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Quarta-feira, 30 de setembro de 2020 II Série-A — Número 9

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.

os 74 a 76/XIV):

N.º 74/XIV — Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, e procedendo à primeira alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio. N.º 75/XIV — Autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo as Diretivas

(UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e 2018/131 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018. N.º 76/XIV — Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Deliberação n.º 5-PL/2020: Procede à primeira alteração à Deliberação n.º 4-PL/2019, de 6 de novembro (Elenco e composição das comissões parlamentares permanentes).

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 74/XIV

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA RELATIVA AO DESTACAMENTO DE

TRABALHADORES NO ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)

N.º 2018/957 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 28 DE JUNHO DE 2018, E

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 29/2017, DE 30 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento de trabalhadores no

âmbito de uma prestação de serviços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/957 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva n.º 96/71/CE do Parlamento

e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de

maio.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior pode o Governo adaptar a Lei n.º 29/2017,

de 30 de maio, tendo em vista a correta transposição da Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de junho de 2018, com o sentido e extensão seguintes:

a) Assegurar uma maior proteção dos trabalhadores a fim de salvaguardar a liberdade de prestação de

serviços numa base equitativa, contrariar práticas abusivas e promover o princípio segundo o qual o mesmo

trabalho, realizado no mesmo lugar, deve ser remunerado da mesma forma;

b) Em matéria de condições de trabalho:

i) Garantir aos trabalhadores destacados direitos quanto a condições de alojamento, quando este seja

disponibilizado pelo empregador;

ii) Clarificar que o âmbito dos elementos constitutivos da retribuição abrange todos aqueles tornados

obrigatórios por lei ou regulamentação coletiva de aplicação geral;

iii) Estabelecer uma presunção no sentido de que os subsídios e abonos inerentes ao destacamento

consideram-se pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de

alojamento, quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.

c) Na regulação dos destacamentos de duração superior a 12 meses:

i) Assegurar a aplicação de condições de trabalho suplementares, nomeadamente as constantes de

convenções coletivas de aplicação geral;

ii) Garantir que, para apuramento da duração do destacamento, são tidos em consideração todos os

períodos de destacamento que correspondam à substituição de trabalhadores destacados por

outros na mesma situação, desde que seja para o exercício da mesma tarefa no mesmo local;

iii) Assegurar a obrigação de publicação das informações relativas às condições de trabalho no sítio

oficial na Internet a nível nacional, conforme estabelecido no artigo 5.º da Lei n.º 29/2017, de 30 de

maio, relativamente aos elementos constitutivos da retribuição e ao conjunto suplementar de

condições de trabalho.

d) Quanto ao destacamento de trabalhadores temporários, prever que a empresa utilizadora deve informar

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a empresa de trabalho temporário sobre as condições de trabalho que aplica aos seus trabalhadores, de forma

a que sejam aplicadas as condições mais favoráveis aos trabalhadores destacados;

e) Garantir a extensão das disposições previstas na legislação a produzir no uso da autorização legislativa

conferida pelo artigo anterior ao setor do transporte rodoviário, a partir da data de entrada em vigor na ordem

jurídica nacional do diploma que efetue a transposição do ato legislativo europeu que altere a Diretiva n.º

2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, concretamente no que diz

respeito aos requisitos de execução, e que estabeleça regras específicas no que se refere às Diretivas n.os

96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996 e 2014/67/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 18 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 75/XIV

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES

DE PESCA E DA ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE)

2017/159 DO CONSELHO, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016, E 2018/131 DO CONSELHO, DE 23 DE

JANEIRO DE 2018

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização para legislar em matéria de trabalho a bordo das

embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo a Diretiva (UE) 2017/159

do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e a Diretiva (UE) 2018/131 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018,

procedendo à:

a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pelas Leis n.os

113/99, de 3 de

agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE do

Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo

dos navios de pesca;

b) Terceira alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pelas Leis n.os

114/99, de 3 de agosto, e

29/2018, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das

embarcações de pesca;

c) Segunda alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 29/2018, de 16 de julho,

que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem como as

responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto.

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Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida na alínea a) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão

de prever que a consulta e participação dos trabalhadores sobre as medidas a tomar no âmbito da segurança

e da saúde a bordo dos navios ou embarcações deve respeitar o disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, na sua redação atual.

