ensino superior público, em caso de aprovação, poder traduzir um aumento de

despesas e uma diminuição das receitas do Estado, o artigo 4.º faz coincidir a respetiva entrada em vigor para

a publicação do Orçamento do Estado para 2021, permitindo assim acautelado o limite à apresentação de

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iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado

por «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 14 de setembro, por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 16 de setembro. Os

proponentes solicitaram o agendamento por arrastamento da presente iniciativa para a reunião plenária de 1 de

outubro, de modo a ser discutida em conjunto com outras iniciativas sobre a mesma matéria, nomeadamente o

Projeto de Lei n.º 484/XIV/1.ª (BE) e o Projeto de Lei n.º 497/XIV/1.ª (PAN).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Eliminação das propinas no Ensino Superior Público» – traduz o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário. Não obstante, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 4.º, que a sua entrada em

vigor ocorrerá «com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2021», estando assim em conformidade

com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Relativamente ao tema em apreço, a Constituição espanhola consagra, no seu artigo 27., que «todos têm

direito à educação» (n.º 1). Mais dispõe que «o ensino básico é obrigatório e gratuito» (n.º 4), sem fazer

referência aos custos do ensino universitário, embora reconheça autonomia às universidades, nos termos

definidos por lei (n.º 4).

Importa ainda acrescentar que as Comunidades Autónomas têm um estatuto reconhecido por lei que lhes

atribui competências com vista à aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e à

distribuição de recursos pelas universidades da sua região, tendo como base critérios como o número de alunos

das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.

Por outro lado, o estatuto e as funções das universidades encontra-se previsto na Ley Orgánica 6/2001, de

21 de dezembro,relativa às Universidades. Neste âmbito, os artigos 79. e seguintes estabelecem o regime

económico e financeiro da universidade pública. Segundo este regime, as instituições de ensino superior gozam

de autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções

(artigo 79, n.º 1). O mesmo diploma indica, no seu artigo 80., que bens constituem património da universidade,

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e, no artigo 81., todas as fontes de receitas das universidades, constituindo as Comunidades Autónomas na

obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem no seu território

(n.º 3, al. b)).

Foi precisamente nestas disposições do artigo 81. que o governo espanhol efetuou a mais recente alteração

à Ley orgánica 6/2001, com a aprovação do Real Decreto-ley 17/2020, de 5 de maio, relativo às medidas de

apoyo al sector cultural y de carácter tributario para hacer frente al impacto económico y social del COVID-2019.

A alteração consistiu na revogação do denominado «sistema de horquillas» introduzido em 20126 pelo

governo de Mariano Rajoy e o qual consistia num sistema proporcional de pagamento de uma percentagem de

propinas face aos custos do curso, percentagens que variam em função do grau frequentado (licenciaturas,

mestrados que habilitem para o exercício de profissões reguladas em Espanha e mestrados não inseridos na

situação anterior) e do ano de estudos. O aluno começava por pagar entre 0% a 25% do custo público da

frequência do primeiro ano do ensino universitário e terminava a pagar, no último ano, entre 90% a 100%. Este

sistema provocou um aumento dos preços das propinas acrescido de uma disparidade entre as Comunidades

Autónomas, provocando uma desigualdade territorial de fixação de preços do ensino superior público. Foi para

enfrentar os problemas causados à equidade de acesso aos estudos universitários e ao risco de colocar em

exclusão social os estudantes que não dispõem de recursos económicos suficientes para fazer face a isso,

agravados pela situação de emergência de saúde pública provocada pela pandemia da COVID-19, que motivou

a alteração legislativa.

O objetivo do governo foi o de trabalhar com as Comunidades Autónomas no sentido de harmonizar o custo

da universidade perante a disparidade que se verifica e baixar progressivamente o preço das propinas a níveis

anteriores a 2011.

O novo modelo para a redução de preços das propinas para o ano letivo 2020-2021 acabou por ser aprovado

no passado dia 27 de maio pela Conferência Geral de Política Universitária7. O valor das propinas passa a ser

fixado em função de um máximo de um índice de preços proposto pelo Ministério das Universidades, com um

duplo objetivo: por um lado, reduzir ao máximo, e na medida do possível, os custos da primeira matrícula na

licenciatura tendo em conta a situação de crise económica complementando assim o aumento das bolsas de

estudos a fim de garantir que os alunos que enfrentam dificuldades económicas não sejam excluídos do sistema,

e por outro lado, reduzir as diferenças de preços entre as Comunidades Autónomas que foram assimetricamente

aumentados de 2012 a 2019 na sequência do critério introduzido em 2012.

No portal Ciência, dos Ministérios da Ciência de Inovação e das Universidades, podem ser encontradas

informações atualizadas sobre a política de propinas em Espanha.

FRANÇA

O dever do Estado na organização do ensino público gratuito e laico em todos os graus consta do preceito

n.º 13 do Preâmbulo da Constituição de 27 de outubro de 1946 para onde remete a Constituição francesa de

1958.

Nos termos do Code de l’éducation as universidades são dotadas de autonomia administrativa e financeira

na gestão dos recursos e dos bens que lhes sejam transferidos gratuitamente pelo Estado (artigos L712-8 a

L712-10).

O regime financeiro das universidades vem previsto nos artigos L719-4 a L719-6, onde vêm mencionadas

como uma das fontes de financiamento as propinas e outros emolumentos («droits d’inscriptions») devidas pelos

estudantes e cujas normas de execução se encontram na parte regulamentar do Código, em particular nos

artigos R19-48 a R19-50.

As propinas são fixadas anualmente por diploma do ministro responsável do ensino superior vigorando para

este ano a tabela anexa ao Arrêté du 19 avril 2019relatif aux droits d'inscription dans les établissements publics

d'enseignement supérieur relevant du ministre chargé de l'enseignement supérieur. O valor das propinas é fixado

6 Aprovado pelo Real Decreto-ley 14/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes de racionalización del gasto público en el ámbito educativo. 7 Consiste no órgão de concertação, coordenação e cooperação da política universitária geral. É presidido pelo ministro com competência em matéria das universidades e é composto pelos responsáveis pelo ensino universitário nos conselhos de governo das Comunidades Autónomas, além de cinco membros nomeados pelo presidente da Conferência (artigo 27.bis da Ley Orgánica 6/2001).

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em função de acordo com o índice nacional de preços ao consumidor, excluindo o tabaco, observado pelo Institut

national de la statistique et des études économiques (INSEE) , no ano civil anterior.

De acordo com o artigo 16 a obrigação do pagamento de propinas é feito anualmente, podendo, todavia, ser

efetuado em dois pagamentos semestrais. O artigo 17 prevê a isenção de propinas aos estudantes que se

encontrem nas condições previstas nos artigos R. 719-49 a R. 719-50-1 do Code de l'éducation.

O regime jurídico das ajudas aos estudantes, que nos termos do Código são designadas les aides aux

étudiants, vem consagrado nos artigos L821-1 a L821-4, inseridos no Livro VIII do Código e que estabelece as

regras para o que designa de «vida universitária». Este regime d’aides determina a concessão de isenções de

prestações aos estudantes, favorecendo a ajuda a estudantes em situação financeira frágil com o objetivo de

reduzir as desigualdades sociais.

No sítio etudiant.gouv.fr podem ser encontradas informações complementares e atualizadas relativas à

matéria em apreço.

V. Consultas e contributos

• Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

• Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

• Ministro das Finanças;

• Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

• Direção Geral do Ensino Superior;

• Conselho Coordenador do Ensino superior;

• CRUP ‐ Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

• Associações Académicas;

• Estabelecimentos de ensino superior públicos.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

ESPADA, João Carlos – O equívoco da abolição das propinas na Universidade. Nova cidadania. Cascais.

ISSN 0874-5307. A. 21, n.º 67 (mar.-jun. 2019), p. 40-41. Cota: RP-785.

Resumo: O autor manifesta-se contra a abolição das propinas no ensino superior público, apresentando três

razões fundamentais. Considera que caso o ensino universitário passasse a ser gratuito, essa medida iria contra

a justiça social, visto que os impostos de todos os contribuintes (ricos ou pobres) estariam a financiar um serviço

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que seria usufruído por muitos que têm condições para o pagar. Em vez disso, o que faz sentido é aumentar

significativamente as bolsas de estudo para os que mais precisam.

Por outro lado, a abolição das propinas significaria a abolição ao estímulo às universidades para concorrerem

entre si, procurando melhorar a qualidade do ensino para atraírem mais alunos.

Por fim, a abolição das propinas significaria a perda das receitas autónomas das universidades, ficando estas

na quase total dependência do poder político.

PINTO, Mário – A questão da gratuitidade do ensino superior. Nova cidadania. Cascais. ISSN 0874-5307.

A. 21, n.º 67 (mar.-jun. 2019), p. 36-39. Cota: RP-785.

Resumo: Neste artigo, o autor argumenta contra a gratuitidade do ensino superior público para ricos e pobres.

Defende que a solução racional seria aumentar as bolsas de estudo e os apoios aos estudantes através da ação

social escolar para aqueles que verdadeiramente necessitam. «Ir ao encontro da carência de alguns, oferecendo

a gratuitidade a todos é absurdo». Por outro lado, o autor considera que essa medida iria retirar autonomia às

instituições de ensino superior público, que passariam a ficar inteiramente dependentes dos financiamentos do

Estado.

O autor coloca a seguinte questão: «num país em grave risco de se acomodar a um crónico endividamento

dependente, como Portugal, e onde as dificuldades sociais são grandes, qual o sentido desta nova tentativa

política para a gratuitidade das propinas no ensino superior, que é ineficaz para os pretendidos efeitos,

dispendiosa e iníqua porque não contribui para diminuir as desigualdades sociais?»

MONTEIRO, Henrique – Cinco razões para considerar o fim das propinas pura demagogia. Nova cidadania.

Cascais. ISSN 0874-5307. A. 21, n.º 67 (mar.-jun. 2019), p. 39-41. Cota: RP-785.

Resumo: O autor apresenta cinco argumentos para nunca se avançar com a gratuitidade do ensino superior.

Em primeiro lugar, as universidades devem ser independentes e acabar com as propinas iria agravar a sua

dependência do Estado. Em 2.º lugar, o Estado deve apoiar quem necessita, permitindo o acesso ao ensino

superior, sem que este passe a ser um direito universal. Em 3.º lugar, o Estado com o dinheiro dos impostos,

deve subsidiar pessoas e não instituições. Em 4.º lugar, ao tornar as universidades do Estado gratuitas agrava-

se a desigualdade para as instituições privadas e cooperativas. Por último, os alunos que ao terminarem o 12.º

ano não queiram prosseguir os estudos e prefiram trabalhar não devem, com os seus impostos, subsidiar os

estudos superiores de outros que até podem ter mais meios.

MORGADO, Ricardo – As leis das propinas em Portugal. Brotéria. Lisboa. Vol. 188, n.º 2 (fev. 2019), p. 204-

226. Cota: RP-483.

Resumo: «A Lei do Orçamento do Estado para 2019 procede à redução do valor das propinas aplicadas

pelas Instituições de Ensino Superior, nomeadamente através da introdução de um limite ao valor máximo fixado

anualmente para os cursos de 1.º ciclo, o que corresponde a uma redução de cerca de 196 euros face ao valor

máximo aplicado atualmente. Com fundamento no reforço do ingresso de jovens no ensino superior, a partir do

ano letivo 2019/2020, o valor da propina das formações iniciais a fixar pelas instituições de ensino superior

públicas não pode ser superior a duas vezes o valor do indexante de apoios sociais fixado para o ano em que

se inicia o ano letivo, ou seja, 871 euros. Esta medida surge em linha de conta com as medidas já tomadas

anteriormente, desde 2016, visto que se tinha verificado, em sede orçamental, a decisão de congelar o valor das

propinas, tanto no limite máximo, como no mínimo. No entanto, as recentes declarações do Ministro da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior e do Presidente da República colocaram a discussão da eliminação ou da

manutenção das propinas na ordem do dia e reavivaram o interesse em analisar o enquadramento legal

atualmente aplicável a esta matéria, bem como revisitar os enquadramentos legais anteriores. Procederemos a

uma breve análise acerca dos diferentes tratamentos jurídicos que a temática das propinas teve em Portugal,

desde 1941 até esta parte, revisitando esses enquadramentos legais aplicáveis».

