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8 DE OUTUBRO DE 2020

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de recursos.

2 – O subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência é uma prestação do subsistema

de solidariedade.

Artigo 8.º

Pedido

1 – A atribuição do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência depende da

apresentação de pedido, nos casos aplicáveis, junto dos serviços competentes, a ser concretizado no prazo de

trinta dias após a declaração de estado de emergência e/ou requisição civil.

2 – O pedido deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a definir em diploma

próprio e no âmbito de uma pandemia ou crise sanitária equiparada.

Artigo 9.º

Composição e rendimento relevante do agregado familiar

A composição do agregado familiar, as categorias dos rendimentos e a escala de equivalências a ter em

conta no apuramento do rendimento relevante do agregado familiar do trabalhador essencial ao estado de

emergência, para efeitos de atribuição do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de

emergência, são as previstas nos termos da lei, sem prejuízo das exceções e especificidades que venham a

ser definidas em diploma próprio.

Artigo 10.º

Condição de recursos

1 – A atribuição do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência depende de o

rendimento relevante do agregado familiar do trabalhador essencial ao estado de emergência não ser superior

a uma percentagem do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor, a definir em diploma próprio.

2 – O subsídio referido no ponto anterior terá de ser atribuído pelo Estado no prazo máximo de sessenta

dias a partir da declaração de estado de emergência e/ou requisição civil.

Artigo 11.º

Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de

emergência

1 – O subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência é definido verificada a condição

de recursos prevista no artigo anterior.

2 – As condições determinantes da verificação da condição de recursos, o valor de referência do subsídio

de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência e o montante da prestação são definidos em

diploma próprio.

Artigo 12.º

Início do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência

O subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência é devido a partir da data da

apresentação do pedido referido no artigo 8.º, devidamente instruído, junto dos serviços competentes.

Artigo 13.º

Suspensão do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência

1 – O direito ao subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência é suspenso sempre

que cessem medidas extemporâneas de combate a pandemia ou crise sanitária equiparada reguladas por

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