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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 56/XIV/2.ª (GOV)

Altera o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal para 2021

Data de admissão: 18 de setembro de 2020

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Consultas e contributos

V. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN), Cristina Ferreira (DILP) e Cátia Duarte (DAC). Data: 2 de outubro de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A proposta de lei em apreço visa a alteração do prazo definido para a apresentação da proposta de orçamento

municipal para 2021, procedendo a uma extensão do prazo do dia 31 de outubro para o dia 30 de novembro.

A alteração proposta fundamenta-se no «quadro de incerteza económica», que resulta da atual situação de

epidemia SAR-CoV-2 e pela COVID-19, considerando o Governo que não estão reunidas as condições

necessárias à submissão de orçamentos municipais aprovados com informação devidamente atualizada.

Pretende-se, com esta iniciativa, que a submissão das propostas de orçamentos municipais para 2021 seja

feita com a «informação mais atualizada possível» de forma a prevenirem-se futuras retificações, fruto de

circunstâncias incertas que possam decorrer no ano de 2020.

O diploma é constituído por três artigos, procede à derrogação do n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais,

permitindo a apresentação da proposta de orçamento municipal para 2021 até 30 de novembro, entrando em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzindo efeitos a 26 de outubro de 2020.

• Enquadramento jurídico nacional

Constituição da República Portuguesa e antecedentes legais

O n.º 1 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) determina que as autarquias

locais têm património e finanças próprios, acrescentando o n.º 2 que «o regime das finanças locais será

estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a

necessária correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau». Estipula-se também que «as receitas

próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as

cobradas pela utilização dos seus serviços» (n.º 3), podendo dispor de «poderes tributários, nos casos e nos

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