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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

44

Artigo 63.º

1 – O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de

administração, ouvido o conselho de auditoria.

2 – O Decreto-Lei n.º 27/93, de 27 de janeiro, mantém-se em vigor até à data da aprovação referida no

número anterior.

Artigo 64.º

1 – Em tudo o que não esteja previsto na presente lei e nos regulamentos adotados em sua execução, o

Banco, salvo o disposto no número seguinte, rege-se pelas normas da legislação reguladora da atividade das

instituições de crédito, quando aplicáveis, e pelas demais normas e princípios de direito de privado, bem como,

no que se refere aos membros dos órgãos de administração, pelo Estatuto do Gestor Público.

2 – No exercício de poderes públicos de autoridade, são aplicáveis ao Banco as disposições do Código do

Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos

administrativos do Estado.

3 – Aos procedimentos de aquisição e alienação de bens e serviços do Banco é aplicável o regime das

entidades públicas empresariais.

4 – O Banco está sujeito a registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem

necessárias.

Artigo 65.º

Mantêm-se em vigor até 28 de fevereiro de 2002, data a partir da qual se considerarão revogados, os artigos

6.º a 9.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, com a redação do Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de outubro,

sem prejuízo da competência exclusiva do BCE para autorizar a emissão.

———

PROJETO DE LEI N.º 517/XIV/2.ª

(ESTABELECE O REGIME DE RECUPERAÇÃO DO CONTROLO PÚBLICO DOS CTT)

PROJETO DE LEI N.º 520/XIV/2.ª

(ESTABELECE O REGIME PARA A NACIONALIZAÇÃO DOS CTT):

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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