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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

14

diploma próprio.

2 – Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do subsídio de apoio ao

trabalhador essencial ao estado de emergência, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que

o ISS tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.

Artigo 14.º

Cessação do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência

O direito ao subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência cessa nas seguintes

situações:

a) Cessação de residência em Portugal;

b) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento referido no artigo 3.º ou a

sua manutenção.

Artigo 15.º

Acumulação com outras prestações

O regime de acumulação com outras prestações do sistema de segurança social consta de diploma

próprio.

Artigo 16.º

Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de

emergência

O ISS é a entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado

de emergência quando aplicável.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 696/XIV/2.ª

REGULAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE APOIO SOCIAL CRIADAS PARA

RESPONDER À PANDEMIA E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE CADA UMA DAS

MEDIDAS ATRAVÉS DO SITE DA SEGURANÇA SOCIAL E DEFINA UM NOVO QUADRO DE APOIOS

EXTRAORDINÁRIOS QUE GARANTA QUE NINGUÉM FICA SEM PROTEÇÃO

A pandemia COVID-19 deu origem a uma crise que obrigou à tomada de medidas económicas e de

proteção social. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, logo quando se fizeram sentir os

primeiros efeitos da crise sanitária, um conjunto de propostas urgentes para responder aos enormes desafios

que a situação atual coloca, entre as quais:

 Alargamento do apoio extraordinário aos recibos verdes, adotando o limite mínimo de IAS e a

possibilidade de valor máximo de 3 IAS;

 Inclusão dos sócios-gerentes das empresas no universo de beneficiários do apoio extraordinário à

manutenção de contrato de trabalho;

 Manutenção do apoio excecional à família em períodos de interrupção letiva;

 Redução para metade dos prazos exigidos para acesso ao subsídio de desemprego e subsídio social de

desemprego;

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