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2 DE OUTUBRO DE 2020

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«Artigo 4.º […]

1 – [Corpo do artigo.] 2 – O n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, na redação conferida pela presente lei, aplica-

se aos encarregados operacionais parlamentares cujas comissões de serviço se encontram em curso a partir da data de produção de efeitos prevista no artigo 5.º».

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 29 de setembro de 2020.

Autores: Eurídice Pereira (PS) — José Silvano (PSD) — Isabel Pires (BE) — Duarte Alves (PCP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — André Silva (PAN) — Mariana Silva (PEV).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 682/XIV/2.ª CRIAÇÃO DE UM APOIO ESPECÍFICO PARA OS ARTESÃOS FINANCIADO PELA REAFETAÇÃO DAS

VERBAS ALOCADAS AOS APOIOS CONCEDIDOS AO ABRIGO DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DAS ARTES E OFÍCIOS

Os artesãos têm-se vindo a mobilizar no sentido de recolherem apoios com vista à manutenção da sua atividade que foi seriamente afetada no contexto da pandemia.

O Grupo Trabalho Manifesto Artesão (GTMA) lançou, a 16 de março, uma petição pública que, até à data, recolheu 1502 assinaturas e que contemplava um conjunto de propostas com vista a garantir a continuidade e manutenção das artes e ofícios e subsistência destes profissionais.

Existe, assim, um conjunto de profissionais que não encontra resposta nos apoios existentes. Ora, o Decreto-Lei n.º 122/2015, de 30 de junho, criou o «e define um conjunto de modalidades de apoio no

âmbito das atividades artesanais» e criou o Programa de Promoção das Artes e Ofícios e define um conjunto de modalidades de apoio no âmbito das atividades artesanais. O Programa integra vários eixos, entre os quais o Eixo Promoção das Artes e Ofícios assente na concessão, pelo IEFP, IP, de apoios financeiros à participação de unidades produtivas artesanais em ações de promoção e comercialização, através de iniciativas que visem fomentar os serviços e ou produções relativas às atividades constantes do repertório de atividades artesanais. Os apoios referidos no número anterior revestem a forma de subsídio não reembolsável e destinam-se, designadamente, a candidatura aos apoios à organização de eventos, à promoção da participação em feiras e certames de promoção e comercialização do artesanato.

Na prática, uma parte significativa das verbas alocadas a este Programa, já devidamente orçamentadas, não foram utilizadas em virtude do cancelamento das feiras agendadas o que criou uma situação de desigualdade uma vez que só algumas unidades produtivas artesanais tiveram acesso ao apoio à participação em feiras e eventos, ficando a grande maioria este ano sem essa possibilidade pelo cancelamento desses eventos com os quais contavam. Do orçamentado para o programa «participação e promoção e apoio às Artes e Ofícios» constava também a possibilidade de candidaturas aos apoios a organizações dos eventos.

Ora, há um conjunto de microempresas artesanais que se regem pelo Estatuto de Artesão e da Unidade Produtiva Empresarial, que possuem carta de artesão e/ou de unidade produtiva artesanal, cujo regime

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