OCDE – Resourcing higher education [Em linha]: challenges, choices and consequences. Paris: OECD,

2020. [Consult. 15 set. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130885&img=16205&save=true >

ISBN 978-92-64-50522-3

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Resumo: Neste estudo muito recente da OCDE realçamos o capítulo 3 que se prende diretamente com a

matéria do presente projeto de lei «Student fees and student financial support» (p. 51-75). Neste capítulo são

analisadas as propinas pagas pelos alunos do ensino superior público, bem como os apoios financeiros aos

mesmos, começando com quem define os montantes das propinas; quem paga propinas e o impacto destas nas

matrículas no ensino superior. Posteriormente, centra-se nos apoios concedidos aos alunos para fazer face aos

custos dos estudos, quer através de meios não reembolsáveis (bolsas, subsídios e isenções de mensalidades),

quer através de empréstimos estudantis, analisando a configuração e gestão dos diferentes sistemas, bem como

os custos associados e impacto nas matrículas e nos resultados dos alunos. Verifica-se que a cobertura dos

sistemas públicos de apoio aos alunos varia amplamente. A proporção de alunos que receberam apoios públicos

ou empréstimos variou de 70 a 100% na maioria dos sistemas nórdicos e anglófonos, para menos de 30% na

Áustria, Suíça e Portugal.

UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – National student fee and support systems in European higher education

– 2018/19. [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2018. [Consult. 15 set. 2020].

Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=118530&img=12473&save=true>

ISBN 978-92-9492-824-5

Resumo: Este relatório da rede Eurydice mostra como os sistemas de propinas e o apoio financeiro, incluindo

subsídios e empréstimos, interagem no ensino superior na Europa. O presente relatório fornece uma visão geral

do sistema de propinas e de apoio operacional aos estudantes do ensino superior, nos 28 Estados-Membros da

UE, bem como na Albânia, na Bósnia e Herzegovina, na Suíça, na Islândia, no Liechtenstein, no Montenegro,

na Noruega, na Sérvia, na antiga República Jugoslava da Macedónia e na Turquia. Apresenta dados estatísticos

relativos à percentagem de estudantes que pagam propinas; bem como informação relativa aos respetivos

montantes, especificando as categorias de alunos que são obrigados a pagar e aqueles que podem estar

isentos. Da mesma forma, analisa os tipos e montantes de apoio público disponíveis na forma de subsídios e

empréstimos, bem como benefícios fiscais e subvenções familiares, quando aplicável. São ainda apresentadas

fichas individuais, para cada país, que relacionam o pagamento de propinas com os sistemas de apoio aos

estudantes.

————

PROJETO DE LEI N.º 497/XIV/1.ª

(LIMITA A ALTERAÇÃO DO VALOR DAS PROPINAS DOS CURSOS TÉCNICO SUPERIOR

PROFISSIONAL, 2.º, 3.º CICLOS DE ESTUDOS NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 497/XIV/1.ª (PAN), com o título «Limita a alteração do valor das propinas dos cursos técnico superior

profissional, 2.º, 3.º ciclos de estudos no Ensino Superior Público.»

A iniciativa em apreciação é apresentada por três Deputados do Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 16 de setembro, por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia. Os

proponentes solicitaram o agendamento por arrastamento da presente iniciativa para a reunião plenária de 1 de

outubro, de modo a ser discutida em conjunto com outras iniciativas acerca da mesma matéria, nomeadamente

o Projeto de Lei n.º 484/XIV/1.ª (BE) e o Projeto de Lei n.º 492/XIV/1.ª (PCP).

1.2. Âmbito da Iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes estabelecer limites de alteração ao valor das propinas dos

cursos técnicos superiores profissionais, e dos cursos dos 2.º e 3.º ciclos de estudos ministrados em Instituições

de ensino superior públicas, definido e publicitado aquando da entrada do estudante naquele curso e durante a

frequência no mesmo, garantindo a todos os alunos, independentemente das suas condições socioeconómicas,

a possibilidade de prosseguir os estudos.

Advogam os proponentes que, atualmente, a Lei de Financiamento do Ensino Superior garante somente

limites dos valores de propinas relativas aos mestrados integrados, sendo as instituições de ensino superior

(IES) livres de estabelecer o valor de propinas para o 2.º e 3.º ciclos de estudos e pós-graduações e que, no

sistema pós-Bolonha, os valores estabelecidos pelas IES são incomportáveis para a maioria dos estudantes,

restringindo-lhes o acesso aos ciclos de estudo em apreço por falta de capacidade financeira.

1.3. Análise da Iniciativa

1.3.1. Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação

e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que

na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os

graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, entende-se por sistema educativo «o

conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma

permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso

social e a democratização da sociedade.» Por sua vez, o n.º 2 do artigo 2.º impõe ao Estado uma especial

responsabilidade na promoção e na democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva

igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

1 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, retirada do portal do Diário da República Eletrónico.

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As bases do financiamento do ensino superior estão estabelecidas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto2.

Prevê o n.º 2 do artigo 1.º o seguinte: «o financiamento do ensino superior processa-se de acordo com critérios

objetivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino

ministrado.»

Na medida em que as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino aos estudantes, são aos

mesmos impostas duas obrigações – devem os mesmos demonstrar o mérito na sua frequência; e devem os

mesmos comparticipar nos respetivos custos.

Esta comparticipação consiste no pagamento, pelos estudantes, às instituições onde estão matriculados de

uma taxa de frequência, designada propina, cujo valor é fixado em função da natureza dos cursos e da sua

qualidade, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 16.º da lei de bases do financiamento do ensino

superior.

A propina tem um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor3 e um valor máximo

calculado a partir da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística, isto no

que diz respeito aos cursos técnicos superiores profissionais e aos ciclos de estudos conducentes ao grau de

licenciado e integrados de mestrado. Por outro lado, o montante das propinas nas pós-graduações é fixado

pelas instituições ou respetivas unidades orgânicas.

O valor da propina é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, ao abrigo do artigo 16.º da lei

de bases do financiamento do ensino superior e da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do Regime Jurídico das

Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Com a aprovação do Orçamento do Estado para 20204, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições

de ensino superior públicas a partir do ano letivo 2020/2021 para os ciclos de estudo de licenciatura e mestrado

integrado, bem como para os estudos conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo

de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o exercício de uma atividade profissional

é de 697 euros.

Já os valores das propinas a pagar pelos estudantes para as formações de mestrado e doutoramento, é

fixado pelas instituições, que, em regra, tem em conta fatores como o número de estudantes a frequentarem o

curso, a atratividade, o valor das propinas de cursos concorrenciais (nacionais ou estrangeiros), a possibilidade

de partilha de unidades curriculares com outras ofertas de ensino ou as condições especiais de funcionamento

(laboratórios, trabalhos de campo, estágios ou visitas de estudo).

A título exemplificativo, no caso dos doutoramentos ministrados na Universidade de Lisboa, a propina fixada

é na generalidade dos casos igual ao valor que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia financia como

comparticipação nos custos de formação dos seus bolseiros, 2 750 € por ano, sendo que em muitos dos cursos

a propina referente a cada um dos anos varia consoante o desenrolar da componente escolar ou a sua

intensidade tecnológica5.

1.3.2. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes, neste momento,

as seguintes iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

o Projeto de Lei n.º 492/XIV/1.ª (PCP) – Eliminação das propinas no Ensino Superior Público;

o Projeto de Lei n.º 484/XIV/1.ª (BE) – Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º, 3.º ciclos de

estudos e pós-graduações no ensino superior público;

2 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho e 75/2019, de 2 de setembro, retirada do portal do Diário da República Eletrónico. 3 O Valor da retribuição mínima mensal garantida é, de acordo com o Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, de 635 euros. 4 Artigo 233.º. 5 Informação recolhida da deliberação do Conselho Geral da Universidade de Lisboa de 30 de abril de 2020 e referente a essa instituição de ensino.

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o Projeto de Lei n.º 154/XIV/1.ª (PCP) – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no ensino superior e

define apoios específicos aos estudantes;

o Projeto de Lei n.º 153/XIV/1.ª (PCP) – Financiamento do ensino superior público;

Não está pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O Projeto de Lei n.º 497/XIV/1.ª (PAN), em apreciação tem 5 artigos: 1.º artigo – Objeto; 2.º artigo – Limite

aplicável à alteração do valor das propinas; 3.º artigo – Âmbito de aplicação; 4.º – Regulamentação e 5.º artigo

-Entrada em vigor.

Tendo em conta que o Governo deve regulamentar a lei agora proposta (artigo 4.º), esta parece não ter

implicação direta, no ano económico em curso, no Orçamento do Estado. Caso assim não se entenda, tal será

relevante para efeitos de aferição do cumprimento do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão», devendo a

questão ser salvaguardada durante o processo legislativo parlamentar, nomeadamente através da inclusão de

norma que faça coincidir o início de vigência ou a produção de efeitos com a entrada em vigor do próximo

Orçamento do Estado.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 497/XIV/1.ª (PAN) ,reservando a seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é de parecer que o Projeto de Lei n.º 497/XIV/1.ª

(PAN) – «Limita a alteração do valor das propinas dos cursos técnico superior profissional, 2.º, 3.º ciclos de

estudos no Ensino Superior Público», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 28 de setembro de 2020.

A Deputada relatora, Isabel Lopes — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do PAN, do PEV e

do IL.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do regimento da

Assembleia da República.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 497/XIV/1.ª (PAN)

Limita a alteração do valor das propinas dos cursos técnico superior profissional, 2.º, 3.º ciclos de

estudos no ensino superior público.

Data de admissão: 16 de setembro de 2020

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª)

Índice

I. ANÁLISE DA INICIATIVA

II. ENQUADRAMENTO PARLAMENTAR

III. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS

IV. ANÁLISE DE DIREITO COMPARADO

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. AVALIAÇÃO PRÉVIA DE IMPACTO

VII. ENQUADRAMENTO BIBLIOGRÁFICO

Elaborada por: Nuno Amorim e Cristina Ferreira (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Filipe

Luís Xavier (DAC).

Data: 22 de setembro de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes estabelecer limites de alteração ao valor das propinas dos

cursos técnicos superiores profissionais, e dos cursos dos 2.º e 3.º ciclos de estudos ministrados em Instituições

de ensino superior públicas, definido e publicitado aquando da entrada do estudante naquele curso e durante a

frequência no mesmo, garantindo a todos os alunos, independentemente das suas condições socioeconómicas,

a possibilidade de prosseguir os estudos.

Advogam os proponentes que, atualmente, a Lei de Financiamento do Ensino Superior garante somente

limites dos valores de propinas relativas aos mestrados integrados, sendo as instituições de ensino superior

(IES) livres de estabelecer o valor de propinas para o 2.º e 3.º ciclos de estudos e pós-graduações e que, no

sistema pós-Bolonha, os valores estabelecidos pelas IES são incomportáveis para a maioria dos estudantes,

restringindo-lhes o acesso aos ciclos de estudo em apreço por falta de capacidade financeira.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação

e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que

na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os

graus de ensino.

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No desenvolvimento dos princípios constitucionais, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, entende-.se por sistema educativo «o

conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma

permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso

social e a democratização da sociedade.» Por sua vez, o n.º 2 do artigo 2.º impõe ao Estado uma especial

responsabilidade na promoção e na democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva

igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

As bases do financiamento do ensino superior estão estabelecidas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto2.

Prevê o n.º 2 do artigo 1.º o seguinte: «o financiamento do ensino superior processa-se de acordo com critérios

objetivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino

ministrado.»

Na medida em que as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino aos estudantes, é aos

mesmos são impostas duas obrigações – devem os mesmos demonstrar o mérito na sua frequência; e devem

os mesmos comparticipar nos respetivos custos.

Esta comparticipação consiste no pagamento, pelos estudantes, às instituições onde estão matriculados de

uma taxa de frequência, designada propina, cujo valor é fixado em função da natureza dos cursos e da sua

qualidade, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 16.º da lei de bases do financiamento do ensino

superior.

A propina tem um calor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor3 e um valor máximo

calculado a partir da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística, isto no

que diz respeito aos cursos técnicos superiores profissionais e aos ciclos de estudos conducentes ao grau de

licenciado e integrados de mestrado. Por outro lado, o montante das propinas nas pós-graduações é fixado

pelas instituições ou respetivas unidades orgânicas.

O valor da propina é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, ao abrigo do artigo 16.º da lei

de bases do financiamento do ensino superior e da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do Regime Jurídico das

Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Com a aprovação do Orçamento do Estado para 20204, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições

de ensino superior públicas a partir do ano letivo 2020/2021 para os ciclos de estudo de licenciatura e mestrado

integrado, bem como para os estudos conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo

de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o exercício de uma atividade profissional

é de 697 euros.

