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8 DE OUTUBRO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 558/XIV/2.ª

ESTENDE O REGIME DE FALTA PARA ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA AOS ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

Os animais domésticos há muito que fazem parte da vida dos portugueses, mas a verdade é que a relação

entre humanos e não humanos tem-se vindo a alterar. Os animais de companhia estão cada vez mais

próximos, muitos deles passando a viver nas nossas casas juntamente com as nossas famílias.

Do ponto de vista legal também tem havido uma evolução na forma como percecionamos os animais. Nos

últimos anos estes passaram a beneficiar de uma maior proteção, seja pela aprovação da Lei n.º 69/2014, de

29 de agosto, que veio criminalizar os maus tratos a animais, seja pela determinação do fim dos abates nos

centros de recolha oficial por se considerar não ser nem um tratamento digno para os animais nem um método

eficiente para controlar a sua população, o que aconteceu através da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, ou,

ainda, pelo reconhecimento do facto destes serem seres sensíveis e, por isso, objeto de proteção jurídica, nos

termos da Lei n.º 8/2017, de 3 de março.

Segundo o estudo da GfK Track.2Pets, existiam em 2015, 6,3 milhões de animais de companhia nos lares

portugueses, o que significa que mais de metade das famílias portuguesas tem um animal.

Esta consultora, que entre 2011 e 2018 analisou a evolução dos comportamentos dos portugueses nesta

área, defende que o aumento dos lares com animais de companhia se deve à alteração dos núcleos familiares

e à noção, cada vez maior, de que estes contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos detentores.

Veja-se, por exemplo, o importante papel que os animais de companhia tiveram na fase de pandemia, em que

as relações sociais foram restringidas.

De facto, se no passado, em Portugal, os animais tinham, em grande medida, como propósito o auxílio no

trabalho e a segurança, atualmente são vistos pela grande maioria das pessoas como membros do agregado

familiar.

O estudo da GFK revela mesmo que, em 2016, mais de metade das famílias com cães consideravam o

animal «um membro da família» e quase um terço olhavam para o cão como «um amigo».

Para além disso, importa mencionar a Dissertação de Mestrado em Sociologia e Dinâmicas Sociais com o

tema «O Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», de Vanessa Martins1, na qual 12 dos

13 entrevistados mencionaram o animal enquanto elemento da família, verificando-se situações em que os

entrevistados identificaram o animal como um amigo e companheiro e, inclusive, como um filho.

Apesar disto, a legislação portuguesa não acautela os casos em que seja necessário prestar assistência

inadiável e imprescindível a animal de companhia, não se considerando a falta ao trabalho justificada nestes

casos.

De acordo com o previsto no artigo 249.º do Código do Trabalho, consideram-se faltas justificadas as que

se enquadram nas seguintes situações:

 As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

 A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;

 A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;

 A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador,

nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação

medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

 A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do

agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respetivamente;

 A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da

ilha de residência para realização de parto;

 A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por

motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por 1 Cfr. Martins, Vanessa, «O Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», Dissertação de Mestrado em Sociologia e

Dinâmicas Sociais, Abril de 2018.

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