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2 DE OUTUBRO DE 2020

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Armadas (EOFA) e no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), o que por sua vez iria permitir que os mesmos mantivessem o vínculo à FAP mesmo sem receberem qualquer tipo de vencimento. Apesar disso, estas disposições estatutárias foram imediatamente negadas, alegadamente pela insuficiência de verbas e pela alegada relevância destes elementos para o cumprimento do serviço e das missões.

Ao mesmo tempo, consta que outros militares nas mesmas ou em piores situações estatutárias viram as suas pretensões satisfeitas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Força Aérea (CEMFA), com passagem à reserva, naquilo que só pode ser visto como uma manifesta injustiça e deturpação da aplicação do poder discricionário, como mais tarde se veio a provar.

Considerando esta resolução, e em particular o despacho do CEMFA n.º 57/88, de 19 de dezembro, os militares oficiais solicitaram a saída para o Quadro de Complemento e o consequente abate aos quadros.

No entanto, em 1990 dois Oficiais do quadro permanente que tinham sido autorizados a passar à Licença Ilimitada em 1989 passaram à reserva pelo mesmo CEMFA, ao abrigo do mesmo despacho, baseando-se esta decisão no pressuposto de que os pilotos na situação de Licença Ilimitada manteriam a contagem de tempo de serviço e assim mais cedo ou mais tarde atingiriam os 36 anos de serviço.

A posterior confirmação da passagem à reserva destes dois pilotos, de uma forma um tanto ou quanto discricionária por parte do então CEMFA, além de constituir uma clara situação de injustiça, colocou em causa princípios jurídico-legais e ignorou o facto da não-contabilização de tempo de serviço aquando da licença ilimitada, pelo que os militares em questão manteriam 30 anos de serviço em perpetuidade, sendo assim impedido o acesso dos mesmos à situação de reserva.

Considerando esta conjuntura, alguns pilotos fazem uso do n.º 10 do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional (LDN) a fim de concorrerem a eleições para cargos políticos. Sem embargo, o despacho proferido pelo CEMFA não foi feito em tempo útil, pelo que as candidaturas foram retiradas pelos oficiais, tendo igualmente sido solicitada passagem ao quadro Complemento, ficando assim na mesma situação dos demais.

Dado o exposto, e tendo em consideração a persistência destes pilotos em sensibilizar o poder político de vários governos, a falta de equidade revelada neste processo e nos processos posteriores, e a sobeja injustiça deste caso em particular, que de resto é reconhecida por todos os intervenientes, urge dar resposta aos anseios destes oficiais, que não têm sido correspondidos, incompreensivelmente, há mais de 30 anos.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei tem por objeto a reintegração dos oficiais ex-pilotos do Quadro Permanente da Força Aérea

(FAP) que, no período de 1 de janeiro de 1988 a 31 de dezembro de 1992, decidiram abandonar a efetividade de serviço por não lhes ter sido concedida passagem à situação de reserva ou licença ilimitada.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação Os oficiais das especialidades de pilotos aviadores e pilotos que foram abatidos ao quadro permanente da

Força Aérea Portuguesa, a seu pedido, por não terem obtido autorização de passagem à situação de reserva ou licença ilimitada, podem requerer a sua reintegração naquele quadro permanente, desde que à data do abate detivessem o tempo mínimo de serviço militar exigido para passagem à situação de reserva, nos termos da legislação vigente à época.

Artigo 3.º Prazos

A reintegração a que se refere o artigo 2.º é requerida ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea no prazo

de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sendo da responsabilidade do órgão de

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