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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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deslocação, quer por afastamento do agregado familiar, por força de declaração de estado de emergência

e/ou requisição civil.

Artigo 5.º

Deveres do trabalhador essencial ao estado de emergência

O trabalhador essencial ao estado de emergência deve:

a) Participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas;

b) Informar, no prazo de 10 dias úteis, os serviços competentes de qualquer alteração à situação que

determinou o reconhecimento a que se refere o artigo 3.º.

Artigo 6.º

Medidas de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência

1 – O trabalhador essencial ao estado de emergência pode beneficiar das seguintes medidas de apoio:

a) Aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências

por forma a fomentar a realização plena das suas funções num contexto de pandemia ou crise sanitária

equiparada;

b) Aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades trabalhador

essencial ao estado de emergência, por parte dos serviços competentes, bem como informação sobre os

serviços adequados à situação e, quando se justifique, o respetivo encaminhamento;

2 – Nas situações em que haja cessação da atividade profissional por parte do trabalhador essencial ao

estado de emergência, e quando não haja reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego, há lugar ao

registo por equivalência à entrada de contribuições pelo período máximo de concessão do subsídio de

desemprego aplicável ao seu escalão etário, nos termos do regime jurídico de proteção social da

eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

3 – Quando da cessação da atividade profissional prevista no número anterior resultar a concessão de

subsídio de desemprego, há lugar a registo adicional por equivalência à entrada de contribuições, findo o

período de concessão do subsídio de desemprego e pelo período remanescente até perfazer o período

máximo de concessão aplicável ao escalão etário.

4 – O registo por equivalência à entrada de contribuições previstas nos n.os

3 e 4 é efetuado nos termos do

artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

5 – Sempre que se justifique um acompanhamento e/ou intervenção complementares, devem ser

acionados, em parceria com os profissionais da área da saúde e da segurança social, os serviços

competentes da autarquia, assim como outros organismos ou entidades competentes para a prestação de

apoios mais adequados, designadamente da área da justiça, educação, emprego e formação profissional e

forças de segurança.

6 – O disposto no n.º 1 é concretizado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

trabalho, da solidariedade e da segurança social.

CAPÍTULO III

Subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência

Artigo 7.º

Atribuição

1 – Ao trabalhador essencial ao estado de emergência é reconhecido o direito a subsídio de apoio ao

trabalhador essencial ao estado de emergência, a que se refere a alínea e) do artigo 4.º, mediante condição

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