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7 DE OUTUBRO DE 2020

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2 – Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correta execução e divulgação da política

de pessoal, definida nos termos do número anterior.

Artigo 58.º

1 – No âmbito das ações de natureza social do Banco, existe um fundo social com consignação de verbas

que o conselho de administração delibere atribuir-lhe, de forma a assegurar o preenchimento das respetivas

finalidades.

2 – O fundo social é regido por regulamento aprovado pelo conselho de administração e é gerido por uma

comissão nomeada pelo mesmo conselho, com poderes delegados para o efeito, e que incluirá representantes

da comissão de trabalhadores do Banco.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais e transitórias

Artigo 59.º

1 – O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou de dois outros membros do conselho de

administração e de quem estiver legitimado nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º ou

do n.º 2 do artigo 34.º.

2 – Os avisos do Banco de Portugal são assinados pelo governador e publicados na 2.ª série do Diário da

República.

3 – Compete ao Banco editar um boletim oficial, onde serão publicados:

a) As instruções do Banco;

b) Outros atos que por lei devam ser publicados.

Artigo 60.º

Os membros do conselho de administração, do conselho de auditoria, do conselho consultivo e, bem assim,

todos os trabalhadores do Banco estão sujeitos, nos termos legais, ao dever de segredo.

Artigo 61.º

1 – Salvo quando em representação do Banco ou dos seus trabalhadores, é vedado aos membros do

conselho de administração e aos demais trabalhadores fazer parte dos corpos sociais de outra instituição de

crédito, sociedade financeira ou qualquer outra entidade sujeita à supervisão do Banco ou nestas exercer

quaisquer funções.

2 – Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos, não podem os

membros do conselho de administração exercer quaisquer funções remuneradas fora do Banco, salvo o

exercício de funções docentes no ensino superior, desde que autorizado pelo Ministro das Finanças e não cause

prejuízo ao exercício das suas funções, ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, a menos

que o façam em representação de interesses do Banco e devidamente autorizados pelo conselho de

administração.

Artigo 62.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em

que o Banco seja parte, incluindo as ações para efetivação da responsabilidade civil por atos dos seus órgãos,

bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.

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