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7 DE OUTUBRO DE 2020

39

3 – Os participantes na reunião podem ditar para a ata a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda

facultado votar «vencido» quanto às deliberações de que discordem.

Artigo 39.º

Dos atos praticados pelo governador, vice-governadores, conselho de administração e demais órgãos do

Banco, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem os meios de recurso ou

ação previstos na legislação própria do contencioso administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração

de ilegalidade de normas regulamentares.

Artigo 40.º

Os membros do conselho de administração:

1 – Os membros do conselho de administração:

a) Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente por uma comissão de vencimentos composta

pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que preside, pelo presidente do conselho de auditoria e

por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho consultivo, não podendo a retribuição integrar

qualquer componente variável;

b) Gozam dos benefícios sociais atribuídos aos trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser

concretizados pela comissão de vencimentos, salvo os relativos a benefícios decorrentes de planos

complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência;

c) Beneficiam do regime de proteção social de que gozavam à data da respetiva nomeação ou, na sua

ausência, do regime geral da segurança social.

SECÇÃO IV

Conselho de auditoria

Artigo 41.º

1 – O conselho de auditoria é composto por três membros designados pelo Ministro das Finanças.

2 – Dos membros designados, um será presidente, com voto de qualidade, outro será um revisor oficial de

contas e o terceiro será uma personalidade de reconhecida competência em matéria económica.

Artigo 42.º

1 – Os membros do conselho de auditoria exercem as suas funções por um prazo de três anos, renovável

por uma vez e por igual período mediante decisão do Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo

anterior.

2 – As funções de membro do conselho de auditoria são acumuláveis com outras funções profissionais que

se não mostrem incompatíveis.

Artigo 43.º

1 – Compete ao conselho de auditoria:

a) Acompanhar o funcionamento do Banco e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;

c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência;

d) Examinar a escrituração, as casas-fortes e os cofres do Banco, sempre que o julgar conveniente, com

sujeição às inerentes regras de segurança;

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