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7 DE OUTUBRO DE 2020

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2 – O governador, em ata do conselho de administração, pode, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, delegar

nos vice-governadores ou em administradores parte da sua competência, bem como designar de entre eles

quem possa substituí-lo no exercício das funções referidas na alínea a) do número anterior.

Artigo 29.º

Aos vice-governadores cabe, em geral, coadjuvar o governador e, nomeadamente, exercer as funções que

por este lhes forem delegadas, sem prejuízo das demais competências que lhes estejam legalmente cometidas.

Artigo 30.º

1 – Se estiverem em risco interesses sérios do País ou do Banco e não for possível reunir o conselho de

administração, por motivo imperioso de urgência, por falta de quórum ou por qualquer outro motivo justificado,

o governador tem competência própria para a prática de todos os atos necessários à prossecução dos fins

cometidos ao Banco e que caibam na competência daquele conselho.

2 – Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a

assinatura do governador, com invocação do previsto no número anterior, constitui presunção da impossibilidade

de reunião do conselho de administração.

Artigo 31.º

1 – O governador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo modo e ordem seguintes:

a) Pelo vice-governador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho;

b) Pelo administrador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.

2 – A regra de substituição estabelecida no número anterior aplica-se aos casos de vacatura do cargo.

3 – Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a

assinatura de um vice-governador ou de administrador, com invocação do previsto nos números anteriores,

constitui presunção da pressuposta falta, impedimento ou vacatura.

Artigo 32.º

1 – O governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside.

2 – Exigem o voto favorável do governador as deliberações do conselho de administração ou de comissões

executivas que, no parecer fundamentado do mesmo governador, possam afetar a sua autonomia de decisão

enquanto membro do conselho e do conselho geral do BCE ou o cumprimento das obrigações do Banco

enquanto parte integrante do SEBC.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 33.º

1 – O conselho de administração é composto pelo governador, que preside, por um ou dois vice-

governadores e por três a cinco administradores.

2 – Os membros do conselho de administração exercem os respetivos cargos por um prazo de cinco anos,

renovável por uma vez e por igual período mediante resolução do Conselho de Ministros.

3 – Os membros do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser exonerados dos seus cargos

caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE.

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