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7 DE OUTUBRO DE 2020

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f) Aceitar depósitos de títulos, do Estado, pertencentes às instituições referidas na alínea anterior;

g) Efetuar todas as operações sobre ouro e divisas;

h) Emitir títulos ou realizar operações de reporte de títulos, com o objetivo de intervir no mercado monetário;

i) Efetuar outras operações bancárias que não sejam expressamente proibidas nesta lei orgânica.

2 – O Banco pode, nas modalidades que considerar aconselháveis, abonar juros por depósitos à vista ou a

prazo, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Operações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior;

b) Depósito obrigatório de reservas de caixa das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras

instituições sujeitas à sua supervisão;

c) Operações com instituições estrangeiras ou internacionais, no âmbito da cooperação internacional de

carácter monetário, financeiro e cambial;

d) Reciprocidade prevista em acordos ou contratos bilaterais celebrados pelo Estado ou pelo Banco;

e) Expressa estipulação em acordos multilaterais de compensação e pagamentos.

Artigo 25.º

É, nomeadamente, vedado ao Banco:

a) Redescontar, no País, títulos de crédito da sua carteira comercial, representativos de operações realizadas

nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º;

b) Conceder crédito a descoberto ou com garantias prestadas em termos que contrariem o estabelecido na

presente lei orgânica;

c) Promover a criação de instituições de crédito, de sociedades financeiras ou de quaisquer outras

sociedades, bem como participar no respetivo capital, salvo quando previsto na presente lei orgânica ou em lei

especial ou por motivo de reembolso de créditos, mas nunca como sócio de responsabilidade ilimitada;

d) Ser proprietário de imóveis além dos necessários ao desempenho das suas atribuições ou à prossecução

de fins de natureza social, salvo por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou outro

meio legal de cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo proceder,

nestes casos, à respetiva alienação logo que possível.

CAPÍTULO V

Órgãos do Banco

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria e o conselho

consultivo.

Artigo 27.º

1 – O governador e os demais membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com

reconhecida idoneidade, sentido de interesse público, aptidão, experiência profissional, capacidade de gestão,

conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções.

2 – O governador e os demais membros do conselho de administração são designados por resolução do

Conselho de Ministros, sob proposta do membro do governo responsável pela área das finanças, após parecer

fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

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