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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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a) 10% para a reserva legal;

b) 10% para outras reservas que o conselho de administração delibere;

c) O remanescente para o Estado, a título de dividendos, ou para outras reservas, mediante aprovação do

Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração.

Artigo 54.º

1 – Até 31 de março, e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças,

para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo

conselho de administração e com o parecer do conselho de auditoria.

2 – Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se

aprovados decorridos 30 dias após a data do seu recebimento.

3 – A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário da República no prazo de 30 dias após a sua

aprovação.

4 – Na sequência da apresentação do relatório, balanço e contas anuais de gerência, o governador informará

a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação

e orientações relativas à política monetária e cambial.

5 – O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração

Pública.

6 – O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem à fiscalização sucessiva no

que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC.

7 – O disposto no número anterior é aplicável aos fundos que funcionam junto do Banco ou em cuja

administração ele participe.

Artigo 55.º

O Banco publica semanalmente no Diário da República uma sinopse resumida do seu ativo e passivo. O

Banco publica mensalmente, e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 59.º, uma sinopse resumida do seu

ativo e passivo.

CAPÍTULO VIII

Trabalhadores

Artigo 56.º

1 – Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 – O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da lei geral,

sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de

administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.

3 – Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais que

decorrem dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do sector bancário.

Artigo 57.º

1 – O conselho de administração, tendo em atenção a natureza específica das funções cometidas ao Banco,

definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.

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