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Quinta-feira, 1 de outubro de 2020 II Série-A — Número 10

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 484/XIV/1.ª (Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º, 3.º ciclos de estudos e pós-graduações no ensino superior público): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 298 e 605/XIV/1.ª, 627, 654, 680 e 681/XIV/2.ª): N.º 298/XIV/1.ª (Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 605/XIV/1.ª (Recomenda a integração de assistentes operacionais precários na escola pública): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República. N.º 627/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a contratação de todos os trabalhadores necessários ao funcionamento da escola pública): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 654/XIV/2.ª (Recomenda a contratação de mais professores, técnicos especializados e trabalhadores não docentes para a escola pública): — Vide Projeto de Resolução n.º 627/XIV/2.ª. N.º 680/XIV/2.ª (PSD) — Consagra a data de 26 de novembro como o Dia Nacional da Anemia e recomenda ao Governo que aprove uma Estratégia Nacional para a Prevenção e Tratamento da Anemia. N.º 681/XIV/2.ª (PEV) — Requalificação urgente da Escola Secundária de Serpa.

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PROJETO DE LEI N.º 484/XIV/1.ª (CRIA UM TETO MÁXIMO PARA O VALOR DAS PROPINAS DE 2.º, 3.º CICLOS DE ESTUDOS E PÓS-

GRADUAÇÕES NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1 – Nota Introdutória O Projeto de Lei n.º 484/XIV/1.ª, apresentado por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), propõe criar um teto máximo para o valor das propinas dos 2.º, 3.º ciclos de estudos e pós-graduações no ensino superior público.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de julho de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto no dia 9 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 10 de julho.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora esta possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, já que parece não infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa O Projeto de Lei n.º 484/XIV/1.ª (BE) propõe a criação de um teto máximo para o valor das propinas dos

2.º, 3.º ciclos de estudos e pós-graduações no ensino superior público. Sustentam os proponentes da iniciativa que: a) as propinas relativas à frequência dos segundo e terceiro

ciclos de formação são livremente fixadas pelos órgãos das instituições de ensino superior, o que permite propinas «exorbitantes»; b) muitos cidadãos são impedidos de prosseguir os seus estudos e a sua formação exclusivamente por razões de falta de capacidade financeira para o pagamento destas propinas; c) alguns valores de propinas são alterados a meio do ciclo de estudos, encarecendo o percurso académico dos estudantes e aumentando a probabilidade de abandono escolar.

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Os autores da iniciativa advogam que «é necessário criar as condições para que todos os ciclos de estudos sejam inclusivos, dando, assim, abrigo ao preceito constitucional da progressiva gratuitidade de todos os graus de ensino», sendo, para tal, necessário «criar um teto máximo de propinas para todos os cursos de segundo e terceiro ciclos de estudos nas Instituições de ensino superior públicas».

Esta iniciativa legislativa propõe quatro artigos: i) o artigo primeiro é definidor do objeto; ii) o artigo segundo prevê a aplicação do teto máximo para o valor das propinas de 2.º, 3.º ciclos de estudos e pós-graduações a todos os cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas; iii) o artigo terceiro define que caberá ao Governo fixar o texto máximo para o valor das propinas de 2.º e 3.º ciclos de estudos em Instituições de ensino superior públicas, garantindo, ainda, que qualquer aumento do valor da propina, ainda que dentro desse teto máximo estipulado, só se aplicará a futuros inscritos nesse ciclo de estudos ou pós-graduação; iv) o artigo quarto prevê a entrada em vigor da lei no dia seguinte ao da sua publicação.

3 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), e em harmonia com a nota técnica, verificou-se

estarem pendentes, neste momento, as seguintes iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

o Projeto de Lei n.º 497/XIV/1.ª (PAN) – Limita a alteração do valor das propinas dos cursos técnico

superior profissional, 2.º, 3.º ciclos de estudos no ensino superior público; o Projeto de Lei n.º 492/XIV/1.ª (PCP) – Eliminação das propinas no ensino superior público; o Projeto de Lei n.º 154/XIV/1.ª (PCP) – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no ensino superior e

define apoios específicos aos estudantes; o Projeto de Lei n.º 153/XIV/1.ª (PCP) – Financiamento do ensino superior público; Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), e em harmonia com a nota

técnica, verificou-se que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.

4 – Enquadramento legal Remete-se para a nota técnica a informação atinente ao enquadramento legal nacional e comparado, a

consultas e contributos, à conformidade com o Regimento da Assembleia da República e com a lei formulário e às iniciativas conexas já concluídas em anterior legislatura.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer Sendo esta de elaboração facultativa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR, o relator do

presente parecer formulará a sua opinião no debate em Plenário da iniciativa. PARTE III – Conclusões A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto aprova o seguinte parecer: 1 – O Projeto de Lei n.º 484/XIV/1.ª, que cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º, 3.º ciclos

de estudos e pós-graduações no ensino superior público, apresentado por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares e Deputados únicos as suas posições para o debate.

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Palácio de São Bento, a 29 de setembro de 2020.

O Deputado autor do parecer, João Cotrim de Figueiredo — O Presidente da Comissão, Firmino Marques. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do PAN, do PEV e

do IL. PARTE IV – Anexos De acordo com o disposto no artigo 131.º do RAR, anexa-se a nota técnica dos Projetos de Lei n.os

254/XIV/1.ª e 270/XIV/1.ª, elaborada pelos serviços.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 484/XIV/1.ª (BE) Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º, 3.º ciclos de estudos e pós-graduações no

ensino superior público

Data de admissão: 9 de setembro de 2020. Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Nuno Amorim e Cristina Ferreira (DILP), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Filipe Xavier (DAC). Data: 22 de setembro de 2020. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Com a presente iniciativa visam os proponentes a criação de um teto máximo para o valor das propinas de

2.º, 3.º ciclos de estudos e pós-graduações no ensino superior público. Os autores da iniciativa advogam que segundo a Lei de Financiamento do Ensino Superior, as instituições de ensino superior (IES) são livres de estabelecer o valor de propinas para o 2.º e 3.º ciclos de estudos e pós-graduações e que, no sistema pós-Bolonha, os valores estabelecidos pelas IES são incomportáveis para a maioria dos estudantes, restringindo-lhes o acesso aos ciclos de estudo em apreço por falta de capacidade financeira.