Já os valores das propinas a pagar pelos estudantes para as formações de mestrado e doutoramento, é

fixado pelas instituições, que, em regra, tem em conta fatores como o número de estudantes a frequentarem o

curso, a atratividade, o valor das propinas de cursos concorrenciais (nacionais ou estrangeiros), a possibilidade

de partilha de unidades curriculares com outras ofertas de ensino ou as condições especiais de funcionamento

(laboratórios, trabalhos de campo, estágios ou visitas de estudo).

A título exemplificativo, no caso dos doutoramentos ministrados na Universidade de Lisboa, a propina fixada

é na generalidade dos casos igual ao valor que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia financia como

comparticipação nos custos de formação dos seus bolseiros, 2 750 € por ano, sendo que em muitos dos cursos

a propina referente a cada um dos anos varia consoante o desenrolar da componente escolar ou a sua

intensidade tecnológica5.

1 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, retirada do portal do Diário da República Eletrónico. 2 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho e 75/2019, de 2 de setembro, retirada do portal do Diário da República Eletrónico. 3 O Valor da retribuição mínima mensal garantida é, de acordo com o Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, de 635 euros. 4 Artigo 233.º. 5 Informação recolhida da deliberação do Conselho Geral da Universidade de Lisboa de 30 de abril de 2020 e referente a essa instituição de ensino.

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes, neste momento,

as seguintes iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

o Projeto de Lei n.º 492/XIV/1.ª (PCP) – Eliminação das propinas no Ensino Superior Público;

o Projeto de Lei n.º 484/XIV/1.ª (BE) – Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º, 3.º ciclos de

estudos e pós-graduações no ensino superior público;

o Projeto de Lei n.º 154/XIV/1.ª (PCP) – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no ensino superior e

define apoios específicos aos estudantes;

o Projeto de Lei n.º 153/XIV/1.ª (PCP) – Financiamento do ensino superior público;

Não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na presente Legislatura verificou-se a apresentação das seguintes iniciativas, cuja tramitação se encontra já

concluída:

o Projeto de Lei n.º 425/XIV/1.ª (PAN) – Cria mecanismo extraordinário de regularização de dívida por não

pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas como resposta à COVID-19;

Aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV,

do CH, do IL, e Cristina Rodrigues (N insc), registando-se a ausência de Joacine Katar Moreira (N insc).

o Projeto de Lei n.º 392/XIV/1.ª (BE) – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não

pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas;

Aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV,

do CH, do IL, e Cristina Rodrigues (N insc), registando-se a ausência de Joacine Katar Moreira (N insc).

o Projeto de Lei n.º 309/XIV/1.ª (PAN) – Adequação do pagamento de propinas no ensino superior à

situação excecional da COVID-19;

Aprovado, com votos a favor do PS, do PAN, e Joacine Katar Moreira (N insc), contra do PSD, do PCP, do

CDS-PP, do PEV, com a abstenção do BE, do CH, e do IL.

o Projeto de Lei n.º 287/XIV/1.ª (PCP) – Medidas excecionais de apoio aos estudantes do ensino superior;

Rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, e do IL, a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV,

e Joacine Katar Moreira (N insc), com a abstenção do CH.

o Projeto de Lei n.º 276/XIV/1.ª (PEV) – Suspende o pagamento das propinas enquanto estiverem

determinadas as medidas restritivas relacionadas com a COVID-19;

Rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH, e do IL, a favor do BE, do PCP, do PAN,

do PEV, e Joacine Katar Moreira (N insc).

o Projeto de Resolução n.º 383/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a adopção de medidas

extraordinárias relativas à conclusão do ano letivo 2019/2020 devido à pandemia COVID -19;

Rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH, a favor do BE, do IL, e Joacine Katar Moreira

(N insc), com a abstenção do PCP, do PAN, e do PEV.

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o Projeto de Resolução n.º 323/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais

no ensino superior e na Ciência no âmbito da prevenção da COVID-19;

Rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, a favor do BE, do PAN, do PEV, do IL, e Joacine

Katar Moreira (N insc), com a abstenção do PCP, e do CH.

Na Legislatura anterior foram apresentadas as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

o Projeto de Lei n.º 1121/XIII/4.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, estabelecendo

mecanismos de regularização de dívida por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior

públicas.

Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1119/XIII/4.ª (PCP) – Eliminação faseada das propinas no ensino superior público.

Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1118/XIII/4.ª (PCP) – Eliminação das taxas e emolumentos nas Instituições do ensino

superior públicas.

Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1117/XIII/4.ª (PCP) – Determina como única consequência pelo incumprimento do

pagamento das propinas o não reconhecimento do ato académico.

Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1116/XIII/4.ª (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino

superior público.

Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1115/XIII/4.ª (PCP) – Aumento do valor das bolsas de estudo no ensino superior público.

Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1108/XIII/4.ª (BE) – Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º e 3.º ciclos de

estudos no ensino superior público.

Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1107/XIII/4.ª (BE) – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não

pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas;

Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1106/XIII/4.ª (BE) – Estabelece o fim das propinas nas licenciaturas e nos mestrados

integrados do ensino superior público.

Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 878/XIII/3.ª (PEV) – Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, fixando uma diminuição

progressiva do valor das propinas pagas pelos estudantes do ensino superior.

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Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 321/XIII/2.ª (BE) – Isenção de propinas no primeiro e segundo ciclos de estudos no

ensino superior para estudantes com deficiência.

Retirada em 19/07/2017.

o Projeto de Resolução n.º 1970/XIII/4.ª (BE) – Pela criação de uma tabela nacional de taxas e emolumentos

no ensino superior público.

Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do BE, do

PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Resolução n.º 1968/XIII/4.ª (BE) – Contempla uma data limite para a transferência do primeiro

montante referente a bolsas de estudo para estudantes do ensino superior.

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do

BE, do PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Resolução n.º 1012/XIII/2.ª (PEV) – Pela progressiva gratuitidade do ensino superior público.

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, e Paulo Trigo Pereira (N insc), a favor do

BE, do PCP, e do PEV, com a abstenção do PAN.

Não se localizou qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa na anterior legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por três Deputados do Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Tendo em conta que o Governo deve regulamentar a lei agora proposta (artigo 4.º), esta parece não ter

implicação direta, no ano económico em curso, no Orçamento do Estado. Caso assim não se entenda, tal será

relevante para efeitos de aferição do cumprimento do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão», devendo a

questão ser salvaguardada durante o processo legislativo parlamentar, nomeadamente através da inclusão de

norma que faça coincidir o início de vigência ou a produção de efeitos com a entrada em vigor do próximo

Orçamento do Estado.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 16 de setembro, por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia. Os

proponentes solicitaram o agendamento por arrastamento da presente iniciativa para a reunião plenária de 1 de

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30 DE SETEMBRO DE 2020

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outubro, de modo a ser discutida em conjunto com outras iniciativas acerca da mesma matéria, nomeadamente

o Projeto de Lei n.º 484/XIV/1.ª (BE) e o Projeto de Lei n.º 492/XIV/1.ª (PCP).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Limita a alteração do valor das propinas dos cursos técnico

superior profissional, 2.º, 3.º ciclos de estudos no Ensino Superior Público» – traduz o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

Não obstante, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se o seguinte título: «Limites à alteração do

valor das propinas dos cursos técnico superior profissional, 2.º, 3.º ciclos de estudos no Ensino Superior

Público».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 5.º que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa estabelece no seu artigo 3.º que o Governo procederá à regulamentação da lei agora em apreço

e à definição da sua composição, no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Relativamente ao tema em apreço, a Constituição espanhola consagra, no seu artigo 27., que «todos têm

direito à educação» (n.º 1). Mais dispõe que «o ensino básico é obrigatório e gratuito» (n.º 4), sem fazer

referência aos custos do ensino universitário, embora reconheça autonomia às universidades, nos termos

definidos por lei (n.º 4).

Importa ainda acrescentar que as Comunidades Autónomas têm um estatuto reconhecido por lei que lhes

atribui competências com vista à aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e à

distribuição de recursos pelas universidades da sua região, tendo como base critérios como o número de alunos

das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.

Por outro lado, o estatuto e as funções das universidades encontra-se previsto na Ley Orgánica 6/2001, de

21 de dezembro,relativa às Universidades. Neste âmbito, os artigos 79. e seguintes estabelecem o regime

económico e financeiro da universidade pública. Segundo este regime, as instituições de ensino superior gozam

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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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de autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções

(artigo 79, n.º 1). O mesmo diploma indica, no seu artigo 80., que bens constituem património da universidade,

e, no artigo 81., todas as fontes de receitas das universidades, constituindo as Comunidades Autónomas na

obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem no seu território

(n.º 3, al. b)).

Foi precisamente nestas disposições do artigo 81. que o governo espanhol efetuou a mais recente alteração

à Ley orgánica 6/2001, com a aprovação do Real Decreto-ley 17/2020, de 5 de maio, relativo às medidas de

apoyo al sector cultural y de carácter tributario para hacer frente al impacto económico y social del COVID-2019.

A alteração consistiu na revogação do denominado «sistema de horquillas» introduzido em 20126 pelo

governo de Mariano Rajoy e o qual consistia num sistema proporcional de pagamento de uma percentagem de

propinas face aos custos do curso, percentagens que variam em função do grau frequentado (licenciaturas,

mestrados que habilitem para o exercício de profissões reguladas em Espanha e mestrados não inseridos na

situação anterior) e do ano de estudos. O aluno começava por pagar entre 0% a 25% do custo público da

frequência do primeiro ano do ensino universitário e terminava a pagar, no último ano, entre 90% a 100%. Este

sistema provocou um aumento dos preços das propinas acrescido de uma disparidade entre as Comunidades

Autónomas, provocando uma desigualdade territorial de fixação de preços do ensino superior público. Foi para

enfrentar os problemas causados à equidade de acesso aos estudos universitários e ao risco de colocar em

exclusão social os estudantes que não dispõem de recursos económicos suficientes para fazer face a isso,

agravados pela situação de emergência de saúde pública provocada pela pandemia da COVID-19, que motivou

a alteração legislativa.

O objetivo do governo foi o de trabalhar com as Comunidades Autónomas no sentido de harmonizar o custo

da universidade perante a disparidade que se verifica e baixar progressivamente o preço das propinas a níveis

anteriores a 2011.

O novo modelo para a redução de preços das propinas para o ano letivo 2020-2021 acabou por ser aprovado

no passado dia 27 de maio pela Conferência Geral de Política Universitária7. O valor das propinas passa a ser

fixado em função de um máximo de um índice de preços proposto pelo Ministério das Universidades, com um

duplo objetivo: por um lado, reduzir ao máximo, e na medida do possível, os custos da primeira matrícula na

licenciatura tendo em conta a situação de crise económica complementando assim o aumento das bolsas de

estudos a fim de garantir que os alunos que enfrentam dificuldades económicas não sejam excluídos do sistema,

e por outro lado, reduzir as diferenças de preços entre as Comunidades Autónomas que foram assimetricamente

aumentados de 2012 a 2019 na sequência do critério introduzido em 2012.

No portal Ciência, dos Ministérios da Ciência de Inovação e das Universidades, podem ser encontradas

informações atualizadas sobre a política de propinas em Espanha.

FRANÇA

O dever do Estado na organização do ensino público gratuito e laico em todos os graus consta do preceito

n.º 13 do Preâmbulo da Constituição de 27 de outubro de 1946 para onde remete a Constituição francesa de

1958.

Nos termos do Code de l’éducation as universidades são dotadas de autonomia administrativa e financeira

na gestão dos recursos e dos bens que lhes sejam transferidos gratuitamente pelo Estado (artigos L712-8 a

L712-10).

O regime financeiro das universidades vem previsto nos artigos L719-4 a L719-6, onde vêm mencionadas

como uma das fontes de financiamento as propinas e outros emolumentos («droits d’inscriptions») devidas pelos

estudantes e cujas normas de execução se encontram na parte regulamentar do Código, em particular nos

artigos R19-48 a R19-50.

As propinas são fixadas anualmente por diploma do ministro responsável do ensino superior vigorando para

este ano a tabela anexa ao Arrêté du 19 avril 2019relatif aux droits d'inscription dans les établissements publics

6 Aprovado pelo Real Decreto-ley 14/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes de racionalización del gasto público en el ámbito educativo. 7 Consiste no órgão de concertação, coordenação e cooperação da política universitária geral. É presidido pelo ministro com competência em matéria das universidades e é composto pelos responsáveis pelo ensino universitário nos conselhos de governo das Comunidades Autónomas, além de cinco membros nomeados pelo presidente da Conferência (artigo 27.bis da Ley Orgánica 6/2001).

