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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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PROJETO DE LEI N.º 553/XIV/2.ª INTRODUZ MECANISMOS DE CONTROLO DA DISTRIBUIÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS

JUDICIAIS, PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO PELA LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO

Exposição de motivos

A fiabilidade do sistema de distribuição eletrónica dos processos judiciais tem sido, nos últimos tempos e em mais do que uma instância, posta em causa, por possibilitar a manipulação dos sorteios dos processos, o que não só é grave, pois põe em causa o respeito pelo princípio do juiz natural, como abala fortemente a confiança dos cidadãos na justiça por permitir que se escolha um magistrado para decidir determinado processo.

Por essa razão, o Grupo Parlamentar do PSD requereu, em 21 de fevereiro de 2020, a vinda da Ministra da Justiça à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para prestar os esclarecimentos necessários sobre este assunto.

Na audição regimental realizada no dia 10 de março de 2020, a Ministra da Justiça reconheceu a necessidade de serem introduzidas pontuais alterações no que concerne ao regime da distribuição dos processos, não abdicando, porém, da opção tomada há mais de uma década (em 2002 nos tribunais de 1.ª instância e em 2008 nos tribunais superiores) no sentido de esta continuar a efetuar-se de forma automática e por meios eletrónicos.

Concordando-se com a manutenção de um sistema de distribuição eletrónica dos processos, considera, no entanto, o PSD que não é possível restaurar-se a confiança dos cidadãos na justiça sem que haja um maior escrutínio da forma como essa distribuição é feita.

A única forma de se assegurar que se limitem situações como as que foram publicamente conhecidas é introduzir um sistema que seja efetivamente controlado ou supervisionado por várias pessoas que não apenas o juiz que preside à distribuição.

Nesse sentido, a proposta do PSD é muito clara: há que garantir que a distribuição dos processos seja efetivamente controlada por um juiz, que preside à diligência, secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, sempre que possível, de um advogado designado pela Ordem dos Advogados.

Exige-se, como medida preventiva de eventual manipulação corrupção, que as pessoas obrigatoriamente presentes nas operações de distribuição o façam de forma rotativa, evitando-se a repetição da sua presença em dias sucessivos de distribuição.

Determinam-se regras claras a que deve obedecer a distribuição: (i) os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal, ficando a listagem anexa à ata; (ii) se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem; (iii) as operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas nelas presentes, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.

Nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, exige-se que fique explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma.

Dada a introdução de exigências acrescidas na forma como a distribuição se processa, diminui-se a distribuição de duas para uma única vez por dia.

As alterações ora introduzidas ao Código do Processo Civil aplicam-se à distribuição de processos não só nos tribunais de 1.ª instância, mas também nos tribunais superiores, concretamente nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça.

Haverá necessidade de, caso estas alterações venham a ser aprovadas, ser revista a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais, razão pela qual se

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