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7 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 3.º

Republicação

É republicada no anexo I à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei Orgânica do Banco de Portugal,

aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2020.

O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Filipe Neto Brandão.

Anexo

(a que se refere o artigo 3.º da Lei…)

Republicação da Lei Orgânica do Banco de Portugal

Lei Orgânica do Banco de Portugal

CAPÍTULO I

Natureza, sede e atribuições

Artigo 1.º

O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa coletiva de direito público,

dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 2.º

O Banco tem a sua sede em Lisboa, podendo ter filiais, sucursais, delegações ou agências noutras

localidades, bem como delegações no estrangeiro.

Artigo 3.º

1 – O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de

Bancos Centrais, adiante abreviadamente designado por SEBC.

2 – O Banco prossegue os objetivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está

sujeito ao disposto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante

designados por Estatutos do SEBC/BCE, atuando em conformidade com as orientações e instruções que o

Banco Central Europeu, adiante abreviadamente designado por BCE, lhe dirija ao abrigo dos mesmos estatutos.

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