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• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação

e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º entende-se por sistema educativo «o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.» Por sua vez, o n.º 2 do artigo 2.º impõe ao Estado uma especial responsabilidade na promoção e na democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

As bases do financiamento do ensino superior estão estabelecidas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto2. Prevê o n.º 2 do artigo 1.º o seguinte: «o financiamento do ensino superior processa-se de acordo com critérios objetivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino ministrado.»

Na medida em que as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino aos estudantes, é aos mesmos são impostas duas obrigações – devem os mesmos demonstrar o mérito na sua frequência; e devem os mesmos comparticipar nos respetivos custos.

Esta comparticipação consiste no pagamento, pelos estudantes, às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada propina, cujo valor é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 16.º da lei de bases do financiamento do ensino superior.

A propina tem um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor3 e um valor máximo calculado a partir da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística, isto no que diz respeito aos cursos técnicos superiores profissionais e aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e integrados de mestrado. Por outro lado, o montante das propinas nas pós-graduações é fixado pelas instituições ou respetivas unidades orgânicas.

O valor da propina é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, ao abrigo dos artigos 16.º da lei de bases do financiamento do ensino superior e da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Com a aprovação do Orçamento do Estado para 20204, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas a partir do ano letivo 2020/2021 para os ciclos de estudo de licenciatura e mestrado integrado, bem como para os estudos conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o exercício de uma atividade profissional é de 697 euros.

Já a fixação dos valores das propinas a pagar pelos estudantes para as formações de mestrado e doutoramento, o valor da propina fixado pelas instituições que, em regra, tem em conta fatores como o número de estudantes a frequentarem o curso, a atratividade, o valor das propinas de cursos concorrenciais (nacionais ou estrangeiros), a possibilidade de partilha de unidades curriculares com outras ofertas de ensino ou as condições especiais de funcionamento (laboratórios, trabalhos de campo, estágios ou visitas de estudo).

A título exemplificativo, no caso dos doutoramentos ministrados na Universidade de Lisboa, a propina fixada é, na generalidade dos casos, igual ao valor que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia financia como comparticipação nos custos de formação dos seus bolseiros, 2750 € por ano, sendo que em muitos dos

cursos a propina referente a cada um dos anos varia consoante o desenrolar da componente escolar ou a sua

1 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, retirada do portal do Diário da República Eletrónico. 2 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho e 75/2019, de 2 de setembro, retirada do portal do Diário da República Eletrónico. 3 O Valor da retribuição mínima mensal garantida é, de acordo com o Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, de 635 euros. 4 Artigo 233.º.

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intensidade tecnológica5. II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes, neste

momento, as seguintes iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise: o Projeto de Lei n.º 497/XIV/1.ª (PAN) – Limita a alteração do valor das propinas dos cursos técnico

superior profissional, 2.º, 3.º ciclos de estudos no ensino superior público; o Projeto de Lei n.º 492/XIV/1.ª (PCP) – Eliminação das propinas no ensino superior público; o Projeto de Lei n.º 154/XIV/1.ª (PCP) – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no ensino superior e

define apoios específicos aos estudantes; o Projeto de Lei n.º 153/XIV/1.ª (PCP) – Financiamento do ensino superior público; Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se que, neste momento,

não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na presente Legislatura verificou-se a apresentação das seguintes iniciativas, cuja tramitação se encontra

já concluída: o Projeto de Lei n.º 425/XIV/1.ª (PAN) – Cria mecanismo extraordinário de regularização de dívida por não

pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas como resposta à COVID-19; Aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do

PEV, do CH, do IL e da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.), registando-se a ausência da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.).

o Projeto de Lei n.º 392/XIV/1.ª (BE) – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não

pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas; Aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do

PEV, do CH, do IL e da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.), registando-se a ausência da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.).

o Projeto de Lei n.º 309/XIV/1.ª (PAN) – Adequação do pagamento de propinas no ensino superior à

situação excecional da COVID-19; Aprovado, com votos a favor do PS, do PAN e da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.), votos contra

do PSD, do PCP, do CDS-PP e do PEV e abstenções do BE, do CH e do IL. o Projeto de Lei n.º 287/XIV/1.ª (PCP) – Medidas excecionais de apoio aos estudantes do ensino superior; Rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do

PEV e da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.) e a abstenção do CH. o Projeto de Lei n.º 276/XIV/1.ª (PEV) – Suspende o pagamento das propinas enquanto estiverem

determinadas as medidas restritivas relacionadas com a COVID-19; Rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a favor do BE, do PCP, do

PAN, do PEV e da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.).

5 Informação recolhida da deliberação do Conselho Geral da Universidade de Lisboa de 30 de abril de 2020 e referente a essa instituição de ensino.