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d'enseignement supérieur relevant du ministre chargé de l'enseignement supérieur. O valor das propinas é fixado

em função de acordo com o índice nacional de preços ao consumidor, excluindo o tabaco, observado pelo Institut

national de la statistique et des études économiques (INSEE), no ano civil anterior.

De acordo com o artigo 16 a obrigação do pagamento de propinas é feito anualmente, podendo, todavia, ser

efetuado em dois pagamentos semestrais. O artigo 17 prevê a isenção de propinas aos estudantes que se

encontrem nas condições previstas nos artigos R. 719-49 a R. 719-50-1 do Code de l'éducation.

O regime jurídico das ajudas aos estudantes, que nos termos do Código são designadas les aides aux

étudiants, vem consagrado nos artigos L821-1 a L821-4, inseridos no Livro VIII do Código e que estabelece as

regras para o que designa de «vida universitária». Este regime d’aides determina a concessão de isenções de

prestações aos estudantes, favorecendo a ajuda a estudantes em situação financeira frágil com o objetivo de

reduzir as desigualdades sociais.

No sítio etudiant.gouv.fr podem ser encontradas informações complementares e atualizadas relativas à

matéria em apreço.

V. Consultas e contributos

• Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

• Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

• Ministro das Finanças;

• Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

• Direção Geral do Ensino superior;

• Conselho Coordenador do Ensino superior;

• CRUP ‐ Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

• Associações Académicas;

• Estabelecimentos de ensino superior públicos.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

HAUSCHILDT, Kristina; VÖGTLE, Eva Maria; GWOSC, Christoph – Social and economic conditions of

student life in Europe [Em linha]: synopsis of indicators: EUROSTUDENT VI 2016-2018. Bielefeld: German

Centre for Higher Education Research and Science Studies, 2018. [Consult. 21 maio 2018]. AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117573&img=8452&save=true>

Página 60

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Resumo: Esta publicação dos resultados do ‘EUROSTUDENT VI (2016-2018)’ representa um contributo

importante para a investigação comparada sobre ensino superior na Europa. Fornece uma sinopse abrangente

dos indicadores relativos às condições económicas da vida dos estudantes, em 28 países do Espaço Europeu

de Ensino Superior. Os dados demonstram uma grande heterogeneidade da população estudantil, no que se

refere aos recursos económicos, condições de vida, propinas, apoios do Estado, apoios familiares, rendimentos

provenientes do emprego e mobilidade. O capítulo B8 intitulado: ‘Student expenses’ (páginas 174-197), aborda

a questão do pagamento de propinas, constatando-se que os países analisados têm diferentes políticas

relativamente ao pagamento das mesmas. As propinas parecem representar os custos mais elevados na vida

dos estudantes do ensino superior. Não só o montante das propinas varia entre os países do ‘EUROSTUDENT’,

como varia a percentagem dos estudantes que obrigatoriamente as pagam. As propinas representam uma

grande parte das despesas mensais dos estudantes, em países como: Irlanda, Geórgia, Hungria, Holanda,

Polónia, Portugal, Sérvia e Turquia, sendo que nestes países os estudantes dedicam pelo menos 10% das suas

despesas mensais ao pagamento de propinas. Por sua vez, nos países nórdicos (Dinamarca, Finlândia e

Suécia), a percentagem de estudantes que pagam propinas é relativamente pequena. Verificou-se que mais de

60% dos estudantes pagadores de propinas não recebem apoios do Estado.

MORGADO, Ricardo – As leis das propinas em Portugal. Brotéria. Lisboa. Vol. 188, n.º 2 (fev. 2019), p. 204-

226. Cota: RP-483.

Resumo: «A Lei do Orçamento do Estado para 2019 procede à redução do valor das propinas aplicadas

pelas Instituições de Ensino Superior, nomeadamente através da introdução de um limite ao valor máximo fixado

anualmente para os cursos de 1.º ciclo, o que corresponde a uma redução de cerca de 196 euros face ao valor

máximo aplicado atualmente. Com fundamento no reforço do ingresso de jovens no ensino superior, a partir do

ano letivo 2019/2020, o valor da propina das formações iniciais a fixar pelas instituições de ensino superior

públicas não pode ser superior a duas vezes o valor do indexante de apoios sociais fixado para o ano em que

se inicia o ano letivo, ou seja, 871 euros. Esta medida surge em linha de conta com as medidas já tomadas

anteriormente, desde 2016, visto que se tinha verificado, em sede orçamental, a decisão de congelar o valor das

propinas, tanto no limite máximo, como no mínimo. No entanto, as recentes declarações do Ministro da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior e do Presidente da República colocaram a discussão da eliminação ou da

manutenção das propinas na ordem do dia e reavivaram o interesse em analisar o enquadramento legal

atualmente aplicável a esta matéria, bem como revisitar os enquadramentos legais anteriores. Procederemos a

uma breve análise acerca dos diferentes tratamentos jurídicos que a temática das propinas teve em Portugal,

desde 1941 até esta parte, revisitando esses enquadramentos legais aplicáveis».

OCDE – Education at a Glance 2020 [Em linha]: OECD Indicators. Paris: OCDE, 2020. [Consult. 15 set.

2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=119001&img=16850&save=true>

ISBN 978-92-64-38261-9

Resumo: O «Education at a Glance 2020» oferece um conjunto rico de indicadores atualizados e

comparáveis, que reflete um consenso entre os profissionais sobre como medir o estado atual da educação a

nível internacional. Os referidos indicadores são organizados tematicamente e cada um é acompanhado por

informações sobre o contexto político e uma interpretação dos dados.

O indicator «C5. How much do tertiary students pay and what public support do they receive?» (p. 322 a 336)

apresenta dados concretos relativamente às propinas cobradas pelas instituições de ensino superior público e

os sistemas de apoio financeiro aos estudantes nos países da OCDE.

De acordo com os dados disponíveis verifica-se que em mais de um terço dos países as propinas são pelo

menos duas vezes mais altas no setor privado do que nas instituições públicas. Nos últimos anos, os países e

economias da OCDE aprovaram várias reformas para melhorar o acesso ao ensino superior. Países como o

Chile, Itália, Grécia, Coreia e Portugal implementaram medidas para expandir o acesso ao ensino superior para

estudantes de origens desfavorecidas.

Verifica-se ainda que em quase um terço dos países da OCDE, as instituições públicas não cobram propinas

para bacharelato ou equivalente. Num número semelhante de países, as propinas anuais estão abaixo de 2.000

dólares, enquanto nos demais países, as propinas variam entre cerca de 2600 dólares e mais de 8000 dólares

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por ano. Na Austrália, Dinamarca, Nova Zelândia, Noruega e Suécia, pelo menos 80% dos estudantes nacionais

recebem apoio financeiro na forma de empréstimos, bolsas de estudo ou subsídios. Na última década, a

proporção de alunos que recebem apoio financeiro público aumentou em pelo menos 14 pontos percentuais no

Chile, Dinamarca e Itália, enquanto que em todos os outros países e economias da OCDE o apoio financeiro

permaneceu estável.

OCDE – Resourcing higher education [Em linha]: challenges, choices and consequences. Paris: OECD,

2020. [Consult. 15 set. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130885&img=16205&save=true>

ISBN 978-92-64-50522-3.

Resumo: Neste estudo muito recente da OCDE realçamos o capítulo 3 que se prende diretamente com a

matéria do presente projeto de lei «Student fees and student financial support» (p. 51-75). Neste capítulo são

analisadas as propinas pagas pelos alunos do ensino superior público, bem como os apoios financeiros aos

mesmos, começando com quem define os montantes das propinas; quem paga propinas e o impacto destas nas

matrículas no ensino superior. Posteriormente, centra-se nos apoios concedidos aos alunos para fazer face aos

custos dos estudos, quer através de meios não reembolsáveis (bolsas, subsídios e isenções de mensalidades),

quer através de empréstimos estudantis, analisando a configuração e gestão dos diferentes sistemas, bem como

os custos associados e impacto nas matrículas e nos resultados dos alunos. Verifica-se que a cobertura dos

sistemas públicos de apoio aos alunos varia amplamente. A proporção de alunos que receberam apoios públicos

ou empréstimos variou de 70 a 100% na maioria dos sistemas nórdicos e anglófonos, para menos de 30% na

Áustria, Suíça e Portugal.

UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – National student fee and support systems in European higher education

– 2018/19. [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2018. [Consult. 15 set. 2020].

Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=118530&img=12473&save=true>

ISBN 978-92-9492-824-5>

Resumo: Este relatório da rede Eurydice mostra como os sistemas de propinas e o apoio financeiro, incluindo

subsídios e empréstimos, interagem no ensino superior na Europa. O presente relatório fornece uma visão geral

do sistema de propinas e de apoio operacional aos estudantes do ensino superior, nos 28 Estados-Membros da

UE, bem como na Albânia, na Bósnia e Herzegovina, na Suíça, na Islândia, no Liechtenstein, no Montenegro,

na Noruega, na Sérvia, na antiga República Jugoslava da Macedónia e na Turquia. Apresenta dados estatísticos

relativos à percentagem de estudantes que pagam propinas; bem como informação relativa aos respetivos

montantes, especificando as categorias de alunos que são obrigados a pagar e aqueles que podem estar

isentos. Da mesma forma, analisa os tipos e montantes de apoio público disponíveis na forma de subsídios e

empréstimos, bem como benefícios fiscais e subvenções familiares, quando aplicável. São ainda apresentadas

fichas individuais, para cada país, que relacionam o pagamento de propinas com os sistemas de apoio aos

estudantes.

————

PROJETO DE LEI N.º 550/XIV/2.ª

ESTABELECE O ENQUADRAMENTO LEGAL DA SAÚDE OCUPACIONAL E CRIA A FIGURA DO

PSICÓLOGO NO TRABALHO

Exposição de motivos

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define um local de trabalho saudável como aquele em que todos

os membros da organização (empregadores, gestores e colaboradores) cooperam com vista ao melhoramento

contínuo dos processos de proteção e promoção da saúde, da segurança e do bem-estar.

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Atendendo a que os perigos no ambiente físico podem incapacitar ou até mesmo causar a morte dos

trabalhadores, numa fase inicial as primeiras leis e normas de segurança e saúde dos trabalhadores eram

naquele âmbito. Contudo, a definição da OMS demonstra como a compreensão de saúde ocupacional evoluiu

de um foco quase exclusivo sobre o ambiente físico de trabalho para a inclusão de fatores psicossociais e de

práticas de saúde individual.1

Sabendo que, cada vez mais, as condições de vida e o bem-estar no trabalho são influenciadas por fatores

psicossociais, como as relações interpessoais e a organização do trabalho, Portugal enfrenta grandes desafios

no que diz respeito à saúde psicológica e aos riscos psicossociais no trabalho que, para além dos elevados

custos humanos, tem um impacto imensurável na sociedade e na economia.

De facto, atualmente, os riscos psicossociais constituem uma das maiores ameaças à saúde física e mental

dos trabalhadores, ao bom funcionamento e produtividade das organizações. Correspondem aos aspetos da

organização e da gestão do trabalho, dos contextos sociais e ambientais relativos ao trabalho que têm potenciais

efeitos negativos do ponto de vista psicossocial, nomeadamente os relacionados com as tarefas laborais (por

exemplo, falta de autonomia e controlo sobre as tarefas e a organização do trabalho), com a organização do

trabalho (por exemplo, horários de trabalho excessivos ou por turnos), com a estrutura da organização (por

exemplo, falta de comunicação interna) e outros fatores laborais (por exemplo, um ambiente laboral de conflito

e a falta de apoio por parte dos supervisores e/ou colegas).

Dentre estes riscos é possível destacar o stresse ocupacional, o assédio (moral e sexual), a violência no

trabalho, a síndrome de burnout, a adição ao trabalho, a fadiga e carga mental, assim como o trabalho

emocional.

