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7 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 48.º

Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre:

a) O relatório anual da atividade do Banco, antes da sua apresentação;

b) A atuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas;

c) Os assuntos que lhe forem submetidos pelo governador ou pelo conselho de administração.

Artigo 49.º

O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for

convocado pelo governador.

CAPÍTULO VI

Organização dos serviços

Artigo 50.º

O conselho de administração decide da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços e elabora os

regulamentos internos necessários.

Artigo 51.º

Compete às filiais, sucursais, delegações e agências, sob a direção, fiscalização e superintendência do

conselho de administração, o desempenho, nas respetivas áreas, das funções que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VII

Orçamento e contas

Artigo 52.º

1 – Será elaborado anualmente um orçamento de exploração.

2 – O orçamento de cada ano será comunicado ao Ministro das Finanças até 30 de novembro do ano anterior.

Artigo 53.º

1 – O resultado do exercício é apurado deduzindo-se ao total de proveitos e outros lucros imputáveis ao

exercício as verbas correspondentes aos custos a seguir indicados:

a) Custos operacionais e administrativos anuais;

b) Dotações anuais para constituição ou reforço de provisões destinadas à cobertura de riscos de

depreciação de ativos ou à ocorrência de outras eventualidades a que se julgue necessário prover, bem como

de uma reserva especial relativa aos ganhos em operações de alienação de ouro, nos termos definidos pelo

conselho de administração;

c) Eventuais dotações especiais para o Fundo de Pensões;

d) Perdas e custos extraordinários.

2 – O resultado do exercício, apurado nos termos do número anterior, é distribuído da forma seguinte:

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