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Quarta-feira, 30 de setembro de 2020 II Série-A — Número 9
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.
os 74 a 76/XIV):
N.º 74/XIV — Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, e procedendo à primeira alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio. N.º 75/XIV — Autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo as Diretivas
(UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e 2018/131 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018. N.º 76/XIV — Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Deliberação n.º 5-PL/2020: Procede à primeira alteração à Deliberação n.º 4-PL/2019, de 6 de novembro (Elenco e composição das comissões parlamentares permanentes).
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 74/XIV
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA RELATIVA AO DESTACAMENTO DE
TRABALHADORES NO ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)
N.º 2018/957 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 28 DE JUNHO DE 2018, E
PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 29/2017, DE 30 DE MAIO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento de trabalhadores no
âmbito de uma prestação de serviços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/957 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva n.º 96/71/CE do Parlamento
e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de
maio.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior pode o Governo adaptar a Lei n.º 29/2017,
de 30 de maio, tendo em vista a correta transposição da Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 28 de junho de 2018, com o sentido e extensão seguintes:
a) Assegurar uma maior proteção dos trabalhadores a fim de salvaguardar a liberdade de prestação de
serviços numa base equitativa, contrariar práticas abusivas e promover o princípio segundo o qual o mesmo
trabalho, realizado no mesmo lugar, deve ser remunerado da mesma forma;
b) Em matéria de condições de trabalho:
i) Garantir aos trabalhadores destacados direitos quanto a condições de alojamento, quando este seja
disponibilizado pelo empregador;
ii) Clarificar que o âmbito dos elementos constitutivos da retribuição abrange todos aqueles tornados
obrigatórios por lei ou regulamentação coletiva de aplicação geral;
iii) Estabelecer uma presunção no sentido de que os subsídios e abonos inerentes ao destacamento
consideram-se pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de
alojamento, quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.
c) Na regulação dos destacamentos de duração superior a 12 meses:
i) Assegurar a aplicação de condições de trabalho suplementares, nomeadamente as constantes de
convenções coletivas de aplicação geral;
ii) Garantir que, para apuramento da duração do destacamento, são tidos em consideração todos os
períodos de destacamento que correspondam à substituição de trabalhadores destacados por
outros na mesma situação, desde que seja para o exercício da mesma tarefa no mesmo local;
iii) Assegurar a obrigação de publicação das informações relativas às condições de trabalho no sítio
oficial na Internet a nível nacional, conforme estabelecido no artigo 5.º da Lei n.º 29/2017, de 30 de
maio, relativamente aos elementos constitutivos da retribuição e ao conjunto suplementar de
condições de trabalho.
d) Quanto ao destacamento de trabalhadores temporários, prever que a empresa utilizadora deve informar
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a empresa de trabalho temporário sobre as condições de trabalho que aplica aos seus trabalhadores, de forma
a que sejam aplicadas as condições mais favoráveis aos trabalhadores destacados;
e) Garantir a extensão das disposições previstas na legislação a produzir no uso da autorização legislativa
conferida pelo artigo anterior ao setor do transporte rodoviário, a partir da data de entrada em vigor na ordem
jurídica nacional do diploma que efetue a transposição do ato legislativo europeu que altere a Diretiva n.º
2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, concretamente no que diz
respeito aos requisitos de execução, e que estabeleça regras específicas no que se refere às Diretivas n.os
96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996 e 2014/67/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 18 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 75/XIV
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES
DE PESCA E DA ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE)
2017/159 DO CONSELHO, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016, E 2018/131 DO CONSELHO, DE 23 DE
JANEIRO DE 2018
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização para legislar em matéria de trabalho a bordo das
embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo a Diretiva (UE) 2017/159
do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e a Diretiva (UE) 2018/131 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018,
procedendo à:
a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pelas Leis n.os
113/99, de 3 de
agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE do
Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo
dos navios de pesca;
b) Terceira alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pelas Leis n.os
114/99, de 3 de agosto, e
29/2018, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das
embarcações de pesca;
c) Segunda alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 29/2018, de 16 de julho,
que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem como as
responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto.
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Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 – A autorização legislativa referida na alínea a) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão
de prever que a consulta e participação dos trabalhadores sobre as medidas a tomar no âmbito da segurança
e da saúde a bordo dos navios ou embarcações deve respeitar o disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de
setembro, na sua redação atual.
2 – A autorização legislativa referida na alínea b) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão
seguintes:
a) Regular os limites do trabalho suplementar nos casos de força maior, assistência ou salvamento, ou
resultante de disposições sanitárias, assegurando um período de descanso adequado imediatamente após a
normalização dessas situações;
b) Definir os limites do trabalho noturno de menor, permitindo-o apenas na medida do necessário para a
formação efetiva do menor ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para o navio;
c) Prever a necessidade de ficha de aptidão física e psíquica emitida pelo médico de medicina do trabalho,
submetendo os exames médicos e a emissão de certificados ao disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31
de outubro;
d) Fixar os limites máximos de tempo de trabalho e os limites mínimos de descanso dos tripulantes das
embarcações de pescas.