Os riscos psicossociais traduzem-se, assim, num conjunto de consequências nefastas quer para os

colaboradores (sofrimento pessoal e familiar; doenças físicas, como as dores musculares e articulares, dores de

cabeça, problemas cardiovasculares ou hipertensão; doenças mentais, como a depressão ou o burnout; perda

de salário e gastos de saúde adicionais) quer para o empregador, quer para as organizações (absentismo,

presentismo, diminuição da produtividade e da qualidade do trabalho, conflitos e degradação do clima de

trabalho, necessidade de substituir os colaboradores, custos com despesas de saúde). A sociedadesuporta

igualmente custos com a saúde e o impacto económico da diminuição da produtividade.2

Os factores que contribuem para o aumento dos riscos psicossociais e que têm um forte impacto na saúde

física e mental dos trabalhadores são múltiplos, podendo estes ser consequência, nomeadamente, da incerteza

e instabilidade laboral, da existência de vínculos precários, como contratação a termo, temporária ou a recibos

verdes, da imprevisibilidade das mudanças e reestruturações nas empresas ou do desemprego.

Para além disso, fruto das mudanças que estão a ocorrer, o mercado de trabalho está a tornar-se altamente

competitivo o que tem consequências ao nível do aumento da carga e ritmo de trabalho. A utilização das novas

tecnologias em contexto laboral tem originado a perturbação dos períodos de descanso do trabalhador,

impedindo que este se «desligue», tornando-o trabalhador a tempo inteiro. Apesar dos estudos realizados

indicarem que trabalhar ininterruptamente não é sinónimo de produtividade e excelência e pode inclusive levar

ao burnout, a verdade é que muitas entidades empregadoras continuam a considerar que responder a emails

ou mensagens fora do local e do horário de trabalho é sinal de bom desempenho, interesse e compromisso, o

que coloca uma enorme pressão sobre os colaboradores.

Esta situação para além de promover um ambiente de permanente stresse e exaustão, faz com que as

fronteiras entre o trabalho e a vida pessoal sejam mais difíceis de estabelecer. De facto, muitas famílias sentem

inúmeras dificuldades em conciliar a vida pessoal e familiar com a vida profissional. A desregulação dos horários

de trabalho e a incapacidade de desconexão têm provocado uma clara diminuição dos tempos de descanso e

lazer, os quais são essenciais para proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, integração

na vida familiar e participação social e cultural, com consequências na saúde física e mental dos trabalhadores

e impacto na sua prestação de trabalho.

Ora, a existência destes ou de outros riscos psicossociais pode contribuir para o desenvolvimento de

problemas de saúde psicológica no trabalho, os quais podem afetar a forma como os colaboradores sentem,

pensam e agem, interferindo na sua capacidade de realizar algumas tarefas ou manter relações com os outros.

1 Cfr. WHO (2010). Healthy workplaces: a model for action: for employers, workers, policymakers and practitioners 2 Cfr. Hoel, H., Sparks, K. & Cooper, C. L. (2001). The cost of violence/stress at work. University of Manchester Institute of Science and Technology

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Existindo diferentes graus de gravidade e tipos de problemas, destacamos a depressão e a ansiedade como os

mais comuns entre os colaboradores.

Os números disponíveis sobre os problemas de saúde psicológica no trabalho na Europa demonstram a

gravidade da situação.

Segundo o relatório Mental Health In the Workplace, 10% da população com emprego já faltou devido a

problemas relacionados com a depressão e são perdidos cerca de 36 dias de trabalho por cada episódio

depressivo. De acordo com o mesmo documento, na Europa, o custo da depressão relacionada com o trabalho

é de €617 mil milhões por ano, que incluem os custos para os empregadores devidos ao absentismo e

presentismo (€272 mil milhões), os custos da perda de produtividade (€242 mil milhões), os custos para o

sistema de saúde (€63 mil milhões) e os custos com subsídios da Segurança Social (€39 mil milhões).3

Na Europa cerca de 25% dos trabalhadores reporta que o trabalho afeta a sua Saúde negativamente (EU-

OSHA & Eurofound, 2014).4 De acordo com o EU Labour Force Survey (1999-2007) 55,6 milhões de

trabalhadores europeus reportaram que o seu bem-estar mental foi afetado pela exposição a riscos

psicossociais.

Neste sentido, sabendo que em Portugal 1 em cada 5 portugueses têm um problema de saúde psicológica

é inevitável que a maior parte das organizações empregue trabalhadores que experienciam este tipo de

problemas.

Não podemos ignorar que de acordo com dados do relatório do Conselho Nacional de Saúde dedicado à

saúde mental, em 2018, compraram-se mais de 10 milhões de embalagens de ansiolíticos e quase nove milhões

no caso de antidepressivos. Dos 29 países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

(OCDE) analisados, Portugal é o quinto com maior consumo de antidepressivos, com 8,8 milhões de

embalagens compradas no ano passado. Em relação a países como Holanda, Itália e Eslováquia, a taxa de

consumo portuguesa é o dobro.

Ainda, de acordo com dados divulgados pelo Infarmed, de janeiro a março deste ano foram vendidas 2 664

414 embalagens de medicamentos da categoria dos ansiolíticos, sedativos e hipnóticos, e 2 262 530

embalagens da categoria dos antidepressivos, num total de 5 277 144 embalagens, o que representa mais 433

214 embalagens do que no mesmo período homólogo de 2019.

Podemos dar ainda o exemplo do stresse no trabalho, ou stresse ocupacional, que ocorre quando alguém

sente que as exigências do seu papel profissional são maiores do que as suas capacidades e recursos para

realizar o trabalho.

Falamos de situações como ter demasiadas tarefas para realizar num curto espaço de tempo ou não ter nada

para fazer; trabalhar por turnos; ter pouco controlo sobre as tarefas e a forma de as realizar; trabalhar com más

condições – muito barulho, pouca luz, equipamento ou mobiliário desadequado ou perigoso; sentir pouco apoio

por parte gestão ou ter conflitos com os superiores hierárquicos; antecipar poucas expectativas de crescimento,

promoção ou aumento de salário; ter medo de ser despedido; dificuldade em equilibrar a vida profissional com

a vida familiar ou más relações com os colegas de trabalho.

O stresse ocupacional explica mais de metade das faltas ao trabalho e é o segundo problema de saúde

relacionado com o trabalho mais reportado na Europa, afetando quase 1 em cada 3 trabalhadores.

De acordo com o Eurobarometer (2014) o stresse laboral é considerado o principal risco psicossocial, sendo

indicado por 53% dos trabalhadores europeus.5

Um estudo publicado em 2013 – European Opinion Poll on Occupational Safety and Health – revela que

«Portugal está classificado como o terceiro país europeu com a maior proporção de trabalhadores que diz que

o stresse relacionado com o trabalho é ‘muito comum’ (28%), quase o dobro da média na Europa (16%)».6

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que as perdas de qualidade, absentismo e turnover

resultante do stresse no trabalho variam entre 3 a 4% do PIB nos países industrializados.

3 Cfr. World Federation of Mental Health (2017). Mental Health in the Workplace (pode ser consultado em https://wfmh.global/wp-content/uploads/2017-wmhd-report-english.pdf) 4 Cfr. EU-OSHA & Eurofound (2014). Psychosocial risks in Europe – Prevalence and strategies for prevention (pode ser consultado em https://osha.europa.eu/en/publications/psychosocial-risks-europe-prevalence-and-strategies-prevention) 5 Cfr. Working conditions: new survey reveals deterioration and wide disparities in worker satisfaction, European Commission (pode ser consultado em https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_14_467) 6 Cfr. Pan-European opinion poll on occupational safety and health, from European Agency for Safety and Health at Work – EU-OSHA, 2013 (pode ser consultado em https://osha.europa.eu/pt/facts-and-figures/european-opinion-polls-safety-and-health-work/european-opinion-poll-occupational-safety-and-health-2013)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Os problemas de saúde psicológica e do stresse ocupacional possuem vários efeitos adversos,

nomeadamente a diminuição da motivação, desempenho e produtividade, do compromisso dos colaboradores

com a organização e o trabalho e da imagem e reputação positiva da organização; o aumento do absentismo,

presentismo e dos custos da saúde; bem como o aumento dos conflitos de trabalho, dos acidentes por erro

humano e da rotatividade dos colaboradores e intenção de sair da organização.

Em 2014, a Ordem dos Psicólogos Portugueses procurou estimar o custo dos Problemas de Saúde

Psicológica no Trabalho7, concluindo que, em Portugal:

• Os trabalhadores faltam 1,3 dias por ano devido a problemas de Saúde Psicológica, o que representa um

custo para as empresas portuguesas de €48 milhões;

• O presentismo atribuível a problemas de Saúde Psicológica é de cerca de 2 dias por ano, o que representa

um custo de €282 milhões para as empresas portuguesas;

• No total, os problemas de Saúde Psicológica, significam uma perda de produtividade no valor de cerca

de €329 milhões, por ano.

Por outro lado, realizar ações para prevenir as causas do stresse ocupacional, intervir nos problemas de

saúde psicológica e promover a saúde psicológica no local de trabalho permitia a redução destes custos com

benefícios para os colaboradores e organizações. De facto, os estudos indicam que a implementação eficaz e

precoce de programas de intervenção pode resultar num retorno que corresponde a um aumento cinco vezes

superior ao investimento realizado, consequência do aumento da produtividade.8

Apesar de tudo isto, em Portugal os riscos psicossociais no trabalho não estão definidos na legislação que,

embora reconhecendo a sua importância, não operacionaliza quaisquer estratégias de intervenção ou prevenção

destes riscos. O papel do psicólogo do trabalho é igualmente omisso.

De acordo com a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, faz parte das obrigações gerais do empregador, nos

termos do seu artigo 15.º, nomeadamente, evitar os riscos para o trabalhador; assegurar, nos locais de trabalho,

que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem

risco para a segurança e saúde do trabalhador; bem como assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em

função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.

Analisando o regime legalmente previsto, verifica-se que as medidas existentes para combater os riscos

psicossociais em contexto laboral são ainda generalistas e incipientes, pouco dirigidas e operacionalizadas.

Nesta matéria, Portugal está, portanto, aquém do estabelecido noutros países europeus.

Na Bélgica, os riscos psicossociais no trabalho estão definidos e especificados na legislação, que também

determina estratégias de intervenção e prevenção desses riscos. O papel do psicólogo, enquanto consultor de

prevenção para os riscos psicossociais, também figura na lei.

Neste País, todos os empregadores, quer do sector público quer do sector privado, têm a obrigação de adotar

as medidas necessárias para implementar uma política de prevenção dos riscos psicossociais causados pelo

trabalho.

Na França, os riscos psicossociais no trabalho estão definidos e especificados na legislação, que também

determina estratégias de intervenção e prevenção desses riscos. No entanto, o papel do Psicólogo não está

especificado na lei.

De acordo com o previsto na legislação, o empregador deve tomar as medidas necessárias para garantir a

segurança e proteger a saúde física e a saúde mental dos trabalhadores. Estas medidas incluem,

nomeadamente, ações de prevenção dos riscos profissionais, informação e ações de formação, e a criação de

uma organização e recursos apropriados.

Na Alemanha, a partir de janeiro de 2017, o stresse psicológico passou a ser obrigatoriamente considerado

aquando da avaliação dos riscos psicossociais no trabalho.

De acordo com o novo enquadramento legal compete ao empregador determinar as medidas de segurança

e saúde ocupacional a implementar com base na avaliação do risco associado ao trabalho dos colaboradores.

7 Cfr. Os custos dos Problemas de Saúde Psicológica no Trabalho, Ordem dos Psicólogos, junho de 2014 (pode ser consultado em http://recursos.ordemdospsicologos.pt/files/artigos/custo_dos_prob_sp_no_trabalho.pdf) 8 Cfr. Mental Health and Wellbeing at Work Training Program, Australian Government (pode ser consultado em https://www.headsup.org.au/docs/default-source/default-document-library/comcare_mental_health_and_wellbeing_at_work_training_program.pdf?sfvrsn=2)

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A lei especifica que estes riscos podem resultar do desenho e condições do espaço e local de trabalho; de

impactos físicos, químicos e biológicos; do desenho, seleção e utilização do equipamento de trabalho; do

desenho dos métodos de trabalho e produção, dos processos de trabalho e do tempo de trabalho, assim como

da sua interação; da insuficiente formação dos colaboradores e também do stresse psicológico no trabalho.

Se na Europa menos de um terço das empresas tem procedimentos para lidar com os riscos psicossociais

em contexto laboral, em Portugal apenas 10% o têm. Estes números são claramente insuficientes dado que,

conforme referido, as evidências científicas comprovam que realizar ações para prevenir as causas do stresse

ocupacional, intervir nos problemas de saúde psicológica e promover a saúde psicológica no local de trabalho

pode não só reduzir os custos, mas também traduzir-se num conjunto de benefícios, quer para os colaboradores

quer para as organizações.