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o Projeto de Resolução n.º 383/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas

extraordinárias relativas à conclusão do ano letivo 2019/2020 devido à pandemia COVID-19; Rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH, votos a favor do BE, do IL e da Deputada

Joacine Katar Moreira (N insc.) e abstenções do PCP, do PAN e do PEV. o Projeto de Resolução n.º 323/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais

no ensino superior e na Ciência no âmbito da prevenção da COVID-19; Rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, votos a favor do BE, do PAN, do PEV, do IL e da

Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.) e abstenções do PCP e do CH. Na Legislatura anterior foram apresentadas as seguintes iniciativas sobre matéria conexa: o Projeto de Lei n.º 1121/XIII/4.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, estabelecendo

mecanismos de regularização de dívida por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas.

Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), votos a favor do BE, do PCP e do PEV e abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1119/XIII/4.ª (PCP) – Eliminação faseada das propinas no ensino superior público. Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), votos

a favor do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN. o Projeto de Lei n.º 1118/XIII/4.ª (PCP) – Eliminação das taxas e emolumentos nas Instituições do ensino

superior públicas. Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), votos

a favor do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN. o Projeto de Lei n.º 1117/XIII/4.ª (PCP) – Determina como única consequência pelo incumprimento do

pagamento das propinas o não reconhecimento do ato académico. Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), votos

a favor do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN. o Projeto de Lei n.º 1116/XIII/4.ª (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no

ensino superior público. Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), votos

a favor do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN. o Projeto de Lei n.º 1115/XIII/4.ª (PCP) – Aumento do valor das bolsas de estudo no ensino superior

público. Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), votos

a favor do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN. o Projeto de Lei n.º 1108/XIII/4.ª (BE) – Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º e 3.º ciclos

de estudos no ensino superior público. Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), votos

a favor do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN. o Projeto de Lei n.º 1107/XIII/4.ª (BE) – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não

pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas. Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), votos

a favor do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN.

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o Projeto de Lei n.º 1106/XIII/4.ª (BE) – Estabelece o fim das propinas nas licenciaturas e nos mestrados

integrados do ensino superior público. Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), votos

a favor do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN. o Projeto de Lei n.º 878/XIII/3.ª (PEV) – Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, fixando uma diminuição

progressiva do valor das propinas pagas pelos estudantes do ensino superior. Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), votos

a favor do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN. o Projeto de Lei n.º 321/XIII/2.ª (BE) – Isenção de propinas no primeiro e segundo ciclos de estudos no

ensino superior para estudantes com deficiência. Retirada em 19/07/2017. o Projeto de Resolução n.º 1970/XIII/4.ª (BE) – Pela criação de uma tabela nacional de taxas e

emolumentos no ensino superior público. Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), votos

a favor do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN. o Projeto de Resolução n.º 1968/XIII/4.ª (BE) – Contempla uma data limite para a transferência do

primeiro montante referente a bolsas de estudo para estudantes do ensino superior. Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N

insc.), votos a favor do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN. o Projeto de Resolução n.º 1012/XIII/2.ª (PEV) – Pela progressiva gratuitidade do ensino superior público. Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N

insc.), voto a favor do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN. o Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) não se localizou qualquer

petição sobre matéria idêntica ou conexa na anterior legislatura. III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de julho de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto no dia 9 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no doa 10 de julho.

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• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa – Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º, 3.º

ciclos de estudos e pós-graduações no ensino superior público – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário6, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação» mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais De acordo com o artigo 3.º do projeto de lei, que diz respeito à regulamentação, caberá ao Governo «fixar o

texto máximo para o valor das propinas de 2.º e 3.º ciclos de estudos em instituições de ensino superior públicas».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Relativamente ao tema em apreço, a Constituição espanhola consagra, no seu artigo 27, que «todos têm

direito à educação» (n.º 1). Mais dispõe que «o ensino básico é obrigatório e gratuito» (n.º 4), sem fazer referência aos custos do ensino universitário, embora reconheça autonomia às universidades, nos termos definidos por lei (n.º 4).

Importa ainda acrescentar que as Comunidades Autónomas têm um estatuto reconhecido por lei que lhes atribui competências com vista à aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e à distribuição de recursos pelas universidades da sua região, tendo como base critérios como o número de alunos das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.

Por outro lado, o estatuto e as funções das universidades encontra-se previsto na Ley Orgánica 6/2001, de 21 de dezembro,relativa às Universidades. Neste âmbito, os artigos 79 e seguintes estabelecem o regime económico e financeiro da universidade pública. Segundo este regime, as instituições de ensino superior gozam de autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções (artigo 79, n.º 1). O mesmo diploma indica, no seu artigo 80, que bens constituem património da universidade, e, no artigo 81, todas as fontes de receitas das universidades, constituindo as Comunidades

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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Autónomas na obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem no seu território [n.º 3, alínea b)].

Foi precisamente nestas disposições do artigo 81 que o governo espanhol efetuou a mais recente alteração à Ley orgánica 6/2001, com a aprovação do Real Decreto-ley 17/2020, de 5 de maio, relativo às medidas de apoyo al sector cultural y de carácter tributario para hacer frente al impacto económico y social del COVID-

2019. A alteração consistiu na revogação do denominado «sistema de horquillas» introduzido em 20127 pelo

governo de Mariano Rajoy e o qual consistia num sistema proporcional de pagamento de uma percentagem de propinas face aos custos do curso, percentagens que variam em função do grau frequentado (licenciaturas, mestrados que habilitem para o exercício de profissões reguladas em Espanha e mestrados não inseridos na situação anterior) e do ano de estudos. O aluno começava por pagar entre 0% a 25% do custo público da frequência do primeiro ano do ensino universitário e terminava a pagar, no último ano, entre 90% a 100%. Este sistema provocou um aumento dos preços das propinas acrescido de uma disparidade entre as Comunidades Autónomas, provocando uma desigualdade territorial de fixação de preços do ensino superior público. Foi para enfrentar os problemas causados à equidade de acesso aos estudos universitários e ao risco de colocar em exclusão social os estudantes que não dispõem de recursos económicos suficientes para fazer face a isso, agravados pela emergência de saúde pública provocada pela pandemia da COVID-19, que motivou a alteração legislativa.

