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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta

quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta

de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem jurídica.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e

pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de

Ministros em 10 de setembro de 2020, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

A proposta de lei é apresentada pelo Governo com pedido de prioridade e urgência, encontrando-se já

agendada a sua discussão na generalidade para a sessão plenária do próximo dia 8 de outubro.

De acordo com o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, são obrigatoriamente votadas na especialidade em

plenário as leis sobre as matérias previstas na alínea n) do artigo 164.º, bem como na alínea q) do artigo 165.º

da Constituição.

A presente iniciativa procede à derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), alterando o prazo para

apresentação da proposta de orçamento municipal para 2021 (artigo 1.º da proposta de lei).

Em consideração da matéria versada e sobretudo em função da lei a que pertence a norma derrogada, não

deve deixar de assinalar-se que a proposta de lei poderá inscrever-se no âmbito das referidas normas

constitucionais, que exigem a votação da iniciativa, na especialidade, em plenário.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal

para 2021» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário6, embora, em caso de aprovação, possa ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Para o efeito, em conformidade com as regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria e que

recomendam que, sempre que possível, o título se inicie com um substantivo7, coloca-se à consideração da

Comissão a seguinte sugestão de título:

Alteração do prazo de submissão da proposta do orçamento municipal para 2021

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa estabelece as suas datas de entrada em vigor e de início de produção de efeitos, estatuindo como

data de entrada em vigor o «dia seguinte ao da sua publicação» e de início de produção de efeitos a data de 26

de outubro de 2020 (artigo 3.º da proposta de lei) mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 7 «O título, (…) sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta; por razões de economia linguística, não parece correto que o título se inicie por verbos ou outras categorias gramaticais semanticamente plenas, que não substantivos» – Ibidem, p. 200.

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