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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante das fichas de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), juntas

pelos autores, resulta que consideram que ambas as iniciativas legislativas têm uma valoração neutra, dado que

a maioria das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação dos projetos de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

As medidas previstas nestas iniciativas, poderão ter, em caso de aprovação, eventual impacto orçamental,

ainda que possa não ser direto, uma vez que se prevê a nacionalização e a recuperação do controlo público do

capital social da CTT, S.A.. Contudo, os dados disponíveis não o permitem determinar ou quantificar.

———

PROJETO DE LEI N.º 557/XIV/2.ª

ALARGA OS DIREITOS DE ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

PORTUGUESAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 3/2001, DE 29 DE AGOSTO E PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 295/2007, DE 22 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

Conforme preconiza a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 275.º, às forças armadas

incumbe a defesa militar da república e, entre outros aspetos, podem colaborar em missões de proteção civil.

Desta forma, devem usufruir das melhores condições para a realização das suas tarefas. Os homens e as

mulheres que constituem as forças armadas devem ser detentores de todos os direitos fundamentais

constitucionalmente consagrados.

No início deste século foi aprovada na Assembleia da República a Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto,

que determinou o direito de associação profissional dos militares, seguindo-se mais tarde a aprovação pelo

Governo do Decreto-lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos das

associações profissionais de militares das forças armadas.

Não obstante estes normativos legais, temos vindo a assistir por parte de sucessivos governos a muitas

dificuldades em estatuir o que está plasmado na lei, o que se traduz na desvalorização do papel e importância

das associações militares, nomeadamente no que concerne a uma verdadeira cultura de diálogo e a uma efetiva

negociação de matérias de âmbito social, profissional e remuneratório. Os próprios direitos de participação

encontram-se muito distantes do seu cumprimento por parte dos governos e das chefias militares. Todos estes

fatores têm sido geradores de um profundo descontentamento e mal-estar por parte dos militares e das suas

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