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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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a) A quaisquer instituições de crédito e sociedades financeiras, ainda que de capital público, as quais

beneficiarão de tratamento idêntico ao da generalidade das mesmas instituições e sociedades;

b) Ao financiamento das obrigações contraídas pelo Estado perante o Fundo Monetário Internacional;

c) À detenção, por parte do Banco, de moeda metálica emitida pelo Estado e inscrita a crédito deste, na parte

em que o seu montante não exceda 10% da moeda metálica em circulação.

SECÇÃO VII

Relações monetárias internacionais

Artigo 20.º

O Banco de Portugal é a autoridade cambial da República Portuguesa.

Artigo 21.º

Como autoridade cambial, compete, em especial, ao Banco:

a) Autorizar e fiscalizar os pagamentos externos que, nos termos do Tratado que Institui a Comunidade

Europeia, disso careçam;

b) Definir os princípios reguladores das operações sobre ouro e divisas.

Artigo 22.º

1 – O Banco pode celebrar, em nome próprio ou em nome do Estado e por conta e ordem deste, com

estabelecimentos congéneres, públicos ou privados, domiciliados no estrangeiro, acordos de compensação e

pagamentos ou quaisquer contratos que sirvam as mesmas finalidades.

2 – Tendo em vista a gestão das disponibilidades sobre o exterior, o Banco pode redescontar títulos da sua

carteira, dar valores em garantia e realizar no exterior outras operações adequadas.

Artigo 23.º

Com o acordo do BCE, o Banco pode participar no capital de instituições monetárias internacionais e fazer

parte dos respetivos órgãos sociais.

SECÇÃO VIII

Operações do Banco

Artigo 24.º

1 – A fim de alcançar os objetivos e de desempenhar as atribuições do SEBC, o Banco pode efetuar as

operações que se justifiquem na sua qualidade de banco central e, nomeadamente, as seguintes:

a) Redescontar e descontar letras, livranças, extratos de fatura, warrants e outros títulos de crédito de

natureza análoga;

b) Comprar e vender títulos da dívida pública em mercado secundário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do

artigo 18.º;

c) Conceder empréstimos ou abrir crédito em conta corrente às instituições de crédito e sociedades

financeiras, nas modalidades que considerar aconselháveis e sendo estas operações devidamente caucionadas;

d) Aceitar, do Estado, depósitos à vista;

e) Aceitar depósitos, à vista ou a prazo, das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras

instituições financeiras;

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