O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE OUTUBRO DE 2020

11

publics d'enseignement supérieur relevant du ministre chargé de l'enseignement supérieur. O valor das propinas é fixado em função de acordo com o índice nacional de preços ao consumidor, excluindo o tabaco, observado pelo Institut national de la statistique et des études économiques (INSEE) , no ano civil anterior.

De acordo com o artigo 16 a obrigação do pagamento de propinas é feito anualmente, podendo, todavia, ser efetuado em dois pagamentos semestrais. O artigo 17 prevê a isenção de propinas aos estudantes que se encontrem nas condições previstas nos artigos R. 719-49 a R. 719-50-1 do Code de l'éducation.

O regime jurídico das ajudas aos estudantes, que nos termos do Código são designadas les aides aux étudiants , vem consagrado nos artigos L821-1 a L821-4 , inseridos no Livro VIII do Código e que estabelece as regras para o que designa de «vida universitária». Este regime d’aides determina a concessão de isenções de prestações aos estudantes, favorecendo a ajuda a estudantes em situação financeira frágil com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais.

No sítio etudiant.gouv.fr podem ser encontradas informações complementares e atualizadas relativas à matéria em apreço.

V. Consultas e contributos

• Consultas Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades: • Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; • Ministro das Finanças; • Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; • Direção Geral do Ensino superior; • Conselho Coordenador do Ensino superior; • CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; • Associações Académicas; • Estabelecimentos de ensino superior públicos. VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em

cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

HAUSCHILDT, Kristina; VÖGTLE, Eva Maria; GWOSC, Christoph – Social and economic conditions of student life in Europe [Em linha]: synopsis of indicators: EUROSTUDENT VI 2016-2018. Bielefeld: German

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 14 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 298/XIV/1.ª (*) (COMPROMI
Pág.Página 14
Página 0015:
1 DE OUTUBRO DE 2020 15 Eduardo Teixeira — Carla Madureira — Alberto Fonseca — Pedr
Pág.Página 15