3 – A autorização referida na alínea c) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão
seguintes:
a) Adaptar os requisitos da emissão do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade
do trabalho marítimo em face da obrigação de constituir garantia financeira para o repatriamento e garantia
financeira relativa à responsabilidade dos armadores;
b) Permitir a prorrogação da validade do certificado de trabalho marítimo quando, na data da inspeção de
renovação, com resultado favorável, o novo certificado não puder ser emitido e disponibilizado a bordo do
navio;
c) Assegurar o pagamento ao marítimo dos salários em dívida em caso de abandono.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 25 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 76/XIV
ALARGA O REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS, PROCEDENDO À
SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sobre medidas excecionais e
temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença
COVID-19, alterada pelas Leis n.os
4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, e
28/2020, de 28 de julho, alargando o regime extraordinário de proteção dos arrendatários até ao final do ano
de 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 – Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo].
2 – O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se
os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto no artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
3 – O disposto no n.º 2 aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020.»
Artigo 3.º
Novo prazo para apresentação de candidatura à concessão de empréstimo doInstituto da Habitação
e da Reabilitação Urbana
Até 31 de dezembro de 2020, podem ser apresentadas candidaturas com vista ao apoio financeiro do
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na
sua redação atual, para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos contratos de
arrendamento, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e desde que, nos termos previstos no regime
excecional aplicável, se verifique a quebra de rendimentos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 25 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DELIBERAÇÃO N.º 5-PL/2020
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 4-PL/2019, DE 6 DE NOVEMBRO
(ELENCO E COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES)
A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º e do n.º 4 do artigo 29.º do
Regimento, alterar a Deliberação n.º 4-PL/2019, de 6 de novembro, Elenco e composição das comissões
parlamentares permanentes, nos seguintes termos:
1- As comissões parlamentares permanentes são em número de 14, com a seguinte denominação e
composição:
1.ª Comissão: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias – 25
membros;
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – BE
MembrosEfetivosSuplentes
PS 10 10 10
PSD 8 8 8
BE 2 2 2
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
PAN 1 1 1
CH 1 1 —
NIJKM 1 1 —
2.ª Comissão: Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas – 22 membros;
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – BE
MembrosEfetivosSuplentes
PS 10 10 10
PSD 8 8 8
BE 2 2 2
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
3.ª Comissão: Comissão de Defesa Nacional – 22 membros;
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – BE
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MembrosEfetivosSuplentes
PS 10 10 10
PSD 8 8 8
BE 2 2 2
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
4.ª Comissão: Comissão de Assuntos Europeus – 22 membros;
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – BE
MembrosEfetivosSuplentes
PS 10 10 10
PSD 8 8 8
BE 2 2 2
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
5.ª Comissão: […].
6.ª Comissão: Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação – 24 membros;
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – PCP
MembrosEfetivosSuplentes
PS 10 10 10
PSD 8 8 8
BE 2 2 2
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
PAN 1 1 1
PEV 1 1 1
7.ª Comissão: Comissão de Agricultura e Mar – 25 membros;
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – CDS-PP
MembrosEfetivosSuplentes
PS 10 10 10
PSD 8 8 8
BE 2 2 2
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MembrosEfetivosSuplentes
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
PAN 1 1 1
PEV 1 1 1
NICR 1 1 —
8.ª Comissão: […].
9.ª Comissão: […].
10.ª Comissão: Comissão de Trabalho e Segurança Social – 22 membros;
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – PCP
MembrosEfetivosSuplentes
PS 10 10 10
PSD 8 8 8
BE 2 2 2
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
11.ª Comissão: Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território – 25 membros;
Presidência – BE
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – PSD
MembrosEfetivosSuplentes
PS 10 10 10
PSD 8 8 8
BE 2 2 2
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
PAN 1 1 1
PEV 1 1 1
NIJKM 1 1 —
12.ª Comissão: Comissão de Cultura e Comunicação – 23 membros.
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – BE
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MembrosEfetivosSuplentes
PS 10 10 10
PSD 8 8 8
BE 2 2 2
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
NICR 1 1 —
13.ª Comissão: Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização
e Poder Local – 24 membros.
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – BE
MembrosEfetivosSuplentes
PS 10 10 10
PSD 8 8 8
BE 2 2 2
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
PAN 1 1 1
IL 1 1 —
14.ª Comissão: […].
2- […].»
Aprovada em 25 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.