Face ao exposto, propomos um conjunto de alterações à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que define o

regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, estabelecendo estratégias de intervenção ou

prevenção dos riscos psicossociais em contexto laboral e criando a figura do psicólogo do trabalho.

Em suma, prevê-se que o empregador deve promover a avaliação adequada da saúde psicológica dos

trabalhadores, nomeadamente através da avaliação dos riscos psicossociais e neuropsicológicos no trabalho. A

vigilância da saúde e bem-estar psicológicos deve ser realizada juntamente com os restantes exames de

admissão; anualmente para todos os trabalhadores; e ocasionalmente, sempre que haja alterações na

organização do trabalho que possam ter uma repercussão nociva na saúde e bem-estar psicológicos do

trabalhador.

Cria-se, também, a figura do psicólogo do trabalho, considerando-se este o profissional de Psicologia

devidamente inscrito enquanto membro efetivo da Ordem dos Psicólogos Portugueses, preferencialmente com

Especialidade em Psicologia do Trabalho, Social e das Organizações e/ou Especialidade Avançada em

Psicologia da Saúde Ocupacional.

Este deve ser responsável, nomeadamente, pela avaliação e intervenção nos riscos psicossociais e

neuropsicológicos; seleção, avaliação e orientação de recursos humanos; organização e desenvolvimento de

recursos humanos; promoção da Saúde Ocupacional e do bem-estar em contexto laboral; análise das

necessidades formativas; consultoria aos líderes da organização e melhoria dos canais de comunicação e

mediação de conflitos laborais.

Nas empresas com mais de 250 trabalhadores, o psicólogo do trabalho é obrigatoriamente inserido no serviço

interno da segurança e saúde no trabalho.

Por último, o psicólogo do trabalho deve realizar a sua atividade durante o número de horas necessário à

realização dos atos do Psicólogo, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva coordenar, devendo

ser assegurada a realização das ações de avaliação, prevenção, intervenção, promoção e emergência que

façam parte do âmbito do seu trabalho e funções, num mínimo de 4 horas por semana por cada grupo de 25

trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que define o regime jurídico da

promoção da segurança e saúde no trabalho, estabelecendo estratégias de intervenção ou prevenção dos riscos

psicossociais em contexto laboral e criando a figura do psicólogo do trabalho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

São alterados os artigos 18.º, 43.º, 44.º, 73.º-B, 85.º, 86.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º e 110.º da Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, pela Lei n.º 3/2014, de 28 de

janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, pela Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, pela Lei n.º

28/2016, de 23 de agosto e pela Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser facultado o acesso às informações técnicas objeto

de registo e aos dados médicos e psicológicos coletivos, não individualizados, assim como às informações

técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio da segurança e da

saúde no trabalho.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – A informação referida no número anterior deve ser colocada à disposição do médico do trabalho, do

psicólogo do trabalho ou da entidade pública responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.

3 – […].

4 – […].

Artigo 44.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O empregador deve assegurar a avaliação adequada da Saúde Psicológica dos trabalhadores,

nomeadamente através da avaliação dos riscos psicossociais e neuropsicológicos no trabalho.

5 – A vigilância da saúde e bem-estar psicológicos, nomeadamente dos riscos psicossociais e

neuropsicológicos no trabalho, deve ser realizada juntamente com os restantes exames de admissão;

anualmente para todos os trabalhadores; e ocasionalmente, sempre que haja alterações na organização

do trabalho que possam ter uma repercussão nociva na saúde e bem-estar psicológicos do trabalhador.

6 – [Anterior n.º 4].

Artigo 73.º-B

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Proceder à avaliação dos riscos, nomeadamente médicos, psicossociais e neuropsicológicos

elaborando os respetivos relatórios;

c) […];

d) […];

e) […];

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f) […];

g) Realizar exames de vigilância da saúde, física e mental, elaborando os relatórios e as fichas, bem como

organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 85.º

[…]

1 – […]:

a) Disponibilidade permanente de, no mínimo, um técnico superior e um técnico de segurança no trabalho e

disponibilidade de um médico e de um psicólogo do trabalho, que exerçam as respetivas atividades de

segurança ou de saúde;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) A natureza dos vínculos, assim como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e

técnico de segurança do trabalho e dos tempos mensais de afetação ao médico do trabalho, do enfermeiro e do

psicólogo do trabalho;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

4 – […].

5 – […].

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Artigo 86.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) Identificação do pessoal técnico superior e técnico de segurança no trabalho, médico do trabalho, do

enfermeiro e do psicólogo do trabalho, conforme o domínio e, sendo caso disso, as atividades para que

pretende autorização, bem como documentos que provem as respetivas qualificações;

d) Cópia dos contratos celebrados com os técnicos e técnicos superiores de segurança, com os médicos do

trabalho, enfermeiros e psicólogos do trabalho, quando reduzidos a escrito, indicando o tempo mensal de

afetação e o período da duração do contrato e, no caso da atividade de medicina e de psicologia do trabalho, o

local da prestação;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 105.º

[…]

1 – […].

2 – O psicólogo do trabalho deve realizar a sua atividade durante o número de horas necessário à

realização dos atos do Psicólogo, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva coordenar,

devendo ser assegurada a realização das ações de avaliação, prevenção, intervenção, promoção e

emergência que façam parte do âmbito do seu trabalho e funções.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – O psicólogo do trabalho realiza a sua atividade num mínimo de 4 horas por semana por cada grupo

de 25 trabalhadores, não podendo exceder as 150 horas por mês.

6 –[Anterior n.º 4].

Artigo 106.º

[…]

O médico do trabalho e o psicólogo do trabalho têm acesso às informações referidas nos n.os 1 e 2 do

artigo 102.º, as quais se encontram sujeitas a sigilo profissional, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo

artigo.

Artigo 107.º

[…]

A responsabilidade técnica e científica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho e ao psicólogo

do trabalho.

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Artigo 108.º

[…]

1 – […].

2 – As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico ou psicólogo do trabalho que

reúnam os requisitos previstos nos artigos 103.º e 104.º-A, respetivamente.

3 – […].

4 – O médico do trabalho e o psicólogo do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos

resultados da avaliação dos riscos profissionais e psicossociais na empresa, podem aumentar ou reduzir a

periodicidade dos exames previstos no número anterior.

5 – O médico do trabalho e o psicólogo do trabalho devem ter em consideração o resultado de exames a

que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária

com o médico ou psicólogo do trabalho assistente.

6 – […]:

a) […];

b) Em que o trabalhador seja contratado, por um período não superior a 45 dias, para um trabalho idêntico,

esteja exposto aos mesmos riscos e não seja conhecida qualquer inaptidão desde o último exame médico ou

psicológico efetuado nos dois anos anteriores, devendo a ficha clínica desse mesmo exame ser do

conhecimento do médico ou do psicólogo do trabalho.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3, bem como a utilização de serviço

de médico ou psicólogo não habilitado nos termos do artigo 103.º e 104.º-A, imputável ao empregador.

Artigo 109.º

[…]

1 – […].

2 – A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e

aos médicos ou psicólogos do trabalho afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança

e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.

3 – […].

4 – O médico ou o psicólogo do trabalho responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador

que deixar de prestar serviço na empresa cópia da ficha clínica.

5 – […].

6 – […].

Artigo 110.º

[…]

1 – Face ao resultado dos exames de admissão, periódicos ou ocasionais, o médico e o psicólogo do

trabalho devem, imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter

uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa.

2 – Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico ou o psicólogo do

trabalho devem indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.

3 – […].

4 – […].

5 – Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva

para a saúde do trabalhador, o médico ou o psicólogo do trabalho devem comunicar tal facto ao responsável

pelo serviço de segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu

acompanhamento pelo médico ou psicólogo assistente do centro de saúde ou outro médico ou psicólogo

indicado pelo trabalhador.

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6 – […].

7 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

É aditado o artigo 104.º-A à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de

agosto, pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, pela Lei n.º 146/2015,

de 9 de setembro, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto e pela Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, com a seguinte

redação:

«Artigo 104.º-A

Psicólogo do trabalho

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se psicólogo do trabalho, o profissional de Psicologia devidamente

inscrito enquanto Membro Efetivo da Ordem dos Psicólogos Portugueses, preferencialmente com Especialidade

em Psicologia do Trabalho, Social e das Organizações e/ou Especialidade Avançada em Psicologia da Saúde

Ocupacional.

2 – Considera-se, ainda, psicólogo do trabalho aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o

exercício das respetivas funções, nos termos da lei.

3 – No caso de insuficiência comprovada de psicólogos do trabalho qualificados nos termos referidos nos

números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar

outros profissionais de Psicologia devidamente inscritos enquanto Membros Efetivos da Ordem dos Psicólogos

Portugueses a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da respetiva

autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em Psicologia do Trabalho, Social e das

Organizações e/ou da Especialidade Avançada em Psicologia da Saúde Ocupacional sob pena de lhes ser

vedada a continuação do exercício das referidas funções.

4 – Em empresa com mais de 250 trabalhadores, o psicólogo do trabalho é obrigatoriamente inserido no

serviço interno da segurança e saúde no trabalho, regulado na Secção II do Capítulo IX da presente lei.

5 – O psicólogo do trabalho deve ser responsável, designadamente, pelas seguintes atividades:

a) Avaliação e intervenção nos riscos psicossociais e neuropsicológicos, através da análise do risco e

determinação dos fatores que contribuem para a ocorrência de situações em que existam riscos psicossociais

e, de seguida, da implementação de medidas preventivas primárias, secundárias e terciárias, dirigidas à

organização como um todo, a grupos ou indivíduos;

b) Seleção, avaliação e orientação de recursos humanos, nomeadamente no que diz respeito a processos

de recrutamento e seleção de recursos humanos, apoio à tomada de decisão em matérias de recursos humanos,

programas de gestão de talento e planeamento e desenvolvimento de carreiras;

c) Organização e desenvolvimento de recursos humanos, nomeadamente através da promoção da mudança

organizacional; do reajustamento da estrutura organizativa; da implementação de programas relativos à

organização do trabalho que tenham como objetivo, por exemplo, aumentar eficácia, reduzir o absentismo e o

presentismo e melhorar a integração psicossocial dos colaboradores; do acompanhamento do

redimensionamento das organizações e processos de demissão e reforma dos colaboradores;

d) Promoção da Saúde Ocupacional e do bem-estar em contexto laboral, nomeadamente através de

estratégias de envolvimento dos colaboradores com as organizações; de incentivo ao equilíbrio entre a vida

pessoal/familiar e profissional; de facilitação do desenvolvimento e crescimento pessoal e profissional dos

colaboradores;

e) Análise das necessidades formativas, nomeadamente organização, implementação e avaliação de

programas de formação e de desenvolvimento pessoal dos colaboradores;

f) Consultoria aos líderes da organização no que diz respeito às estruturas e processos de trabalho, ao

desenvolvimento organizacional, à mudança do comportamento organizacional, aos sistemas de organização

do trabalho, às políticas sociais e de marketing, à cultura organizacional, ao estabelecimento de sistemas de

liderança, à restruturação dos departamentos da organização;

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g) Melhoria dos canais de comunicação e mediação de conflitos laborais, gestão da qualidade, investigação

comercial e marketing e intervenção em situações de crise e emergência.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2020.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

————

PROJETO DE LEI N.º 551/XIV/2.ª

CRIA O REGIME DE COMPENSAÇÃO A DOCENTES DESLOCADOS

Exposição de motivos

Todos os anos letivos há milhares de professores do ensino básico e secundário que ficam colocados em

estabelecimentos de ensino distantes do seu local de residência. Essa condição de professor deslocado, embora

resultante de concurso, não é fruto da sua vontade mas um resultado das regras das colocações, das exigências

do sistema de educação e da necessidade destes docentes de encontrar uma colocação.

Atualmente, os professores deslocados são prejudicados por terem de suportar os custos acrescidos de

transporte e habitação resultantes da colocação. A inexistência de uma compensação dessas despesas é uma

das razões pelas quais faltam professores, nomeadamente de Inglês, de Português, de Geografia ou de

Informática em diversas escolas do País.

