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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Os serviços postais são parte integrante dos chamados serviços de interesse económico geral (SIEG), uma

figura burilada pelas instituições europeias e hodiernamente com lugar próprio nos Tratados constitutivos.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por exemplo, destacando a posição que os serviços

de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e o papel que desempenham

na promoção da coesão social e territorial, estatui que «a União e os seus Estados-Membros, dentro do limite

das respetivas competências e no âmbito de aplicação dos Tratados, zelarão por que esses serviços funcionem

com base em princípios e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir

as suas missões», mais endossando ao Parlamento Europeu e ao Conselho poderes legiferantes para definir

esses princípios e condições, «sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para, na observância dos

Tratados, prestar, mandar executar e financiar esses serviços» (artigo 14.º).

Noutro espaço, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não desde a sua lavra, em 2000, mas

a partir de 2009 com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, contém um artigo 36.º, com epígrafe acesso a

serviços de interesse económico geral, onde regista que «a União reconhece e respeita o acesso a serviços de

interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de acordo com os Tratados, a

fim de promover a coesão social e territorial da União».

Além destes, a Estratégia de Lisboa, gizada com o Tratado com o mesmo nome, consagrou um Protocolo

Adicional – o n.º 26 – Relativo aos Serviços de Interesse Geral, onde constam os seus elementos

caracterizadores, aí tomando lugar de destaque:

– «O papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para

prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto

quanto possível às necessidades dos utilizadores»;

– «A diversidade dos variados serviços de interesse económico geral e as diferenças nas necessidades e

preferências dos utilizadores que possam resultar das diversas situações geográficas, sociais ou culturais»;

– «Um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento

e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores»;

– «A competência dos Estados-Membros para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse

geral não económicos».

Isto posto, pode dizer-se que os serviços de interesse económico geral são atividades económicas com a

função ancilar de prestação de um serviço público, isto é, atividades económicas identificadas pelas autoridades

nacionais como de particular importância para os cidadãos – atividades de serviço público –, as quais não seriam

realizadas, ou sê-lo-iam com diferentes matizes, na ausência de uma intervenção pública, ora na sua prestação

direta, ora na sua subsidiação ou compensação (transportes, serviços postais e comunicações, energia, água e

resíduos).

No que aos serviços postais concerne – um dos SIEG por excelência –, vale a Diretiva 97/67/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o

desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço,

plúrimas vezes alterada – a última das quais pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de

20 de fevereiro de 2008 , que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno

dos serviços postais da Comunidade (Terceira Diretiva Postal).

A diretiva arvorou na União Europeia, no que aos serviços postais concerne, um acervo de princípios,

definidos no seu artigo 1.º, tais como (1) o estabelecimento de um mercado interno dos serviços postais; (2) a

abertura desse mercado às regras europeias da concorrência; (3) a garantia de um serviço postal universal e

sustentável para todos os utilizadores da União Europeia ; (4) a harmonização das normas técnicas; (5) a criação

de autoridades reguladoras nacionais independentes. Abrindo ensejo indesmentível à liberalização do setor

postal e à afirmação apodítica das regras da concorrência (artigo 106.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento

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