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8 DE OUTUBRO DE 2020

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O Governo introduziu, ao longo dos últimos meses, um conjunto de medidas extraordinárias para acudir à

necessidade muitos trabalhadores e trabalhadoras que se viram subitamente com forte quebra ou mesmo sem

rendimentos, perante a necessidade de superar o contexto de desproteção de vastos setores de trabalhadores

em situação precária. No quadro dessas medidas encontra-se um conjunto de apoios aos trabalhadores

independentes ou em situação de pouca ou nenhuma proteção social, onde encontramos:

 Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes;

 Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;

 Diferimento do pagamento de contribuições para trabalhadores independentes;

 Medida Extraordinária de Incentivo à Atividade Profissional;

 Apoio a Situações de Desproteção Social de Trabalhadores Independentes;

 Apoio extraordinário a trabalhadores.

Os apoios definidos na resposta inicial revelaram-se insuficientes, conforme foi assinalado publicamente

pelas associações de trabalhadores precários, não só porque os valores dos apoios eram muito baixos, mas

também porque as regras deixaram muitos trabalhadores sem proteção. Dado este alcance limitado, o

Governo foi forçado, ao longo dos últimos meses, a ampliar as medidas e a criar diferentes apoios

extraordinários para complementar a resposta inicial. As medidas atrás enunciadas não foram, portanto,

tomadas em simultâneo e traduziram-se numa resposta que foi sendo fornecida gradualmente.

Apesar da resposta inicial ter sido ampliada, muitas pessoas continuam a não aceder a qualquer proteção

social num momento de extraordinária dificuldade: por não se enquadrarem nos universos abrangidos nos

apoios, devido às regras restritivas e às condições adversas de acesso para quem tem um nível muito baixo

ou inexistente de proteção social, ou simplesmente porque já terminou o período de concessão do apoio. Para

muitas pessoas, a precariedade laboral extrema não tirou apenas os rendimentos do trabalho: se já as

afastava da proteção social em tempos normais, está agora a impedir o acesso aos apoios extraordinários de

que tanto necessitam.

Acresce que têm chegado múltiplas denúncias ao Grupo Parlamentar do BE relativas a recusas na

atribuição dos apoios em apreço, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:

 Não terem requerido e recebido os apoios anteriores da Segurança Social;

 Terem atividade aberta em mais que um CAE;

 Exclusão dos sócios gerentes trabalhadores do apoio extraordinário à redução da atividade, no período

correspondente aos meses em que as empresas estiveram em lay-off simplificado, ficando estas isentas de

contribuições para a segurança social;

Nenhuma das recusas é feita circunstanciadamente, tão-pouco é ancorada numa devida fundamentação

legal e contraria os objetivos para que os apoios foram criados. O próprio Governo, perante a evidência de

problemas na avaliação dos requerimentos, veio a admitir que houve indeferimentos injustificados no apoio

extraordinário à atividade económica dos trabalhadores independentes e abriu recentemente um novo período

para submissão de pedidos relativos a meses anteriores.

Acresce que relativamente ao último apoio criado, o apoio extraordinário a trabalhadores, previsto no artigo

325.º-G da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de

março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas estão a surgir problemas

acrescidos. De acordo com a referida norma o apoio consiste num apoio extraordinário de proteção social para

trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer

instrumento ou mecanismo de proteção social, nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2. São abrangidos pelo apoio os trabalhadores

em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores

por conta de outrem, ou como trabalhador independente, por motivo de paragem, redução ou suspensão da

atividade laboral ou quebra de, pelo menos, 40% dos serviços habitualmente prestados.

De acordo com o referido artigo 325.º-G, o apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS e é atribuído entre

julho e dezembro de 2020. Acresce que a atribuição do apoio pressupõe a integração no sistema de

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