O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 74/XIV

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA RELATIVA AO DESTACAMENTO DE

TRABALHADORES NO ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)

N.º 2018/957 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 28 DE JUNHO DE 2018, E

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 29/2017, DE 30 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento de trabalhadores no

âmbito de uma prestação de serviços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/957 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva n.º 96/71/CE do Parlamento

e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de

maio.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior pode o Governo adaptar a Lei n.º 29/2017,

de 30 de maio, tendo em vista a correta transposição da Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de junho de 2018, com o sentido e extensão seguintes:

a) Assegurar uma maior proteção dos trabalhadores a fim de salvaguardar a liberdade de prestação de

serviços numa base equitativa, contrariar práticas abusivas e promover o princípio segundo o qual o mesmo

trabalho, realizado no mesmo lugar, deve ser remunerado da mesma forma;

b) Em matéria de condições de trabalho:

i) Garantir aos trabalhadores destacados direitos quanto a condições de alojamento, quando este seja

disponibilizado pelo empregador;

ii) Clarificar que o âmbito dos elementos constitutivos da retribuição abrange todos aqueles tornados

obrigatórios por lei ou regulamentação coletiva de aplicação geral;

iii) Estabelecer uma presunção no sentido de que os subsídios e abonos inerentes ao destacamento

consideram-se pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de

alojamento, quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.

c) Na regulação dos destacamentos de duração superior a 12 meses:

i) Assegurar a aplicação de condições de trabalho suplementares, nomeadamente as constantes de

convenções coletivas de aplicação geral;

ii) Garantir que, para apuramento da duração do destacamento, são tidos em consideração todos os

períodos de destacamento que correspondam à substituição de trabalhadores destacados por

outros na mesma situação, desde que seja para o exercício da mesma tarefa no mesmo local;

iii) Assegurar a obrigação de publicação das informações relativas às condições de trabalho no sítio

oficial na Internet a nível nacional, conforme estabelecido no artigo 5.º da Lei n.º 29/2017, de 30 de

maio, relativamente aos elementos constitutivos da retribuição e ao conjunto suplementar de

condições de trabalho.

d) Quanto ao destacamento de trabalhadores temporários, prever que a empresa utilizadora deve informar

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 4 Artigo 2.º Sentido e extensão <
Pág.Página 4
Página 0005:
30 DE SETEMBRO DE 2020 5 Artigo 1.º Objeto A presente l
Pág.Página 5