O objetivo do governo foi o de trabalhar com as Comunidades Autónomas no sentido de harmonizar o custo da universidade perante a disparidade que se verifica e baixar progressivamente o preço das propinas a níveis anteriores a 2011.

O novo modelo para a redução de preços das propinas para o ano letivo 2020-2021 acabou por ser aprovado no passado dia 27 de maio pela Conferência Geral de Política Universitária8. O valor das propinas passa a ser fixado em função de um máximo de um índice de preços proposto pelo Ministério das Universidades, com um duplo objetivo: por um lado, reduzir ao máximo, e na medida do possível, os custos da primeira matrícula na licenciatura tendo em conta a situação de crise económica complementando assim o aumento das bolsas de estudos a fim de garantir que os alunos que enfrentam dificuldades económicas não sejam excluídos do sistema, e por outro lado, reduzir as diferenças de preços entre as Comunidades Autónomas que foram assimetricamente aumentados de 2012 a 2019 na sequência do critério introduzido em 2012.

No portal Ciência, dos Ministérios da Ciência de Inovação e das Universidades, podem ser encontradas informações atualizadas sobre a política de propinas em Espanha.

FRANÇA O dever do Estado na organização do ensino público gratuito e laico em todos os graus consta do preceito

n.º 13 do Preâmbulo da Constituição de 27 de outubro de 1946 para onde remete a Constituição francesa de 1958.

Nos termos do Code de l’éducation as universidades são dotadas de autonomia administrativa e financeira na gestão dos recursos e dos bens que lhes sejam transferidos gratuitamente pelo Estado (artigos L712-8 a L712-10).

O regime financeiro das universidades vem previsto nos artigos L719-4 a L719-6, onde vêm mencionadas como uma das fontes de financiamento as propinas e outros emolumentos («droits d’inscriptions») devidas pelos estudantes e cujas normas de execução se encontram na parte regulamentar do Código, em particular nos artigos R19-48 a R19-50.

As propinas são fixadas anualmente por diploma do ministro responsável do ensino superior vigorando para este ano a tabela anexa ao Arrêté du 19 avril 2019relatif aux droits d'inscription dans les établissements

7 Aprovado pelo Real Decreto-ley 14/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes de racionalización del gasto público en el ámbito educativo. 8 Consiste no órgão de concertação, coordenação e cooperação da política universitária geral. É presidido pelo ministro com competência em matéria das universidades e é composto pelos responsáveis pelo ensino universitário nos conselhos de governo das Comunidades Autónomas, além de cinco membros nomeados pelo presidente da Conferência (artigo 27.bis da Ley Orgánica 6/2001).

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publics d'enseignement supérieur relevant du ministre chargé de l'enseignement supérieur. O valor das propinas é fixado em função de acordo com o índice nacional de preços ao consumidor, excluindo o tabaco, observado pelo Institut national de la statistique et des études économiques (INSEE) , no ano civil anterior.

De acordo com o artigo 16 a obrigação do pagamento de propinas é feito anualmente, podendo, todavia, ser efetuado em dois pagamentos semestrais. O artigo 17 prevê a isenção de propinas aos estudantes que se encontrem nas condições previstas nos artigos R. 719-49 a R. 719-50-1 do Code de l'éducation.

O regime jurídico das ajudas aos estudantes, que nos termos do Código são designadas les aides aux étudiants , vem consagrado nos artigos L821-1 a L821-4 , inseridos no Livro VIII do Código e que estabelece as regras para o que designa de «vida universitária». Este regime d’aides determina a concessão de isenções de prestações aos estudantes, favorecendo a ajuda a estudantes em situação financeira frágil com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais.

No sítio etudiant.gouv.fr podem ser encontradas informações complementares e atualizadas relativas à matéria em apreço.

V. Consultas e contributos

• Consultas Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades: • Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; • Ministro das Finanças; • Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; • Direção Geral do Ensino superior; • Conselho Coordenador do Ensino superior; • CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; • Associações Académicas; • Estabelecimentos de ensino superior públicos. VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em

cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

HAUSCHILDT, Kristina; VÖGTLE, Eva Maria; GWOSC, Christoph – Social and economic conditions of student life in Europe [Em linha]: synopsis of indicators: EUROSTUDENT VI 2016-2018. Bielefeld: German

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Centre for Higher Education Research and Science Studies, 2018. [Consult. 21 maio 2018]. AR:

Resumo: Esta publicação dos resultados do ‘EUROSTUDENT VI (2016-2018)’ representa um contributo importante para a investigação comparada sobre ensino superior na Europa. Fornece uma sinopse abrangente dos indicadores relativos às condições económicas da vida dos estudantes, em 28 países do Espaço Europeu de Ensino Superior. Os dados demonstram uma grande heterogeneidade da população estudantil, no que se refere aos recursos económicos, condições de vida, propinas, apoios do Estado, apoios familiares, rendimentos provenientes do emprego e mobilidade. O capítulo B8 intitulado: ‘Student expenses’ (páginas

174-197), aborda a questão do pagamento de propinas, constatando-se que os países analisados têm diferentes políticas relativamente ao pagamento das mesmas. As propinas parecem representar os custos mais elevados na vida dos estudantes do ensino superior. Não só o montante das propinas varia entre os países do ‘EUROSTUDENT’, como varia a percentagem dos estudantes que obrigatoriamente as pagam. As

propinas representam uma grande parte das despesas mensais dos estudantes, em países como: Irlanda, Geórgia, Hungria, Holanda, Polónia, Portugal, Sérvia e Turquia, sendo que nestes países os estudantes dedicam pelo menos 10% das suas despesas mensais ao pagamento de propinas. Por sua vez, nos países nórdicos (Dinamarca, Finlândia e Suécia), a percentagem de estudantes que pagam propinas é relativamente pequena. Verificou-se que mais de 60% dos estudantes pagadores de propinas não recebem apoios do Estado.