Não só a Escola Pública precisa destes professores, como também é justo compensá-los pela necessidade

do sistema de ter docentes deslocados. O critério mínimo para considerar um professor como deslocado pode

ser encontrado por analogia. A deslocação de trabalhadores da função pública para posto de trabalho a uma

distância de mais de 60 Km, inclusive, em relação à sua residência exige sempre o acordo do trabalhador para

a mobilidade (artigos 92.º a 100.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho). Embora a situação seja apenas

equiparada, dadas as especificidades da carreira docente e das atuais regras de colocação dos professores, é

adequado ter o mesmo critério de distância para compensar as despesas de habitação e transporte resultantes

da condição de professor deslocado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o regime de compensação pecuniária a docentes deslocados.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário

da escola pública.

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Artigo 3.º

Compensação pecuniária a docentes deslocados

1 – Os educadores de infância, professores do ensino básico e professores do ensino secundário

profissionalizados ou a aguardar profissionalização, contratados ou a contratar, que exerçam funções em

estabelecimento de ensino situado a uma distância de mais de 60Km, inclusive, do seu local de residência

habitual e/ou domicílio fiscal recebem uma compensação pecuniária por despesas acrescidas no exercício da

sua profissão.

2 – Para efeitos do número anterior, serão consideradas elegíveis para reembolso despesas de transportes

e habitação, mediante comprovativo, num montante máximo a ser determinado pelo membro do Governo

responsável pelas áreas da Educação e da Administração Pública.

Artigo 4.º

Regulamentação

A regulamentação necessária à atribuição da Compensação a Docentes Deslocados deverá ser elaborada

pelo Governo, mediante negociação sindical, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente

lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos —

José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 552/XIV/2.ª

ESTABELECE COMO MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS A REPOSIÇÃO DA PROIBIÇÃO DA

INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DOMÉSTICO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E A ADMISSIBILIDADE

DA SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO

Exposição de motivos

É conhecida a situação da crise económica e social face ao surto epidémico que se vive no nosso país.

Centenas de milhares de trabalhadores confrontados com o desemprego ou o layoff, bem como a grande maioria

das empresas, em particular das micro, pequenas e médias empresas e dos empresários em nome individual,

enfrentam uma redução substancial ou mesmo interrupção da atividade económica, com as portas fechadas por

imposição legal e de saúde pública. Importa relembrar que os custos pesados com serviços essenciais, como

energia e telecomunicações, eram já uma realidade para estes sectores da economia, muito antes do surto

epidémico, sempre com a denúncia e as propostas do PCP para a sua redução.

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Mais recentemente, foi aprovado o projeto de lei do PCP para impedir cortes de fornecimento de serviços

essenciais, face a situações de perda de rendimentos que conduzam a atrasos de pagamento neste contexto

de crise epidémica. O prazo de vigência desse regime excecional termina a 30 de setembro e é necessário

retomar essa resposta de emergência. Mas, entretanto, e para além disso, é indispensável ter em conta uma

preocupação concreta das populações e empresas: evitar situações de incumprimento ou acumulação de

dívidas na fatura energética e de comunicações eletrónicas.

Neste momento de exceção, os MPME defendem que seja criada a possibilidade de suspender, durante esta

situação excecional, os contratos de fornecimento destes serviços (num período em que os serviços

simplesmente não são utilizados por interrupção da atividade), para que sejam retomados a curto prazo, mas

sem penalizações ou perdas contratuais. Trata-se afinal de aplicar por analogia a figura da moratória, já adotada

e em vigor no âmbito dos compromissos das empresas com a banca. Tal proposta foi já proposta

(nomeadamente pelo PCP na AR), mantendo-se plenamente atual.

O mecanismo deve ser aplicável de imediato, com acompanhamento e fiscalização da ANACOM e ERSE

para os respetivos sectores, de forma rápida e sem burocracias para os utilizadores, e com um prazo de vigência

delimitado, em função do momento concreto que se vive. Caso o contrato tenha prazo definido, o período de

interrupção que agora se verifique acresce no final do período contratual eventualmente previsto.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece como medidas excecionais e temporárias a reposição da proibição da interrupção

do fornecimento doméstico de serviços essenciais e a admissibilidade da suspensão de contratos de

fornecimento.

Artigo 2.º

Proibição da interrupção do fornecimento doméstico de serviços essenciais

É proibida a interrupção do fornecimento doméstico dos seguintes serviços essenciais:

a) Eletricidade;

b) gás;

c) Água;

d) Comunicações.

Artigo 3.º

Suspensão de contratos

1 – É admitida a suspensão dos contratos de energia e telecomunicações, por parte dos utentes,

independentemente de cláusulas de fidelização ou outras, sem pagamento de novas taxas e custos.

2 – A suspensão referida no número anterior é feita em modelo a aprovar pelas entidades referidas no artigo

6.º no prazo de 5 dias úteis após a entrada em vigor da presente lei, devendo as empresas operadoras de

serviços garantir a sua disponibilização por via eletrónica e nos seus postos de atendimento no prazo de 48

horas após a respetiva aprovação.

Artigo 4.º

Prazo de vigência

1 – A suspensão prevista no artigo anterior pode ser desencadeada por um período de 30 ou de 60 dias.

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2 – O período de suspensão não é renovável e acresce ao prazo de vigência contratual eventualmente

previsto.

Artigo 5.º

Efeito automático da suspensão

1 – O requerimento de suspensão determina a aplicação da mesma no primeiro dia do mês seguinte à sua

apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com pelo menos 15 dias de antecedência.

2 – Enquanto se mantiver a suspensão prevista no número anterior, ambas as partes ficam desobrigadas do

cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas

celebrado, não podendo o tempo em que durar a suspensão ser considerado como período de execução do

contrato para efeitos do cumprimento do período de fidelização.

3 – Terminado o período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes

anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de fidelização.

Artigo 6.º

Fiscalização e acompanhamento

Fiscalizam e acompanham a execução das medidas previstas na presente lei:

a) A ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos contratos de fornecimento de energia

elétrica e ou de gás natural;

b) A ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, nos contratos de fornecimento de comunicações

eletrónicas.

Artigo 7.º

Contraordenações e coimas

1 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas comercializadoras de energia

elétrica e ou de gás natural, é aplicável a sanção prevista, respetivamente, na alínea v) do n.º 1 do artigo 28.º,

e ou na alínea x) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

2 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas detentoras ou fornecedoras de

redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público, a ANACOM pode emitir uma ordem ou

mandado legítimo destinados ao cumprimento das obrigações em falta ou à cessação das situações ilícitas,

fixando o prazo a observar para o efeito, sendo o seu incumprimento punível nos termos da alínea bbb) do n.º

3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro, na redação em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do mês em que

cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —

Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias — Diana Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 248/XIV/1.ª (*)

(GARANTIR UM SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE DE QUALIDADE)

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) representa um dos pilares estruturais da nossa sociedade, tendo por

missão ser o garante da equidade de acesso de todos e todas à Saúde.

Se as dificuldades sentidas no sector eram mais que conhecidas antes do atual contexto sanitário, este veio

de facto, agravar a realidade dos cidadãos, dos utentes e de todos os/as profissionais, que diariamente, muitas

vezes sob condições de grande instabilidade e incerteza, vão dando resposta às exigências do quotidiano.

As carências ao nível dos recursos humanos são mais do que evidentes, e mesmo com os anunciados

reforços, publicados no Despacho n.º 8414-A/2020, consideramos que a entrada de 39 especialistas de saúde

pública é manifestamente parca, e 911 profissionais para a área hospitalar também não resolverá a totalidade

dos problemas inerentes à falta de recursos humanos no sector, atendendo àquelas que são as fragilidades do

sector.

Os longos tempos de espera para consulta, realização de exame e cirurgia, a falta e a existência de

equipamentos, avariados ou obsoletos, espelham as dificuldades com que diariamente se deparam os

profissionais e os utentes.

É necessário prestar cuidados de saúde em tempo útil, de forma eficaz e humanizada. A falta de recursos

internalizados, a ausência de especialistas de diversas áreas, o envelhecimento dos profissionais de saúde,

muitas vezes obrigados ao prolongamento de horários para além do limite legal, não contribuem para a

qualidade, segurança, dignidade e eficácia necessárias. Para além do incremento ao nível dos recursos

humanos, consideramos fundamental reforçar igualmente as condições de trabalho destes profissionais,

captando e garantindo a sua permanência no SNS.

É necessário um plano mais eficiente relativamente à recuperação da atividade nos cuidados de saúde

primários, que assumem desde o início maior responsabilidade na vigilância e monitorização diária dos casos

que se encontram em situação de isolamento. Atualmente, o Plano de Saúde Outono-Inverno 2020/2021, orienta

no sentido da retoma da atividade normal dos cuidados de saúde primários, privilegiando a realização de

contactos não presenciais, as consultas espaçadas para evitar a acumulação de utentes e a manutenção do

contacto com utentes COVID-19, o que acresce uma média de 2 horas ao trabalho já existente destes

profissionais.

Os reforços do SNS em meios e recursos é essencial, tem havido algum esforço nesse sentido no que se

refere a equipamento de proteção individual, ventiladores e recursos de âmbito da saúde hospitalar, mas não

ao nível dos cuidados de saúde primários.

Esta realidade, para além do agravamento das tarefas e horários que tem estado a colocar estes profissionais

no seu limite de capacidade, está já também a ter impacto na incapacidade de resposta de algumas unidades

que desta forma não estão a conseguir contactar os utentes, monitorizar os seu estado, como ainda, já não está

a ser possível o rastreamento dos contatos epidemiológicos na comunidade.

Vivemos um contexto sanitário muito desafiante. Como referido em diversos estudos entretanto publicados,

como «COVID-19 infection: Origin, transmission, and characteristics of human coronaviruses» e «The

epidemiology and pathogenesis of coronavirus disease (COVID-19) outbreak», o que originou esta pandemia foi

uma interação totalmente incorreta e inadequada do ser humano com a natureza e os animais selvagens (neste

caso no Mercado de animais selvagens de Wuhan, China), potenciada depois pelo fenómeno de globalização

que caracteriza a nossa sociedade atual. Os esforços da maior parte dos países a nível mundial são para que

se consiga retomar a globalização na sua plenitude (perseguindo os seus benefícios e ignorando os riscos e

prejuízos que daí advêm), e como tal este é um fenómeno que tende a manter-se e intensificar-se. Em relação

aos «Wild Life Markets», há apenas uma intenção de se iniciar um combate aos mesmos, mas com muitas

cautelas, como se pode observar nas declarações de Elizabeth Maruma Mrema (secretária executiva da

convenção para a diversidade biológica das Nações Unidas) em abril de 2020, onde esta também declara que

mais de 70% das doenças humanas são provenientes de animais selvagens.

Assume igualmente que esta não é uma situação existente apenas na China, e nem sequer exclusiva do

continente asiático. Assim sendo, conclui-se facilmente que o conjunto de fatores que originou e potenciou esta

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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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pandemia, continuam ativos, podendo inclusivamente vir a intensificar-se num futuro próximo. É pertinente referir

também que esta nem sequer foi a primeira ameaça infeciosa deste género nas últimas décadas, bastando

relembrar-nos das SARS, MERS, etc.

Torna-se, perante esta realidade, imperativa a tomada de decisões que levem a acautelar e minimizar os

efeitos de uma nova pandemia no futuro.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Prossiga o reforço do SNS de acordo com as necessidades evidentes do sector em contexto hospitalar;

2. Proceda ao Reforço de Profissionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e garanta os

meios necessários ao seu funcionamento;

3. Garanta a cobertura nacional da Rede de Cuidados de Saúde Primários;

4. Reforço dos serviços de redes de comunicações das extensões e centros de saúde, em particular das

comunicações telefônicas e eletrônicas;

5. Incentive a prestação de cuidados de saúde domiciliários aos utentes;

6. Adote medidas de precaução anuais obrigatórias, coincidentes com o pico estimado da gripe sazonal,

como o uso de máscara reutilizável (protegendo o ambiente das máscaras descartáveis), o distanciamento

social, a etiqueta respiratória e a higienização das mãos.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 30 de setembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 48 (2020.02.11].

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 676/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, COM URGÊNCIA, A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA

SECUNDÁRIA DE SERPA

Exposição de motivos

A Escola Secundária de Serpa contribui há mais de 53 anos para a educação e formação de alunos ao nível

do 3.º ciclo e do ensino secundário, garantindo assim a nobre finalidade do Direito à Educação da população do

seu concelho, mas também para a população de concelhos limítrofes, que sempre viram nela uma referência de

qualidade formativa e educativa.

O atual edificado está em funcionamento desde 1977, e há mais de 10 anos que está sinalizado e mapeado

para intervenção profunda, pela anterior Direção Regional de Educação do Alentejo e depois pela Direção de

Serviços do Alentejo, da DGEstE.

