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7 DE OUTUBRO DE 2020

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se analise a possibilidade de iniciar o título por um substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como

recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal12, e que seja indicada a denominação completa

da empresa, nos seguintes termos:«Regime para aNacionalização dos CTT – Correios de Portugal, S.A.».

Em caso de aprovação estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, tanto o Projeto de Lei n.º 517XIV/2.ª (PCP), no seu artigo 11.º, como o

Projeto de Lei n.º 520/XIV/2.ª (BE), no seu artigo 5.º, preveem que a iniciativa entra em vigor no dia seguinte ao

da sua publicação, mostrando-se assim conformes com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo

o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de

vigência verificar-se no próprio dia da publicação», sem prejuízo do que já foi referido quanto ao cumprimento

da lei-travão.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Projeto de Lei n.º 517XIV/2.ª (PCP)

Nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, o Governo fica obrigado a adotar os procedimentos necessários à

recuperação do controlo público dos CTT, independentemente da forma jurídica 13, sendo definidos por diploma

legal o montante e as condições de pagamento de eventual contrapartida a que haja lugar pela recuperação do

controlo público e, se necessário, o modelo transitório de gestão.

O artigo 4.º autoriza o Governo a definir, por decreto-lei, um regime especial de anulabilidade, por interesse

público, de atos de que tenha resultado a descapitalização dos CTT.

O artigo 5.º determina que o Governo fica obrigado a criar as condições necessárias para que a recuperação

do controlo público dos CTT seja realizada livre de ónus e encargos, sem prejuízo do direito de regresso quando

a ele haja lugar.

O artigo 6.º prevê que o Governo fica obrigado a identificar todos os atos de que tenha resultado prejuízo

para o interesse público em virtude de opções de gestão dos CTT, designadamente aqueles de que tenha

resultado a redução da capacidade da empresa prestar o serviço público postal a que está obrigada.

O artigo 7.º estabelece um dever de colaboração, para com o cumprimento da lei agora proposta, para todas

as entidades públicas e privadas.

Compete ainda ao Governo, segundo o disposto no artigo 9.º, criar uma unidade de missão com a

responsabilidade de identificar os procedimentos, nomeadamente legislativos e administrativos, necessários ao

cumprimento da lei proposta.

Por fim, segundo o disposto no artigo 10.º, o Governo «fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo

público dos CTT no prazo máximo de 180 dias» após a respetiva entrada em vigor.

Projeto de Lei n.º 520/XIV/2.ª (BE)

O n.º 1 do artigo 2.º, in fine, estabelece que o Governo irá proceder à nacionalização de todas as ações

representativas do capital social dos CTT, não obstante o suprarreferido em relação à harmonização entre essa

norma e os efeitos jurídicos que derivariam diretamente da lei da Assembleia da República, agora proposta.

O artigo 3.º estatui que será promovida pelo Governo uma auditoria independente que identifique e

quantifique todas as ações lesivas do serviço público tomadas pela gestão privada dos CTT, bem como as

tomadas pelo XIX Governo constitucional no período de preparação do processo de privatização.

12 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 13 O n.º 1 do artigo 2.º do regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização estabelece que os «atos de apropriação pública, por via de nacionalização, revestem a forma de decreto-lei».

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