MORGADO, Ricardo – As leis das propinas em Portugal. Brotéria. Lisboa. Vol. 188, n.º 2 (fev. 2019), p. 204-226. Cota: RP- 483.

Resumo: «A Lei do Orçamento do Estado para 2019 procede à redução do valor das propinas aplicadas pelas instituições de ensino superior, nomeadamente através da introdução de um limite ao valor máximo fixado anualmente para os cursos de 1.º ciclo, o que corresponde a uma redução de cerca de 196 euros face ao valor máximo aplicado atualmente. Com fundamento no reforço do ingresso de jovens no ensino superior, a partir do ano letivo 2019/2020, o valor da propina das formações iniciais a fixar pelas instituições de ensino superior públicas não pode ser superior a duas vezes o valor do indexante de apoios sociais fixado para o ano em que se inicia o ano letivo, ou seja, 871 euros. Esta medida surge em linha de conta com as medidas já tomadas anteriormente, desde 2016, visto que se tinha verificado, em sede orçamental, a decisão de congelar o valor das propinas, tanto no limite máximo, como no mínimo. No entanto, as recentes declarações do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Presidente da República colocaram a discussão da eliminação ou da manutenção das propinas na ordem do dia e reavivaram o interesse em analisar o enquadramento legal atualmente aplicável a esta matéria, bem como revisitar os enquadramentos legais anteriores. Procederemos a uma breve análise acerca dos diferentes tratamentos jurídicos que a temática das propinas teve em Portugal, desde 1941 até esta parte, revisitando esses enquadramentos legais aplicáveis».

OCDE – Education at a Glance 2020 [Em linha]: OECD Indicators. Paris: OCDE, 2020. [Consult. 15 set. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=119001&img=16850&save=true> ISBN 978-92-64-38261-9

Resumo: O «Education at a Glance 2020» oferece um conjunto rico de indicadores atualizados e comparáveis, que reflete um consenso entre os profissionais sobre como medir o estado atual da educação a nível internacional. Os referidos indicadores são organizados tematicamente e cada um é acompanhado por informações sobre o contexto político e uma interpretação dos dados.

O indicator «C5. How much do tertiary students pay and what public support do they receive?» (p. 322 a 336) apresenta dados concretos relativamente às propinas cobradas pelas instituições de ensino superior público e os sistemas de apoio financeiro aos estudantes nos países da OCDE.

De acordo com os dados disponíveis verifica-se que em mais de um terço dos países as propinas são pelo

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menos duas vezes mais altas no setor privado do que nas instituições públicas. Nos últimos anos, os países e economias da OCDE aprovaram várias reformas para melhorar o acesso ao ensino superior. Países como o Chile, Itália, Grécia, Coreia e Portugal implementaram medidas para expandir o acesso ao ensino superior para estudantes de origens desfavorecidas.

Verifica-se ainda que em quase um terço dos países da OCDE, as instituições públicas não cobram propinas para bacharelato ou equivalente. Num número semelhante de países, as propinas anuais estão abaixo de 2.000 dólares, enquanto nos demais países, as propinas variam entre cerca de 2 600 dólares e mais de 8 000 dólares por ano. Na Austrália, Dinamarca, Nova Zelândia, Noruega e Suécia, pelo menos 80% dos estudantes nacionais recebem apoio financeiro na forma de empréstimos, bolsas de estudo ou subsídios. Na última década, a proporção de alunos que recebem apoio financeiro público aumentou em pelo menos 14 pontos percentuais no Chile, Dinamarca e Itália, enquanto que em todos os outros países e economias da OCDE o apoio financeiro permaneceu estável.

OCDE – Resourcing higher education [Em linha]: challenges, choices and consequences. Paris: OECD, 2020. [Consult. 15 set. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130885&img=16205&save=true> ISBN 978-92-64-50522-3.

Resumo: Neste estudo muito recente da OCDE realçamos o capítulo 3 que se prende diretamente com a matéria do presente projeto de lei «Student fees and student financial support» (p. 51-75). Neste capítulo são analisadas as propinas pagas pelos alunos do ensino superior público, bem como os apoios financeiros aos mesmos, começando com quem define os montantes das propinas; quem paga propinas e o impacto destas nas matrículas no ensino superior. Posteriormente, centra-se nos apoios concedidos aos alunos para fazer face aos custos dos estudos, quer através de meios não reembolsáveis (bolsas, subsídios e isenções de mensalidades), quer através de empréstimos estudantis, analisando a configuração e gestão dos diferentes sistemas, bem como os custos associados e impacto nas matrículas e nos resultados dos alunos. Verifica-se que a cobertura dos sistemas públicos de apoio aos alunos varia amplamente. A proporção de alunos que receberam apoios públicos ou empréstimos variou de 70 a 100% na maioria dos sistemas nórdicos e anglófonos, para menos de 30% na Áustria, Suíça e Portugal.

UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – National student fee and support systems in European higher education – 2018/19. [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2018. [Consult. 15 set. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=118530&img=12473&save=true> ISBN 978-92-9492-824-5>

Resumo: Este relatório da rede Eurydice mostra como os sistemas de propinas e o apoio financeiro, incluindo subsídios e empréstimos, interagem no ensino superior na Europa. O presente relatório fornece uma visão geral do sistema de propinas e de apoio operacional aos estudantes do ensino superior, nos 28 Estados-Membros da UE, bem como na Albânia, na Bósnia e Herzegovina, na Suíça, na Islândia, no Liechtenstein, no Montenegro, na Noruega, na Sérvia, na antiga República Jugoslava da Macedónia e na Turquia. Apresenta dados estatísticos relativos à percentagem de estudantes que pagam propinas; bem como informação relativa aos respetivos montantes, especificando as categorias de alunos que são obrigados a pagar e aqueles que podem estar isentos. Da mesma forma, analisa os tipos e montantes de apoio público disponíveis na forma de subsídios e empréstimos, bem como benefícios fiscais e subvenções familiares, quando aplicável. São ainda apresentadas fichas individuais, para cada país, que relacionam o pagamento de propinas com os sistemas de apoio aos estudantes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 298/XIV/1.ª (*) (COMPROMISSO DE COOPERAÇÃO PARA O SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO)

Exposição de motivos

O Setor da Economia Social e Solidária cumpre um papel da maior relevância na sociedade portuguesa. Isto mesmo foi reconhecido pelo Estado com a publicação da Lei de Bases da Economia Social, Lei n.º

30/2013, de 8 de maio, que foi aprovada por unanimidade da Assembleia da República. Na verdade, além de uma motivação altruísta que, por si só, merece o reconhecimento e admiração de

todos, o setor social e solidário complementa o papel do Estado Social com vantagem. A proximidade, o conhecimento da população, das suas fragilidades e necessidades, aliado a um espírito

de missão e humanismo que é matriz destas instituições do Setor Social e Solidário e de quem nelas trabalha são uma mais-valia incontornável e insubstituível.

Com efeito, o espírito de solidariedade, abnegação, humanismo e entrega são eixos fundamentais da sua ação.

Acontece, porém, que este ideário e vontade nem sempre têm correspondência por parte do Estado nem no tempo, nem na forma ou nos fluxos financeiros, muitas vezes dificultando a atuação destas instituições.

Recorde-se que, de acordo com o artigo 9.º da Lei de Bases da Economia Social, Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, no seu relacionamento com as entidades da Economia Social, o Estado deve «assegurar o princípio da cooperação, considerando nomeadamente, no planeamento e desenvolvimento dos sistemas sociais públicos,

a capacidade instalada material, humana e económica das entidades da economia social, bem como os seus

níveis de competência técnica e de inserção no tecido económico e social do país», assim como «garantir a

necessária estabilidade das relações estabelecidas com as entidades da economia social».

Ora, o Estado não pode falhar nesta cooperação. O Estado deve que assegurar o reforço da cooperação com o Setor Social. O Estado deve honrar os seus compromissos para com as Entidades da Economia Social, designadamente

com o pagamento atempado dos valores dos acordos contratualizados. É ainda necessário que se proceda a uma atualização da comparticipação financeira da Segurança Social

no âmbito dos acordos de cooperação. Nestes termos e nos mais de direito, Constitucionais, legais e regimentais, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa,

recomenda ao Governo: Que se proceda ao reforço da cooperação entre o Estado e as Entidades do Setor Social e Solidário no

âmbito da aplicação do regime jurídico da cooperação previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, mediante:

a) A atualização extraordinária da comparticipação financeira prevista no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º

196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, devida por força dos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais constantes da mencionada Portaria, para o ano de 2020;

b) O alargamento dos acordos de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, por forma a responder às necessidades sociais diagnosticadas;

c) A celebração atempada dos acordos de cooperação; d) O pagamento pontual das comparticipações financeiras devidas pela Segurança Social, por força dos

acordos de cooperação celebrados. Assembleia da República, 5 de março de 2020.

Os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes — Pedro Rodrigues — Lina Lopes — Helga Correia —

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Eduardo Teixeira — Carla Madureira — Alberto Fonseca — Pedro Roque — Firmino Marques — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Ofélia Ramos.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 1 de outubro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 57 (2020.03.05)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 605/XIV/1.ª (RECOMENDA A INTEGRAÇÃO DE ASSISTENTES OPERACIONAIS PRECÁRIOS NA ESCOLA

PÚBLICA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:

• Projeto de Resolução n.º 605/XIV/1.ª (BE) – Recomenda a integração de assistentes operacionais

precários na escola pública. 2 – A discussão da iniciativa acima identificada ocorreu na reunião da Comissão de 29 de setembro de

2020. 3 – A Deputada Joana Mortágua (BE) referiu o limite da celebração de contratos a termo certo de um ano

de assistentes operacionais precários que, celebrando o quarto contrato, este não poderia ser renovado por lei. Celebrados três contratos a termo certo os referidos funcionários deveriam ter os seus vínculos precários com a administração pública regularizados, garantindo um vínculo laboral sem termo. Era um direito ganho por estes assistentes operacionais.

4 – A Deputada Alexandra Tavares de Moura (PS) referiu que o PS tem sido assertivo nesta matéria e que as condições da escola pública eram essenciais. Que o Governo se tinha deparado com um ponto de partida dramático e que muitas reivindicações das escolas tinham vindo a ser colmatados. O Governo e as autarquias locais tinham-se vindo a articular na resolução destes problemas e que a Portaria de rácios tinha auxiliado à contratação de 1067 assistentes operacionais. Referiu que o Decreto-Lei n.º 68/2020 estabelecia as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Considerou que o fecho do ano letivo 2019/2020 e o início do ano letivo 2020/2021 tinha sido feita com justiça e de acordo com os rácios. Reforçou, manifestando que o PS acredita na valorização e na escola pública para todos.