2 – A autorização legislativa referida na alínea b) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão

seguintes:

a) Regular os limites do trabalho suplementar nos casos de força maior, assistência ou salvamento, ou

resultante de disposições sanitárias, assegurando um período de descanso adequado imediatamente após a

normalização dessas situações;

b) Definir os limites do trabalho noturno de menor, permitindo-o apenas na medida do necessário para a

formação efetiva do menor ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para o navio;

c) Prever a necessidade de ficha de aptidão física e psíquica emitida pelo médico de medicina do trabalho,

submetendo os exames médicos e a emissão de certificados ao disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31

de outubro;

d) Fixar os limites máximos de tempo de trabalho e os limites mínimos de descanso dos tripulantes das

embarcações de pescas.

3 – A autorização referida na alínea c) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão

seguintes:

a) Adaptar os requisitos da emissão do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade

do trabalho marítimo em face da obrigação de constituir garantia financeira para o repatriamento e garantia

financeira relativa à responsabilidade dos armadores;

b) Permitir a prorrogação da validade do certificado de trabalho marítimo quando, na data da inspeção de

renovação, com resultado favorável, o novo certificado não puder ser emitido e disponibilizado a bordo do

navio;

c) Assegurar o pagamento ao marítimo dos salários em dívida em caso de abandono.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 25 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 76/XIV

ALARGA O REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS, PROCEDENDO À

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sobre medidas excecionais e

temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença

COVID-19, alterada pelas Leis n.os

4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, e

28/2020, de 28 de julho, alargando o regime extraordinário de proteção dos arrendatários até ao final do ano

de 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 – Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];

e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo].

2 – O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se

os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto no artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

3 – O disposto no n.º 2 aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020.»

Artigo 3.º

Novo prazo para apresentação de candidatura à concessão de empréstimo doInstituto da Habitação

e da Reabilitação Urbana

Até 31 de dezembro de 2020, podem ser apresentadas candidaturas com vista ao apoio financeiro do

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na

sua redação atual, para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos contratos de

arrendamento, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e desde que, nos termos previstos no regime

excecional aplicável, se verifique a quebra de rendimentos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

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DELIBERAÇÃO N.º 5-PL/2020

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 4-PL/2019, DE 6 DE NOVEMBRO

(ELENCO E COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES)

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º e do n.º 4 do artigo 29.º do

Regimento, alterar a Deliberação n.º 4-PL/2019, de 6 de novembro, Elenco e composição das comissões

parlamentares permanentes, nos seguintes termos:

1- As comissões parlamentares permanentes são em número de 14, com a seguinte denominação e

composição:

1.ª Comissão: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias – 25

membros;

Presidência – PSD

1.ª Vice-Presidência – PS

2.ª Vice-Presidência – BE

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

PAN 1 1 1

CH 1 1 —

NIJKM 1 1 —

2.ª Comissão: Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas – 22 membros;

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência – PSD

2.ª Vice-Presidência – BE

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

3.ª Comissão: Comissão de Defesa Nacional – 22 membros;

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência – PSD

2.ª Vice-Presidência – BE

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MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

4.ª Comissão: Comissão de Assuntos Europeus – 22 membros;

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência – PSD

2.ª Vice-Presidência – BE

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

5.ª Comissão: […].

6.ª Comissão: Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação – 24 membros;

Presidência – PSD

1.ª Vice-Presidência – PS

2.ª Vice-Presidência – PCP

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

PAN 1 1 1

PEV 1 1 1

7.ª Comissão: Comissão de Agricultura e Mar – 25 membros;

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência – PSD

2.ª Vice-Presidência – CDS-PP

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

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8

MembrosEfetivosSuplentes

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

PAN 1 1 1

PEV 1 1 1

NICR 1 1 —

8.ª Comissão: […].

9.ª Comissão: […].

10.ª Comissão: Comissão de Trabalho e Segurança Social – 22 membros;

Presidência – PSD

1.ª Vice-Presidência – PS

2.ª Vice-Presidência – PCP

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

11.ª Comissão: Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território – 25 membros;

Presidência – BE

1.ª Vice-Presidência – PS

2.ª Vice-Presidência – PSD

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

PAN 1 1 1

PEV 1 1 1

NIJKM 1 1 —

12.ª Comissão: Comissão de Cultura e Comunicação – 23 membros.

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência – PSD

2.ª Vice-Presidência – BE

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MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

NICR 1 1 —

13.ª Comissão: Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização

e Poder Local – 24 membros.

Presidência – PSD

1.ª Vice-Presidência – PS

2.ª Vice-Presidência – BE

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

PAN 1 1 1

IL 1 1 —

14.ª Comissão: […].

2- […].»

Aprovada em 25 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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