O atual edificado da Escola Secundária de Serpa apresenta múltiplos problemas de salubridade e segurança

ao nível do que é comumente aceite como condições mínimas de funcionamento, de que são exemplo: a

inexistência de climatização e de isolamento térmico e acústico (nas paredes, nas coberturas, e nas portas e

janelas); a existência de coberturas de fibrocimento com amianto (algumas delas em estado de elevada

degradação, com os riscos de saúde a elas inerentes); fissuras longitudinais e transversais no betão das

coberturas e das paredes (com propagação vertical e horizontal); afundamento diferencial do edifício, originando

tensões sobre pilares e vigas de suporte; contaminação e oxidação da ferragem dos pilares e de vigas (alguma

dela já visível a partir do exterior); infiltrações várias que originaram já o encerramento de mais de sete espaços

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de aula, incluindo o Laboratório de Química (processo que continua e se vai agravando de dia para dia); riscos

ao nível dos circuitos elétricos e dos painéis de distribuição, havendo já diversas áreas com corte permanente

de fornecimento elétrico por risco de curtos circuitos; roturas várias e nas infraestruturas de água e de esgotos

que carecem de intervenção profunda.

O conjunto de problemas referido levou a que, desde a sua sinalização e mapeamento, para este edifício

(com previsão de requalificação na Fase 4 da Parque Escolar, o que nunca aconteceu), há estivesse prevista a

sua demolição e requalificação através de nova construção, tal como indicado no parecer conjunto da então

Direção Regional de Educação e da Parque Escolar, mas também no mais recente parecer da Direção Geral

dos Estabelecimentos Escolares, através da sua Direção de Serviços do Alentejo.

Enquanto deputados na Nação e representantes da população portuguesa, é nossa obrigação contribuir para

que este grave problema encontre uma solução célere e rápida, pelo que entende o PSD que, perante o contexto

e atendendo ao estado de degradação desta escola, é urgente e necessário concretizar o processo de

requalificação da Escola Secundária de Serpa, por forma a dotá-la das condições adequadas de funcionamento.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República recomende

ao Governo que:

1. Assuma com caráter de urgência o processo de requalificação da Escola Secundária de Serpa, tendo em

vista o início da requalificação ainda no decurso do ano letivo 2020/2021, com vista a eliminar os riscos

intoleráveis a que a comunidade educativa está sujeita e a garantir a qualidade do serviço público de educação.

2. Assegure e aloque os meios financeiros necessários à execução das obras de requalificação da Escola

Secundária de Serpa, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário para o efeito;

3. Assegure o processo negocial e de audição do Município de Serpa, procurando garantir o seu

envolvimento colaborante e participativo no processo;

4. Assegure a participação e o envolvimento de todos os membros da comunidade escolar na definição e

monitorização da execução do projeto.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2020.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Cláudia André — António Cunha — Firmino Marques —

Alexandre Poço — Carla Madureira — Isabel Lopes — Maria Gabriela Fonseca — Duarte Marques — Emídio

Guerreiro — Hugo Martins de Carvalho — Isaura Morais — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Maria

Germana Rocha — Pedro Alves.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 677/XIV/2.ª

PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DAS MEDIDAS DE APOIO AOS AGREGADOS FAMILIARES NO

ACESSO A DETERMINADOS BENS ESSENCIAIS

A Lei n.º 7/2020, de 20 de abril veio estabelecer, entre os regimes excecionais e temporários de resposta à

epidemia SARS-CoV-2, as medidas de apoio aos agregados familiares no sentido de garantir o acesso a bens

e serviços essenciais.

Desde a sua entrada em vigor, constatou-se um assinalável agravamento da crise económica marcado pelo

aumento do desemprego e pela quebra de rendimento em amplos setores sociais. Neste contexto, este grupo

parlamentar entende que é necessário continuar a garantir a o acesso a bens essenciais como a água,

eletricidade, gás e telecomunicações.

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

78

Assim, deve o governo prorrogar até final do mês de dezembro os prazos das referidas medidas de apoio

aos agregados familiares, de modo a salvaguardar os consumos de bens essenciais e proteger os agregados

mais vulneráveis economicamente.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– A prorrogação dos prazos, até 31 de dezembro de 2020, das medidas de apoio aos agregados familiares

no acesso a determinados bens essenciais, designadamente o fornecimento de água, energia elétrica, gás

natural e de comunicações eletrónicas.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos —

José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 678/XIV/2.ª

PELO LANÇAMENTO DE UMA CAMPANHA NACIONAL DE ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM 2021

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, aprovou medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial

de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabeleceu a proibição do abate

de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

Apesar da importância deste diploma, a sua concretização plena depende da adoção de medidas ao nível

da esterilização de animais, da garantia de que as condições de criação e de doação dos animais de companhia

desincentivam a sua reprodução descontrolada, bem como da promoção de campanhas de adoção. Porém, a

verdade é que as medidas adotadas neste âmbito têm sido claramente insuficientes o que não permitiu ainda

resolver o problema da sobrepopulação animal.

Sabemos que nos últimos Orçamento do Estado têm sido destinadas verbas específicas para a construção

e requalificação de centros de recolha oficiais de animais, bem como para a promoção de campanhas de

esterilização.

A este respeito, o Orçamento do Estado para 2020 prevê, no seu artigo 311.º que, no presente ano, o

Governo transfere para a administração local a verba de 2 200 000 (euro), para investimento nos centros de

recolha oficial e no apoio para melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas,

disponibilizando, ainda, a quantia de 500 000 (euro) para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos

processos de esterilização de animais e de 150 000 (euro) para a sensibilização para os benefícios da

esterilização, para o interesse da internalização destes serviços nos serviços municipais de apoio animal e ainda

para avaliação da medida e de possíveis melhorias através de inquéritos e outro tipo de apoios aos profissionais

do bem-estar animal e autarcas.

Reconhecendo o esforço que tem sido feito nesta matéria, a verdade é que estes apoios continuam a ser

insuficientes face às necessidades. De facto, o modelo atual de apoios financeiros atribuídos aos Municípios

para a realização de esterilizações não tem obtido os efeitos esperados, dado que o número de Câmaras

Municipais que fazem esterilizações e utilizam os apoios é reduzido, e as que fazem, fazem-no em número

insuficiente, o que impede a efetiva concretização da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

A título de exemplo, em 2019, a verba de € 500 000 prevista para estes apoios foi usada a 99% por 37% das

Câmaras Municipais do Continente1, e as esterilizações subiram em 2019 em relação a 2018, 58% ( de 11 820

1 Cfr https://campanhaesterilizacaoanimal.files.wordpress.com/2020/08/esterilizacoes-2019-despacho-2301-2019.pdf

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30 DE SETEMBRO DE 2020

79

animais para 18 725), mas esta significativa subida não foi suficiente para alterar a sobrepopulação a nível

nacional na medida em que a maioria das Câmaras nada fez.

Para além disso, é fundamental garantir a celeridade na atribuição destes apoios. Importa ter em conta que,

no presente ano, a autorização da transferência para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos

processos de esterilização apenas ocorreu em junho, com o Despacho n.º 6615/2020, terminando o prazo no

dia 30 de novembro.

Desde a publicação deste Despacho até 20 de setembro de 2020, a situação era a seguinte:

• Apenas 77 Municípios têm alguma medida de esterilização, o que representa 27% do total de Câmaras

Municipais;

• Só 21 Concelhos anunciam medidas de esterilização de gatos de colónias, o que totaliza 7.6% do total;

• Apenas 38 concelhos oferecem esterilizações gratuitas a animais de animais de famílias carenciadas, ou

seja, 13.6% do total;

• Só 41 Municípios apoiam os animais de famílias não carenciadas, sendo que em 32 são apenas

comparticipadas, em 8 são gratuitas para todos e 2 Municípios comparticipam integralmente as esterilizações

para certos tipos de proprietários, por exemplo bombeiros voluntários ou pessoas registadas na base de dados

de voluntários da Câmara Municipal.

Sabemos que a política de abate de animais como forma de controlo da população não resolveu o problema

da sobrepopulação de animais e consideramos que a proibição de abate e a adoção de medidas como a

promoção da esterilização são o caminho certo.

Para isto, é fundamental assumir que ainda muito há a fazer nesta matéria, até porque não é possível, com

o atual número de esterilizações que estão a ser realizadas, reduzir a reprodução de animais, o seu abandono,

o número de animais errantes e a sobrelotação dos centros de recolha oficiais, realidade que pode propiciar

tragédias como a que ocorreu recentemente em Santo Tirso.

Neste sentido, sabendo que o Governo tem um papel essencial na resolução do problema da sobrepopulação

e controlo de animais errantes, dada a incapacidade e/ou desinteresse de muitas autarquias, consideramos que

este deve promover, em colaboração com os municípios, uma Campanha Nacional de Esterilização, com início

em 2021. Neste âmbito, deve ser definido o número de esterilizações por município que é necessário realizar

para reduzir o abandono de animais de companhia e dos animais errantes nos diferentes concelhos, devendo

ser assegurado o seu financiamento nos centros de recolha oficiais de animais ou através de protocolos com

centros médicos veterinários e estabelecimentos de ensino.

Importa acrescentar, também, que esta recomendação corresponde ao apelo formulado por 140 associações

e grupos de proteção animal que já solicitaram ao Governo o lançamento de uma «Campanha Nacional de

Esterilização» de animais de companhia, pedido que subscrevemos integralmente e que acompanhamos com

o presente projeto de resolução.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que, em colaboração com as autarquias

locais, promova o lançamento de uma Campanha Nacional de Esterilização, com início em 2021, definindo o

número de esterilizações por município que é necessário realizar para reduzir o abandono de animais de

companhia e dos animais errantes nos diferentes concelhos, assegurando o seu financiamento nos Centros de

Recolha Oficiais de Animais ou através de protocolos com Centros Médicos Veterinários e estabelecimentos de

ensino.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2020.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

————

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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 679/XIV/2.ª

PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A (DES)PENALIZAÇÃO DA MORTE A

PEDIDO

Nos termos da Constituição e da Lei Orgânica do Regime do Referendo (aprovada pela Lei Orgânica n.º 15-

A/98, de 3 de abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e

1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2016, de 1 de

agosto, e n.º 3/2017, de 18 de julho), 78114 cidadãos2 dirigiram à Assembleia da República uma iniciativa

popular que visa a convocação de um referendo sobre a (des)penalização da morte a pedido.

Recebida a iniciativa popular, em 18 de junho de 2020, o Presidente da Assembleia da República, por

Despacho n.º 49/XIV, exarado em 22 de junho, determinou:

• Encaminhar a iniciativa popular de referendo à Direção de Apoio ao Plenário, para efeitos de verificação

dos requisitos de forma da iniciativa, nomeadamente a verificação do número e da autenticidade dos seus

subscritores, conforme previsto no artigo 17.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo (LORR);

• Solicitar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) que, uma

vez verificada a regularidade formal referida no ponto anterior, emitisse parecer, para efeitos do n.º 1 do artigo

20.º da LORR, concedendo, para o efeito, o prazo de oito dias.

Em reunião realizada em 24 de junho, a CACDLG deliberou que, sem prejuízo do que pudesse vir a ser

apurado em sede de verificação do número e autenticidade das assinaturas, deveria dar desde logo execução

à elaboração do parecer.

Em 30 de junho de 2020, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitiu

parecer, concluindo não existirem impedimentos constitucionais ou legais para que a iniciativa de referendo em

referência fosse admitida e para que prosseguisse a respetiva tramitação nos termos da lei.

Em 9 de setembro de 2020, concluída a verificação do número e da autenticidade das assinaturas, a iniciativa

foi definitivamente admitida pelo Presidente da Assembleia da República.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias propõe para

discussão e votação em Plenário da Assembleia da República, o seguinte

Projeto de resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º

da Constituição da República Portuguesa e do n.º 6 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo,

apresentar ao Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores

recenseados no território nacional e os residentes no estrangeiro regularmente recenseados sejam chamados

a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

Concorda que matar outra pessoa a seu pedido ou ajudá-la a suicidar-se deve continuar a ser punível pela

lei penal em quaisquer circunstâncias?

Assembleia da República, 30 de setembro de 2020.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

2O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, concluiu a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da Iniciativa confirmando a autenticidade de 88,16 % (581 em 659) da amostra. Extrapolando para o universo de 95 287 assinaturas declaradas pelos subscritores, presume-se a autenticidade de 84 005 eleitores subscritores.

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