5 – A Deputada Joana Mortágua (BE) referiu que o BE teria muitas considerações a fazer sobre a escola pública, mas não era o objeto da presente iniciativa. Esse objeto era a criação do vínculo de trabalho sem termo para os assistentes operacionais que estivessem a celebrar o quarto contrato de trabalho a termo certo. Tratava-se de uma vinculação laboral e eliminação da precariedade.

6 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontrará disponível no projeto de resolução referido, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 29 de setembro de 2020.

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O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 627/XIV/2.ª (RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE TODOS OS TRABALHADORES NECESSÁRIOS

AO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA PÚBLICA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 654/XIV/2.ª (RECOMENDA A CONTRATAÇÃO DE MAIS PROFESSORES, TÉCNICOS ESPECIALIZADOS E

TRABALHADORES NÃO DOCENTES PARA A ESCOLA PÚBLICA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:

• Projeto de Resolução n.º 627/XIV/2.ª (PCP) – Recomenda ao Governo a contratação de todos os

trabalhadores necessários ao funcionamento da escola pública. • Projeto de Resolução n.º 654/XIV/2.ª (BE) – Recomenda a contratação de mais professores, técnicos

especializados e trabalhadores não docentes para a escola pública. 2 – A discussão das iniciativas acima identificadas ocorreu na reunião da Comissão de 29 de setembro de

2020. 3 – A Deputada Joana Mortágua (BE) propôs a discussão conjunta dos projetos de resolução em apreço

tendo colhido a anuência por unanimidade dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP.

4 – A Deputada Paula Santos (PCP) referiu que a pandemia causada pela doença COVID-19 exigia uma evolução na resolução dos problemas pendentes relativos à contratação de funcionários na escola pública, tendo emergido uma necessidade de maior desinfeção e cuidado nas escolas e identificadas a necessidade de contratação de 5000 funcionários para a escola pública. O PCP propunha que existisse um reforço na contratação e ainda era tempo de o Governo atuar. Havia condições para o Governo dotar todas as escolas dos funcionários necessários, nomeadamente dos que estavam com contratos precários, pois se era necessário celebrar quatro contratos a termo certo, tal significava que estes funcionários eram necessários. Solicitou que o Governo procedesse à contratação dos funcionários necessários e integrasse os funcionários precários.

5 – A Deputada Joana Mortágua (BE) manifestou que o BE concordava com o referido e defendia também a redução do número de alunos por turma, implicando, necessariamente, um reforço de pessoal docente e não docente. Existia a necessidade de reforçar o número de contratações e a vinculação dos assistentes operacionais, nomeadamente durante a pandemia. Referiu também que o Governo não explicava o racional das contratações e se estas eram para substituir os funcionários que se tinham aposentado, tarefeiros ou outros. O reforço na contratação de funcionários na escola pública era insuficiente e a termo certo até agosto de 2021, sendo necessário cumprir as necessidades do sistema educativo, acrescidas pela pandemia causada pela doença COVID-19.

6 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontrará disponível nos projetos de resolução referidos, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação das iniciativas na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento

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da Assembleia da República. Assembleia da República, 29 de setembro de 2020.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 680/XIV/2.ª CONSAGRA A DATA DE 26 DE NOVEMBRO COMO O DIA NACIONAL DA ANEMIA E RECOMENDA

AO GOVERNO QUE APROVE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA ANEMIA

Exposição de motivos

A anemia constitui, atualmente, um problema de saúde pública global, afetando cerca de um quarto da população mundial, atingindo principalmente crianças, adolescentes, mulheres em idade fértil, grávidas e idosos.

Entre nós, estima-se que a anemia tenha uma prevalência de cerca de 20% da população, ou seja, um em cada cinco portugueses sofrerá dessa patologia, muito embora a sua larga maioria não se encontre diagnosticada.

A Organização Mundial de Saúde define anemia como a condição na qual os níveis de hemoglobina no ser humano se encontram abaixo do valor de referência, de acordo com o respetivo sexo, faixa etária, estado fisiológico e altura.

Em termos concretos, o corpo humano não dispõe dos eritrócitos necessários ao seu normal funcionamento, quer por diminuição da sua produção, quer por excessiva perda ou destruição, sendo, por conseguinte, insuficiente a capacidade de transporte de oxigénio no organismo.

Os principais sintomas da anemia são a fadiga mental e perda de concentração, o cansaço e capacidades físicas reduzidas, as dores de cabeça, a irritabilidade, as alterações do sono, as tonturas, a tensão arterial baixa, o ritmo cardíaco acelerado, os desmaios ou ainda a falta de apetite.

Daqui decorre não surpreender que esses sintomas possam facilmente passar despercebidos, porventura mesmo a profissionais de saúde, e, não raro, sejam confundidos com outras patologias, o que dificulta ou atrasa diagnóstico dessa doença, retardando o seu tratamento e originando elevadas taxas de internamentos hospitalares, muitas destas, em princípio, evitáveis.

Certo é que a anemia condiciona, inegavelmente, a qualidade de vida dos doentes, tendo um forte impacto psicológico, emocional, familiar, social e económico na sua vida e conduzindo, frequentemente, a situações de depressão e de incapacidade temporária para o trabalho.

Estimativas apontam mesmo para que, em países desenvolvidos, a deficiência em ferro – a principal causa da anemia – possa ter um impacto económico de quebra da produtividade laboral na ordem dos 4% do PIB.

O tratamento da anemia implica a atuação sobre as suas causas e a correção dos níveis de hemoglobina e eritrócitos, vigiada por análises sanguíneas periódicas, o que pode ser efetuado através da administração de suplementos de ferro – por via oral ou injetável –, ou, nos casos mais graves, inclusivamente, pelo recurso a transfusões sanguíneas.

