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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Autónomas na obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem no seu território [n.º 3, alínea b)].

Foi precisamente nestas disposições do artigo 81 que o governo espanhol efetuou a mais recente alteração à Ley orgánica 6/2001, com a aprovação do Real Decreto-ley 17/2020, de 5 de maio, relativo às medidas de apoyo al sector cultural y de carácter tributario para hacer frente al impacto económico y social del COVID-

2019. A alteração consistiu na revogação do denominado «sistema de horquillas» introduzido em 20127 pelo

governo de Mariano Rajoy e o qual consistia num sistema proporcional de pagamento de uma percentagem de propinas face aos custos do curso, percentagens que variam em função do grau frequentado (licenciaturas, mestrados que habilitem para o exercício de profissões reguladas em Espanha e mestrados não inseridos na situação anterior) e do ano de estudos. O aluno começava por pagar entre 0% a 25% do custo público da frequência do primeiro ano do ensino universitário e terminava a pagar, no último ano, entre 90% a 100%. Este sistema provocou um aumento dos preços das propinas acrescido de uma disparidade entre as Comunidades Autónomas, provocando uma desigualdade territorial de fixação de preços do ensino superior público. Foi para enfrentar os problemas causados à equidade de acesso aos estudos universitários e ao risco de colocar em exclusão social os estudantes que não dispõem de recursos económicos suficientes para fazer face a isso, agravados pela emergência de saúde pública provocada pela pandemia da COVID-19, que motivou a alteração legislativa.

O objetivo do governo foi o de trabalhar com as Comunidades Autónomas no sentido de harmonizar o custo da universidade perante a disparidade que se verifica e baixar progressivamente o preço das propinas a níveis anteriores a 2011.

O novo modelo para a redução de preços das propinas para o ano letivo 2020-2021 acabou por ser aprovado no passado dia 27 de maio pela Conferência Geral de Política Universitária8. O valor das propinas passa a ser fixado em função de um máximo de um índice de preços proposto pelo Ministério das Universidades, com um duplo objetivo: por um lado, reduzir ao máximo, e na medida do possível, os custos da primeira matrícula na licenciatura tendo em conta a situação de crise económica complementando assim o aumento das bolsas de estudos a fim de garantir que os alunos que enfrentam dificuldades económicas não sejam excluídos do sistema, e por outro lado, reduzir as diferenças de preços entre as Comunidades Autónomas que foram assimetricamente aumentados de 2012 a 2019 na sequência do critério introduzido em 2012.

No portal Ciência, dos Ministérios da Ciência de Inovação e das Universidades, podem ser encontradas informações atualizadas sobre a política de propinas em Espanha.

FRANÇA O dever do Estado na organização do ensino público gratuito e laico em todos os graus consta do preceito

n.º 13 do Preâmbulo da Constituição de 27 de outubro de 1946 para onde remete a Constituição francesa de 1958.

Nos termos do Code de l’éducation as universidades são dotadas de autonomia administrativa e financeira na gestão dos recursos e dos bens que lhes sejam transferidos gratuitamente pelo Estado (artigos L712-8 a L712-10).

O regime financeiro das universidades vem previsto nos artigos L719-4 a L719-6, onde vêm mencionadas como uma das fontes de financiamento as propinas e outros emolumentos («droits d’inscriptions») devidas pelos estudantes e cujas normas de execução se encontram na parte regulamentar do Código, em particular nos artigos R19-48 a R19-50.

As propinas são fixadas anualmente por diploma do ministro responsável do ensino superior vigorando para este ano a tabela anexa ao Arrêté du 19 avril 2019relatif aux droits d'inscription dans les établissements

7 Aprovado pelo Real Decreto-ley 14/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes de racionalización del gasto público en el ámbito educativo. 8 Consiste no órgão de concertação, coordenação e cooperação da política universitária geral. É presidido pelo ministro com competência em matéria das universidades e é composto pelos responsáveis pelo ensino universitário nos conselhos de governo das Comunidades Autónomas, além de cinco membros nomeados pelo presidente da Conferência (artigo 27.bis da Ley Orgánica 6/2001).

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