De recordar que o Anemia Working Group Potugal (AWGP) apresentou à Assembleia da República, em 26 de abril de 2016, a Petição n.º 105/XIII/1.ª, subscrita por 4521 cidadãos, através da qual propôs a criação do Dia Nacional da Anemia – a ocorrer a 26 de novembro.

O AWGP sustenta que a definição de um dia específico para abordar esta patologia resultará numa maior consciencialização da população para os sintomas da doença, bem como para as intervenções terapêuticas disponíveis, desse modo também contribuindo para a redução da taxa de incidência da anemia na população

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portuguesa. Reconhecendo que a anemia constitui um problema de saúde pública nacional que não pode nem deve

continuar mais a ser ignorado, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata comunga da visão referida. Neste contexto, reconhece-se que a criação de um Dia Nacional da Anemia poderá contribuir para uma

maior consciencialização da população acerca da realidade, características e impactos dessa doença, bem como para a sensibilização dos profissionais de saúde para a importância do seu diagnóstico precoce e do seu tratamento adequado e atempado.

Considera-se, igualmente, que a aprovação de uma Estratégia Nacional para a Prevenção e Tratamento da Anemia, que fixe objetivos de redução da prevalência desta doença, que promova a sua abordagem multissectorial, que sensibilize os serviços e profissionais de saúde para as suas causas e sintomatologia e que contenha medidas especialmente dirigidas a grupos sociais mais vulneráveis, pode contribuir significativamente para inverter a atual tendência de aumento da sua prevalência.

Por estas razões o Grupo Parlamentar do PSD apresentou, a 20 de fevereiro de 2019, o Projeto de Resolução n.º 1999/XIV, através do qual pretendeu consagrar a data de 26 de novembro como o Dia Nacional da Anemia, recomendando ainda ao anterior ao Governo que aprovasse uma Estratégia Nacional para a Prevenção e Tratamento da Anemia.

Infelizmente, a proximidade que então já se verificava com o final da passada Legislatura inviabilizou o agendamento da discussão e votação da referida iniciativa, propósito que o PSD agora naturalmente retoma, reiterando as propostas que apresentou há mais de ano e meio.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, o seguinte: 1 – Instituir o dia 26 de novembro como o Dia Nacional da Anemia. 2 – Recomendar ao Governo que aprove uma Estratégia Nacional para a Prevenção e Tratamento da

Anemia, que compreenda, designadamente: a) O estabelecimento de objetivos de redução da incidência da anemia na população portuguesa; b) A abordagem multissectorial do problema da anemia, não só numa perspetiva de cuidados de saúde,

como de nutrição e alimentação e de educação; c) A sensibilização dos serviços e profissionais de saúde para as causas e sintomatologia da anemia, com

vista a favorecer o seu conhecimento, diagnóstico precoce e tratamento; d) A realização de rastreios e outras medidas de prevenção e tratamento especialmente dirigidas a grupos

sociais mais vulneráveis, em especial crianças, adolescentes, mulheres em idade fértil, grávidas e idosos. Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2020.

Os Deputados do PSD: Ricardo Baptista Leite — Carlos Peixoto — Alberto Machado — António Maló de Abreu — Rui Cristina — Sandra Pereira — Álvaro Almeida — Cláudia Bento — Bruno Coimbra — Fernanda Velez — Jorge Salgueiro Mendes — Mónica Quintela — Ofélia Ramos — Hugo Patrício Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 681/XIV/2.ª REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE SERPA

Construída há mais de três décadas, a Escola Secundária de Serpa nunca foi, desde então, objeto de uma

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requalificação estrutural. Devido a esse facto, e à ausência de reparações que o tempo e a utilização vão exigindo aos edificados, o referido estabelecimento de ensino encontra-se em estado bastante degradado.

Com efeito, não é aceitável que os jovens tenham, inclusivamente, que recorrer a cobertores, ou afins, para se poderem aquecer, no inverno, devido ao frio que invade as salas de aula. Inaceitável é também o problema de infiltrações, que leva a que «chova» dentro do interior do espaço escolar, assim como o problema dos pilares e paredes bastante deteriorados, o problema com as águas residuais e com a instalação elétrica. A somar a estes obstáculos descritos, a comunidade escolar confronta-se, ainda, com a situação da presença de amianto no espaço escolar, o qual ainda não foi removido.

Conclui-se, daqui, que a Escola Secundária de Serpa não tem as condições necessárias para que se promovam, em conformidade, as melhores aprendizagens, vendo-se os docentes, inclusivamente, obrigados a restringir atividades com os jovens, devido à ausência de segurança de alguns espaços. É, portanto, uma situação intolerável, agravada pelo facto de a atual de pandemia exigir algum desdobramento de grupos e uma maior utilização de espaço no recinto escolar, questão bastante dificultada na escola em referência.

Promessas não faltaram, por parte de Governos, para a reabilitação da Escola Secundária de Serpa, mas a verdade é que as obras necessárias nunca foram iniciadas e toda a comunidade escolar vive nas condições descritas no dia-a-dia.

Conscientes da necessidade urgente da requalificação da Escola Secundária de Serpa, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que: 1 – Diligencie no sentido de dar urgência à concretização das obras de requalificação da Escola

Secundária de Serpa. 2 – Garanta o financiamento da requalificação da Escola Secundária de Serpa, de modo a não atrasar mais

a realização das obras necessárias. 3 – Em consonância com a comunidade escolar, determine claramente quais as obras mais urgentes, que

podem iniciar-se no decurso do presente ano letivo. 4 – Calendarize, e torne públicas, todas as fases de concretização das obras necessárias à requalificação

da Escola Secundária de Serpa. Assembleia da República, 1 de outubro de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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